112PROJETO DE LEI N.º 006/2<strong>01</strong>0Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de alternativas tecnológicas, ambientalmentesustentáveis, nos conjuntos de moradias organizadas de forma horizontal ou vertical e dáprovidências correlatasA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTODECRETA:Artigo 1º - Os conjuntos de moradias organizadas de forma horizontal ou vertical, implanta<strong>do</strong>s nosmunicípios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, a partir da vigência da presente lei, são obriga<strong>do</strong>s a utilizarem alternativastecnológicas ambientalmente sustentáveis.Artigo 2º - Considera-se, para efeitos da presente lei, como alternativas tecnológicas, ambientalmentesustentáveis, o que se segue:I - sistema de c<strong>ap</strong>tação de energia solar para fins de aquecimento de água;II - lâmpadas de alta eficiência para iluminação em áreas comuns;III - o uso de medi<strong>do</strong>r individualiza<strong>do</strong> de consumo de gás;IV - o uso de medi<strong>do</strong>r individualiza<strong>do</strong> de consumo de água;V - o uso de bacias sanitárias com volume de descarga reduzida, torneiras e válvulas de fechamentoautomático em lavatórios, favorecen<strong>do</strong> assim a menor utilização da água;VI - sistema para a c<strong>ap</strong>tação, retenção, armazenamento e utilização de águas pluviais, coletadas portelha<strong>do</strong>s, coberturas, terraços e pavimentos descobertos;VII - sistema de tratamento de efluentes c<strong>ap</strong>az de reutilizar a água para finalidades não-potáveis;VIII - sistema de reuso de água;IX sistema de Coleta Seletiva de Resíduos sóli<strong>do</strong>s e de óleo comestível.§ 1º - Sempre que houver uso das águas pluviais e reuso das águas residuarias para finalidades nãopotáveis,deverão ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas, estabelecidaspelos órgãos competentes, que visem evitar o consumo indevi<strong>do</strong>, garantir padrões de qualidade de água <strong>ap</strong>ropria<strong>do</strong>sao tipo de uso previsto e impedir a contaminação <strong>do</strong> sistema de água potável predial.§ 2º - Os equipamentos a serem instala<strong>do</strong>s para dar cumprimento às disposições contidas na presente leiterão que atender às determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outras normastécnicas <strong>ap</strong>licáveis, das legislações vigentes, em qualquer esfera administrativa.Artigo 3º - Os novos con<strong>do</strong>mínios deverão utilizar, cumulativamente, todas as alternativas tecnológicasreferidas no artigo 2º, desta lei, para fins de obtenção de alvará municipal de autorização para construção.Artigo 4º - São responsáveis pelo cumprimento <strong>do</strong> que se estabelece nesta lei, na fase de implantação <strong>do</strong>conjunto, no seu respectivo âmbito de atuação, o promotor da construção, o profissional habilita<strong>do</strong> autor e oprofissional habilita<strong>do</strong> dirigente da obra.§ 1º - Para fins das disposições desta Lei, considera-se promotor da construção a pessoa jurídicaresponsável pela elaboração e execução <strong>do</strong> projeto.
§ 2º - Considera-se profissional habilita<strong>do</strong> Autor <strong>do</strong> Projeto o responsável pela elaboração e <strong>ap</strong>resentaçãográfica <strong>do</strong> projeto, bem como pelo conteú<strong>do</strong> das peças gráficas, descritivas, especificações e exeqüibilidade de seutrabalho, registra<strong>do</strong> junto ao CREA.§ 3º - Considera-se profissional habilita<strong>do</strong> Dirigente Técnico da Obra, o responsável pela direçãotécnica e execução da obra ou serviço, bem como pela sua segurança e eventuais riscos que venha causar aterceiros, registra<strong>do</strong> junto ao CREA.Artigo 5º - O proprietário <strong>do</strong> imóvel, ou, quan<strong>do</strong> for o caso, o representante legal <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio, éobriga<strong>do</strong> a utilizar as tecnologias descritas no artigo 2º da presente lei e a realizar as operações de manutenção ereparação necessárias a fim de manter as instalações em perfeito esta<strong>do</strong> de funcionamento e eficiência, de formaque o sistema opere adequadamente e com os melhores resulta<strong>do</strong>s.Artigo 6º - O disposto nesta lei será <strong>ap</strong>lica<strong>do</strong>, em cada caso, de acor<strong>do</strong> com a melhor tecnologia disponível.Parágrafo único – A ad<strong>ap</strong>tação das especificações desta lei às mudanças tecnológicas será disciplinad<strong>ap</strong>elo órgão público competente, através de norma própria.Artigo 7º - Os serviços municipais têm competência para inspecionar as obras e as instalações <strong>do</strong>con<strong>do</strong>mínio para a comprovação <strong>do</strong> cumprimento desta lei.§ 1º - Constatada a existência de qualquer anomalia, os serviços municipais correspondentes emitirão, deimediato, as ordens relativas conceden<strong>do</strong> prazo para sua correção.§ 2º - A fiscalização municipal é competente para lavrar notificações preliminares e multas, quan<strong>do</strong> for ocaso, para assegurar o cumprimento <strong>do</strong> disposto nesta lei.Artigo 8º - A prefeitura municipal é o órgão competente para ordenar o embargo das obras ou construçõesque se realizem em desacor<strong>do</strong> com o que é preconiza<strong>do</strong> na presente lei.Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de su<strong>ap</strong>ublicação.Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das <strong>do</strong>tações orçamentáriaspróprias.Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, 22 de dezembro de 20<strong>09</strong>.VANDINHO LEITEDeputa<strong>do</strong> EstadualJUSTIFICATIVAO presente projeto de lei tem por objetivo instituir, no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, os chama<strong>do</strong>s“Con<strong>do</strong>mínios Ambientalmente Sustentáveis”, ou seja, os conjuntos de moradias organizadas de forma horizontalou vertical que utilizam alternativas tecnológicas ambientalmente sustentáveis.A medida, sem dúvida alguma, significará uma importante contribuição no senti<strong>do</strong> de se diminuir osimpactos ambientais gera<strong>do</strong>s pelas construções de con<strong>do</strong>mínios horizontais ou verticais, uma vez que estesrepresentam importantes pontos de impermeabilização <strong>do</strong> solo, de alto consumo de energia elétrica e de recursoshídricos, de grande concentração de habitantes e/ou usuários além de serem importantes focos de geração deresíduos sóli<strong>do</strong>s.No Brasil, da<strong>do</strong>s aferi<strong>do</strong>s revelam que 40% <strong>do</strong>s recursos naturais extraí<strong>do</strong>s são destina<strong>do</strong>s a indústria daconstrução civil, 50% <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos são provenientes de construções e demolições e 50% <strong>do</strong>consumo de energia elétrica é destinada para operação das edificações (fonte FGV/ União Nacional da Construção).O Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo já sofre as conseqüências da degradação ambiental causada pela ocupaçãodesordenada <strong>do</strong> solo, sen<strong>do</strong> a expansão habitacional a maior agressora <strong>do</strong> meio ambiente. Assim, deve-seconsiderar a dimensão ambiental como variável essencial nos programas de desenvolvimento urbano, prevenin<strong>do</strong> aocupação desordenada <strong>do</strong> solo.113
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