<strong>info</strong> LAZERPágina 31Programa da Semana Santa 2007Celebrações Religiosas31 MARÇO SÁBADO21h30, Trasladação da imagem doSenhor <strong>dos</strong> Passos, da igreja de SantaCruz para a igreja do Seminário.Segue-se a Via Sacra, que percorre os“calvários”1 DE ABRIL, DOMINGO DE RAMOS11h00, na igreja de S. Paulo – Bênção eProcissão <strong>dos</strong> Ramos11h30, na Sé Catedral – Missa doDomingo de Ramos17h00, Procissão <strong>dos</strong> Passos e Sermãodo Encontro4 DE ABRIL, QUARTA-FEIRA21h30, Cortejo bíblico “Vós sereis omeu povo” (Procissão de NossaSenhora da “burrinha”)5 DE ABRIL, QUINTA-FEIRA SANTA10h00, na Sé Catedral – Missa Crismale Bênção <strong>dos</strong> Santos Óleos16h00, na Sé Catedral – Lava-Pés eMissa da Ceia do Senhor22h00, Procissão do Senhor “EcceHomo”6 DE ABRIL, SEXTA-FEIRA SANTA10h00, na Sé Catedral – Ofício deLaudes, alocução sobre as SetePalavras de Jesus na Cruz eSacramento da Reconciliação15h00, na Sé Catedral – Celebração daPaixão e Morte do Senhor e ProcissãoTeofórica22h00, Procissão do Enterro do Senhor7 DE ABRIL, SÁBADO SANTO10h00, na Sé Catedral – Ofício deLaudes e Sacramento da Reconciliação21h00, na Sé Catedral – Vigília Pascal eProcissão da Ressurreição8 DE ABRIL, DOMINGO DE PÁSCOA11h30, na Sé Catedral – Missa Solenedo Domingo de Páscoa. Visita PascalConcertos e Espectáculos10 DE MARÇO, SÁBADO, 21H30, SÉCATEDRALChoral Poliphonico (Coimbra)16 DE MARÇO, SEXTA-FEIRA, 21H30,SÉ CATEDRALKammerchor Musica Viva deHamburgo (Alemanha)Orquestra de Câmara de Braga,Paixão segundo S. João de J. S. Bach23 DE MARÇO, SEXTA-FEIRA, 21H30,SÉ CATEDRALCoro e Orquestra do Conservatóriode Música Calouste Gulbenkian, deBraga24 DE MARÇO, SÁBADO, 21H30,IGREJA DE S. VICTORCoral Clássico de Vigo29 DE MARÇO, QUINTA-FEIRA,21H30, IGREJA DO HOSPITALGrupo de Câmara do Porto02 DE ABRIL, SEGUNDA-FEIRASANTA, 21H30, IGREJA DE SANTACRUZConcerto coral-sinfónico pela CapelaMusical de Santa Cruz, CappellaBracarensis, Grupo Vocal Ançã-ble eOrquestra de Cordas03 DE ABRIL, TERÇA-FEIRA SANTA21H30, SÉ CATEDRALCoro da Sé do Porto, orquestra esolistasVia Sacra ao Vivo30 MARÇO, SEXTA-FEIRA, 21H30Paixão do Senhor: “Nos passos deJesus, a vitória da Vida”. Desde a Praçado Município ao Largo de S. Paulo.Grupo <strong>dos</strong> Passos da Paróquia deCeleirós (Braga).ExposiçõesNO POSTO DE TURISMO DE BRAGADe quem é ELE?, Pinturas de Luís deMatosNO ESPAÇO COMERCIAL DO BRAGAPARQUEPeças seleccionadas do Tesouro-Museu da Sé de BragaA visita é obrigatória, pois é tradiçãode que quem assiste uma vez jamaisdeixará de ir a Braga.www.semanasantabraga.com
Página 32DISCIPLINA<strong>info</strong>Acórdão do Conselho Disciplinarda <strong>Região</strong> <strong>Norte</strong> da <strong>Ordem</strong><strong>dos</strong> <strong>Engenheiros</strong> – SínteseProcesso CDISN 12/2005Factos prova<strong>dos</strong>:Que o arguido foi autor do projecto de arquitectura e <strong>dos</strong>projectos de estabilidade, água, saneamento e térmico efoi o técnico responsável pela direcção técnica efiscalização da obra de uma edificação para habitaçãocolectiva de moradias em banda, situada no lugar X,freguesia Y, concelho Z, a que correspondeu o Alvará deLicença de Construção nº N/02, emitido em 14/05/2002.Que os Alvarás de Licença de Utilização de 6 fracçõesautónomas (A, B, E, G, H e I) daquela edificação,adquiridas pelos cidadãos participantes no presenteprocesso disciplinar ao Sr. A, foram emiti<strong>dos</strong>, emSetembro de 2002, com base num termo deresponsabilidade subscrito pelo arguido, no qual declarouque a obra e, designadamente, as partes comuns daedificação se encontravam concluídas e em conformidadecom o projecto aprovado.Que, até à data da denúncia, os proprietários das fracçõesautónomas acima mencionadas se têm deparado com aseguinte situação: não existe fornecimento de energiaeléctrica, estando esta a ser fornecida a partir do quadroeléctrico provisório da obra; o fornecimento de água está aser feito através de um poço existente na obra, que secanos meses de Verão; o fornecimento de gás está a serfeito através de botijas, embora exista um reservatório quenão se encontra em funcionamento; a ligação e vedaçãodas caixas de saneamento ainda não está concluída,existindo caixas de águas pluviais, luz e telecomunicaçõesque não têm tampa; e o caminho que circunda oempreendimento ainda não se encontra pavimentado,estando em terra batida com muitos buracos.Que o arguido não respondeu ao pedido deesclarecimentos que lhe foi dirigido pelo ConselhoDisciplinar da <strong>Região</strong> <strong>Norte</strong> da <strong>Ordem</strong> <strong>dos</strong> <strong>Engenheiros</strong>,no âmbito da fase de averiguações do presente processodisciplinar e não alegou qualquer circunstânciajustificativa dessa sua atitude que pudesse constituir justoimpedimento.Que o arguido não tem antecedentes disciplinares.Decisão:Os factos prova<strong>dos</strong> nºs 1 a 3 revelam que o arguidoprestou falsas declarações no termo de responsabilidadeque subscreveu como director técnico da obra, e com baseno qual foi concedida a licença de utilização, dizendo quea obra estava concluída e executada de acordo com oprojecto aprovado, que, aliás, tinha sido também, emgrande medida, elaborado por si, quando, na verdade,existiam diversas desconformidades entre a obraexecutada e a situação que se verificaria caso tivesse sidoconcluída de acordo com o projecto aprovado.Procedendo deste modo, o arguido não pugnou peloprestígio da profissão que exerce, desempenhando deforma repreensível a sua actividade profissional eviolando, por conseguinte, o dever deontológico previstosna norma do nº 1 do artigo 88º do Estatuto da <strong>Ordem</strong> <strong>dos</strong><strong>Engenheiros</strong>.Conclui-se, ainda, que a violação da norma deontológicaacima citada foi culposa, pois o arguido tinha a obrigaçãode conhecer aquela norma, bem como o significado ealcance da subscrição de um termo de responsabilidadeprofissional e tinha também a obrigação de saber que asdeclarações que prestou no termo de responsabilidadeque subscreveu não correspondiam à verdade <strong>dos</strong> factos.Não sendo de excluir o dolo, pelo menos na formaeventual, certo é que o arguido omitiu deveres de cuidadominimamente exigíveis a um profissional de engenhariaque actuasse com a diligência de um “bom pai de família”(artigo 487º/nº2 do Código Civil), agindo, por isso, comnegligência.O facto provado nº 4 revela que o arguido, sem que paratal alegasse qualquer justo impedimento, não respondeuao pedido de esclarecimentos que lhe foi dirigido peloConselho Disciplinar da <strong>Região</strong> <strong>Norte</strong> da <strong>Ordem</strong> <strong>dos</strong><strong>Engenheiros</strong> no âmbito da fase de averiguações ouinquérito do presente processo disciplinar, violando, destemodo, culposamente, o dever estatuído pela normaprevista na alínea g) do nº 1 do Artigo 83º do Estatuto da<strong>Ordem</strong> <strong>dos</strong> <strong>Engenheiros</strong>.