68MENSAGEM N.º 12/2<strong>01</strong>0Vitória, 11 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:No uso da competência que me é deferida pela Constituição Estadual em seus artigos 66, § 2° e 91, IV,decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 247/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Freitas, <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Casa etransforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei nº 319/20<strong>09</strong>, cujo teor é o seguinte: “Dispõe sobre a utilização de seringas deagulhas retrátil no Esta<strong>do</strong>”.O projeto de lei em exame é inconstitucional porque, inegavelmente, ultr<strong>ap</strong>assou o âmbito de competência<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Membro para suplementar norma geral da União, adentran<strong>do</strong> em matéria cuja regulamentação efiscalização já foi exaurida mediante delegação conferida à ANVISA (Lei Federal nº 9782/99).Instada a emitir parecer, assim se manifestou a Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, cujo parecer <strong>ap</strong>rovo:“Da competência legislativa concorrente para a matéria de proteção à saúde – Artigo 24, XII da CF –competência da União para a edição de normas gerais e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para suplementá-las:Inicialmente, destacamos que o autógrafo cuida de matéria relacionada à saúde, já que agulhas e seringassão produtos de interesse para a saúde, os hospitais são considera<strong>do</strong>s estabelecimentos de saúde, e que a ANVISA éum órgão que compõe o Ministério da Saúde.A competência legislativa em matéria de saúde é concorrente, nos termos <strong>do</strong> art. 24, XII da CF. Assim,uma vez editadas normas gerais pela União, os Esta<strong>do</strong>s poderão, dentro da competência legislativa suplementar quelhes é assegurada no § 2° <strong>do</strong> art. 24 da CF, publicar normas que, respeita<strong>do</strong>s os limites estabeleci<strong>do</strong>s pela União,atendam às peculiaridades estaduais, como dispõe o art. 19 da Constituição Estadual.Neste senti<strong>do</strong> ensina o Colen<strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal:“1. A Constituição <strong>do</strong> Brasil contemplou a técnica da competência legislativa concorrenteentre a União, os Esta<strong>do</strong>s-membros e o Distrito Federal, caben<strong>do</strong> à União estabelecer normasgerais e aos Esta<strong>do</strong>s-membros especificá-las. 2. É inconstitucional lei estadual que ampliadefinição estabelecida por texto federal, em matéria de competência concorrente. 3. Pedi<strong>do</strong> dedeclaração de inconstitucionalidade julga<strong>do</strong> procedente.”“O espaço de possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competênciaconcorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação federal, quan<strong>do</strong> então, mesmo sobreprincípios gerais, poderá a legislação estadual dispor; e (2) quan<strong>do</strong>, existente legislação federal quefixe os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento delacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a definição depeculiaridades regionais. Precedentes. 6. Da legislação estadual, por seu caráter suplementar, seespera que preencha vazios ou lacunas deixa<strong>do</strong>s pela legislação federal (...)”"O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não-cumulativa ou suplementar(art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese,existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Esta<strong>do</strong>s e o DF, no uso dacompetência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-laàs peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Esta<strong>do</strong>s e o DF, inexistentea lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena „para atender a suaspeculiaridades‟ (art. 24, § 3º). Sobrevin<strong>do</strong> a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficáciada lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). A Lei 10.860, de 31-8-2<strong>0<strong>01</strong></strong>, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> deSão Paulo foi além da competência estadual concorrente não-cumulativa e cumulativa, pelo queafrontou a Constituição Federal, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º."Dentro de sua competência para a edição de normas gerais sobre saúde, a União editou a Lei nº 8080/1990,denominada “Lei Orgânica <strong>do</strong> SUS”, que em seu artigo 6º, incisos VI e VII, inclui no campo de atuação <strong>do</strong> SUS aexecução de ações de vigilância sanitária, a formulação da política de equipamentos e o controle e fiscalização deserviços de interesse para a saúde, e a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que no art. 2°, III determina sercompetência da União (no âmbito <strong>do</strong> Sistema Nacional de Vigilância Sanitária) “normatizar, controlar e fiscalizarprodutos, substâncias e serviços de interesse para a saúde”.Assim, hodiernamente, cabe ao Sistema Único de Saúde (art. 200, I e II da CF), através da AgênciaNacional de Vigilância Sanitária <strong>do</strong> Ministério da Saúde – ANVISA, “controlar e fiscalizar procedimentos,
produtos e substâncias de interesse para a saúde“, incluí<strong>do</strong> nestes procedimentos a prestação de serviços deinteresse para a saúde, como prevê o inciso VI <strong>do</strong> §1º <strong>do</strong> art. 8º da Lei nº 9.782/1999, que dá à ANVISA o podere o dever de regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.A ANVISA, dentro da competência a esta atribuída pela União através da Lei nº 9.782/1999, normatizoudiversos procedimentos de segurança com vistas a evitar contaminação por perfurocortantes. Dentre estas,destacamos <strong>do</strong>is manuais: “Procedimentos Laboratoriais: da Requisição <strong>do</strong> Exame à Análise Microbiológica” eSegurança e Controle de Qualidade no Laboratório de Microbiologia Clínica.Note-se, portanto, que, muito embora a competência legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro para a matéria de saúdeseja suplementar, o legisla<strong>do</strong>r c<strong>ap</strong>ixaba ultr<strong>ap</strong>assa o âmbito de sua competência para suplementar norma geral daUnião, interferin<strong>do</strong> em matéria (produtos e insumos de interesse para a saúde) cuja regulamentação e fiscalizaçãofoi delegada à ANVISA (Lei nº 9.782/1999).Desta forma, a nossa Casa de Leis agiu de forma ilegal, invadin<strong>do</strong> a área de atuação da ANVISA,delimitada por Leis federais editadas dentro da competência da União para a edição de normas gerais sobre saúde,desrespeitan<strong>do</strong>, por via reflexa, o disposto no art. 24, XII da CF, haja vista extr<strong>ap</strong>olar os limites de sua competêncialegislativa suplementar para a matéria de saúde.Neste tocante, destacamos a lição <strong>do</strong> Ex. mo Ministro Gilmar Mendes:“Os Esta<strong>do</strong>s-membros e o Distrito Federal podem exercer, com relação às norma gerais,competência suplementar (art. 24, § 2°), o que significa preencher claros, suprir lacunas. Não háfalar em preenchimento de lacuna, quan<strong>do</strong> o que o que os Esta<strong>do</strong>s ou Distrito Federal fazemé transgredir lei federal já existente.”Da inconstitucionalidade formal: usurpação da competência legislativa privativa da União para amatéria de Direito <strong>do</strong> Trabalho – art. 22, I da Constituição FederalAinda, ao dispor sobre normas de segurança <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r da área da saúde, no exercício de sua profissão,em relação a agulhas (instrumento perfurante) o Autógrafo em comento visa o atendimento a direito socialgaranti<strong>do</strong> pelo art. 7°, XXII da Carta Magna, qual seja, a redução <strong>do</strong>s riscos inerentes ao trabalho por meio denormas de saúde, higiene e segurança <strong>do</strong> trabalho.Não obstante ter o legisla<strong>do</strong>r estadual objetiva<strong>do</strong> a efetivação de um direito social constitucionalmenteassegura<strong>do</strong>, não possui o Esta<strong>do</strong>-membro competência para legislar sobre a matéria, isto porque a redução de riscos <strong>do</strong>trabalho através de normas de saúde, higiene e segurança <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r é matéria incursa no objeto <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong>Trabalho, ramo jurídico cuja competência para dele dispor é privativa da União, conforme preceitua o art. 22, I daConstituição da República.Em recente julga<strong>do</strong> – embora não seja caso idêntico ao presente autógrafo, é semelhante por ser a lei objetoda argüição de constitucionalidade fruto de atividade legislativa estadual que impõe aos emprega<strong>do</strong>res certasobrigações em relação aos seus emprega<strong>do</strong>s – ainda que vise o bem-estar e a saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, nossa CorteMaior entendeu que a matéria é ligada ao Direito <strong>do</strong> Trabalho e, portanto, de competência legislativa privativa daUnião (art. 22, I da CF), nos seguintes termos:Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 1.314, de 1º de abril de 2004, <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> de Rondônia, que impõe às empresas de construção civil, com obras no Esta<strong>do</strong>, a obrigaçãode fornecer leite, café e pão com manteiga aos trabalha<strong>do</strong>res que comparecerem comantecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao seu primeiro turno de labor. Usurpação dacompetência da União para legislar sobre direito <strong>do</strong> trabalho (inciso I <strong>do</strong> art. 22). Açãojulgada procedente.Segurança e Higiene <strong>do</strong> Trabalho: Competência legislativa. Lei 2.7<strong>02</strong>, de 25-3-97, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>Rio de Janeiro. CF, art. 21, XXIV, art. 22, I, art. 24, VI. I - Lei 2.7<strong>02</strong>, de 1997, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio deJaneiro: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao disposto nos arts. 21, XXIV, e 22, I, daConstituição Federal. II - ADI julgada procedente.Deste acórdão destacamos trecho <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Ex. mo Ministro relator Carlos Velloso:“A toda evidência, a Lei impugnada viola os arts. 21, XXIV e 22, I, da Carta Federal, pois ostemas atinentes à segurança e à saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r estão insertos no conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> Direito<strong>do</strong> Trabalho, somente poden<strong>do</strong> ser objeto de legislação estadual em casos de delegação decompetência da União para os Esta<strong>do</strong>s, por meio de lei complementar devidamente <strong>ap</strong>rovadano Congresso Nacional.”Assim, não haven<strong>do</strong> expressa delegação legislativa para o Esta<strong>do</strong>-membro legislar sobre a matéria(parágrafo único <strong>do</strong> artigo 22 da CF), restam dúvidas que o autógrafo de lei em questão é formalmente69
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