LD-DCE-3ªEd.-2017
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Segundo a Carta Constitucional vigente, são características do voto:<br />
a)<br />
b)<br />
c)<br />
d)<br />
e)<br />
f)<br />
g)<br />
h)<br />
direto, como regra: o povo escolhe diretamente seus representantes, porém, há um único caso de eleição indireta previsto<br />
na Constituição Federal – é o que reza o art. 81, § 1º, no caso de vacância do cargo de Presidente e Vice-Presidente nos<br />
dois últimos anos do período presidencial;<br />
secreto: a Constituição Federal consagra o escrutínio secreto, assegurando a liberdade na hora de votar e o sigilo<br />
irrestrito dos locais de votação;<br />
universal: o sufrágio universal garantido pelo caput do art. 14 significa que o exercício do voto não se condiciona a<br />
nenhum requisito discriminatório de caráter econômico ou intelectual;<br />
com valor igual para todos: como decorrência do brocardo one man one vote – um homem um voto –, o peso do voto<br />
de todos eleitores são equivalentes;<br />
periódico: apesar de não estar prevista textualmente a periodicidade do voto na Constituição vigente, tal característica<br />
decorre da adoção da forma republicana de governo, que exige a alternância no poder;<br />
personalíssimo: é exigido o comparecimento pessoal do próprio eleitor, não se admitindo o voto por procuração;<br />
obrigatório: é obrigatório o alistamento e o voto para os maiores de dezoito e menores de setenta anos;<br />
livre: o eleitor tem plena liberdade para escolher o seu candidato, bem assim de não votar em nenhum dos concorrentes.<br />
15.3<br />
Capacidade eleitoral passiva<br />
A capacidade eleitoral passiva, também chamada de elegibilidade, diz respeito ao direito de ser votado, vale dizer, de<br />
eleger-se para cargos políticos.<br />
A Carta Política, em seu art. 14, § 3º, consagra algumas condições para a aquisição da capacidade eleitoral passiva, a saber:<br />
a)<br />
b)<br />
c)<br />
d)<br />
e)<br />
f)<br />
nacionalidade brasileira: além dos nacionais, os portugueses equiparados, atendidas as condições previstas no art. 12, §<br />
1º, podem concorrer a cargos políticos, à exceção de Presidente e Vice-Presidente da República que são acessíveis<br />
apenas aos brasileiros natos (art. 12, § 3º, I);<br />
pleno exercício dos direitos políticos: os que tenham suspensos ou perdidos os direitos políticos não possuem<br />
capacidade eleitoral passiva (nos casos do art. 15);<br />
alistamento eleitoral: todo elegível é obrigatoriamente eleitor, mas nem todo eleitor é elegível. Por exemplo, o<br />
analfabeto e o menor entre dezesseis e dezoito anos possuem capacidade eleitoral ativa facultativa, porém não dispõem<br />
da capacidade eleitoral passiva;<br />
domicílio eleitoral na circunscrição: vejamos o limite territorial considerado como domicílio eleitoral, em função do<br />
mandato eletivo pleiteado: i) domicílio eleitoral para concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da<br />
República: todo o País; ii) domicílio eleitoral para concorrer aos cargos de Governador e Vice-Governador de<br />
Estado/Distrito Federal, Senador da República, Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital: o respectivo<br />
Estado/Distrito Federal; iii) domicílio eleitoral para concorrer aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador: o<br />
próprio Município. O domicílio eleitoral na circunscrição deve atender ao período mínimo exigido pela legislação<br />
eleitoral. Acresça-se que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil, à luz do art. 42,<br />
parágrafo único, do Código Eleitoral,4 e segundo entendimento fixado pelo TSE; 5<br />
filiação partidária: o Brasil não admite a candidatura avulsa;<br />
idade mínima a ser exigida na data da POSSE: segundo o art. 11, § 2º, da Lei nº 9.504, de 1997, com a redação dada<br />
pela Lei nº 13.165, de 2015, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é<br />
verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na<br />
data-limite para o pedido de registro, como é o caso da eleição para Vereador.<br />
1. trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;<br />
2. trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;<br />
3. vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;<br />
Capacidade eleitoral ativa<br />
Capacidade eleitoral passiva<br />
Alistabilidade<br />
Direito de votar<br />
Elegibilidade<br />
Direito de ser votado