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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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inconstitucional por ter o legisla<strong>do</strong>r estadual ultr<strong>ap</strong>assa<strong>do</strong> o âmbito de sua competência constitucionalmentedelimitada para tratar de matéria cuja competência privativa é da União, haja vista que a previsão daresponsabilização <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r pela lavagem <strong>do</strong>s uniformes de trabalha<strong>do</strong>res que possam ter contato com agentesnocivos à sua saúde é matéria de proteção à saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, inserida no âmbito <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> Trabalho (art.22, I da CF).Quanto à invasão da esfera de competências de um Ente federa<strong>do</strong> por outro, através da edição de normaque ultr<strong>ap</strong>assa o âmbito de sua competência legislativa determinada pela Constituição Federal, caracterizan<strong>do</strong>,portanto, sua inconstitucionalidade formal, destacamos também a <strong>do</strong>utrina de Fernanda Dias Menezes de Almeidaque, ao abordar o tema relativo à repartição de competências na Constituição Federal, esclarece:“O problema nuclear da repartição de competências na Federação reside na partilha da competêncialegislativa, pois é através dela que se expressa o poder político, cerne da autonomia das unidadesfederadas.É na c<strong>ap</strong>acidade de estabelecer as leis que vão reger as suas próprias atividades, sem subordinaçãohierárquica e sem a intromissão das demais esferas de poder, que se traduz fundamentalmente aautonomia de cada uma dessas esferas.[...]Assim, guardada a subordinação <strong>ap</strong>enas ao poder soberano – no caso o poder constituinte,manifesta<strong>do</strong> através de sua obra, a Constituição –, cada centro de poder autônomo na Federaçãodeverá necessariamente ser <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> da competência de criar o direito <strong>ap</strong>licável à respectiva órbita.E porque é a Constituição que faz a partilha, tem-se como conseqüência lógica que a invasão,não importa por qual das entidades federadas, <strong>do</strong> campo da competência legislativa deoutra resultará sempre na inconstitucionalidade da lei editada pela autoridadeincompetente. Isso tanto no caso de usurpação de competência legislativa privativa, comono caso de inobservância <strong>do</strong>s limites constitucionais postos à atuação de cada entidade nocampo da competência legislativa concorrente.”70Ainda, destacamos que o Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego – que é o órgão competente para a fiscalização<strong>do</strong> cumprimento das normas de proteção ao trabalha<strong>do</strong>r, e também para editar atos normativos relaciona<strong>do</strong>s à saúdee segurança deste (art. 626 da CLT e art. 14, II <strong>do</strong> Decreto nº 5.063/2004) –, através da Secretaria de Inspeção <strong>do</strong>Trabalho (órgão que compõe a estrutura <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego), publicou a Norma Regulamentarnº 32 – <strong>ap</strong>rovada pela Portaria nº 485, de 11 de novembro de 2005 – que no seu item 32.2.4.16 estabelece que“deve ser assegura<strong>do</strong> o uso de materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança, conforme cronograma aser estabeleci<strong>do</strong> pela CTPN” e no item 32.2.4.16.1, que “as empresas que produzem ou comercializam materiaisperfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalha<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s serviços de saúde, c<strong>ap</strong>acitação sobre a corretautilização <strong>do</strong> dispositivo de segurança” com prazo para o cumprimento destas disposições estabeleci<strong>do</strong> noparágrafo único da Portaria nº 939, de 18 de novembro de 2008 como “os emprega<strong>do</strong>res devem promover asubstituição <strong>do</strong>s materiais perfurocortantes por outros com dispositivo de segurança no prazo máximo de vinte equatro meses a partir da data de publicação desta Portaria.”Ao confrontar as disposições <strong>do</strong> autógrafo com as disposições da NR nº 32 e da Portaria nº 939/2008 <strong>do</strong>Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego, aquelas se mostram incompatíveis com estas.Assim, não <strong>ap</strong>enas o autógrafo nº 319/20<strong>09</strong> invade competência privativa da União para legislar sobrematéria relacionada ao Direito <strong>do</strong> Trabalho, como também não respeita as disposições normativas <strong>do</strong> MTE (NR nº32 combinada com a Portaria 939/2008), produzidas dentro da competência que este possui para editar atosnormativos que visem à proteção <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.Os vícios de inconstitucionalidade aqui <strong>ap</strong>onta<strong>do</strong>s, por força <strong>do</strong> nexo de absoluta interdependêncialógico-jurídica com os demais dispositivos da proposição <strong>ap</strong>resentada, gravam to<strong>do</strong> o Autógrafo de Lei nº319/20<strong>09</strong>.”Ante a constatação de vícios de inconstitucionalidade, veto totalmente o PL n.º 247/20<strong>09</strong>.Atenciosamente,RICARDO DE REZENDE FERRAÇOGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercícioO SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Ciente. Publique-se. À Comissão de Justiça.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

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