12.07.2015 Views

sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

68MENSAGEM N.º 12/2<strong>01</strong>0Vitória, 11 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:No uso da competência que me é deferida pela Constituição Estadual em seus artigos 66, § 2° e 91, IV,decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 247/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Freitas, <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Casa etransforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei nº 319/20<strong>09</strong>, cujo teor é o seguinte: “Dispõe sobre a utilização de seringas deagulhas retrátil no Esta<strong>do</strong>”.O projeto de lei em exame é inconstitucional porque, inegavelmente, ultr<strong>ap</strong>assou o âmbito de competência<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Membro para suplementar norma geral da União, adentran<strong>do</strong> em matéria cuja regulamentação efiscalização já foi exaurida mediante delegação conferida à ANVISA (Lei Federal nº 9782/99).Instada a emitir parecer, assim se manifestou a Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, cujo parecer <strong>ap</strong>rovo:“Da competência legislativa concorrente para a matéria de proteção à saúde – Artigo 24, XII da CF –competência da União para a edição de normas gerais e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para suplementá-las:Inicialmente, destacamos que o autógrafo cuida de matéria relacionada à saúde, já que agulhas e seringassão produtos de interesse para a saúde, os hospitais são considera<strong>do</strong>s estabelecimentos de saúde, e que a ANVISA éum órgão que compõe o Ministério da Saúde.A competência legislativa em matéria de saúde é concorrente, nos termos <strong>do</strong> art. 24, XII da CF. Assim,uma vez editadas normas gerais pela União, os Esta<strong>do</strong>s poderão, dentro da competência legislativa suplementar quelhes é assegurada no § 2° <strong>do</strong> art. 24 da CF, publicar normas que, respeita<strong>do</strong>s os limites estabeleci<strong>do</strong>s pela União,atendam às peculiaridades estaduais, como dispõe o art. 19 da Constituição Estadual.Neste senti<strong>do</strong> ensina o Colen<strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal:“1. A Constituição <strong>do</strong> Brasil contemplou a técnica da competência legislativa concorrenteentre a União, os Esta<strong>do</strong>s-membros e o Distrito Federal, caben<strong>do</strong> à União estabelecer normasgerais e aos Esta<strong>do</strong>s-membros especificá-las. 2. É inconstitucional lei estadual que ampliadefinição estabelecida por texto federal, em matéria de competência concorrente. 3. Pedi<strong>do</strong> dedeclaração de inconstitucionalidade julga<strong>do</strong> procedente.”“O espaço de possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competênciaconcorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação federal, quan<strong>do</strong> então, mesmo sobreprincípios gerais, poderá a legislação estadual dispor; e (2) quan<strong>do</strong>, existente legislação federal quefixe os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento delacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a definição depeculiaridades regionais. Precedentes. 6. Da legislação estadual, por seu caráter suplementar, seespera que preencha vazios ou lacunas deixa<strong>do</strong>s pela legislação federal (...)”"O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não-cumulativa ou suplementar(art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese,existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Esta<strong>do</strong>s e o DF, no uso dacompetência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-laàs peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Esta<strong>do</strong>s e o DF, inexistentea lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena „para atender a suaspeculiaridades‟ (art. 24, § 3º). Sobrevin<strong>do</strong> a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficáciada lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). A Lei 10.860, de 31-8-2<strong>0<strong>01</strong></strong>, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> deSão Paulo foi além da competência estadual concorrente não-cumulativa e cumulativa, pelo queafrontou a Constituição Federal, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º."Dentro de sua competência para a edição de normas gerais sobre saúde, a União editou a Lei nº 8080/1990,denominada “Lei Orgânica <strong>do</strong> SUS”, que em seu artigo 6º, incisos VI e VII, inclui no campo de atuação <strong>do</strong> SUS aexecução de ações de vigilância sanitária, a formulação da política de equipamentos e o controle e fiscalização deserviços de interesse para a saúde, e a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que no art. 2°, III determina sercompetência da União (no âmbito <strong>do</strong> Sistema Nacional de Vigilância Sanitária) “normatizar, controlar e fiscalizarprodutos, substâncias e serviços de interesse para a saúde”.Assim, hodiernamente, cabe ao Sistema Único de Saúde (art. 200, I e II da CF), através da AgênciaNacional de Vigilância Sanitária <strong>do</strong> Ministério da Saúde – ANVISA, “controlar e fiscalizar procedimentos,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!