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Sentença OMR e RCR - Versão Wellington Magalhães

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Processo nº 0001413-39.2014.827.2715<br />

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

Estado do Tocantins<br />

Tribunal de Justiça<br />

1ª Escrivania Criminal de Cristalândia<br />

Requerido (a): ROSUILMA CARNEIRO ROSAL e OTOCAR MOREIRA ROSAL<br />

Chave do Processo: 539815064814<br />

Infração penal: Artigo 299, parágrafo único do Código Penal Brasileiro<br />

SENTENÇA<br />

1. Vistos, etc.<br />

RELATÓRIO<br />

2. O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia em desfavor<br />

de OTOCAR MOREIRA ROSAL e ROSUILMA CARNEIRO ROSAL,<br />

devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções do art. 299, §<br />

único (o primeiro denunciado por duas vezes) do Código Penal.<br />

3. Consta na denúncia que:<br />

3.1 No termo de reclamação n°. 3 da Correição Geral Extraordinária desta<br />

comarca, realizada em 16/09/2013, bem como da Ação Anulatória n°.<br />

5000419- 91.2012.827.2715, que, em 26/03/2006; 24/09/2007 e<br />

28/10/2011, na sede do Cartório de Registro de Imóveis e 1°<br />

Tabelionato de Cristalândia, na condição de tabelião e suboficiala<br />

respectivamente, os denunciados OTOCAR MOREIRA ROSAL e<br />

ROSUILMA CARNEIRO ROSAL omitiram e inseriram em documentos<br />

públicos declarações falsas ou diversas das que deviam ser escritas,<br />

com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao<br />

lavrar a primeira escritura de compra e venda e expedir a segunda<br />

certidão imobiliária de inteiro teor, ambas ideologicamente falsas, em<br />

prejuízo da fé pública.<br />

3.2 Segundo narrado na ACP n°. 0001412-54.2014.827.2715, instaurada<br />

após ANTENOR AGUIAR ALMEIDA, representando legalmente a<br />

AGROPECUÁRIA GALILÉIA, pessoa jurídica de direito privado, ter<br />

ajuizado a AÇÃO ANULATÓRIA de registro de propriedade rural n°.<br />

5000419-91.2012.827.2715, apresentado reclamação em correição


extraordinária realizada no dia 16/09/2013 (documento anexo) e<br />

comparecido a esta Promotoria de Justiça, munido de cópias de<br />

documentos (anexos), afirmando que, em 29/04/2005 (consoante contrato<br />

de compra e venda), vendeu imóvel rural denominado Fazenda Galiléia,<br />

lote n°. 03, do Loteamento Toriberó, Gleba A, com área total de 747.80,00<br />

Ha, registrado no CRI local no livro 2AA, fls. 142, M-419, R-7, a Gustavo<br />

Elias Alves Abrahão, conforme se nota dos documentos em anexo.<br />

3.3 Contudo, apurou-se também que, em que pese lavrada a escritura<br />

de compra e venda pelo primeiro denunciado em 26/03/2006,<br />

informando que, naquela oportunidade, o adquirente fez-se representar<br />

por procuração outorgada a seu pai, Elias Isaac Abrahão, a qual teria<br />

ficado arquivada em cartório, vê-se que, na realidade, a segunda via da<br />

Escritura Pública, assinada pelo segundo denunciado, datada de<br />

24/09/2007 informa que tal procuração fora lavrada no 6°. Tabelionato de<br />

Notas de Goiânia-GO, no livro n°. 526, fls. 161, em 17/11/2006, portanto,<br />

quase oito meses após.<br />

3.4 Apurou-se, ainda, que o registro de referida escritura efetivou-se<br />

tão somente em 27/04/07, conforme informação constante na<br />

certidão de inteiro teor expedida pela segunda denunciada em<br />

28/10/2011, que, por sua vez, omitiu a informação de que o adquirente<br />

fez-se representar por procuração naquela oportunidade.<br />

4. A denúncia foi oferecida em 12/09/2014 (evento 1) e recebida em<br />

25/11/2014 (evento 3).<br />

5. Os denunciados foram devidamente citados (cf. mandado do evento 8) e<br />

apresentaram resposta à acusação (eventos 10 e 11).<br />

6. Certidão de antecedentes criminais (evento 12).<br />

7. Distribuição de Exceção de Suspeição (evento 15).<br />

8. Decisão de sobrestamento do feito (evento 18).<br />

9. No evento 18, a marcha processual foi retomada com a designação de<br />

audiência de instrução e julgamento (evento 20).<br />

10. Em 03 de novembro de 2015, foi realizada audiência de instrução com a<br />

oitiva das testemunhas Antenor Aguiar Almeida, Ana Maria Bento dos Santos,<br />

Pollyana da Rocha Moreira Cantuário (evento 40).<br />

11. As testemunhas Pedro Barbosa Monteiro e Roberto Carlos Pereira Dias<br />

foram dispensadas (evento 40).<br />

12. A testemunha, Antônio dos Reis Elias Teixeira, foi ouvida por meio de Carta<br />

Precatória Criminal constante do evento 52.<br />

13. A testemunha, Gustavo Elias Alves Abrahão foi ouvida por meio de Carta<br />

Precatória Criminal constante do evento 64.<br />

14. Laudo do exame pericial grafodocumentoscópico (evento 71).<br />

15. Foi realizado o interrogatório dos acusados, Otocar Moreira Rosal e<br />

Rosuilma Carneiro Rosal, em audiência de instrução e julgamento realizada em


07 de junho de 2017 (evento 91).<br />

16. Em sede de alegações finais (evento 98), o membro do Ministério Público<br />

pugna pela condenação do réu, Otocar Moreira Rosal, como incurso no crime<br />

tipificado no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, em razão deste não<br />

ter cumprido formalidade exigida em lei (devida representação) para a<br />

transferência de propriedade imóvel, nos termos acima explanados, bem como,<br />

pela absolvição da acusada, Rosuilma Carneiro Rosal.<br />

17. Por seu turno, a Defesa, em sede de alegações finais (evento 102),<br />

pugnando pela absolvição total dos Réus sobre as acusações que lhe são<br />

imputadas, sendo julgada a denúncia totalmente improcedente, com<br />

fundamento no artigo 386, III, CPP, tendo em vista a inexistência de<br />

comprovação do dolo específico do delito.<br />

18. É o relatório, portanto, DECIDO.<br />

FUNDAMENTAÇÃO<br />

19. Inicialmente, calha destacar que o processo tramitou dentro da<br />

normalidade, obedecendo-se os prazos processuais previstos em lei, sendo<br />

garantido aos acusados, em todas as fases do processo, o direito ao exercício<br />

pleno do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).<br />

20. Ademais, inexiste(m) arguição de preliminares e/ou vícios e nulidades a<br />

serem apontados, encontrando-se o feito pronto para julgamento do mérito.<br />

DO MÉRITO<br />

21. Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em que se<br />

imputam aos denunciados OTOCAR MOREIRA ROSAL e ROSUILMA<br />

CARNEIRO ROSAL a prática da conduta descrita no artigo 299, parágrafo<br />

único, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, por 02 (duas) vezes (ao<br />

primeiro acusado) e a prática da conduta descrita no artigo 299, parágrafo<br />

único, do Código Penal (a segunda acusada).<br />

22. Extrai-se da denúncia que em 26/03/2006; 24/09/2007 e 28/10/2011, na<br />

sede do Cartório de Registro de Imóveis e 1° Tabelionato de Cristalândia, na<br />

condição de tabelião e suboficiala respectivamente, os acusados teriam omitido<br />

e inserido em documentos públicos declarações falsas ou diversas das que<br />

deviam ser escritas, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente<br />

relevante, ao lavrar a primeira escritura de compra e venda e expedir a<br />

segunda certidão imobiliária de inteiro teor, ambas ideologicamente falsas, em<br />

prejuízo da fé pública.<br />

23. O membro ministerial explanou que tais fatos foram constatados em sede<br />

dos autos da Ação Civil Pública nº. 0001412-54.2014.827.2715, do termo de<br />

reclamação n°. 3 da Correição Geral Extraordinária desta comarca realizada<br />

em 16/09/2013, bem como, da Ação Anulatória n°. 5000419-<br />

91.2012.827.2715, cuja conclusão foi a de que o primeiro denunciado não teria<br />

cumprido a formalidade exigida em lei (devida representação) para a<br />

transferência da propriedade do imóvel, em que pese a escritura pública<br />

lavrada pelo mesmo o atestar, fato este também omitido na certidão expedida<br />

pela segunda denunciada, anos depois.


24. Pois bem. Tecidas tais considerações, constato que a MATERIALIDADE<br />

dos delitos vem demonstrada pelos documentos que acompanham a denúncia,<br />

quais sejam: (i) a Escritura Pública de Compra e Venda com registro no<br />

Livro nº. 31, Folhas 67/68v, 2º Translado; (ii) a Procuração Pública<br />

registrada no 6º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO; (iii) Termo de<br />

Reclamação nº 03º da Correição Geral Extraordinária da Comarca de<br />

Cristalândia/TO.<br />

25. Frise-se ainda que os documentos alhures foram corroborados pelo Laudo<br />

Pericial nº. 4.501/2016 (evento 71), bem como, pelos depoimentos colhidos<br />

na fase processual.<br />

26. Nesse contexto ressalto que, nos termos do artigo 299, caput, do Código<br />

Penal, comete o crime de falsidade ideológica aquele que “omitir, em<br />

documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou<br />

nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser<br />

escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a<br />

verdade sobre fato juridicamente relevante”.<br />

27. Logo, considerando a tipificação acima elucidada e todo o conjunto<br />

probatório dos autos, passo a análise da(s) conduta(s) imputada(s) aos<br />

denunciados separadamente.<br />

DO RÉU<br />

OTOCAR MOREIRA ROSAL<br />

28. A MATERIALIDADE do primeiro delito (26/03/2006) contra o réu OTOCAR<br />

MOREIRA ROSAL restou suficientemente demonstrada, pelos documentos<br />

devidamente discriminados acima (no parágrafo 24 desta sentença).<br />

29. No tocante ao segundo delito imputado, o aludido conjunto de provas<br />

também comprova a materialidade da prática ocorrida em 24/09/2007,<br />

notadamente, porque trata-se da expedição da primeira certidão imobiliária<br />

constando novamente o falso procedido no primeiro fato (lavratura de escritura<br />

pública).<br />

30. Outrossim, a AUTORIA de ambos os delitos mostra-se evidenciada pela<br />

congruência do conjunto probatório, principalmente pelos depoimentos colhidos<br />

em juízo, em especial, das testemunhas Antenor Aguiar Almeida, Pollyana da<br />

Rocha Moreira Cantuário e Gustavo Elias Alves Abrahão (evento 64).<br />

31. A propósito, avultar explanar os relatos da testemunha Antenor Aguiar<br />

Almeida, senão veja-se:<br />

Antenor Aguiar Almeida relatou que foi lavrada uma escritura<br />

transferindo da Agropecuária Galileia para Gustavo Elias Alves<br />

Abrahão, representando por Elias Isaac Abrahão, contudo, a<br />

procuração entre Gustavo Elias Alves Abrahão e Elias Isaac<br />

Abrahão inexistia. Disse que confiou que a procuração estava no<br />

Cartório, contudo não estava. Disse que foi ao cartório celebrar<br />

uma compra e venda de um imóvel, assinou uma folha em<br />

branco e trouxe consigo uma nota promissória assinada por<br />

Elias Abrahão no interior do cartório. Disse que foi atendido pelo<br />

acusado, Otocar Moreira Rosal. Disse que ele pediu para assinar a<br />

folha em branco que ele iria preencher corretamente a folha. Disse


que Elias Isaac Abrahão assinou a folha também. Relatou que só<br />

veio saber da inexistência da procuração quando entrou na<br />

justiça para receber. Disse que procurou várias vezes o<br />

acusado, Otocar Moreira Rosal, para perguntar sobre a<br />

procuração, ele reafirmava que ela existia, mas que, devido a<br />

quantidade de documentos, estava difícil localizá-la. Disse que<br />

só descobriu a procuração em Goiânia/GO com data posterior<br />

ao negócio (mais precisamente 8 meses depois), a procuração<br />

do Gustavo Elias Alves Abrahão passando para o pai, quem<br />

efetivamente estava fazendo o negócio. Disse que tirou certidões<br />

da escritura de compra e venda para poder ter condições de<br />

executar a dívida não paga. (evento 40: DEPOIM_TESTEMUNHA2 ,<br />

DEPOIM_TESTEMUNHA3 e DEPOIM_TESTEMUNHA4 – grifouse).<br />

32. Consoante destacado alhures, a testemunha Antenor Aguiar Almeida<br />

afirmou categoricamente que na celebração do contrato de compra e venda,<br />

este assinou uma folha em branco, sendo que só posteriormente teve<br />

conhecimento que o negócio jurídico estava eivado de vício pela<br />

inexistência da procuração, fato este de conhecimento do tabelião<br />

responsável, ora denunciado, também ignorado quando da lavratura do ato de<br />

falsidade.<br />

33. Com efeito, a testemunha Gustavo Elias Alves Abrahão (evento 64) ao ser<br />

inquirido em juízo corroborou a ratificação posterior da escritura no cartório da<br />

cidade de Goiânia/GO, conforme consta a seguir:<br />

Gustavo Elias Alves Abrahão confirmou que seu pai foi procurador<br />

para comprar a Fazenda da Agropecuária Galileia na época do Sr.<br />

Antenor. Contudo, não soube afirmar com segurança acerca da<br />

existência de procuração no momento do ato. Disse que fez<br />

uma procuração em Goiânia para ratificar a compra meses<br />

depois (evento 64: DEPOIM_TESTEMUNHA4 – grifou-se).<br />

34. A testemunha Pollyana da Rocha Moreira Cantuário, por sua vez, relatou<br />

que vários livros estavam somente assinados, sem o devido<br />

preenchimento. Além de que concluiu seu depoimento informando o<br />

procedimento correto a ser adotado pela serventia quando do registro por<br />

procuração (evento 40: DEPOIM_TESTEMUNHA5).<br />

35. Ressalta-se ainda que o denunciado apresentou a seguinte versão dos<br />

fatos:<br />

Otocar Moreira Rosal afirmou que lavrou o registro; que as<br />

partes leram a escritura e assinaram sem problema, sendo que<br />

ficou convencionado que a procuração seria encaminhada<br />

depois. Aduziu que não houve prejuízo para o Sr. Antenor.<br />

Aduziu que poderia ter se recusado de registrar o ato da<br />

escritura. Não afirma que se arrependeu, mas sustentou ser<br />

apenas erro material sem prejuízos de terceiros (evento 91:<br />

AUDIO_MP33 – grifou-se).<br />

36. Embora todas as evidências acima explanadas, a defesa apresentou, em<br />

seus memoriais finais (evento 102: ALEGAÇÕES1), as seguintes alegações: (i)


não preenchimento dos requisitos à capitulação do tipo penal; (ii)<br />

inocorrência de dolo específico; (iii) considerações subjetivas. Ao final,<br />

pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 386, III, CPP, tendo em<br />

vista a inexistência de comprovação do dolo específico do delito.<br />

37. Nessa senda, em pese às alegações trazidas pela defesa, o material<br />

probatório formado nos autos permite-me evidenciar que a AUTORIA dos fatos<br />

imputados ao denunciado OTOCAR MOREIRA ROSAL é extreme de dúvidas.<br />

38. No entanto, diante das arguições ofertadas nas alegações finais, passo a<br />

enfrentá-las separadamente.<br />

39. No tocante à impugnação ao tipo penal, ressalto que a falsidade ideológica<br />

exige, para sua caracterização, a omissão de declaração ou inserção de<br />

declaração falsa ou diversa da que deveria ser inserta; a descrição do<br />

especial fim de agir, consistente em prejudicar direito, criar obrigação ou<br />

alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br />

40. Não obstante o acusado sustente que não houve omissão ou inserção de<br />

declaração falsa, diante da existência de Instrumento Particular de<br />

Compromisso de Compra e Venda, documento anexado nos autos de n°<br />

5000419-91.2012.827.2715 (EVENTO 1- DOC. CONTR6), tal fato não exime a<br />

ocorrência do fato delituoso consistente na lavratura da escritura pública<br />

de compra e venda com a omissão de declaração (falta da procuração<br />

entre Gustavo Elias Alves Abrahão e Elias Isaac Abrahão) com a<br />

finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br />

41. Mister se faz destacar que aqui a alteração da verdade não diz respeito ao<br />

contrato em si celebrado entre as partes (cf. sustentado pela defesa), mas sim<br />

à falha na formalidade do ato, consistente na carência de procuração quando<br />

do registro da escritura pública de compra e venda. E em total prejuízo à<br />

segurança jurídica e à fé pública, princípios balizadores dos serviços registrais<br />

e notariais.<br />

42. Para fins de melhor explanação, trago a lume a Escritura Pública de<br />

Compra e Venda datada em 26/03/2006 juntada no evento 1, consistente no<br />

registro procedido sem a procuração mencionada acima, que incorreu no delito<br />

tipificado na exordial acusatória:


43. Nota-se que a omissão da procuração acabou por alterar a verdade sobre<br />

fato juridicamente relevante, fato este corroborado com a existência da<br />

ratificação a posteriori junto ao 6°. Tabelionato de Notas de Goiânia-GO<br />

(registro no livro n°. 526, fls. 161, em 17/11/2006).<br />

44. A propósito, o próprio laudo pericial destacou o falso declarado no<br />

registro, senão vejamos (evento 71 – fl. 18):


45. Assim, a adequação do tipo penal às práticas delitivas do denunciado<br />

revela-se suficientemente demonstrada, sobretudo, diante da incoerência entre<br />

as datas de lavratura da Escritura de Compra e Venda “26/03/2006” e a data da<br />

Procuração “17/11/2006”.<br />

46. Com efeito, extrai-se a manifesta impossibilidade de a data da Procuração<br />

ser posterior à data de transação de lavratura da referida Escritura, fatos estes<br />

devidamente delineados no laudo (evento 71 – fl. 27), registro este também<br />

objeto de certidão imobiliária a posteriori. Assim, as alegações defensivas não<br />

merecem acolhida.<br />

47. Dito isso, por decorrência lógica, não há como aquiescer a tese da<br />

ausência de dolo, porquanto o tipo penal em comento exige elemento subjetivo<br />

específico, consistente na finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou<br />

alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. E não há como afastar a<br />

relevância do fato de se lavrar um documento público em serventia destinada a<br />

assegurar a fé pública e as formalidades próprias dos negócios jurídicos.<br />

48. Ademais isso, no caso discutido nestes autos, observa-se que o ato<br />

consciente do réu de lavrar escritura pública com a omissão da procuração e<br />

consequente expedição da primeira certidão imobiliária teve o condão de<br />

prejudicar o negócio jurídico celebrado, ou, no mínimo, de praticar ato jurídico<br />

público em total desrespeito aos princípios da segurança jurídica; e<br />

incompatível com o dever funcional decorrente da Lei nº 8.935/94, v. g., artigos<br />

30, V c/c art. 31, V, do mesmo diploma legal.<br />

49. Quanto à ausência de demonstração de lesão a bem jurídico, em que pese<br />

não esteja explícito na inicial acusatória o efetivo prejuízo, não se exige para a<br />

configuração de tal delito a ocorrência de dano, bastando a potencialidade de<br />

um evento danoso. Especialmente em se tratando de ato praticado por titular<br />

de serventia extrajudicial de onde se espera todo rigor, legalidade e<br />

legitimidade de seus atos registrais e notariais.<br />

50. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ<br />

sustenta que uma vez caracterizada a falsidade, é desnecessária a<br />

demonstração de efetivo prejuízo, vejamos:<br />

PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE<br />

RECURSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO PENAL.<br />

TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA<br />

AMPARADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL<br />

PARA FINS PENAIS E DIVERSOS DEPOIMENTOS. DOLO<br />

ESPECÍFICO DESCRITO NA DENÚNCIA. OCULTAÇÃO DA<br />

PROPRIEDADE DE EMPRESA ENVOLVIDA EM<br />

PROCEDIMENTO FISCAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.<br />

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA. 1. Ressalvada<br />

pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de<br />

Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a<br />

recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindose,<br />

de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de<br />

ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A extinção<br />

da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se<br />

no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o


trancamento da exordial acusatória por meio do habeas corpus<br />

quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa<br />

causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente<br />

praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e<br />

materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção<br />

da punibilidade. 3. O crime de falsidade ideológica, previsto no<br />

art. 299, caput, do Código Penal, exige dolo específico, com o<br />

intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade<br />

sobre fato juridicamente relevante. 4. Restou devidamente<br />

descrito na peça acusatória o especial fim de ocultar, para diversas<br />

instituições interessadas, o fato de serem a MASTER e a<br />

TECNOZEM empresas com mesmo objeto social, mesmo<br />

proprietário e sucessão empresarial. 5. Relevante a falsidade,<br />

desnecessária é a demonstração de efetivo prejuízo, porquanto<br />

o crime de falsidade ideológica tem natureza formal e se<br />

consuma tão só com a inserção do falso documento.<br />

Precedentes. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 66877<br />

/ SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS<br />

2015/0325857-1 Relator(a) Ministro NEFI CORDEIRO (1159).Órgão<br />

Julgador T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento:19/05/2016.<br />

Data da Publicação/Fonte: DJe 01/06/2016 – grifou-se).<br />

51. Nota-se, pois, que a prova anexa a acusatória quando corroborada por<br />

elementos de convicção produzidos na fase processual (prova pericial e<br />

testemunhal) é apta a auxiliar no embasamento do decreto condenatório, não<br />

havendo violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência,<br />

ampla defesa e contraditório, por inteligência do artigo 155 do Código de<br />

Processo Penal.<br />

52. Neste ínterim, entendo que alegações finais do membro do Parquet<br />

merecem parcial acolhimento. Explico!<br />

53. Reconheço, pois, que razão assiste ao Membro Ministerial ao sustentar que<br />

se revela incontroverso que o acusado OTOCAR MOREIRA ROSAL incorreu<br />

no crime tipificado no artigo 299 do Código Penal quando da lavratura da<br />

escritura pública em 26/03/2006 (primeiro fato).<br />

54. No entanto, no tocante ao pleito absolutório em relação ao segundo fato<br />

delituoso, entendo que não merece prosperar, já que a segunda conduta<br />

imputada na inicial (24/09/2007) restou devidamente comprovada pelo conjunto<br />

das provas, inclusive porque trata-se da expedição da primeira certidão<br />

imobiliária pertinente ao imóvel objeto da escritura pública lavrada, fato este<br />

que corresponde ao primeiro falso.<br />

55. A análise fático-probatória da presente ação penal permite-me aferir que o<br />

acusado OTOCAR MOREIRA ROSAL incorreu no crime tipificado no artigo<br />

299 do Código Penal por 2 (duas) vezes, quando da lavratura da escritura<br />

pública em 26/03/2006 (primeiro fato), bem como, com a expedição da<br />

primeira certidão imobiliária em 24/09/2007 (segundo fato). Inclusive este<br />

segundo fato encontra-se provado também pela segunda certidão<br />

imobiliária expedida pela esposa do acusado e suboficiala do Cartório em<br />

28/10/2011.


56. À vista do quanto explanado alhures, fato é a devida comprovação das<br />

falsidades aferidas processualmente pelos documentos constantes da exordial<br />

acusatória (evento 1 – ANEXOS_PET_INI2) e pelo Laudo Pericial nº.<br />

4.501/2016 (evento 71) e, por conseguinte, da materialidade e autoria delitivas.<br />

DO CONCURSO MATERIAL<br />

57. Via de consequência, verifica-se que o agente OTOCAR MOREIRA<br />

ROSAL, mediante duas ou mais ações, praticou dois crimes idênticos previstos<br />

no artigo 299, caput do Código Penal.<br />

58. Não obstante a denúncia indicar a existência de crime continuado, art. 71<br />

do CP, vislumbro na essência o cometimento de dois crimes de falsidade em<br />

concurso material, nomeadamente pela lavratura da escritura pública com<br />

omissão de fato relevante em 26/03/2006 e pela expedição de certidão<br />

imobiliária de inteiro teor, ideologicamente falsa, em prejuízo da fé<br />

pública no dia 24/09/2007.<br />

59. Elucido, pois, que a distância temporal entre o primeiro e o segundo crime<br />

de falsidade (art. 299) afasta as hipóteses do crime continuado, tal como<br />

postulado na denúncia.<br />

60. Neste sentido, colaciono o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça,<br />

senão veja-se:<br />

“Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória -<br />

como ocorre na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado<br />

quando o magistrado, autorizado pela norma contida no artigo 383<br />

do Código de Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa<br />

da proposta pelo órgão acusatório”.(STJ, AgRg no AREsp 1082662/PI,<br />

Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017,<br />

DJe 18/08/2017 – grifou-se).<br />

61. Assim, nota-se que o caso vertente se amolda à especificidade do<br />

ementado alhures, mormente, porque pela descrição fática restou inconteste a<br />

aplicação do concurso material, conclusão devidamente autorizada pela norma<br />

contida no artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, in verbis:<br />

“Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia<br />

ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que,<br />

em consequência, tenha de aplicar pena mais grave” (grifou-se).<br />

62. Há de ressaltar que para a configuração do delito de falsidade ideológica,<br />

basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração<br />

que dele devia constar, ou nele insira ou faça inserir declaração falsa ou<br />

diversa da que devia ser escrita, com o dolo específico no sentido de "de<br />

prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato<br />

juridicamente relevante".<br />

63. Consuma-se o crime quando nele se reúnem todos os elementos previstos<br />

na sua definição legal (artigo 299, caput do Código Penal), ou seja, a<br />

consumação se dá na omissão de declaração em documento público ou<br />

particular, que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir, com o intuito de<br />

prejudicar direito, bem como criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato<br />

juridicamente relevante.


64. Assim sendo, com o fulcro no artigo 383, caput, do Código de Processo<br />

Penal, sopesando que os 2 (dois) crimes praticados pelo réu OTOCAR<br />

MOREIRA ROSAL decorreram de mais de uma ação, impõe-se o<br />

reconhecimento do concurso material, nos termos do artigo 69 do Código<br />

Penal.<br />

DA RÉ<br />

ROSUILMA CARNEIRO ROSAL<br />

65. No que concerne ao fato imputado a segunda denunciada, é cediço que em<br />

sede dos memoriais finais, o membro do Ministério Público e a Defesa<br />

aportaram pleito absolutório.<br />

66. O Parquet sustentou o seu pedido da seguinte forma:<br />

“Melhor sorte assiste à Rosuilma Carneiro Rosal haja vista que não<br />

foram descortinados elementos que apontem para execução do núcleo<br />

da conduta que lhe é imputada na inicial, em que pese haver indícios<br />

de que tenha concorrido para tanto, na qualidade de companheira do<br />

réu, Otocar Moreira Rosal e pela natureza das atividades profissionais<br />

que desenvolvia no Cartório de Registro de Imóveis em questão”.<br />

(Evento 98: ALEGAÇÕES1; fl. 6).<br />

67. A Defesa, por sua vez, novamente alegou inexistência de dolo específico,<br />

pugnando ao final pela absolvição, com fundamento no artigo 386, III, CPP.<br />

68. Conquanto as absolvições pleiteadas processualmente, destaco que a<br />

exordial acusatória imputou a acusada ROSUILMA CARNEIRO ROSAL o<br />

crime previsto no artigo 299, parágrafo único do CPP, por ter esta expedido a<br />

segunda certidão imobiliária de inteiro teor, ideologicamente falsa, em prejuízo<br />

da fé pública.<br />

69. Impende destacar que a respectiva certidão foi juntada no evento 1:<br />

ANEXOS_PET_INI2), comprovando assim a materialidade delitiva do segundo<br />

fato ocorrido em 28/10/2011.<br />

70. Nesse ínterim, entendo que a MATERIALIDADE do delito em questão<br />

também restou suficientemente demonstrada pelo documento acima (no evento<br />

1: ANEXOS_PET_INI2), sendo a AUTORIA devidamente corroborada em sede<br />

da instrução criminal.<br />

71. Desta feita, restou incontroverso que a denunciada ROSUILMA<br />

CARNEIRO ROSAL na condição de suboficiala expediu a segunda certidão<br />

imobiliária do imóvel objeto do falso procedido pelo tabelião em 28/10/2011,<br />

incorrendo assim no delito previsto no artigo 299, caput, do Código Penal.<br />

72. Neste esteio, ao ser inquirida em juízo, a ré apresentou a seguinte versão<br />

dos fatos:<br />

Rosuilma Carneiro Rosal afirmou que na época exercia a função<br />

de suboficiala. Aduziu que Elias não apresentou nenhuma<br />

procuração. Disse que não sabe o motivo da lavratura ter sido<br />

tardia, dizendo que ficaria a cargo do comprador/vendedor.<br />

Esclareceu que o procedimento que se adotava era a conferência da


procuração apresentada via contato telefônico com o cartório constante<br />

na procuração (evento 91: AUDIO_MP32).<br />

73. Pronunciado isso, forçoso reconhecer a notoriedade do fato ocorrido em<br />

28/10/2011, quando a denunciada ROSUILMA CARNEIRO ROSAL, também<br />

suboficiala expediu a segunda certidão imobiliária de inteiro teor,<br />

ideologicamente falsa, em prejuízo da fé pública.<br />

74. Destarte, há de concluir que a expedição da certidão imobiliária de<br />

inteiro teor em 28/10/2011 foi comprovada pelo documento anexo no evento 1<br />

e corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo, em especial, da<br />

testemunha Antenor Aguiar Almeida (evento 64), que afirmou:<br />

“(...) Disse que só descobriu a procuração em Goiânia/GO com data<br />

posterior ao negócio (mais precisamente 8 meses depois), a<br />

procuração do Gustavo Elias Alves Abrahão passando para o pai,<br />

quem efetivamente estava fazendo o negócio. Disse que tirou<br />

certidões da escritura de compra e venda para poder ter<br />

condições de executar a dívida não paga. (evento 40:<br />

DEPOIM_TESTEMUNHA2 , DEPOIM_TESTEMUNHA3 e<br />

DEPOIM_TESTEMUNHA4 – grifou-se).<br />

75. Desta forma, partilhando dos fundamentos da análise da tese da ausência<br />

de dolo (§§ 44 a 47 deste ato), ratifico que o elemento subjetivo do delito em<br />

análise também ficou demonstrado, mormente porque na condição de<br />

suboficiala esposa do acusado Otocar Moreira Rosal, a acusada ROSUILMA<br />

CARNEIRO ROSAL conhecia todos os trâmites internos da serventia, inclusive<br />

tendo afirmado em seu interrogatório que Elias não apresentara nenhuma<br />

procuração quando da lavratura da escritura pública de compra e venda.<br />

Logo, forçoso concluir que a acusada tinha, como sempre teve, ciência<br />

das ações criminosas praticadas no interior da serventia, a exemplo dos<br />

fatos aqui narrados e amplamente comprovados sob o pálio do<br />

contraditório e da ampla defesa.<br />

76. Por fim, considerando todos os fatos e fundamentos trazidos à baila,<br />

entendo que não merecem prosperar as alegações absolutórias em relação à<br />

acusada, i.e., em face da estrita comprovação da MATERIALIDADE e<br />

AUTORIA do delito pelos documentos anexos a denúncia, assim como pela<br />

prova testemunhal produzida na fase processual.<br />

DISPOSITIVO<br />

77. Ante o exposto e considerando que no caso em tela não milita em favor do<br />

acusado qualquer causa legal ou supralegal de exclusão da tipicidade, ilicitude,<br />

da culpabilidade ou punibilidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva<br />

contida na denúncia em desfavor dos réus, via de consequência:<br />

77.1 CONDENO o acusado OTOCAR MOREIRA ROSAL nas sanções do<br />

art. 299, parágrafo único, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma<br />

do artigo 69 do mesmo diploma legal. Ou seja, pelos falsos cometidos nos<br />

dias 26/03/2006 e 24/09/2007;<br />

77.2 CONDENO a ré ROSUILMA CARNEIRO ROSAL nas sanções do<br />

art. 299, parágrafo único, do Código Penal. Ou seja, pelo falso cometido


no dia 28/10/2011.<br />

DA APLICAÇÃO DA PENA<br />

78. Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da<br />

Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68, do<br />

Código Penal pátrio, passa este Juízo a indicar a pena base consoante<br />

estabelecida na dicção do art. 59, do mencionado diploma legal<br />

infraconstitucional.<br />

79. Dito isso, passo à fixação da DOSIMETRIA DA PENA, de acordo com o<br />

sistema trifásico previsto no art. 68, do CP.<br />

DO 1º DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (RÉU OTOCAR MOREIRA<br />

ROSAL – DIA 26/03/2006)<br />

80. PRIMEIRA FASE: fixação da pena base, por meio das circunstâncias<br />

judiciais (art. 59, do Código Penal):<br />

80.1 CULPABILIDADE: verifico que a parte acusada agiu com<br />

culpabilidade exacerbada, pois, na consecução do crime, valeu-se de<br />

falsificação ideológica em documento público e no exercício de<br />

função pública de registrador e notário, onde se confia maior<br />

diligência, responsabilidade com o patrimônio alheio e cuidado com a fé<br />

pública, nos termos da Lei nº 8.935/1994, o que denota maior intensidade<br />

do dolo, justificando, assim, maior juízo de reprovação da conduta<br />

delituosa. Por essas razões elevo a pena base em mais três anos e<br />

dois meses de reclusão;<br />

80.2 ANTECEDENTES: observo que este é possuidor de bons<br />

antecedentes. Noutro giro, é notório que os processos criminais<br />

transitados em julgado contra si tiveram sentença de extinção da<br />

punibilidade pela prescrição. Logo, é favorável ao acusado, porquanto os<br />

antecedentes não podem ser valorados negativamente, eis que não há<br />

notícia de condenação criminal transitada em julgado por crime praticado<br />

antes dos fatos em apreço neste processo (STJ, HC 189.385 e Súmula<br />

nº. 444);<br />

80.3 CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para valorá-la,<br />

portanto, apresenta-se favorável ao réu;<br />

80.4 PERSONALIDADE: também não há nos autos elementos suficientes<br />

para a sua análise, motivo em que se revela favorável ao acusado;<br />

80.5 MOTIVO DO CRIME: ao que consta, foram os ínsitos à figura delitiva<br />

e já são punidos pela própria previsão legislativa do crime, por isso,<br />

também é favorável ao acusado;<br />

80.6 CIRCUNSTÂNCIAS: já foram devidamente ponderadas na<br />

circunstância que trata da culpabilidade;<br />

80.7 CONSEQUÊNCIAS: as consequências do crime não transbordam os<br />

limites da reprovação própria do tipo penal;<br />

80.8 COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: diante da inviabilidade, deixo de<br />

valorá-la.


81. Assim, considerando a alta reprovação da culpabilidade do acusado,<br />

bem como a fração de aumento constante o parágrafo único do art. 299,<br />

do CPB, fixo a pena base em 4 anos e 2 meses de reclusão e 60 dias<br />

multa na fração de 10/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato<br />

criminoso (26/03/2006).<br />

82. SEGUNDA FASE: circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 61, 65 e 66<br />

do Código Penal).<br />

82.1 Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar.<br />

83. TERCEIRA FASE: causas de aumento e de diminuição de pena:<br />

83.1 CONSIDERO presente a causa de aumento prevista no parágrafo<br />

único do art. 299 (funcionário público). Contudo, essa condição já fora<br />

sopesada no elevado juízo de reprovação da culpabilidade do<br />

acusado, razão porque mantenho a pena de reclusão e de multa até<br />

então aplicadas.<br />

84. Sendo assim, FIXO DEFINITIVAMENTE a pena do réu OTOCAR<br />

MOREIRA ROSAL (em relação ao primeiro delito) em 4 anos e 2 meses de<br />

reclusão e 60 dias multa na fração de 10/30 do salário mínimo vigente ao<br />

tempo do crime 26/03/2006.<br />

DO 2º DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (RÉU OTOCAR MOREIRA<br />

ROSAL – DIA 24/09/2007)<br />

85. PRIMEIRA FASE: fixação da pena base, por meio das circunstâncias<br />

judiciais (art. 59, do Código Penal):<br />

85.1 CULPABILIDADE: verifico que a parte acusada agiu com<br />

culpabilidade exacerbada, pois, na consecução do crime, valeu-se de<br />

falsificação ideológica em documento público e no exercício de<br />

função pública de registrador e notário, onde se confia maior<br />

diligência, responsabilidade com o patrimônio alheio e cuidado com a fé<br />

pública, nos termos da Lei nº 8.935/1994, o que denota maior intensidade<br />

do dolo, justificando, assim, maior juízo de reprovação da conduta<br />

delituosa. Por essas razões elevo a pena base em mais três anos e<br />

dois meses de reclusão;<br />

85.2 ANTECEDENTES: observo que este é possuidor de bons<br />

antecedentes. Noutro giro, é notório que os processos criminais<br />

transitados em julgado contra si tiveram sentença de extinção da<br />

punibilidade pela prescrição. Logo, é favorável ao acusado, porquanto os<br />

antecedentes não podem ser valorados negativamente, eis que não há<br />

notícia de condenação criminal transitada em julgado por crime praticado<br />

antes dos fatos em apreço neste processo (STJ, HC 189.385 e Súmula<br />

nº. 444);<br />

85.3 CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para valorá-la,<br />

portanto, apresenta-se favorável ao réu;<br />

85.4 PERSONALIDADE: também não há nos autos elementos suficientes<br />

para a sua análise, motivo em que se revela favorável ao acusado;


85.5 MOTIVO DO CRIME: ao que consta, foram os ínsitos à figura delitiva<br />

e já são punidos pela própria previsão legislativa do crime, por isso,<br />

também é favorável ao acusado;<br />

85.6 CIRCUNSTÂNCIAS: já foram devidamente ponderadas na<br />

circunstância que trata da culpabilidade;<br />

85.7 CONSEQUÊNCIAS: as consequências do crime não transbordam os<br />

limites da reprovação própria do tipo penal;<br />

85.8 COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: diante da inviabilidade, deixo de<br />

valorá-la.<br />

86. Assim, considerando a alta reprovação da culpabilidade do acusado,<br />

bem como a fração de aumento constante o parágrafo único do art. 299,<br />

do CPB, fixo a pena base em 4 anos e 2 meses de reclusão e 60 dias<br />

multa na fração de 10/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato<br />

criminoso (24/09/2007).<br />

87. SEGUNDA FASE: circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 61, 65 e 66<br />

do Código Penal).<br />

87.1 Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar.<br />

88. TERCEIRA FASE: causas de aumento e de diminuição de pena:<br />

88.1 CONSIDERO presente a causa de aumento prevista no parágrafo<br />

único do art. 299 (funcionário público). Contudo, essa condição já fora<br />

sopesada com o alto juízo de reprovação da culpabilidade do<br />

acusado, razão porque mantenho a pena de reclusão e de multa até<br />

então aplicadas.<br />

89. Sendo assim, FIXO DEFINITIVAMENTE a pena do réu OTOCAR<br />

MOREIRA ROSAL (em relação ao primeiro delito) em 4 anos e 2 meses de<br />

reclusão e 60 dias multa na fração de 10/30 do salário mínimo vigente ao<br />

tempo do crime 24/09/2007.<br />

DO CONCURSO MATERIAL<br />

93. Tendo em vista que o réu OTOCAR MOREIRA ROSAL, mediante mais de<br />

uma conduta, praticou 02 (dois) crimes idênticos, houve concurso material de<br />

delitos, devendo serem somadas as penas.<br />

94. Com efeito, ESTABELEÇO a pena DEFINITIVA do réu OTOCAR<br />

MOREIRA ROSAL EM 8 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO RECLUSÃO e,<br />

respeitando a exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a<br />

pena de multa em 120 (CENTO E VINTE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 20/30<br />

DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, sendo 10/30 em<br />

relação à primeira condenação e outros 10/30 em relação à segunda<br />

condenação, em observância aos artigos 68, 49 e 60 todos do CP.<br />

DO REGIME<br />

95. Nos termos do art. 33, §2º, alínea “a” do CPB, assim como a alta<br />

reprovação da culpabilidade do ato criminoso, já considerado em si como ato<br />

praticado ao arrepio das função pública exercida, FIXO O REGIME FECHADO


para início da pena de reclusão acima imposta.<br />

DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA e DA SUSPENSÃO<br />

CONDICIONAL DA PENA:<br />

96. Nesse esteio, saliento a inviabilidade da substituição da pena privativa de<br />

liberdade por restritiva de direitos por restarem não atendidos os requisitos do<br />

art. 44 do Código Penal.<br />

97. Lado outro, no caso em apreço também é impossível a concessão da<br />

suspensão condicional da pena - sursis (art. 77, do CP), pois o réu não<br />

preencheu os requisitos previstos no caput do art. 77 do Código Penal,<br />

porquanto a pena que lhe foi aplicada é superior a 02 (dois) anos.<br />

DO RECURSO<br />

98. O réu OTOCAR MOREIRA ROSAL poderá apelar em liberdade, tendo em<br />

vista a ausência dos requisitos necessários à sua segregação cautelar.<br />

DAS CUSTAS E HONORÁRIOS<br />

99. CONDENO o réu OTOCAR MOREIRA ROSAL no pagamento das custas<br />

processuais. Sem honorários advocatícios.<br />

DA RÉ ROSUILMA CARNEIRO ROSAL – DIA 28/10/2011.<br />

100. PRIMEIRA FASE: fixação da pena base, por meio das circunstâncias<br />

judiciais (art. 59, do Código Penal):<br />

100.1 CULPABILIDADE: verifico que a parte acusada agiu com<br />

culpabilidade exacerbada, pois, na consecução do crime, valeu-se de<br />

falsificação ideológica em documento público e no exercício de função<br />

pública de suboficiala, onde se espera maior diligência e cuidado com a fé<br />

pública, o que denota maior intensidade do dolo, justificando assim um<br />

mais severo juízo de reprovação. Contudo, não posso deixar de<br />

considerar o manifesto quadro de subordinação funcional e temor<br />

reverencial da acusada frente ao esposo e titular da serventia. Por essa<br />

razão elevo a pena base em mais 02 (dois) anos de reclusão;<br />

100.2 ANTECEDENTES: observo que esta é possuidora de bons<br />

antecedentes, vez que não possui sentença condenatória transitada em<br />

julgado. Logo, é favorável à acusada;<br />

100.3 CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para valorá-la,<br />

portanto, apresenta-se favorável a parte ré;<br />

100.4 PERSONALIDADE: também não há nos autos elementos<br />

suficientes para a sua análise, motivo em que se revela favorável a<br />

acusada;<br />

100.5 MOTIVO DO CRIME: é próprio do tipo penal, por isso, também é<br />

favorável à acusada;<br />

100.6 CIRCUNSTÂNCIAS: é inerente ao tipo penal, logo, demonstra-se<br />

favorável à parte ré;<br />

100.7 CONSEQUÊNCIAS: não houve expressivo prejuízo, acima da


normalidade do tipo penal;<br />

100.8 COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: diante da inviabilidade, deixo de<br />

valorá-la.<br />

101. Considerando a alta reprovação apenas da culpabilidade, bem como a<br />

fração de aumento constante do parágrafo único do art. 299, do CPB, já<br />

avaliada na culpabilidade, FIXO a PENA BASE em 03 (três) ano de reclusão<br />

e 40 (quarenta) dias-multa, na fração de 7/30 do salário mínimo vigente ao<br />

tempo do crime (28/10/2011).<br />

102. SEGUNDA FASE: circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 61, 65 e<br />

66 do Código Penal).<br />

102.1 Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar.<br />

103. TERCEIRA FASE: causas de aumento e de diminuição de pena:<br />

103.1 CONSIDERO presente a causa de aumento prevista no parágrafo<br />

único do art. 299 (funcionário público). Todavia, essa condição já fora<br />

sopesada quando a reprovação da culpabilidade, razão porque<br />

mantenho a pena intermediária em 03 anos de reclusão e 60 dias-multa,<br />

na fração de 10/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.<br />

104. Sendo assim, FIXO DEFINITIVAMENTE a pena da ré ROSUILMA<br />

CARNEIRO ROSAL em 03 (três) ano de reclusão, mais o pagamento de 40<br />

(quarenta) dias-multa, no valor de 7/30 do salário mínimo vigente a época<br />

do crime.<br />

DO REGIME<br />

105. FIXO o início do cumprimento da pena da acusada ROSUILMA<br />

CARNEIRO ROSAL o REGIME ABERTO, a teor do disposto no artigo 33, § 2º,<br />

"c", do Código Penal.<br />

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA e DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA<br />

106. Considerando que a sanção aplicada a ré ROSUILMA CARNEIRO<br />

ROSAL na presente sentença penal condenatória é superior a 01 (um) ano,<br />

com supedâneo no art. 44, § 2º (segunda parte), SUBSTITUO a pena privativa<br />

de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, as quais deverão ser<br />

cumpridas da seguinte maneira:<br />

106.1 Prestação pecuniária (art. 43, I, CP): o pagamento de 10 (dez)<br />

salários mínimos em prazo a ser estipulado em audiência admonitória,<br />

para fins de doação a instituição beneficentes previamente cadastradas<br />

neste juízo;<br />

106.2 Prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, CP): pelo<br />

período da condenação, a ser definida pelo juízo da execução, em<br />

audiência admonitória para tal fim, ficando desde já fixado que os serviços<br />

obedecerão a fração de 8 horas semanais pelo tempo total da<br />

condenação.<br />

DO RECURSO<br />

107. A ré ROSUILMA CARNEIRO ROSAL poderá apelar em liberdade, tendo


em vista a ausência dos requisitos necessários à sua segregação cautelar.<br />

DAS CUSTAS E HONORÁRIOS<br />

108. CONDENO a ré ROSUILMA CARNEIRO ROSAL no pagamento das<br />

custas processuais. Sem honorários advocatícios.<br />

109. DEIXO de decretar a prisão preventiva dos acusados, porquanto não<br />

estão preenchidos os requisitos para esta custódia cautelar.<br />

110. Outrossim, DEIXO de fixar o montante mínimo da indenização civil,<br />

conforme determina o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, uma<br />

vez que o respectivo valor poderá ser melhor analisado em processo cível,<br />

caso exista interesse do ofendido.<br />

DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DE NOTÁRIO E<br />

REGISTRADOR<br />

111. Na forma do artigo 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal, a perda do<br />

cargo e/ou da função pública de titular do Registro de Imóveis e 1º Tabelionato<br />

de Notas de Cristalândia é medida que se impõe. Primeiro pelo vasto acervo<br />

probatório que fundamenta a presente sentença, pois, como demonstrado<br />

alhures, o acusado OTOCAR MOREIRA ROSAL, valendo-se da função pública<br />

exercida praticara ato incompatível com os deveres legais e constitucionais.<br />

112. Conforme dispõe o art.37, da Constituição Federal, a administração<br />

pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do<br />

Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,<br />

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Na espécie, trata-se<br />

de função pública exercida em regime privado, i. é., do registradores e notários,<br />

devidamente regulada pela Lei nº 8.935/1994, que, a propósito, em seu art. 30,<br />

V, dispõe ser dever daqueles que exercem tal função proceder de forma a<br />

dignificar a cátedra exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida<br />

privada.<br />

113. De acordo com Luiz Alberto Balchet (2014, 43), “O que a boa<br />

administração exige de seus agentes é, pois, a utilização de toda perícia,<br />

objetividade, prudência, eficiência e critérios necessários à satisfação de cada<br />

necessidade concreta cuja satisfação figure entre as competências do Estado.”<br />

Contudo, no caso presente o que se observa é a condenação de um notário<br />

registrador contumaz na prática de ilícitos de toda ordem penal, civil e<br />

administrativa, como se verifica de seus assentos funcionais:<br />

113.1 Processo Administrativo Disciplinar nº 15.0.0000069644.<br />

(Processo físico nº 285/2001). Objeto: alteração irregular de registro de<br />

imóvel rural das Matrículas M1150 e M1236. Processo julgado. Pena de<br />

suspensão de 120 dias;<br />

113.2 Processo Administrativo Disciplinar nº 15.0.0000069660.<br />

(Processo Físico nº 437/2003). Objeto: cobrança indevida fora do preço<br />

da tabela. Processo julgado. Pena de Repreensão ou Advertência;<br />

113.3 Processo Administrativo Disciplinar nº 15.0.0000069598.<br />

(Processo físico nº 812/2007). Objeto: Procedimento para verificação de<br />

incompatibilidade de função, com cumulação de cargo público. Processo


julgado. Pena de multa de cinco salários mínimos vigentes à época do<br />

fato;<br />

113.4 Processo Administrativo Disciplinar nº 15.0.0000069547.<br />

(Processo Físico nº 18/2012). Objeto: lavratura irregular de escritura de<br />

compra às fls. 165/166 do Livro 38 de escritura da serventia. Processo<br />

julgado. Pena de advertência;<br />

113.5 Processo Administrativo Disciplinar nº 15.0.0000069610.<br />

(Processo Físico nº 20/2012). Objeto: verificação de cobrança indevida<br />

fora do preço da tabela. Processo julgado. Pena de advertência;<br />

113.6 Processo Administrativo Disciplinar nº 15.0.0000069679.<br />

(Processo Físico nº 997/2012). Objeto: reconhecimento com data<br />

retroativa, pois consta do carimbo da serventia que o ato teria sido<br />

praticado no dia 4 de abril de 2010, contudo, o selo utilizado só foi<br />

emitido em 21/06/2010. Processo julgado. Pena de suspensão de 30<br />

dias;<br />

113.7 Processo Administrativo Disciplinar nº 13.0.000147920-7, falta<br />

disciplinar relacionada ao quadro funcional da serventia. Pena de<br />

suspensão por 90 dias.<br />

114. Todas as penas supracitadas, no âmbito administrativo, decorrem de<br />

decisões com trânsito em julgado, que ao se somarem ao quanto disposto<br />

nessa sentença somente reforça a legitimidade da pena de perda da delegação<br />

pública, nos termos do que dispõe o art. 92, I, “a”, do Código Penal.<br />

115. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “A perda do cargo público<br />

exige fundamentação específica, sendo fundamento suficiente para a<br />

decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público o reconhecimento<br />

de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado”. (STJ,<br />

AgRg no AgRg no AREsp 1077469/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,<br />

QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017).<br />

116. Ou seja, para além dos fundamentos que justificam a condenação de<br />

OTOCAR MOREIRA ROSAL pela prática do crime constante do art. 299,<br />

parágrafo único, do Código Penal, tem-se, ainda, os motivos que decorrem da<br />

incompatibilidade da conduta criminosa de falsidade com o exercício do cargo<br />

de registrador e notário. É público e notório se esperar que todo serviço público<br />

seja prestado ao cidadão com respeito à legalidade, impessoalidade,<br />

moralidade, publicidade e eficiência. E em se tratando de serviços notariais e<br />

de registro o rigor é ainda maior, nomeadamente por ser o local em que se<br />

busca segurança e fé pública aos negócios jurídicos.<br />

117. Por essas razões, como decorrência da condenação criminal pelos crimes<br />

praticados, DETERMINO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO A PERDA DO<br />

CARGO E DA FUNÇÃO PÚBLICA EM QUE INVESTIDO(A)(S) OS RÉUS<br />

OTOCAR MOREIRA ROSAL e sua esposa ROSUILMA CARNEIRO ROSAL,<br />

porque no caso concreto foram aplicadas aos réus penas privativas de<br />

liberdade por tempo superior a um ano e os crimes foram praticados por eles<br />

enquanto servidores ocupantes dos cargos de Tabelião Registrador e<br />

Suboficiala, com manifesta violação dos deveres principiológicos de legalidade<br />

e moralidade perante a Administração Pública (art. 37, caput, CRFB).


DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

118. Oportunamente, após o TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão,<br />

tomem-se as seguintes providências:<br />

118.1 COMUNIQUE-SE o TRE e o Instituto de Identificação o desfecho<br />

dessa decisão para os efeitos do artigo 15, III da Constituição Federal;<br />

118.2 EXPEÇA-SE a guia de execução criminal, obedecendo<br />

rigorosamente os termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional<br />

de Justiça, designando desde logo AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA;<br />

118.3 INTIMEM-SE os acusados para o pagamento da pena de multa,<br />

no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida<br />

ativa do Estado;<br />

118.4 DEIXO de ordenar a inserção dos nomes dos sentenciados no<br />

rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no<br />

artigo 393, II, do Código de Processo Penal.<br />

119. Após, o trânsito em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as<br />

cautelas de praxe.<br />

120. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Remeta-se cópia desta<br />

condenação à Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins para as<br />

providências de praxe.<br />

122. Cristalândia, data no sistema e-Proc.<br />

O presente ato tem força de MANDADO JUDICIAL de INTIMAÇÃO.<br />

WELLINGTON MAGALHÃES<br />

Juiz de Direito

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