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LD-DCE-3ªEd.-2017

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Segundo a Carta Constitucional vigente, são características do voto:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

e)<br />

f)<br />

g)<br />

h)<br />

direto, como regra: o povo escolhe diretamente seus representantes, porém, há um único caso de eleição indireta previsto<br />

na Constituição Federal – é o que reza o art. 81, § 1º, no caso de vacância do cargo de Presidente e Vice-Presidente nos<br />

dois últimos anos do período presidencial;<br />

secreto: a Constituição Federal consagra o escrutínio secreto, assegurando a liberdade na hora de votar e o sigilo<br />

irrestrito dos locais de votação;<br />

universal: o sufrágio universal garantido pelo caput do art. 14 significa que o exercício do voto não se condiciona a<br />

nenhum requisito discriminatório de caráter econômico ou intelectual;<br />

com valor igual para todos: como decorrência do brocardo one man one vote – um homem um voto –, o peso do voto<br />

de todos eleitores são equivalentes;<br />

periódico: apesar de não estar prevista textualmente a periodicidade do voto na Constituição vigente, tal característica<br />

decorre da adoção da forma republicana de governo, que exige a alternância no poder;<br />

personalíssimo: é exigido o comparecimento pessoal do próprio eleitor, não se admitindo o voto por procuração;<br />

obrigatório: é obrigatório o alistamento e o voto para os maiores de dezoito e menores de setenta anos;<br />

livre: o eleitor tem plena liberdade para escolher o seu candidato, bem assim de não votar em nenhum dos concorrentes.<br />

15.3<br />

Capacidade eleitoral passiva<br />

A capacidade eleitoral passiva, também chamada de elegibilidade, diz respeito ao direito de ser votado, vale dizer, de<br />

eleger-se para cargos políticos.<br />

A Carta Política, em seu art. 14, § 3º, consagra algumas condições para a aquisição da capacidade eleitoral passiva, a saber:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

e)<br />

f)<br />

nacionalidade brasileira: além dos nacionais, os portugueses equiparados, atendidas as condições previstas no art. 12, §<br />

1º, podem concorrer a cargos políticos, à exceção de Presidente e Vice-Presidente da República que são acessíveis<br />

apenas aos brasileiros natos (art. 12, § 3º, I);<br />

pleno exercício dos direitos políticos: os que tenham suspensos ou perdidos os direitos políticos não possuem<br />

capacidade eleitoral passiva (nos casos do art. 15);<br />

alistamento eleitoral: todo elegível é obrigatoriamente eleitor, mas nem todo eleitor é elegível. Por exemplo, o<br />

analfabeto e o menor entre dezesseis e dezoito anos possuem capacidade eleitoral ativa facultativa, porém não dispõem<br />

da capacidade eleitoral passiva;<br />

domicílio eleitoral na circunscrição: vejamos o limite territorial considerado como domicílio eleitoral, em função do<br />

mandato eletivo pleiteado: i) domicílio eleitoral para concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da<br />

República: todo o País; ii) domicílio eleitoral para concorrer aos cargos de Governador e Vice-Governador de<br />

Estado/Distrito Federal, Senador da República, Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital: o respectivo<br />

Estado/Distrito Federal; iii) domicílio eleitoral para concorrer aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador: o<br />

próprio Município. O domicílio eleitoral na circunscrição deve atender ao período mínimo exigido pela legislação<br />

eleitoral. Acresça-se que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil, à luz do art. 42,<br />

parágrafo único, do Código Eleitoral,4 e segundo entendimento fixado pelo TSE; 5<br />

filiação partidária: o Brasil não admite a candidatura avulsa;<br />

idade mínima a ser exigida na data da POSSE: segundo o art. 11, § 2º, da Lei nº 9.504, de 1997, com a redação dada<br />

pela Lei nº 13.165, de 2015, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é<br />

verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na<br />

data-limite para o pedido de registro, como é o caso da eleição para Vereador.<br />

1. trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;<br />

2. trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;<br />

3. vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;<br />

Capacidade eleitoral ativa<br />

Capacidade eleitoral passiva<br />

Alistabilidade<br />

Direito de votar<br />

Elegibilidade<br />

Direito de ser votado

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