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Feita a chamada, verificou-se o comparecimento do Conselheiro ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA13ª s.o.1ªCFixou, por fim, o prazo de 60 (<strong>se</strong>s<strong>se</strong>nta) dias, conta<strong>do</strong>s a partir daexpiração <strong>do</strong> prazo recursal, para que o interessa<strong>do</strong> apre<strong>se</strong>nte a esteTribunal as providências a<strong>do</strong>tadas em face da pre<strong>se</strong>nte decisão.Decorri<strong>do</strong>s os menciona<strong>do</strong>s prazos, cópias de peças <strong>do</strong>s autos <strong>se</strong>rãoencaminhadas ao Ministério Público para a a<strong>do</strong>ção das medidas de suaalçada.Serão expedi<strong>do</strong>s os ofícios necessários, transmitin<strong>do</strong>-<strong>se</strong> inclusivecópia <strong>do</strong> teor da pre<strong>se</strong>nte decisão à Repre<strong>se</strong>ntante.TC-000851/013/08Contratante: Companhia de Águas e Esgotos de Matão – CAEMA.Contratada: Consórcio Pró-Matão.Autoridade Responsável pela Abertura <strong>do</strong> Certame Licitatório, pelaHomologação e Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): LuizGonzaga Bussola (Superintendente).Objeto: Execução <strong>do</strong>s <strong>se</strong>rviços de planejamento, programação, controle eexecução de <strong>se</strong>rviços comerciais da CAEMA, envolven<strong>do</strong> as áreas de leiturade hidrômetros, faturamento, cobrança, medição, corte de fornecimento deágua de consumi<strong>do</strong>res inadimplentes e demais atividades.Em Julgamento: Licitação – Tomada de Preços. Contrato celebra<strong>do</strong> em 01-07-08. Valor – R$1.451.562,36. Justificativas apre<strong>se</strong>ntadas em decorrênciada assinatura de prazo, nos termos <strong>do</strong> artigo 2º, inciso XIII, da LeiComplementar nº 709/93, pelo Con<strong>se</strong>lheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga,publicada no D.O.E. de 08-04-09.Advoga<strong>do</strong>: Marcos Jordão Teixeira <strong>do</strong> Amaral Filho.Acompanha: Expediente: TC-007168/026/10.Pelo voto da Con<strong>se</strong>lheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, <strong>do</strong>Con<strong>se</strong>lheiro Antonio Roque Citadini, Presidente, e <strong>do</strong> Auditor Substituto deCon<strong>se</strong>lheiro Antonio Carlos <strong>do</strong>s Santos, a E. Câmara, ante o exposto no votoda Relatora, junta<strong>do</strong> aos autos, decidiu julgar irregulares a Tomada dePreços e o Contrato envolven<strong>do</strong> a Companhia de Águas e Esgotos de Matão –CAEMA e o Consórcio Pró-Matão, aplican<strong>do</strong> o disposto nos incisos XV eXXVII <strong>do</strong> artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93.Decidiu, ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, da LeiComplementar n° 709/03 c. c. o artigo 71, inciso VIII, da ConstituiçãoFederal, aplicar multa ao Sr. Luiz Gonzaga Bússola, autoridade responsávelpela assinatura <strong>do</strong> instrumento contratual, em valor correspondente a 150(cento e cinquenta) UFESPs, por desrespeito ao disposto no inciso I, <strong>do</strong> § 1°,<strong>do</strong> artigo 3°; e inciso IV, <strong>do</strong> artigo 43, da Lei Federal n° 8666/93.Fixou, também, o prazo de 60 (<strong>se</strong>s<strong>se</strong>nta) dias, conta<strong>do</strong>s a partir daexpiração <strong>do</strong> prazo recursal, para que os interessa<strong>do</strong>s apre<strong>se</strong>ntem a este31

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