You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
em vista a ausência dos requisitos necessários à sua segregação cautelar.<br />
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS<br />
108. CONDENO a ré ROSUILMA CARNEIRO ROSAL no pagamento das<br />
custas processuais. Sem honorários advocatícios.<br />
109. DEIXO de decretar a prisão preventiva dos acusados, porquanto não<br />
estão preenchidos os requisitos para esta custódia cautelar.<br />
110. Outrossim, DEIXO de fixar o montante mínimo da indenização civil,<br />
conforme determina o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, uma<br />
vez que o respectivo valor poderá ser melhor analisado em processo cível,<br />
caso exista interesse do ofendido.<br />
DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DE NOTÁRIO E<br />
REGISTRADOR<br />
111. Na forma do artigo 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal, a perda do<br />
cargo e/ou da função pública de titular do Registro de Imóveis e 1º Tabelionato<br />
de Notas de Cristalândia é medida que se impõe. Primeiro pelo vasto acervo<br />
probatório que fundamenta a presente sentença, pois, como demonstrado<br />
alhures, o acusado OTOCAR MOREIRA ROSAL, valendo-se da função pública<br />
exercida praticara ato incompatível com os deveres legais e constitucionais.<br />
112. Conforme dispõe o art.37, da Constituição Federal, a administração<br />
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do<br />
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,<br />
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Na espécie, trata-se<br />
de função pública exercida em regime privado, i. é., do registradores e notários,<br />
devidamente regulada pela Lei nº 8.935/1994, que, a propósito, em seu art. 30,<br />
V, dispõe ser dever daqueles que exercem tal função proceder de forma a<br />
dignificar a cátedra exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida<br />
privada.<br />
113. De acordo com Luiz Alberto Balchet (2014, 43), “O que a boa<br />
administração exige de seus agentes é, pois, a utilização de toda perícia,<br />
objetividade, prudência, eficiência e critérios necessários à satisfação de cada<br />
necessidade concreta cuja satisfação figure entre as competências do Estado.”<br />
Contudo, no caso presente o que se observa é a condenação de um notário<br />
registrador contumaz na prática de ilícitos de toda ordem penal, civil e<br />
administrativa, como se verifica de seus assentos funcionais:<br />
113.1 Processo Administrativo Disciplinar nº 15.0.0000069644.<br />
(Processo físico nº 285/2001). Objeto: alteração irregular de registro de<br />
imóvel rural das Matrículas M1150 e M1236. Processo julgado. Pena de<br />
suspensão de 120 dias;<br />
113.2 Processo Administrativo Disciplinar nº 15.0.0000069660.<br />
(Processo Físico nº 437/2003). Objeto: cobrança indevida fora do preço<br />
da tabela. Processo julgado. Pena de Repreensão ou Advertência;<br />
113.3 Processo Administrativo Disciplinar nº 15.0.0000069598.<br />
(Processo físico nº 812/2007). Objeto: Procedimento para verificação de<br />
incompatibilidade de função, com cumulação de cargo público. Processo