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Revista Eletrônica do TRT 6 Nº 43

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>Eletrônica</strong> <strong>do</strong> <strong>TRT</strong>6 • DOUTRINA<br />

através <strong>do</strong> tempo e <strong>do</strong> convívio. Como se dará<br />

a evolução interpessoal, prioritária, seja no<br />

tratamento de <strong>do</strong>entes, seja na alfabetização<br />

de estudantes, diante da impossibilidade da<br />

estabilizar estes postos? Pelo mesmo princípio,<br />

como manter a expertise de técnicos de uma<br />

empresa?<br />

Outra importante alteração que o projeto de lei em espécie<br />

traz, caso seja aprova<strong>do</strong>, é a previsão de responsabilidade solidária <strong>do</strong><br />

toma<strong>do</strong>r de serviços, em seu artigo 15 1 . Hoje, a responsabilidade <strong>do</strong><br />

toma<strong>do</strong>r, previsto na Súmula 331 <strong>do</strong> TST, é subsidiária com relação<br />

a todas as verbas trabalhistas decorrentes <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> da prestação laboral,<br />

não poden<strong>do</strong> ser diferente, visto que o Código Civil é claro ao<br />

dispor que a solidariedade não se presume, deven<strong>do</strong> esta resultar de lei<br />

ou da vontade das partes 2 .<br />

Ademais, o Projeto de Lei da Câmara n. 30/2015 busca tornar<br />

regular, ainda, a possibilidade de subcontratação dentro da própria<br />

terceirização, isto é, a possibilidade da empresa interposta contratar<br />

outra empresa para executar uma parcela específica da atividade terceirizada.<br />

Chamada por alguns autores de “quarteirização”, a subcontratação<br />

se revela como uma verdadeira terceirização da terceirização,<br />

tornan<strong>do</strong> ainda mais complexa a relação entre emprega<strong>do</strong>r e emprega<strong>do</strong>,<br />

dificultan<strong>do</strong>, assim, a fiscalização <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong>s direitos e<br />

deveres trabalhistas relativos àquela função (MARTINEZ, 2012, p. 310).<br />

Neste senti<strong>do</strong>, a responsabilidade sobre os encargos trabalhistas<br />

e previdenciários <strong>do</strong> obreiro subcontrata<strong>do</strong> será solidária entre<br />

1 Projeto de Lei da Câmara n. 30/2015 - Art. 15. A responsabilidade da contratante em<br />

relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é solidária<br />

em relação às obrigações previstas nos incisos I a VI <strong>do</strong> art. 16 desta Lei. Parágrafo<br />

único. Na hipótese de subcontratação de parcela específica da execução <strong>do</strong>s serviços<br />

objeto <strong>do</strong> contrato, na forma <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 3º desta Lei, aplica—se o disposto no<br />

caput deste artigo cumulativamente à contratante no contrato principal e àquela que<br />

subcontratou os serviços.<br />

2 Código Civil (Lei n. 10.406/2002) - Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta<br />

da lei ou da vontade das partes.<br />

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