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Sentença OMR e RCR - Versão Wellington Magalhães

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não preenchimento dos requisitos à capitulação do tipo penal; (ii)<br />

inocorrência de dolo específico; (iii) considerações subjetivas. Ao final,<br />

pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 386, III, CPP, tendo em<br />

vista a inexistência de comprovação do dolo específico do delito.<br />

37. Nessa senda, em pese às alegações trazidas pela defesa, o material<br />

probatório formado nos autos permite-me evidenciar que a AUTORIA dos fatos<br />

imputados ao denunciado OTOCAR MOREIRA ROSAL é extreme de dúvidas.<br />

38. No entanto, diante das arguições ofertadas nas alegações finais, passo a<br />

enfrentá-las separadamente.<br />

39. No tocante à impugnação ao tipo penal, ressalto que a falsidade ideológica<br />

exige, para sua caracterização, a omissão de declaração ou inserção de<br />

declaração falsa ou diversa da que deveria ser inserta; a descrição do<br />

especial fim de agir, consistente em prejudicar direito, criar obrigação ou<br />

alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br />

40. Não obstante o acusado sustente que não houve omissão ou inserção de<br />

declaração falsa, diante da existência de Instrumento Particular de<br />

Compromisso de Compra e Venda, documento anexado nos autos de n°<br />

5000419-91.2012.827.2715 (EVENTO 1- DOC. CONTR6), tal fato não exime a<br />

ocorrência do fato delituoso consistente na lavratura da escritura pública<br />

de compra e venda com a omissão de declaração (falta da procuração<br />

entre Gustavo Elias Alves Abrahão e Elias Isaac Abrahão) com a<br />

finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br />

41. Mister se faz destacar que aqui a alteração da verdade não diz respeito ao<br />

contrato em si celebrado entre as partes (cf. sustentado pela defesa), mas sim<br />

à falha na formalidade do ato, consistente na carência de procuração quando<br />

do registro da escritura pública de compra e venda. E em total prejuízo à<br />

segurança jurídica e à fé pública, princípios balizadores dos serviços registrais<br />

e notariais.<br />

42. Para fins de melhor explanação, trago a lume a Escritura Pública de<br />

Compra e Venda datada em 26/03/2006 juntada no evento 1, consistente no<br />

registro procedido sem a procuração mencionada acima, que incorreu no delito<br />

tipificado na exordial acusatória:

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