LD-DCE-3ªEd.-2017
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9.12.3<br />
Medida cautelar<br />
Muito embora a jurisprudência do STF tenha se firmado no sentido de que seria incabível a concessão de medida cautelar<br />
em ADO,45 tomando-se por base a alteração legislativa realizada pela Lei 12.063/2009, é possível afirmar que é cabível<br />
medida cautelar em ADO, nos termos do art. 12-F da Lei 9.868/1999, segundo o qual, em caso de excepcional urgência e<br />
relevância da matéria, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá<br />
conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão<br />
pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato<br />
normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos<br />
administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo STF.<br />
DE OLHO NA PROVA<br />
(FGV/XIV Exame de Ordem Unificado) No que tange às disposições legais regulamentadoras da ação direta de<br />
inconstitucionalidade, da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e da ação declaratória de<br />
constitucionalidade, assinale a opção correta.46<br />
A) A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão poderá consistir na suspensão de<br />
procedimentos administrativos.<br />
B) O ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade por omissão não<br />
admite desistência. Em razão da presunção de constitucionalidade do ordenamento jurídico, a legislação específica da<br />
ação declaratória de constitucionalidade admite desistência.<br />
C) Existindo norma federal objeto, ao mesmo tempo, de ação declaratória de constitucionalidade e de ação direta de<br />
inconstitucionalidade, em homenagem ao caráter ambivalente destas ações, será uma delas extinta sem resolução do<br />
mérito por litispendência e a outra terá julgamento de mérito.<br />
D) Da decisão proferida na ação declaratória de constitucionalidade caberá, tão somente, a oposição de embargos de<br />
declaração e o ajuizamento posterior de ação rescisória.<br />
9.12.4<br />
Atuação do PGR e do AGU<br />
Como na ADI genérica, a manifestação do PGR é obrigatória, pois a Constituição Federal determina que ele será ouvido<br />
nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF (custus legis – art. 103, § 1º).<br />
Além de fiscal da lei, nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, poderá funcionar o PGR como autor<br />
da ação, uma vez que é legitimado universal (art. 103, IV).<br />
Quanto à atuação do AGU, sua manifestação pode ser solicitada pelo relator, porém não é obrigatória, como se<br />
depreende da leitura do art. 12-E da Lei 9.868/1999.47<br />
9.12.5<br />
Efeitos da decisão<br />
Determina o art. 103, § 2º, que: “declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma<br />
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão<br />
administrativo, para fazê-lo em trinta dias”. Ademais, segundo o § 1º do art. 12-H da Lei 9.868/1999, caso a omissão seja<br />
imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 dias, ou em prazo razoável a ser<br />
estipulado excepcionalmente pelo STF, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.48<br />
9.13<br />
Ação declaratória de constitucionalidade<br />
A ação declaratória de constitucionalidade (ADC) foi criada pela Emenda Constitucional 3, de 17 de março de 1993, no<br />
intuito de se outorgar a certos legitimados (art. 103, I a IX) o poder de requerer ao STF o reconhecimento da<br />
constitucionalidade de uma norma federal, para encerrar, definitivamente, relevante controvérsia judicial sobre sua validade,