inconstitucional por ter o legisla<strong>do</strong>r estadual ultr<strong>ap</strong>assa<strong>do</strong> o âmbito de sua competência constitucionalmentedelimitada para tratar de matéria cuja competência privativa é da União, haja vista que a previsão daresponsabilização <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r pela lavagem <strong>do</strong>s uniformes de trabalha<strong>do</strong>res que possam ter contato com agentesnocivos à sua saúde é matéria de proteção à saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, inserida no âmbito <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> Trabalho (art.22, I da CF).Quanto à invasão da esfera de competências de um Ente federa<strong>do</strong> por outro, através da edição de normaque ultr<strong>ap</strong>assa o âmbito de sua competência legislativa determinada pela Constituição Federal, caracterizan<strong>do</strong>,portanto, sua inconstitucionalidade formal, destacamos também a <strong>do</strong>utrina de Fernanda Dias Menezes de Almeidaque, ao abordar o tema relativo à repartição de competências na Constituição Federal, esclarece:“O problema nuclear da repartição de competências na Federação reside na partilha da competêncialegislativa, pois é através dela que se expressa o poder político, cerne da autonomia das unidadesfederadas.É na c<strong>ap</strong>acidade de estabelecer as leis que vão reger as suas próprias atividades, sem subordinaçãohierárquica e sem a intromissão das demais esferas de poder, que se traduz fundamentalmente aautonomia de cada uma dessas esferas.[...]Assim, guardada a subordinação <strong>ap</strong>enas ao poder soberano – no caso o poder constituinte,manifesta<strong>do</strong> através de sua obra, a Constituição –, cada centro de poder autônomo na Federaçãodeverá necessariamente ser <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> da competência de criar o direito <strong>ap</strong>licável à respectiva órbita.E porque é a Constituição que faz a partilha, tem-se como conseqüência lógica que a invasão,não importa por qual das entidades federadas, <strong>do</strong> campo da competência legislativa deoutra resultará sempre na inconstitucionalidade da lei editada pela autoridadeincompetente. Isso tanto no caso de usurpação de competência legislativa privativa, comono caso de inobservância <strong>do</strong>s limites constitucionais postos à atuação de cada entidade nocampo da competência legislativa concorrente.”70Ainda, destacamos que o Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego – que é o órgão competente para a fiscalização<strong>do</strong> cumprimento das normas de proteção ao trabalha<strong>do</strong>r, e também para editar atos normativos relaciona<strong>do</strong>s à saúdee segurança deste (art. 626 da CLT e art. 14, II <strong>do</strong> Decreto nº 5.063/2004) –, através da Secretaria de Inspeção <strong>do</strong>Trabalho (órgão que compõe a estrutura <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego), publicou a Norma Regulamentarnº 32 – <strong>ap</strong>rovada pela Portaria nº 485, de 11 de novembro de 2005 – que no seu item 32.2.4.16 estabelece que“deve ser assegura<strong>do</strong> o uso de materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança, conforme cronograma aser estabeleci<strong>do</strong> pela CTPN” e no item 32.2.4.16.1, que “as empresas que produzem ou comercializam materiaisperfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalha<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s serviços de saúde, c<strong>ap</strong>acitação sobre a corretautilização <strong>do</strong> dispositivo de segurança” com prazo para o cumprimento destas disposições estabeleci<strong>do</strong> noparágrafo único da Portaria nº 939, de 18 de novembro de 2008 como “os emprega<strong>do</strong>res devem promover asubstituição <strong>do</strong>s materiais perfurocortantes por outros com dispositivo de segurança no prazo máximo de vinte equatro meses a partir da data de publicação desta Portaria.”Ao confrontar as disposições <strong>do</strong> autógrafo com as disposições da NR nº 32 e da Portaria nº 939/2008 <strong>do</strong>Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego, aquelas se mostram incompatíveis com estas.Assim, não <strong>ap</strong>enas o autógrafo nº 319/20<strong>09</strong> invade competência privativa da União para legislar sobrematéria relacionada ao Direito <strong>do</strong> Trabalho, como também não respeita as disposições normativas <strong>do</strong> MTE (NR nº32 combinada com a Portaria 939/2008), produzidas dentro da competência que este possui para editar atosnormativos que visem à proteção <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.Os vícios de inconstitucionalidade aqui <strong>ap</strong>onta<strong>do</strong>s, por força <strong>do</strong> nexo de absoluta interdependêncialógico-jurídica com os demais dispositivos da proposição <strong>ap</strong>resentada, gravam to<strong>do</strong> o Autógrafo de Lei nº319/20<strong>09</strong>.”Ante a constatação de vícios de inconstitucionalidade, veto totalmente o PL n.º 247/20<strong>09</strong>.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
71GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 13/2<strong>01</strong>0Vitória, 11 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Senhor Presidente:Com amparo nos artigos 66, § 2° e 91, IV da Constituição Estadual decidi vetar totalmente o Projeto deLei n.º 637/20<strong>09</strong>, de autoria da Mesa Diretora dessa Assembléia <strong>Legislativa</strong> por constatar vícios deinconstitucionalidade em seu inteiro teor.O PL, que tem por ementa “Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito priva<strong>do</strong> comoOrganização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e dá outras providências” foi <strong>ap</strong>recia<strong>do</strong> e<strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> nessa Casa de Leis, sen<strong>do</strong> transforma<strong>do</strong> no Autógrafo de Lei nº 325/20<strong>09</strong>, vin<strong>do</strong>-me, em seguida, paracumprimento <strong>do</strong>s preceitos constitucionais de praxe.Ao exame da matéria veiculada no autógrafo, observa-se que fere o artigo 22, XXVII da CF/88, porqueimpõe regras no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, invadin<strong>do</strong> o legisla<strong>do</strong>r a competência da União para legislar sobre normasgerais sobre licitação.O PL em exame afronta o disposto na Lei Federal nº 9790/99 e o Decreto Federal nº 3100/1999.Por solicitação a Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> emitiu o seguinte parecer que <strong>ap</strong>rovo e a<strong>do</strong>to:“Embora sejam nobres os objetivos <strong>do</strong> autógrafo, o Esta<strong>do</strong> não possui competência legislativa para amatéria, que, por cuidar de normas gerais para contratação (latu sensu) com o Poder Público, é privativa daUnião, ferin<strong>do</strong> também o Pacto Federativo. O autógrafo é também inconstitucional porque interfere no âmbito daSecretaria de Esta<strong>do</strong> de Gestão e recursos Humanos – SEGER, em clara afronta ao princípio da harmonia entreos Poderes, como abaixo será demonstra<strong>do</strong>.Da competência legislativa privativa da União para legislar sobre licitações e contratos e da afrontaao Pacto Federativo – art. 22, XXVII e art. 18 da CF:O presente autógrafo objetiva qualificar as entidades que se enquadrem nos requisitos enumera<strong>do</strong>s em seusdispositivos como “Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPS”, permitin<strong>do</strong> que firmemTermo de Parceria com o Poder Público c<strong>ap</strong>ixaba.O Termo de Parceria firma<strong>do</strong> com a OSCIP, assim como o convênio previstos na Lei 8.666/93, embora nãose enquadre no conceito estrito de contrato – interesses contr<strong>ap</strong>ostos das partes que o celebram – já que as partespossuem interesses convergentes (esforços conjuntos para alcançar um fim público) são contratos latu sensu, hajavista que há um acor<strong>do</strong> entre pessoas com a finalidade de produzir efeitos jurídicos, haven<strong>do</strong> prestações específicase individualizadas a cargo de cada partícipe, e que podem e devem ser cobradas <strong>ap</strong>ós firma<strong>do</strong> o instrumento.A matéria <strong>do</strong> autógrafo, portanto, se enquadra no âmbito das licitações e contratos administrativos,já que interfere na relação contratual entre Poder Público e particular.Reza o artigo 22, XXVII da Constituição que é competência privativa da União legislar sobre “normasgerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicase fundacionais da União, Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federal e Municípios”, é dizer, que à União incumbe a edição denormas gerais e aos demais Entes Federa<strong>do</strong>s, <strong>ap</strong>enas a edição de legislação suplementar em relação à matéria,respeita<strong>do</strong>s os limites estabeleci<strong>do</strong>s pela União.Quanto ao tema, esclarece<strong>do</strong>ra é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:“A competência para legislar sobre licitação assiste às quatro ordens de pessoas jurídicas dec<strong>ap</strong>acidade política, isto é: União, Esta<strong>do</strong>s, Municípios e Distrito Federal. Entretanto, compete àUnião editar “normas gerais” sobre o assunto, conforme prescreve o art. 22, XXVII, daConstituição. Com efeito, o tema é estritamente de Direito Administrativo, dizen<strong>do</strong>, pois, com umcampo de competência próprio das várias pessoas referidas, pelo que cada qual legislará para siprópria em sua esfera específica. Sem embargo, todas devem acatamento às “normas gerais”legislativamente produzidas com alcance nacional, conforme “supra” anota<strong>do</strong>.”Assim, ao legislar sobre qualificação de entidades como Organizações a Sociedade Civil de InteressePúblico e também sobre o respectivo termo de parceria firma<strong>do</strong> com estas entidades, o Esta<strong>do</strong>-membro
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