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Subcontratação no transporte rodoviário de cargas<br />
Por Luiz Gustavo Peres Nery<br />
COMJOVEM<br />
A subcontratação é a prestação de transporte executada por<br />
pessoa diferente daquela contratada pelo tomador do serviço.<br />
Esse é um tema que gera muitas dúvidas nos empresários do<br />
segmento de transporte rodoviário de cargas.<br />
Os altos custos para manter estruturas em todas as cidades em<br />
que atuam faz com que muitas empresas recorram a essa<br />
alternativa para viabilizar seus negócios, no entanto, a alta carga<br />
tributária aplicada neste tipo de operação está fazendo com que<br />
nossas empresas percam em competitividade.<br />
A Lei 11.442/2007, que discorre sobre o transporte rodoviário de<br />
cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelece<br />
a figura do Transportador Autônomo de Cargas (TAC) como sendo<br />
a pessoa física que tenha no TRC a sua atividade profissional.<br />
Portanto, ao assumir tal responsabilidade, os transportadores<br />
estão autorizados a realizar a subcontratação do frete.<br />
Já o TAC agregado caracteriza-se pelo transportador que<br />
coloca o veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser<br />
dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do<br />
contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa.<br />
Vale lembrar que a exclusividade pode gerar margem de<br />
discussões de passivos trabalhistas na Justiça do Trabalho e<br />
por isso é um risco para nós empresários que ficamos à mercê<br />
da compreensão do Judiciário, muitas vezes equivocada. E o<br />
TAC Independente por sua vez é o transportador que presta<br />
serviços em caráter eventual e sem exclusividade, mediante<br />
frete ajustado a cada viagem.<br />
Para salvaguardar ao máximo os direitos da empresa subcontratante<br />
é de suma importância a adoção de contratos de prestação<br />
de serviços com todos os transportadores autônomos de<br />
cargas e o pagamento através do Recibo de Pagamento Autônomo<br />
(RPA), buscando tentar desvincular qualquer característica de<br />
“vínculo empregatício”.<br />
Uma alternativa atualmente utilizada que procura descaracterizar<br />
o vínculo empregatício desses ditos “autônomos” é que esses<br />
abram Microempresas Individuais (MEIs) e emitam as Notas<br />
Fiscais de Serviço (NFS) pelos transportes realizados. Mas<br />
mesmo desta forma, em diversos casos as transportadoras estão<br />
sendo condenadas.<br />
A expectativa então é que o governo do nosso país dê atenção<br />
para o segmento de transporte, proporcionando a desburocratização<br />
do nosso setor, a diminuição dos tributos e uma maior segurança<br />
jurídica que hoje praticamente pode-se dizer que é nula, para<br />
que somente assim tenhamos um aumento do fluxo de serviços e<br />
consequentemente desenvolvimento a economia como um todo.<br />
Se você é um jovem empresário ou<br />
executivo de empresas no setor de<br />
transporte de cargas e Logística, faça<br />
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