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56. À vista do quanto explanado alhures, fato é a devida comprovação das<br />
falsidades aferidas processualmente pelos documentos constantes da exordial<br />
acusatória (evento 1 – ANEXOS_PET_INI2) e pelo Laudo Pericial nº.<br />
4.501/2016 (evento 71) e, por conseguinte, da materialidade e autoria delitivas.<br />
DO CONCURSO MATERIAL<br />
57. Via de consequência, verifica-se que o agente OTOCAR MOREIRA<br />
ROSAL, mediante duas ou mais ações, praticou dois crimes idênticos previstos<br />
no artigo 299, caput do Código Penal.<br />
58. Não obstante a denúncia indicar a existência de crime continuado, art. 71<br />
do CP, vislumbro na essência o cometimento de dois crimes de falsidade em<br />
concurso material, nomeadamente pela lavratura da escritura pública com<br />
omissão de fato relevante em 26/03/2006 e pela expedição de certidão<br />
imobiliária de inteiro teor, ideologicamente falsa, em prejuízo da fé<br />
pública no dia 24/09/2007.<br />
59. Elucido, pois, que a distância temporal entre o primeiro e o segundo crime<br />
de falsidade (art. 299) afasta as hipóteses do crime continuado, tal como<br />
postulado na denúncia.<br />
60. Neste sentido, colaciono o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça,<br />
senão veja-se:<br />
“Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória -<br />
como ocorre na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado<br />
quando o magistrado, autorizado pela norma contida no artigo 383<br />
do Código de Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa<br />
da proposta pelo órgão acusatório”.(STJ, AgRg no AREsp 1082662/PI,<br />
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017,<br />
DJe 18/08/2017 – grifou-se).<br />
61. Assim, nota-se que o caso vertente se amolda à especificidade do<br />
ementado alhures, mormente, porque pela descrição fática restou inconteste a<br />
aplicação do concurso material, conclusão devidamente autorizada pela norma<br />
contida no artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, in verbis:<br />
“Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia<br />
ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que,<br />
em consequência, tenha de aplicar pena mais grave” (grifou-se).<br />
62. Há de ressaltar que para a configuração do delito de falsidade ideológica,<br />
basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração<br />
que dele devia constar, ou nele insira ou faça inserir declaração falsa ou<br />
diversa da que devia ser escrita, com o dolo específico no sentido de "de<br />
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato<br />
juridicamente relevante".<br />
63. Consuma-se o crime quando nele se reúnem todos os elementos previstos<br />
na sua definição legal (artigo 299, caput do Código Penal), ou seja, a<br />
consumação se dá na omissão de declaração em documento público ou<br />
particular, que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir, com o intuito de<br />
prejudicar direito, bem como criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato<br />
juridicamente relevante.