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Sentença OMR e RCR - Versão Wellington Magalhães

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45. Assim, a adequação do tipo penal às práticas delitivas do denunciado<br />

revela-se suficientemente demonstrada, sobretudo, diante da incoerência entre<br />

as datas de lavratura da Escritura de Compra e Venda “26/03/2006” e a data da<br />

Procuração “17/11/2006”.<br />

46. Com efeito, extrai-se a manifesta impossibilidade de a data da Procuração<br />

ser posterior à data de transação de lavratura da referida Escritura, fatos estes<br />

devidamente delineados no laudo (evento 71 – fl. 27), registro este também<br />

objeto de certidão imobiliária a posteriori. Assim, as alegações defensivas não<br />

merecem acolhida.<br />

47. Dito isso, por decorrência lógica, não há como aquiescer a tese da<br />

ausência de dolo, porquanto o tipo penal em comento exige elemento subjetivo<br />

específico, consistente na finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou<br />

alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. E não há como afastar a<br />

relevância do fato de se lavrar um documento público em serventia destinada a<br />

assegurar a fé pública e as formalidades próprias dos negócios jurídicos.<br />

48. Ademais isso, no caso discutido nestes autos, observa-se que o ato<br />

consciente do réu de lavrar escritura pública com a omissão da procuração e<br />

consequente expedição da primeira certidão imobiliária teve o condão de<br />

prejudicar o negócio jurídico celebrado, ou, no mínimo, de praticar ato jurídico<br />

público em total desrespeito aos princípios da segurança jurídica; e<br />

incompatível com o dever funcional decorrente da Lei nº 8.935/94, v. g., artigos<br />

30, V c/c art. 31, V, do mesmo diploma legal.<br />

49. Quanto à ausência de demonstração de lesão a bem jurídico, em que pese<br />

não esteja explícito na inicial acusatória o efetivo prejuízo, não se exige para a<br />

configuração de tal delito a ocorrência de dano, bastando a potencialidade de<br />

um evento danoso. Especialmente em se tratando de ato praticado por titular<br />

de serventia extrajudicial de onde se espera todo rigor, legalidade e<br />

legitimidade de seus atos registrais e notariais.<br />

50. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ<br />

sustenta que uma vez caracterizada a falsidade, é desnecessária a<br />

demonstração de efetivo prejuízo, vejamos:<br />

PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE<br />

RECURSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO PENAL.<br />

TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA<br />

AMPARADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL<br />

PARA FINS PENAIS E DIVERSOS DEPOIMENTOS. DOLO<br />

ESPECÍFICO DESCRITO NA DENÚNCIA. OCULTAÇÃO DA<br />

PROPRIEDADE DE EMPRESA ENVOLVIDA EM<br />

PROCEDIMENTO FISCAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.<br />

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA. 1. Ressalvada<br />

pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de<br />

Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a<br />

recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindose,<br />

de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de<br />

ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A extinção<br />

da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se<br />

no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o

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