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não preenchimento dos requisitos à capitulação do tipo penal; (ii)<br />
inocorrência de dolo específico; (iii) considerações subjetivas. Ao final,<br />
pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 386, III, CPP, tendo em<br />
vista a inexistência de comprovação do dolo específico do delito.<br />
37. Nessa senda, em pese às alegações trazidas pela defesa, o material<br />
probatório formado nos autos permite-me evidenciar que a AUTORIA dos fatos<br />
imputados ao denunciado OTOCAR MOREIRA ROSAL é extreme de dúvidas.<br />
38. No entanto, diante das arguições ofertadas nas alegações finais, passo a<br />
enfrentá-las separadamente.<br />
39. No tocante à impugnação ao tipo penal, ressalto que a falsidade ideológica<br />
exige, para sua caracterização, a omissão de declaração ou inserção de<br />
declaração falsa ou diversa da que deveria ser inserta; a descrição do<br />
especial fim de agir, consistente em prejudicar direito, criar obrigação ou<br />
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br />
40. Não obstante o acusado sustente que não houve omissão ou inserção de<br />
declaração falsa, diante da existência de Instrumento Particular de<br />
Compromisso de Compra e Venda, documento anexado nos autos de n°<br />
5000419-91.2012.827.2715 (EVENTO 1- DOC. CONTR6), tal fato não exime a<br />
ocorrência do fato delituoso consistente na lavratura da escritura pública<br />
de compra e venda com a omissão de declaração (falta da procuração<br />
entre Gustavo Elias Alves Abrahão e Elias Isaac Abrahão) com a<br />
finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br />
41. Mister se faz destacar que aqui a alteração da verdade não diz respeito ao<br />
contrato em si celebrado entre as partes (cf. sustentado pela defesa), mas sim<br />
à falha na formalidade do ato, consistente na carência de procuração quando<br />
do registro da escritura pública de compra e venda. E em total prejuízo à<br />
segurança jurídica e à fé pública, princípios balizadores dos serviços registrais<br />
e notariais.<br />
42. Para fins de melhor explanação, trago a lume a Escritura Pública de<br />
Compra e Venda datada em 26/03/2006 juntada no evento 1, consistente no<br />
registro procedido sem a procuração mencionada acima, que incorreu no delito<br />
tipificado na exordial acusatória: