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Pedido de auxílio direto ou carta
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1.6. C ONVENÇÃO DAS NAÇ ÕESUNID
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direção e controle tenha lugar em
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Adiciona-se a estas condições o i
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Desse modo, ficou consignado que a
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procedimento específico seja aplic
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1. Cooperação internacional:A Con
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deverá, sempre que possível, dar
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térios públicos e do judiciário
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As Reuniões Técnicas são instân
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76 DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE
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78 DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE
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2.2. PEDIDOS DE COOPERAÇÃO ATIVOS
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2.4. PEDIDOS DE COOPERAÇÃO PASSIV
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2.5. FLUXOGRAMAPEDIDOS DE COOPERAÇ
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7. Transcrição dos Dispositivos L
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) Exemplo no caso de obtenção de
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9. Procedimentos a serem observados
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4ORIENTAÇÕESPOR PAÍSPARA SOLICIT
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4.1. ÁFRICA DO SUL(REPÚBLICA DA
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4.2. ALEMANHA(REPÚBLICA FEDERAL DA
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4.3. ANGOLA(REPÚBLICA DE ANGOLA)1.
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4.4. ANTÍGUA E BARBUDA1. Caracter
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4.5. ARGENTINA(REPÚBLICA ARGENTINA
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2.3. Instrumentos de cooperação j
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3. Orientações específicas:3.1.
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3. Orientações específicas:3.1.
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4.8. BAHAMAS(COMUNIDADE DAS BAHAMAS
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Suprema Corte. O arquivamento do Ma
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que a solicitação seja feita em c
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4.9. BARBADOS1. Características Ge
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ou inquirida no Juízo Rogado;3 - d
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2.2. Instrumentos de cooperação j
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2.2. Legislação interna sobre coo
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4.12. BULGÁRIA(REPÚBLICA DA BULG
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4.13. CABO VERDE(REPÚBLICA DE CABO
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4.14 CANADÁ1. Características Ger
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4.15. CHILE(REPÚBLICA DO CHILE)1.
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4.16. CHINA(REPÚBLICA POPULAR DA C
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para os Special People’s Courts.P
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e) Existir motivos substanciais par
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suas próprias normas e procediment
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) Ministerio de Relaciones Exterior
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4.18. CORÉIA DO SUL(REPÚBLICA DA
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4.19. COSTA RICA(REPÚBLICA DA COST
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Dessa forma, elencamos os requisito
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pular são eleitos pela Assembléia
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A Parte Requerida informará rapida
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2. Fundamentos da Cooperação Jur
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n° 501 MRE/MJ de 21/03/2012.Dessa
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2.2. Instrumentos de cooperação j
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c) Cortes Superiores de Justiça, s
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) O pedido se refira a delitos cons
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4.25. ESTADOS UNIDOS(ESTADOS UNIDOS
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sistência jurídica com os Estados
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3.1.6. Obtenção de bloqueio de at
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i. Fatos e provas buscadasOs fatos
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4.26 FILIPINAS(REPÚBLICA DAS FILIP
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4.27. FINLÂNDIA(REPÚBLICA DA FINL
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4.28. FRANÇA(REPÚBLICA FRANCESA)1
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3.1.2. Busca e apreensão:O Estado
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3.1.12. Conteúdo dos pedidos de co
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Central: Ministry of Justice Transp
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Convenção Interamericana sobre As
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Convenção Interamericana Sobre As
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Convenção contra o Tráfico Ilíc
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4.33. HONDURAS(REPÚBLICA DE HONDUR
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4.34. HONG KONG(REGIÃO ESPECIAL AD
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2. Fundamentos da Cooperação Jur
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3.1.2. Autoridades brasileiras acei
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4.35. ILHAS CAYMAN1. Característic
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3.1.4. Ausência de Acordo Bilatera
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2.2. Instrumentos de cooperação j
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h) Corte marítima.2. Fundamentos d
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4.38. ITÁLIA(REPÚBLICA ITALIANA)1
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4.39. JAPÃO(ESTADO DO JAPÃO)1. Ca
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) o tribunal interroga a pessoa na
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4.40. LÍBANO(REPÚBLICA LIBANESA)1
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4.41. LIECHTENSTEIN(PRINCIPADO DE L
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4 - nas Cartas Rogatórias para inq
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2. Fundamentos da Cooperação Jur
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c) a pessoa visada pelo pedido não
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Convenção das Nações Unidas Con
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2. Fundamentos da Cooperação Inte
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Convenção das Nações Unidas Con
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4.47. NIGÉRIA(REPÚBLICA FEDERAL D
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4.48. NORUEGA(REINO DA NORUEGA)1. C
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4.49. NOVA ZELÂNDIA1. Característ
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4.50. PANAMÁ(REPÚBLICA DO PANAMÁ
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4.51. PARAGUAI(REPÚBLICA DO PARAGU
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pois o mesmo é mais recente e mais
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Convenção das Nações Unidas Con
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4.53. POLÔNIA(REPÚBLICA DA POLÔN
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4.54. PORTUGAL(REPÚBLICA PORTUGUES
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3.1.3. Rede de Cooperação Jurídi
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A última instancia do Reino Unido,
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4.56. REPÚBLICA DOMINICANA1. Carac
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4.57. REPÚBLICA TCHECA1. Caracter
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4.58. ROMÊNIA(REPÚBLICA DA ROMÊN
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4.59. RÚSSIA(FEDERAÇÃO RUSSA)1.
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4.60. SINGAPURA(REPÚBLICA DE SINGA
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4.61. SUÉCIA(REINO DA SUÉCIA)1. C
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4.62. SUÍÇA(CONFEDERAÇÃO HELVÉ
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soante dispõe o art. 3, item 3, da
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3.10. Informações espontâneas e
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2.2. Instrumentos de cooperação j
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3. Orientações Específicas:3.1.
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Convenção das Nações Unidas Con
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2.2. Legislação interna sobre coo
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critérios de competência em razã
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2.2. Legislação interna sobre coo
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5FAQ:PERGUNTASFREQUENTESMANUAL DE C
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FAQ:PERGUNTAS FREQUENTESQuais as pr
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Por que o período máximo de manut
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6QUADRODEMONSTRATIVO DOSTRATADOS DE
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PAÍSConvenção dasNações Unidas
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PAÍSConvenção dasNações Unidas
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PAÍSConvenção dasNações Unidas
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PAÍSConvenção dasNações Unidas
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PAÍSConvenção dasNações Unidas
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PAÍSConvenção dasNações Unidas
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PAÍSConvenção dasNações Unidas
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7ATOSNORMATIVOSMANUAL DE COOPERAÇ
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7.1. Portaria Interministerialnº 5
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VI. encerramento, com a assinatura
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Art. 10º - Esta Portaria revoga a
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§2º As decisões estrangeiras pod
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7.3. ACORDOS MULTILATERAIS7.3.1. Co
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transferido competências nas quest
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graves, na acepção do Artigo 2 da
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dência suficiente para impedir qua
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Artigo 13Cooperação internacional
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ou a bordo de uma aeronave matricul
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interessados cooperarão entre si,
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Parte que recebeu as informações
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f) O fim para o qual são pedidos o
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Artigo 19Investigações conjuntasO
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sente Artigo.4. As disposições do
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se justifique, os Estados Partes ut
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para este fim no âmbito de um meca
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terísticas e tendências da crimin
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Informará igualmente o depositári
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7.3.1.1. Protocolo Adicional à Con
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I DISPOSIÇÕES GERAISArtigo 1Rela
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4. Nenhuma disposição do presente
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III PREVENÇÃO, COOPERAÇÃO E OUT
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estabelecidos no Artigo 6 do presen
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manente aceitará emitir, a pedido
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simo instrumento pertinente, o pres
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7.3.1.2. Protocolo Adicional à Con
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Artigo 2ObjetivoOs objetivos do pre
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em no seu território a título tem
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Artigo 11Medidas nas fronteiras1. S
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3. O presente Protocolo está sujei
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7.3.1.3. Protocolo Adicional àConv
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I - Disposições GeraisArtigo IRel
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permitir seu ordenamento jurídico
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portador do recebimento do carregam
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incluir uma ou várias das seguinte
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igual ao número de seus Estados me
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CONVENÇÃO CONTRA O TRÁFICO ILÍC
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h) Por “Convenção de 1961 em su
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inciso a) deste parágrafo ou de at
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ii) quando o delito é cometido a b
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ou multilaterais para reforçar a e
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prir a pena imposta, ou o que resta
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c) quando o direito interno da Part
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g) as técnicas de fiscalização e
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da decisão do Conselho será trans
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plantas que contenham entorpecentes
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3. Toda Parte que tenha motivos raz
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Artigo 21Funções da Comissão1. A
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competência, as referências que s
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firmação formal ou de adesão, po
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CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CON
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Artigo 2DefiniçõesAos efeitos da
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) O aumento e a difusão dos conhec
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) A formulação prévia das condi
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disponham de suficientes controles
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5. Os Estados Partes se esforçarã
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uma entidade do setor privado ou cu
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Artigo 27Participação ou tentativ
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medidas legislativas e de outras í
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Artigo 37Cooperação com as autori
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5. Se um Estado Parte que exerce su
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devolvida a esse Estado Parte para
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7. Os parágrafos 9 a 29 do present
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e) Se possível, a identidade, situ
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porcionar ao Estado Parte requerent
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4. Toda decisão de recorrer à ent
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Artigo 54Mecanismos de recuperaçã
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grafos 1 e 2 do presente Artigo con
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serviços encarregados de prevenir
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tribuições voluntárias adequadas
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CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAISA
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4. Toda emenda aprovada em conformi
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CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE AS
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um tribunal ad hoc;e) for afetada a
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a) se a pessoa detida ou que estive
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Capítulo VProcedimentoArtigo 26Os
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data do depósito do instrumento de
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7.3.5. Protocolo de Assistência Ju
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Capítulo IDisposições GeraisArti
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a que se refere;c) descrição das
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Capítulo IIIFormas de Assistência
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d) o tempo decorrido sob custódia
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Artigo 29A adesão por parte de um
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TRATADO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM M
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Artigo 5Transmissão de Documentos
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a) sempre que possível, a identida
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extraordinário, os Estados Contrat
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7.4.2. Acordo entre a República Fe
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Artigo 2Autoridades Centrais1. Cada
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Artigo 6Cumprimento das Solicitaç
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perante autoridade competente na Pa
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terceiros a tais produtos ou instru
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7.4.3. Acordo de Cooperação Judic
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4. Este Acordo não se aplicará a:
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deseja obter;b) identidade e domic
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Artigo XIIIAssistência na Parte Re
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adotadas.3. A Parte Requerida decid
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7.4.4. Acordo entre a República Fe
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Artigo 2Compatibilidade com outros
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Artigo 8Proteção de Confidenciali
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2. A Parte Requerida poderá fornec
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4. Cada uma das Partes poderá denu
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ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL EM
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Artigo VDevolução de BensQualquer
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cuja custódia as referidas pessoas
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do cessará em cento e oitenta (180
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ACORDO DE COOPERAÇÃO E AUXÍLIO J
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poderia ser processada devido à pr
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Artigo 10Trâmite do Pedido1. Se o
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mento da pessoa cuja presença é s
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Artigo 23Autenticação e Legaliza
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Art. 2º São sujeitos à aprovaç
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o procedimento relacionado com a so
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Artigo VIIIDepoimento ou Produção
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autoridade do Estado Requerente dev
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Formulário A(Referente ao Artigo V
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Formulário C(Referente ao Artigo X
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ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
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mento, transmitida pela parte reque
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a assinatura e o selo de uma autori
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TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATI
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c) qualquer outra indicação útil
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Artigo 15Comunicação de Condenaç
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TRATADO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA I
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soas físicas ou jurídicas na obte
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cooperação jurídica internaciona
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Artigo 13Entrega de Comunicações
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(90) dias. O tempo de estada da pes
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Artigo 24Perdimento de Ativos ou Be
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) intercâmbio de informações sob
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7.4.11. Acordo de Assistência Jur
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às investigações ou processos cr
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c) informações disponíveis sobre
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te Requerente no âmbito do procedi
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ga de documento que solicite o comp
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ma precederá a divisão de ativos
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ANEXO “A”Atestado de Autenticid
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ANEXO “C”Atestado de Bens Apree
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TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATI
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d) a solicitação foi emitida por
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a competência e a obrigação de m
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2. A Parte requerida poderá fornec
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CAPÍTULO IVProcedimentosArtigo 20A
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cações na medida solicitada.8. A
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7.4.13. Acordo de Assistência Judi
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vestigações, processos e procedim
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4. As Autoridades Centrais poderão
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tenda adotar a medida provisional o
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) gastos relativos ao traslado temp
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TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉ
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Artigo 5Requisitos do Pedido de Aux
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tra restrição da sua liberdade in
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Artigo 18Outras Modalidades de Aux
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TRATADO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E
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contra outros interesses essenciais
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cutória do Estado Requerente ; no
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sob condição seu reenvio no prazo
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TÍTULO VProcedimentoArtigo 23Autor
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TÍTULO VIEncaminhamento Espontâne
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7.4.16. Acordo de Assistência Judi
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6. O presente Tratado destina-se t
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Artigo 7Cumprimento das Solicitaç
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não será sujeita a intimação, d
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com a lei interna da Parte Requerid
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7.4.17. Acordo de Assistência Judi
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Artigo IIIRestrições à Assistên
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Artigo VICustosA Parte Requerida ar
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3. Para fins deste Artigo:a) a Part
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Artigo XXIProcedimento de Ratifica
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8DICIONÁRIODE TERMOS JURÍDICOSREL
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Aação penal(ESP) - diligencias pe
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internationale(ING) - international
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(ING) - certified true copy (of)cri
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(FRA) - dispositions légales(ING)
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Iidentificação judicial(ESP) - id
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juramento(ESP) - juramento(FRA) - s
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Oobjetivo; propósito(ESP) - objeti
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produto(ESP) - producto(FRA) - prod
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(FRA) - systèmes judiciaires(ING)
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9LINKSÚTEISMANUAL DE COOPERAÇÃO
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ALGUNS SITES IMPORTANTESMinistério
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10. CONTATOSDEPARTAMENTO DE RECUPER
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MANUAL DE COOPERAÇÃO JURÍDICA IN