LD-DCE-3ªEd.-2017
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Capítulo 7<br />
Poder Constituinte<br />
7.1<br />
Conceito<br />
Poder Constituinte pode ser conceituado como a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e<br />
juridicamente organizado, que cria ou atualiza uma determinada Constituição mediante supressão, modificação ou acréscimo de<br />
normas constitucionais.<br />
Em feliz síntese, Manoel Gonçalves Ferreira Filho expõe que “Poder Constituinte é a potência que faz a constituição, e, ao<br />
mesmo tempo, a competência que a modifica”.1<br />
A teoria acerca do Poder Constituinte apareceu no final do século XVIII, na esteira da ideologia liberal que inspirou a<br />
Revolução Francesa, a partir das ideias pugnadas pelo pensador e abade francês Emmanuel Joseph Sieyès em sua célebre obra<br />
“O que é o Terceiro Estado?”. Percebam que o marco histórico da teoria do Poder Constituinte coincide com o surgimento do<br />
denominado constitucionalismo moderno, que concebeu a criação de Constituições escritas, dogmáticas e rígidas para<br />
estabelecer um Poder estatal limitado pela previsão de direitos e garantias fundamentais aos cidadãos e pela separação de<br />
Poderes.<br />
A teoria do Poder Constituinte procurou demonstrar a origem popular do poder do Estado. A partir da vontade do povo,<br />
criar-se-ia um novo Estado com a edição de uma nova Constituição. Essas ideias contrapõem-se com a ideologia até então<br />
reinante de que a legitimidade do Estado advinha da vontade de Deus – pensamento típico do Estado Absolutista.<br />
Sylvio Motta demonstra que o motivo para a construção da teoria do Poder Constituinte elaborada por Sieyès era “a<br />
necessidade de conferir legitimidade ao exercício do poder. As monarquias até então reinantes, principalmente na Europa,<br />
fundavam-se no Direito divino e no Direito hereditário: Deus era o titular do poder, e o rei ou monarca seu representante na<br />
terra, cabendo-lhe exercê-lo por força da vontade divina e transmiti-lo a seus sucessores de sangue. Tais bases ideológicas<br />
perderam seu valor como justificativa para o exercício do poder com a ascensão social da burguesia. Fazia-se necessário, pois,<br />
reconstruir ideologicamente seus fundamentos, a fim de conferir-lhe legitimidade. Foi a isto que se prestou a teoria do poder<br />
constituinte: assentou as novas bases de legitimidade, definindo um novo titular do poder e um novo fundamento para o seu<br />
exercício: não mais Deus (representado pelo monarca), mas a nação como titular; não mais a vontade divina, mas a razão<br />
humana como fundamento. Em última perspectiva, a origem da Constituição assentou-se no conceito de soberania nacional”.2<br />
Sieyès busca, portanto, com sua teoria, contrariar a legitimação das Monarquias absolutistas detentoras de poderes políticos<br />
ilimitados pautados na vontade divina. Assim, a partir da eclosão da teoria do Poder Constituinte assentado na soberania<br />
popular, pode-se afirmar que a titularidade desse Poder sempre será do povo.<br />
Dito isso, passemos a diferenciar o Poder Constituinte quanto à forma de sua manifestação, que poderá ser legítimo ou<br />
usurpado.<br />
7.2<br />
Poder Constituinte legítimo e Poder Constituinte usurpado<br />
O Poder Constituinte legítimo é aquele em que o exercício se qualifica pela formação de uma Assembleia Nacional<br />
Constituinte. O povo escolhe seus representantes que formam o órgão constituinte incumbido de elaborar a Constituição do tipo<br />
promulgada. O povo, legítimo titular do Poder Constituinte, democraticamente confere poderes a seus representantes<br />
especialmente eleitos para a elaboração e promulgação da nova Constituição.<br />
Por sua vez, ocorre o que se denomina Poder Constituinte usurpado quando o estabelecimento da Constituição se dá por<br />
um indivíduo, ou grupo líder do movimento revolucionário que o alçou ao poder, sem a participação popular. Trata-se de ato<br />
unilateral do governante que autolimita o seu poder e impõe as normas constitucionais ao povo, com a criação de uma