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sessão ordinária 001 03/02/09 mf/ap/01 - Assembléia Legislativa do ...

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1<strong>09</strong>A realidade <strong>do</strong> Poder Judiciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo no tocante à Direção <strong>do</strong>s Fóruns,especialmente, nas comarcas de 2ª, 3ª e entrância especial é de total desestímulo por parte <strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s emaceitarem tal função, que impõe diversos encargos administrativos, ten<strong>do</strong> como contr<strong>ap</strong>artida a irrisóriagratificação de 5% <strong>do</strong>s subsídios.O magistra<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> está responden<strong>do</strong> pela direção <strong>do</strong> fórum também é obriga<strong>do</strong> a exercer sua funçãojudicante diante <strong>do</strong> atual quadro da magistratura, visto não haver possibilidade de ter um juiz adjunto para auxiliálona atividade jurisdicional.Necessário se faz ainda que os magistra<strong>do</strong>s sejam estimula<strong>do</strong>s a buscar o <strong>ap</strong>erfeiçoamento na área degestão pública, para o eficiente exercício da função de Direção <strong>do</strong> Fórum e o primeiro passo para que isto sej<strong>ap</strong>ossível está na alteração <strong>do</strong> percentual da gratificação de acor<strong>do</strong> com a entrância, de forma a permitir o custeio <strong>do</strong>necessário <strong>ap</strong>erfeiçoamento.Por tais razões, espera o Poder Judiciário C<strong>ap</strong>ixaba contar com o <strong>ap</strong>oio de Vossa Excelência e de seusilustres Pares, para a <strong>ap</strong>rovação <strong>do</strong> PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR anexo, <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong> à unanimidade peloEgrégio Tribunal Pleno em sessão realizada em 14 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.Na certeza de continuar receben<strong>do</strong> o inestimável <strong>ap</strong>oio dessa Casa de Leis, submetemos a matéria à<strong>ap</strong>reciação desse Poder, esperan<strong>do</strong> que, <strong>ap</strong>ós necessária discussão <strong>do</strong> projeto, seja o mesmo <strong>ap</strong>rova<strong>do</strong>.Respeitosamente,DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELOPresidente <strong>do</strong> TJESAoEx. mo Sr.ELCIO ALVARESPresidente da Assembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito SantoNESTAPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 0<strong>03</strong>/2<strong>01</strong>0Altera dispositivo da Lei Complementar 234/<strong>02</strong>, de 18.04.20<strong>02</strong> (Código de Organização Judiciária<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo).Art. 1º - Fica alterada a Lei Complementar nº 234/<strong>02</strong>, de 18.04.20<strong>02</strong> (Código de Organização Judiciária <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo), com a modificação <strong>do</strong> inciso VII <strong>do</strong> artigo 128, que passa a ter a seguinte redação:"Art. 128. (...)(...)VII - gratificação de 5% (cinco por cento) para o Juiz Diretor <strong>do</strong> Fórum de 1ª Entrância, 7% (setepor cento) para o de 2ª Entrância e de 10% (dez por cento) para os de 3ª Entrância e de EntrânciaEspecial sobre seus subsídios;"Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de <strong>do</strong>tações orçamentáriaspróprias <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo.Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Vitória, 14 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELOPresidente <strong>do</strong> TJESREPERCUSSÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRAO Egrégio Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, em cumprimento a Lei Complementar nº1<strong>01</strong>/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei Estadual nº 4.890/94, informa que a <strong>ap</strong>rovação <strong>do</strong>presente Projeto de Lei Complementar, que altera o Inciso VII <strong>do</strong> Artigo 128 da Lei Complementar 234/<strong>02</strong> (Códigode Organizações Judiciárias), elevan<strong>do</strong> o percentual de gratificação <strong>do</strong>s Juízes de Direito Diretores <strong>do</strong>s Fóruns das

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