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Sentença OMR e RCR - Versão Wellington Magalhães

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em vista a ausência dos requisitos necessários à sua segregação cautelar.<br />

DAS CUSTAS E HONORÁRIOS<br />

108. CONDENO a ré ROSUILMA CARNEIRO ROSAL no pagamento das<br />

custas processuais. Sem honorários advocatícios.<br />

109. DEIXO de decretar a prisão preventiva dos acusados, porquanto não<br />

estão preenchidos os requisitos para esta custódia cautelar.<br />

110. Outrossim, DEIXO de fixar o montante mínimo da indenização civil,<br />

conforme determina o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, uma<br />

vez que o respectivo valor poderá ser melhor analisado em processo cível,<br />

caso exista interesse do ofendido.<br />

DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DE NOTÁRIO E<br />

REGISTRADOR<br />

111. Na forma do artigo 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal, a perda do<br />

cargo e/ou da função pública de titular do Registro de Imóveis e 1º Tabelionato<br />

de Notas de Cristalândia é medida que se impõe. Primeiro pelo vasto acervo<br />

probatório que fundamenta a presente sentença, pois, como demonstrado<br />

alhures, o acusado OTOCAR MOREIRA ROSAL, valendo-se da função pública<br />

exercida praticara ato incompatível com os deveres legais e constitucionais.<br />

112. Conforme dispõe o art.37, da Constituição Federal, a administração<br />

pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do<br />

Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,<br />

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Na espécie, trata-se<br />

de função pública exercida em regime privado, i. é., do registradores e notários,<br />

devidamente regulada pela Lei nº 8.935/1994, que, a propósito, em seu art. 30,<br />

V, dispõe ser dever daqueles que exercem tal função proceder de forma a<br />

dignificar a cátedra exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida<br />

privada.<br />

113. De acordo com Luiz Alberto Balchet (2014, 43), “O que a boa<br />

administração exige de seus agentes é, pois, a utilização de toda perícia,<br />

objetividade, prudência, eficiência e critérios necessários à satisfação de cada<br />

necessidade concreta cuja satisfação figure entre as competências do Estado.”<br />

Contudo, no caso presente o que se observa é a condenação de um notário<br />

registrador contumaz na prática de ilícitos de toda ordem penal, civil e<br />

administrativa, como se verifica de seus assentos funcionais:<br />

113.1 Processo Administrativo Disciplinar nº 15.0.0000069644.<br />

(Processo físico nº 285/2001). Objeto: alteração irregular de registro de<br />

imóvel rural das Matrículas M1150 e M1236. Processo julgado. Pena de<br />

suspensão de 120 dias;<br />

113.2 Processo Administrativo Disciplinar nº 15.0.0000069660.<br />

(Processo Físico nº 437/2003). Objeto: cobrança indevida fora do preço<br />

da tabela. Processo julgado. Pena de Repreensão ou Advertência;<br />

113.3 Processo Administrativo Disciplinar nº 15.0.0000069598.<br />

(Processo físico nº 812/2007). Objeto: Procedimento para verificação de<br />

incompatibilidade de função, com cumulação de cargo público. Processo

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