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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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Comunico a V. Ex.ª que vetei totalmente o Projeto de Lei n.º 256/20<strong>09</strong>, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> DaryPagung, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade <strong>do</strong>s hospitais com mais de 50 (cinquenta) leitos ou que disponhamde unidades de emergência ou de tratamento intensivo manterem Comissão de C<strong>ap</strong>tação e Doação de Órgãos”,por considerá-lo inconstitucional, pois fere a reserva de administração atribuída ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivopara legislar sobre as atribuições e competências <strong>do</strong>s Órgãos Públicos Estaduais. Assim, não há como negar omalferimento da norma insculpida no artigo 84, II e VI, “a” da CF/88.Solicitada audiência da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, assim se manifestou aquele Órgão Jurídico, cujoparecer <strong>ap</strong>rovo e a<strong>do</strong>to:“Da violação <strong>do</strong> princípio da reserva de administração, da invasão da competência privativa<strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo para legislar sobre matérias sujeitas à exclusiva competênciaadministrativa <strong>do</strong> Poder Executivo, e da afronta ao princípio da harmonia entre os poderes –Artigos 84, II e VI, “a” da CF, art. 91, I e V da CE; e Artigo 2º, CF.Ao impor aos hospitais, sem distinção em relação ao seu custeio, uma obrigação, inclui nestes os hospitaisda rede pública estadual, ou seja, hospitais manti<strong>do</strong>s pelo Poder Público, com verba pública, que é gerida peloPoder Executivo, em decorrência <strong>do</strong> exercício de sua função típica e onde trabalham servi<strong>do</strong>res públicos.Assim, o autógrafo submete o Poder Executivo, mais especificamente a Secretaria de Saúde – SESA, <strong>ap</strong>rograma de governo cria<strong>do</strong> pelo Poder Legislativo, interferin<strong>do</strong> na organização administrativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Para atender a estas exigências <strong>do</strong> autógrafo, será necessário que o Poder Executivo a<strong>do</strong>te providências, e,conseqüentemente, destaque alguns de seus servi<strong>do</strong>res para que estes assumam novas funções para o atendimentodestas exigências e reserve parcela <strong>do</strong>s recursos pertencentes unicamente à Administração Pública para que osobjetivos <strong>do</strong> autógrafo possam ser alcança<strong>do</strong>s.Observamos que a competência para estabelecer procedimentos para os órgãos que compõem aAdministração estadual, seus servi<strong>do</strong>res, bem como a gestão de toda a máquina administrativa, é <strong>do</strong> PoderExecutivo, e não <strong>do</strong> Legislativo, por tratar-se de competência administrativa (atividade típica <strong>do</strong> Poder Executivo).Assim, compete privativamente ao Chefe <strong>do</strong> Executivo a direção superior da Administração, nos termos <strong>do</strong> art. 84,II e VI, “a” da Constituição Federal (e art. 91, I e V, “a” da Constituição Estadual, que atende à simetriaconstitucional).Ou seja, o autógrafo em epígrafe interfere na administração <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, cuja competência é <strong>do</strong> PoderExecutivo, incluída aí a destinação <strong>do</strong>s esforços e recursos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para a consecução de políticas públicas,conforme a ordem de prioridades traçadas pelo seu chefe, o Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, eleito legítima edemocraticamente pela maioria <strong>do</strong>s cidadãos que outorgaram a este o poder de gerência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.O Poder Executivo possui como função típica gerir a máquina administrativa, e qualquer interferência nestagestão caracteriza violação ao princípio da indisponibilidade de competências, no caso, pelo Poder Legislativo.A pretendida imposição de condutas a órgãos que compõem a estrutura da Administração Pública també<strong>mf</strong>ere o postula<strong>do</strong> constitucional da reserva da Administração (art. 84, II e VI, “a”), que impede a ingerência <strong>do</strong>Poder Legislativo na esfera de competências <strong>do</strong> Poder Executivo. Neste senti<strong>do</strong>, destacamos as lições de JoaquimGomes Canotilho e Helly Lopes Meirelles, respectivamente:“Por reserva de administração entende-se um núcleo funcional da administração resistente à lei, ouseja, um <strong>do</strong>mínio reserva<strong>do</strong> à administração contra as ingerências <strong>do</strong> parlamento.“(...) A privatividade da iniciativa <strong>do</strong> Executivo torna inconstitucional o projeto oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong>Legislativo, ainda que sanciona<strong>do</strong> e promulga<strong>do</strong> pelo Chefe <strong>do</strong> Executivo, porque as prerrogativasconstitucionais são irrenunciáveis por seus titulares. Trata-se <strong>do</strong> princípio constitucional da reservade administração, que impede a ingerência <strong>do</strong> Poder Executivo em matéria administrativa decompetência exclusiva <strong>do</strong> Poder Executivo (...)”No mesmo senti<strong>do</strong> nossa Corte Suprema possui vários precedentes, que dentre eles destacamos:(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípioconstitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa <strong>do</strong> PoderLegislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo.É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão <strong>do</strong>s atosadministrativos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, ao Poder Legislativo, sobpena de desrespeito ao postula<strong>do</strong> da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráteradministrativo que tenham si<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo no estrito desempenho de suasprivativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quan<strong>do</strong> efetivada, subverte a funçãoprimária da lei, transgride o princípio da divisão funcional <strong>do</strong> poder, representa comportamentohetero<strong>do</strong>xo da instituição parlamentar e importa em atuação "ultra vires" <strong>do</strong> Poder Legislativo, que54

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