12.07.2015 Views

sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Em alguns julga<strong>do</strong>s – embora não seja caso idêntico ao presente autógrafo, afere a constitucionalidade deleis estaduais que disponham sobre contratos – nossa Corte Maior entendeu que a matéria é pertence ao ramo <strong>do</strong>Direito Civil cuja competência para legislar é privativa da União (art. 22, I da CF), nos seguintes termos:INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 670, de <strong>02</strong> de março de 1994, <strong>do</strong> DistritoFederal. Cobrança de anuidades escolares. Natureza das normas que versam sobre contr<strong>ap</strong>restaçãode serviços educacionais. Tema próprio de contratos. Direito Civil. Usurpação de competênci<strong>ap</strong>rivativa da União. Ofensa ao art. 22, I, da CF. Vício formal caracteriza<strong>do</strong>. Ação julgad<strong>ap</strong>rocedente. Precedente. É inconstitucional norma <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> Distrito Federal sobreobrigações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares oueducacionais. (ADI 1042, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julga<strong>do</strong> em12/08/20<strong>09</strong>, DJe-208 DIVULG 05-11-20<strong>09</strong> PUBLIC 06-11-20<strong>09</strong> EMENT VOL-<strong>02</strong>381-<strong>02</strong> PP-0<strong>03</strong>35)“Estacionamento de veículos em áreas particulares. Lei estadual que limita o valor das quantiascobradas pelo seu uso. Direito Civil. Invasão de competência privativa da União. Hipótese deinconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislarsobre direito civil (CF, artigo 22, I). Enquanto a União regula o direito de propriedade eestabelece as regras substantivas de intervenção no <strong>do</strong>mínio econômico, os outros níveis degoverno <strong>ap</strong>enas exercem o policiamento administrativo <strong>do</strong> uso da propriedade e da atividadeeconômica <strong>do</strong>s particulares, ten<strong>do</strong> em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União.”(ADI 1.918, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 23-8-<strong>01</strong>, DJ de 1º-8-<strong>03</strong>). No mesmosenti<strong>do</strong>: ADI 2.448, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 23-4-<strong>03</strong>, DJ de 13-6-<strong>03</strong>)."Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços deassistência médico-hospitalar regi<strong>do</strong>s por contratos de natureza privada, universalizan<strong>do</strong> acobertura de <strong>do</strong>enças (Lei n. 11.446/1997, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Pernambuco). Vício formal. Competênci<strong>ap</strong>rivativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art.22, I e VII). Precedente: ADI n. 1.595-MC/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19-12-<strong>02</strong>, Pleno,maioria." (ADI 1.646, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-8-06, DJ de 7-12-06). Nomesmo senti<strong>do</strong>: ADI 1.595, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-3-05, DJ de 7-12-06.Assim, não restam dúvidas que o autógrafo de lei em questão é formalmente inconstitucional por ter olegisla<strong>do</strong>r estadual ultr<strong>ap</strong>assa<strong>do</strong> o âmbito de sua competência constitucionalmente limitada e ter invadi<strong>do</strong> acompetência privativa da União para a matéria de contrato de hospedagem, haja vista estar inserida no âmbito <strong>do</strong>Direito <strong>do</strong> Civil (art. 22, I da CF).Ainda, destacamos que a União, dentro de sua competência privativa para a edição de normas que cuidemde matéria ligada ao Direito Civil, editou o Código Civil Brasileiro que prevê a figura <strong>do</strong> contrato atípico no seuartigo 425 (que permite a celebração de contratos não previstos expressamente no CCB), e traz também algumasdisposições sobre hospedagem.Posteriormente e também dentro da sua competência para legislar privativamente sobre hospedagem, aUnião editou a Lei n° 11.771/2008, que nos artigos 23 e seguintes caracteriza e regulamenta o serviço dehospedagem, e no artigo 26 cuida especificamente <strong>do</strong> registro de hóspedes. Note-se que as disposições <strong>do</strong> autógrafosão, em parte, incompatíveis com as <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> artigo 26.Assim, não <strong>ap</strong>enas o autógrafo nº 332/20<strong>09</strong> incorre em inconstitucionalidade formal por invasão decompetência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I da CF), como também colide comalgumas disposições normativas já existentes acerca da matéria.”À vista da constatação de vícios insanáveis de inconstitucionalidade o veto total se justifica.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADOR67

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!