Revista Eletrônica do TRT 6 Nº 43
Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco
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<strong>Revista</strong> <strong>Eletrônica</strong> <strong>do</strong> <strong>TRT</strong>6 • DOUTRINA<br />
da legislação vigente na solução <strong>do</strong>s conflitos postos a sua apreciação,<br />
tarefa em que os princípios normativos têm profunda importância.<br />
6. Considerações finais<br />
Tradicionalmente, no tema das fontes <strong>do</strong> direito brasileiro,<br />
de inspiração romano-germânica, a jurisprudência não contava com<br />
papel primordial. Era classificada como fonte secundária, uma vez que<br />
prevalecia a lei como principal fonte formal para a solução <strong>do</strong>s conflitos<br />
pelos juízes. Sempre foi diferente a sistemática <strong>do</strong>s países que a<strong>do</strong>tam<br />
o sistema <strong>do</strong>s precedentes, os da chamada common law, nos quais os<br />
casos julga<strong>do</strong>s são fontes importantes para a atuação <strong>do</strong>s juízes. No<br />
entanto, o quadro das fontes <strong>do</strong> direito brasileiro tem sofri<strong>do</strong> significativas<br />
alterações, seja quanto ao papel <strong>do</strong>s princípios constitucionais,<br />
seja quanto à influência <strong>do</strong>s precedentes judiciais, em especial com o<br />
advento das súmulas vinculantes, implantadas com a edição da Emenda<br />
Constitucional n o. 45 de 2004. Criou-se situação híbrida, na qual um<br />
ordenamento jurídico de inspiração romano-germânica passou a ser<br />
fortemente influencia<strong>do</strong> por instituto típico <strong>do</strong> direito insular, que é o<br />
da vinculação <strong>do</strong>s julgamentos por precedentes.<br />
É louvável a intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, tanto da ‘Reforma <strong>do</strong><br />
Judiciário’ como <strong>do</strong> Novo Código de Processo Civil, de dar maior segurança<br />
aos jurisdiciona<strong>do</strong>s com a previsibilidade <strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s. Não<br />
se pode tolher, no entanto, a atividade de criação <strong>do</strong> direito, que decorre<br />
da interpretação das leis pelos juízes que estão mais próximos<br />
das partes envolvidas nos conflitos de interesses. Impedi-los de exercer<br />
livremente a função de interpretar a Constituição Federal e a legislação<br />
infraconstitucional irá transformá-los em meros autômatos, replica<strong>do</strong>res<br />
de súmulas e de precedentes. Ao seu tempo e buscan<strong>do</strong> as aspirações<br />
sociais, os juízes têm o poder-dever de aplicar a lei da forma mais<br />
socialmente justa para solucionar os conflitos que são trazi<strong>do</strong>s a sua<br />
apreciação.<br />
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