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45. Assim, a adequação do tipo penal às práticas delitivas do denunciado<br />
revela-se suficientemente demonstrada, sobretudo, diante da incoerência entre<br />
as datas de lavratura da Escritura de Compra e Venda “26/03/2006” e a data da<br />
Procuração “17/11/2006”.<br />
46. Com efeito, extrai-se a manifesta impossibilidade de a data da Procuração<br />
ser posterior à data de transação de lavratura da referida Escritura, fatos estes<br />
devidamente delineados no laudo (evento 71 – fl. 27), registro este também<br />
objeto de certidão imobiliária a posteriori. Assim, as alegações defensivas não<br />
merecem acolhida.<br />
47. Dito isso, por decorrência lógica, não há como aquiescer a tese da<br />
ausência de dolo, porquanto o tipo penal em comento exige elemento subjetivo<br />
específico, consistente na finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou<br />
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. E não há como afastar a<br />
relevância do fato de se lavrar um documento público em serventia destinada a<br />
assegurar a fé pública e as formalidades próprias dos negócios jurídicos.<br />
48. Ademais isso, no caso discutido nestes autos, observa-se que o ato<br />
consciente do réu de lavrar escritura pública com a omissão da procuração e<br />
consequente expedição da primeira certidão imobiliária teve o condão de<br />
prejudicar o negócio jurídico celebrado, ou, no mínimo, de praticar ato jurídico<br />
público em total desrespeito aos princípios da segurança jurídica; e<br />
incompatível com o dever funcional decorrente da Lei nº 8.935/94, v. g., artigos<br />
30, V c/c art. 31, V, do mesmo diploma legal.<br />
49. Quanto à ausência de demonstração de lesão a bem jurídico, em que pese<br />
não esteja explícito na inicial acusatória o efetivo prejuízo, não se exige para a<br />
configuração de tal delito a ocorrência de dano, bastando a potencialidade de<br />
um evento danoso. Especialmente em se tratando de ato praticado por titular<br />
de serventia extrajudicial de onde se espera todo rigor, legalidade e<br />
legitimidade de seus atos registrais e notariais.<br />
50. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ<br />
sustenta que uma vez caracterizada a falsidade, é desnecessária a<br />
demonstração de efetivo prejuízo, vejamos:<br />
PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE<br />
RECURSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO PENAL.<br />
TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA<br />
AMPARADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL<br />
PARA FINS PENAIS E DIVERSOS DEPOIMENTOS. DOLO<br />
ESPECÍFICO DESCRITO NA DENÚNCIA. OCULTAÇÃO DA<br />
PROPRIEDADE DE EMPRESA ENVOLVIDA EM<br />
PROCEDIMENTO FISCAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.<br />
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA. 1. Ressalvada<br />
pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de<br />
Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a<br />
recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindose,<br />
de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de<br />
ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A extinção<br />
da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se<br />
no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o