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Manual Cooperação Jurídica Internacional Penal - Tribunal ...

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a investigações, processos e ações judiciais relacionados com os delitos dos quais umapessoa jurídica pode ser considerada responsável em conformidade com o Artigo 26 dapresente Convenção no Estado Parte requerente.3. A assistência judicial recíproca que se preste em conformidade com o presenteArtigo poderá ser solicitada para quaisquer dos fins seguintes:a) Receber testemunhos ou tomar declaração de pessoas;b) Apresentar documentos judiciais;c) Efetuar inspeções, incautações e/ou embargos preventivos;d) Examinar objetos e lugares;e) Proporcionar informação, elementos de prova e avaliações de peritos;f) Entregar originais ou cópias certificadas dos documentos e expedientes pertinentes,incluída a documentação pública, bancária e financeira, assim como a documentaçãosocial ou comercial de sociedades mercantis;g) Identificar ou localizar o produto de delito, os bens, os instrumentos e outroselementos para fins probatórios;h) Facilitar o comparecimento voluntário de pessoas ao Estado Parte requerente;i) Prestar qualquer outro tipo de assistência autorizada pela legislação interna doEstado Parte requerido;j) Identificar, embargar com caráter preventivo e localizar o produto de delito, emconformidade com as disposições do Capítulo V da presente Convenção;l) Recuperar ativos em conformidade com as disposições do Capítulo V da presenteConvenção.4. Sem menosprezo à legislação interna, as autoridades competentes de um EstadoParte poderão, sem que se lhes solicite previamente, transmitir informação relativa aquestões penais a uma autoridade competente de outro Estado Parte se crêem que essainformação poderia ajudar a autoridade a empreender ou concluir com êxito indagaçõese processos penais ou poderia dar lugar a uma petição formulada por este últimoEstado Parte de acordo com a presente Convenção.5. A transmissão de informação de acordo com o parágrafo 4 do presente Artigose fará sem prejuízo às indagações e processos penais que tenham lugar no Estado dasautoridades competentes que facilitaram a informação. As autoridades competentesque recebem a informação deverão aquiescer a toda solicitação de que se respeite seucaráter confidencial, inclusive temporariamente, ou de que se imponham restrições asua utilização. Sem embargo, ele não obstará para que o Estado Parte receptor revele,em suas ações, informação que seja fator de absolvição de uma pessoa acusada. Em talcaso, o Estado Parte receptor notificará o Estado Parte transmissor antes de revelar amencionada informação e, se assim for solicitado, consultará o Estado Parte transmissor.Se, em um caso excepcional, não for possível notificar com antecipação, o EstadoParte receptor informará sem demora ao Estado Parte transmissor sobre a mencionadarevelação.6. O disposto no presente Artigo não afetará as obrigações inerentes de outrostratados bilaterais ou multilaterais vigentes ou futuros que rejam, total ou parcialmente,a assistência judicial recíproca.430 DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL430 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA

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