Revista Eletrônica do TRT 6 Nº 43
Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco
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<strong>Revista</strong> <strong>Eletrônica</strong> <strong>do</strong> <strong>TRT</strong>6 • DOUTRINA<br />
através <strong>do</strong> tempo e <strong>do</strong> convívio. Como se dará<br />
a evolução interpessoal, prioritária, seja no<br />
tratamento de <strong>do</strong>entes, seja na alfabetização<br />
de estudantes, diante da impossibilidade da<br />
estabilizar estes postos? Pelo mesmo princípio,<br />
como manter a expertise de técnicos de uma<br />
empresa?<br />
Outra importante alteração que o projeto de lei em espécie<br />
traz, caso seja aprova<strong>do</strong>, é a previsão de responsabilidade solidária <strong>do</strong><br />
toma<strong>do</strong>r de serviços, em seu artigo 15 1 . Hoje, a responsabilidade <strong>do</strong><br />
toma<strong>do</strong>r, previsto na Súmula 331 <strong>do</strong> TST, é subsidiária com relação<br />
a todas as verbas trabalhistas decorrentes <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> da prestação laboral,<br />
não poden<strong>do</strong> ser diferente, visto que o Código Civil é claro ao<br />
dispor que a solidariedade não se presume, deven<strong>do</strong> esta resultar de lei<br />
ou da vontade das partes 2 .<br />
Ademais, o Projeto de Lei da Câmara n. 30/2015 busca tornar<br />
regular, ainda, a possibilidade de subcontratação dentro da própria<br />
terceirização, isto é, a possibilidade da empresa interposta contratar<br />
outra empresa para executar uma parcela específica da atividade terceirizada.<br />
Chamada por alguns autores de “quarteirização”, a subcontratação<br />
se revela como uma verdadeira terceirização da terceirização,<br />
tornan<strong>do</strong> ainda mais complexa a relação entre emprega<strong>do</strong>r e emprega<strong>do</strong>,<br />
dificultan<strong>do</strong>, assim, a fiscalização <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong>s direitos e<br />
deveres trabalhistas relativos àquela função (MARTINEZ, 2012, p. 310).<br />
Neste senti<strong>do</strong>, a responsabilidade sobre os encargos trabalhistas<br />
e previdenciários <strong>do</strong> obreiro subcontrata<strong>do</strong> será solidária entre<br />
1 Projeto de Lei da Câmara n. 30/2015 - Art. 15. A responsabilidade da contratante em<br />
relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é solidária<br />
em relação às obrigações previstas nos incisos I a VI <strong>do</strong> art. 16 desta Lei. Parágrafo<br />
único. Na hipótese de subcontratação de parcela específica da execução <strong>do</strong>s serviços<br />
objeto <strong>do</strong> contrato, na forma <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 3º desta Lei, aplica—se o disposto no<br />
caput deste artigo cumulativamente à contratante no contrato principal e àquela que<br />
subcontratou os serviços.<br />
2 Código Civil (Lei n. 10.406/2002) - Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta<br />
da lei ou da vontade das partes.<br />
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