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LD-DCE-3ªEd.-2017

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dentre os quais a liberdade de locomoção, a intimidade, a inviolabilidade domiciliar e a propriedade.<br />

Importante que se diga, ademais, que a restrição pode ser operada por conceitos ético-jurídicos, como no caso do art. 5º,<br />

XXV, em que o “iminente perigo público” autoriza à autoridade competente a imposição de restrições ao direito de propriedade,<br />

a partir do instituto da requisição administrativa.<br />

6.3<br />

Normas constitucionais de eficácia limitada<br />

As normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade mediata e indireta, uma vez que dependem da<br />

emissão de uma normatividade futura. Ou seja, essas normas não produzem com a simples promulgação da Constituição ou da<br />

edição de uma emenda constitucional os seus efeitos essenciais (aplicabilidade mediata), dependendo da regulamentação<br />

posterior que lhes entregue a eficácia (aplicabilidade indireta), sendo qualificadas, assim, como normas não autoaplicáveis.<br />

Aplicabilidade<br />

Mediata: não produzem imediatamente os seus efeitos essenciais.<br />

Indireta: depende da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia.<br />

DE OLHO NA PROVA<br />

(CESPE/TRE-GO/Analista/2015) Embora a aplicabilidade do direito à educação seja direta e imediata, classifica-se a<br />

norma que assegura esse direito como norma de eficácia contida ou prospectiva, uma vez que a incidência de seus<br />

efeitos depende da edição de normas infraconstitucionais, como a de implementação de programa social que dê<br />

concretude a tal direito. 6<br />

6A utilização de certas expressões como “a lei regulará”, “a lei disporá”, ou “na forma da lei” indicam que a vontade do<br />

constituinte precisa ser complementada para o pleno efeito da norma constitucional.<br />

As normas constitucionais de eficácia limitada subdividem-se em:<br />

6.3.1<br />

6.3.2<br />

Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios<br />

institutivos (organizatórios ou organizativos)<br />

São aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado<br />

previstos na Constituição. Como exemplos, os arts. 88 e 102, § 1º. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou<br />

facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera<br />

faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).<br />

Acresça-se que as normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos possuem caráter<br />

subsidiário, isto é, se a norma constitucional depender de legislação infraconstitucional que lhe complete a eficácia e não for<br />

uma norma programática será institutiva.<br />

Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios<br />

programáticos<br />

São as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições<br />

Dirigentes. Impõe um objetivo de resultado futuro ao Estado, direcionando as ações legislativas dos órgãos estatais. Não diz<br />

como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os arts. 3º e 7º, IV.

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