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Feita a chamada, verificou-se o comparecimento do Conselheiro ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA13ª s.o.1ªCPrefeitura Municipal: Panorama.Exercício: 2010.Prefeito: José Milanez Júnior.Advoga<strong>do</strong>s: Lincoln Fernan<strong>do</strong> Bocchi, Adriana Aparecida FernandesBarbosa e José Francisco de Souza.Acompanham: TC-002706/126/10 e Expediente: TC-037875/026/11.Pelo voto <strong>do</strong> Auditor Substituto de Con<strong>se</strong>lheiro Antonio Carlos <strong>do</strong>sSantos, Relator, <strong>do</strong> Con<strong>se</strong>lheiro Antonio Roque Citadini, Presidente, e daCon<strong>se</strong>lheira Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o exposto no voto<strong>do</strong> Relator, junta<strong>do</strong> aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável àaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Panorama, exercício de2010, ressalvan<strong>do</strong> os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, comas recomendações constantes <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> voto, à margem <strong>do</strong> parecer,mediante a expedição de ofício; e determinação de formação de autosaparta<strong>do</strong>s para tratar da matéria especificada no voto <strong>do</strong> Relator.TC-800358/511/04Recorrente: José Luiz da Cunha - Ex-Prefeito <strong>do</strong> Município de Lavrinhas.Assunto: Aparta<strong>do</strong> das contas <strong>do</strong> Município de Lavrinhas, para análi<strong>se</strong> deatrasos nos pagamentos das contas de energia elétrica, no exercício de 2004.Responsável: José Luiz da Cunha (Prefeito à época).Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a <strong>se</strong>ntença publicadano D.O.E. de 27-01-10, que julgou irregular a matéria, condenan<strong>do</strong> oresponsável à devolução <strong>do</strong>s gastos com juros e multas geradas pelosatrasos de pagamentos de energia elétrica, de acor<strong>do</strong> com os cálculo<strong>se</strong>labora<strong>do</strong>s por este Tribunal, acresci<strong>do</strong>s de juros e correção monetária até<strong>se</strong>u efetivo recolhimento.Advoga<strong>do</strong>s: José Wilson da Silva e outros.Pelo voto <strong>do</strong> Auditor Substituto de Con<strong>se</strong>lheiro Antonio Carlos <strong>do</strong>sSantos, Relator, <strong>do</strong> Con<strong>se</strong>lheiro Antonio Roque Citadini, Presidente, e daCon<strong>se</strong>lheira Cristiana de Castro Moraes, preliminarmente a E. Câmaraconheceu <strong>do</strong> Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento,para o fim de, reforman<strong>do</strong> a r. decisão recorrida, julgar regulares asdespesas incorridas com energia elétrica, além de liberar o ex-Chefe <strong>do</strong>Executivo de Lavrinhas, Sr. José Luiz da Cunha, da restituição <strong>do</strong>s dispêndiosmoratórios com mencionada despesa.Ao final <strong>do</strong>s trabalhos o PRESIDENTE assim <strong>se</strong> manifestou:Antes de encerrar a <strong>se</strong>ssão indago <strong>do</strong> Douto Repre<strong>se</strong>ntante <strong>do</strong>Ministério Público de Contas <strong>se</strong> há eventual interes<strong>se</strong> recursal em qualquer<strong>do</strong>s processos aprecia<strong>do</strong>s nesta <strong>se</strong>ssão. Se houver, que <strong>se</strong>jam indica<strong>do</strong>s ositens, a fim de que depois de junta<strong>do</strong>s voto e acórdão sigam os autos aoMinistério Público de Contas para ciência.37

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