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Feita a chamada, verificou-se o comparecimento do Conselheiro ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA13ª s.o.1ªCContratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.Contratada: Associação de Ensino Superior Elite Ltda.Autoridade Responsável pela Abertura <strong>do</strong> Certame Licitatório, pelaHomologação e Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Moacir de Souza(Secretário de Educação).Objeto: Realização de cursos de ensino superior no Município de Guarulhos.Em Julgamento: Licitação – Pregão Pre<strong>se</strong>ncial. Contrato celebra<strong>do</strong> em 01-08-09.Valor – R$4.797.120,00. Justificativas apre<strong>se</strong>ntadas em decorrência dasassinaturas de prazo, nos termos <strong>do</strong> artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº709/93, pelos Con<strong>se</strong>lheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga e Fulvio Julião Biazzi epela Con<strong>se</strong>lheira Cristiana de Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 30-01-10, 02-08-11 e 30-11-11.Advoga<strong>do</strong>s: Maristela Brandão Vilela e outros.Pelo voto da Con<strong>se</strong>lheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, <strong>do</strong>Con<strong>se</strong>lheiro Antonio Roque Citadini, Presidente, e <strong>do</strong> Auditor Substituto deCon<strong>se</strong>lheiro Antonio Carlos <strong>do</strong>s Santos, a E. Câmara decidiu julgar regulareso Pregão Pre<strong>se</strong>ncial (04/09) e o Contrato (6404/09) decorrente.TC-001229/026/09Câmara Municipal: Potim.Exercício: 2009.Presidente da Câmara: Claudinei Ricar<strong>do</strong> da Paixão.Advoga<strong>do</strong>: José Dimas Moreira da Silva.Acompanha: TC-001229/126/09.Pelo voto da Con<strong>se</strong>lheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, <strong>do</strong>Con<strong>se</strong>lheiro Antonio Roque Citadini, Presidente, e <strong>do</strong> Auditor Substituto deCon<strong>se</strong>lheiro Antonio Carlos <strong>do</strong>s Santos, a E. Câmara, ante o exposto no votoda Relatora, nos termos da alínea “c”, <strong>do</strong> inciso III, <strong>do</strong> artigo 33 da LeiComplementar n° 709/93, decidiu julgar irregulares as contas da CâmaraMunicipal de Potim, exercício de 2009, condenan<strong>do</strong> o ordena<strong>do</strong>r dedespesas, Sr. Claudinei Ricar<strong>do</strong> da Paixão, ao ressarcimento <strong>do</strong>s valoresimpugna<strong>do</strong>s relativos aos adiantamentos <strong>se</strong>m respectiva prestação decontas (R$2.050,00), e despesas impróprias com publicidade e propaganda(R$8.496,00), excetua<strong>do</strong>s os atos porventura pendentes de apreciação poreste Tribunal.Determinou, ainda, ten<strong>do</strong> em vista que, concedida oportunidade aoordena<strong>do</strong>r das despesas impugnadas para recolhimento <strong>do</strong>s valoresrecebi<strong>do</strong>s indevidamente, nenhuma importância foi devolvida aos cofrespúblicos, caben<strong>do</strong> ao responsável pelas contas a promoção <strong>do</strong> ressarcimentoao erário, nos termos da Deliberação desta Corte de Contas (TCA-43579/026/08), <strong>se</strong>ja notifica<strong>do</strong> o responsável, Sr. Claudinei Ricar<strong>do</strong> daPaixão, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolha a quantia devida, que,33

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