Comunico a V. Ex.ª que vetei totalmente o Projeto de Lei n.º 256/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> DaryPagung, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade <strong>do</strong>s hospitais com mais de 50 (cinquenta) leitos ou que disponhamde unidades de emergência ou de tratamento intensivo manterem Comissão de C<strong>ap</strong>tação e Doação de Órgãos”,por considerá-lo inconstitucional, pois fere a reserva de administração atribuída ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivopara legislar sobre as atribuições e competências <strong>do</strong>s Órgãos Públicos Estaduais. Assim, não há como negar omalferimento da norma insculpida no artigo 84, II e VI, “a” da CF/88.Solicitada audiência da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, assim se manifestou aquele Órgão Jurídico, cujoparecer <strong>ap</strong>rovo e a<strong>do</strong>to:“Da violação <strong>do</strong> princípio da reserva de administração, da invasão da competência privativa<strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo para legislar sobre matérias sujeitas à exclusiva competênciaadministrativa <strong>do</strong> Poder Executivo, e da afronta ao princípio da harmonia entre os poderes –Artigos 84, II e VI, “a” da CF, art. 91, I e V da CE; e Artigo 2º, CF.Ao impor aos hospitais, sem distinção em relação ao seu custeio, uma obrigação, inclui nestes os hospitaisda rede pública estadual, ou seja, hospitais manti<strong>do</strong>s pelo Poder Público, com verba pública, que é gerida peloPoder Executivo, em decorrência <strong>do</strong> exercício de sua função típica e onde trabalham servi<strong>do</strong>res públicos.Assim, o autógrafo submete o Poder Executivo, mais especificamente a Secretaria de Saúde – SESA, <strong>ap</strong>rograma de governo cria<strong>do</strong> pelo Poder Legislativo, interferin<strong>do</strong> na organização administrativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Para atender a estas exigências <strong>do</strong> autógrafo, será necessário que o Poder Executivo a<strong>do</strong>te providências, e,conseqüentemente, destaque alguns de seus servi<strong>do</strong>res para que estes assumam novas funções para o atendimentodestas exigências e reserve parcela <strong>do</strong>s recursos pertencentes unicamente à Administração Pública para que osobjetivos <strong>do</strong> autógrafo possam ser alcança<strong>do</strong>s.Observamos que a competência para estabelecer procedimentos para os órgãos que compõem aAdministração estadual, seus servi<strong>do</strong>res, bem como a gestão de toda a máquina administrativa, é <strong>do</strong> PoderExecutivo, e não <strong>do</strong> Legislativo, por tratar-se de competência administrativa (atividade típica <strong>do</strong> Poder Executivo).Assim, compete privativamente ao Chefe <strong>do</strong> Executivo a direção superior da Administração, nos termos <strong>do</strong> art. 84,II e VI, “a” da Constituição Federal (e art. 91, I e V, “a” da Constituição Estadual, que atende à simetriaconstitucional).Ou seja, o autógrafo em epígrafe interfere na administração <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, cuja competência é <strong>do</strong> PoderExecutivo, incluída aí a destinação <strong>do</strong>s esforços e recursos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para a consecução de políticas públicas,conforme a ordem de prioridades traçadas pelo seu chefe, o Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, eleito legítima edemocraticamente pela maioria <strong>do</strong>s cidadãos que outorgaram a este o poder de gerência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.O Poder Executivo possui como função típica gerir a máquina administrativa, e qualquer interferência nestagestão caracteriza violação ao princípio da indisponibilidade de competências, no caso, pelo Poder Legislativo.A pretendida imposição de condutas a órgãos que compõem a estrutura da Administração Pública també<strong>mf</strong>ere o postula<strong>do</strong> constitucional da reserva da Administração (art. 84, II e VI, “a”), que impede a ingerência <strong>do</strong>Poder Legislativo na esfera de competências <strong>do</strong> Poder Executivo. Neste senti<strong>do</strong>, destacamos as lições de JoaquimGomes Canotilho e Helly Lopes Meirelles, respectivamente:“Por reserva de administração entende-se um núcleo funcional da administração resistente à lei, ouseja, um <strong>do</strong>mínio reserva<strong>do</strong> à administração contra as ingerências <strong>do</strong> parlamento.“(...) A privatividade da iniciativa <strong>do</strong> Executivo torna inconstitucional o projeto oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong>Legislativo, ainda que sanciona<strong>do</strong> e promulga<strong>do</strong> pelo Chefe <strong>do</strong> Executivo, porque as prerrogativasconstitucionais são irrenunciáveis por seus titulares. Trata-se <strong>do</strong> princípio constitucional da reservade administração, que impede a ingerência <strong>do</strong> Poder Executivo em matéria administrativa decompetência exclusiva <strong>do</strong> Poder Executivo (...)”No mesmo senti<strong>do</strong> nossa Corte Suprema possui vários precedentes, que dentre eles destacamos:(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, ao Poder Legislativo, sobpena de desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráteradministrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo no estrito desempenho de suasprivativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quan<strong>do</strong> efetivada, subverte a funçãoprimária da lei, transgride o princípio da divisão funcional <strong>do</strong> poder, representa comportamentohetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuação "ultra vires" <strong>do</strong> Poder Legislativo, que54
não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar <strong>do</strong>s limites que definem o exercício de suasprerrogativas institucionais. (...).Desta forma, a Assembléia <strong>Legislativa</strong> exorbitou os limites de sua competência constitucional, interferin<strong>do</strong>no âmbito de atuação <strong>do</strong> Poder Executivo, a quem cabe determinar as atribuições <strong>do</strong>s órgãos que o compõe, emclara ofensa ao postula<strong>do</strong> da reserva de administração (art. 84, II e VI, “a” da CF).Note-se que também restou caracterizada a ofensa ao princípio da harmonia entre os poderes – cláusul<strong>ap</strong>étrea <strong>do</strong> sistema constitucional brasileiro – insculpi<strong>do</strong> no art. 2°, da Carta da República, haja vista a interferênciano âmbito das atribuições de outras esferas de Poder.Com efeito, a afronta ao princípio da harmonia entre os poderes é evidente na medida em que o PoderLegislativo pretende interferir na gestão da Administração Pública, função que compete ao Poder Executivo, aoimpor a a<strong>do</strong>ção de condutas por este para atender a programa cria<strong>do</strong> pelo Legislativo, interferin<strong>do</strong> diretamente naAdministração <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Ainda, a iniciativa de leis cuja matéria cuide de atribuições de órgãos que compõem a AdministraçãoPública é privativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo estadual (alínea “b” <strong>do</strong> inciso II, <strong>do</strong> §1º <strong>do</strong> art. 61 da CF; e incisos IIIe VI <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 63 da CE).Ilustre professor Alexandre de Moraes ensina:“As matérias enumeradas no art. 61, §1º da Constituição Federal, cuja discussão legislativadepende da iniciativa <strong>do</strong> Presidente da República são de observância obrigatória pelos Esta<strong>do</strong>smembrosque, ao disciplinar o processo legislativo no âmbito das respectivas Constituiçõesestaduais, não poderão afastar-se da disciplina constitucional federal.Assim, por exemplo, a iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>respúblicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe <strong>do</strong> PoderExecutivo, projeção específica <strong>do</strong> princípio da separação de poderes, incidin<strong>do</strong> eminconstitucionalidade formal a norma inscrita em Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que, subtrain<strong>do</strong> adisciplina da matéria ao <strong>do</strong>mínio normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que integrama estrutura jurídico-administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo local.”Assim, padece de incontornável vício de iniciativa o presente autógrafo de lei, haja vista que não foiobserva<strong>do</strong> que para a matéria de organização administrativa (política) a iniciativa na proposição de leis é privativa<strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo, tornan<strong>do</strong> nulo to<strong>do</strong> o processo legislativo. Destacamos alguns <strong>do</strong>s precedentes <strong>do</strong> Colen<strong>do</strong>STF acerca da matéria:“O desrespeito à cláusula de iniciativa reservada das leis, em qualquer das hipóteses taxativamenteprevistas no texto da Carta Política, traduz situação configura<strong>do</strong>ra de inconstitucionalidade formal,insuscetível de produzir qualquer conseqüência válida de ordem jurídica. A usurpação d<strong>ap</strong>rerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituí<strong>do</strong> de qualquer eficáciajurídica, contaminan<strong>do</strong>, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validadeconstitucional da lei que dele resulte. Precedentes. Doutrina. (...).”“O modelo estrutura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> processo legislativo, tal como delinea<strong>do</strong> em seus aspectos fundamentaispela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsórioatendimento, à observância incondicional <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros. Precedentes. - A usurpação <strong>do</strong>poder de instauração <strong>do</strong> processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativade outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República egera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. ASANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DEINCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA USURPAÇÃO DO PODER DEINICIATIVA. - A ulterior aquiescência <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, mediante sanção <strong>do</strong> projetode lei, ainda quan<strong>do</strong> dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical dainconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. Doutrina. Precedentes.”“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação <strong>do</strong> podersujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrênciareflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, <strong>ap</strong>ta a infirmar, de mo<strong>do</strong> irremissível, <strong>ap</strong>rópria integridade <strong>do</strong> ato legislativo eventualmente edita<strong>do</strong>. Nem mesmo a ulterior aquiescência<strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, mediante sanção <strong>do</strong> projeto de lei, ainda quan<strong>do</strong> dele seja <strong>ap</strong>rerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da55
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