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Processo nº 0001413-39.2014.827.2715<br />
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
Estado do Tocantins<br />
Tribunal de Justiça<br />
1ª Escrivania Criminal de Cristalândia<br />
Requerido (a): ROSUILMA CARNEIRO ROSAL e OTOCAR MOREIRA ROSAL<br />
Chave do Processo: 539815064814<br />
Infração penal: Artigo 299, parágrafo único do Código Penal Brasileiro<br />
SENTENÇA<br />
1. Vistos, etc.<br />
RELATÓRIO<br />
2. O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia em desfavor<br />
de OTOCAR MOREIRA ROSAL e ROSUILMA CARNEIRO ROSAL,<br />
devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções do art. 299, §<br />
único (o primeiro denunciado por duas vezes) do Código Penal.<br />
3. Consta na denúncia que:<br />
3.1 No termo de reclamação n°. 3 da Correição Geral Extraordinária desta<br />
comarca, realizada em 16/09/2013, bem como da Ação Anulatória n°.<br />
5000419- 91.2012.827.2715, que, em 26/03/2006; 24/09/2007 e<br />
28/10/2011, na sede do Cartório de Registro de Imóveis e 1°<br />
Tabelionato de Cristalândia, na condição de tabelião e suboficiala<br />
respectivamente, os denunciados OTOCAR MOREIRA ROSAL e<br />
ROSUILMA CARNEIRO ROSAL omitiram e inseriram em documentos<br />
públicos declarações falsas ou diversas das que deviam ser escritas,<br />
com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao<br />
lavrar a primeira escritura de compra e venda e expedir a segunda<br />
certidão imobiliária de inteiro teor, ambas ideologicamente falsas, em<br />
prejuízo da fé pública.<br />
3.2 Segundo narrado na ACP n°. 0001412-54.2014.827.2715, instaurada<br />
após ANTENOR AGUIAR ALMEIDA, representando legalmente a<br />
AGROPECUÁRIA GALILÉIA, pessoa jurídica de direito privado, ter<br />
ajuizado a AÇÃO ANULATÓRIA de registro de propriedade rural n°.<br />
5000419-91.2012.827.2715, apresentado reclamação em correição
extraordinária realizada no dia 16/09/2013 (documento anexo) e<br />
comparecido a esta Promotoria de Justiça, munido de cópias de<br />
documentos (anexos), afirmando que, em 29/04/2005 (consoante contrato<br />
de compra e venda), vendeu imóvel rural denominado Fazenda Galiléia,<br />
lote n°. 03, do Loteamento Toriberó, Gleba A, com área total de 747.80,00<br />
Ha, registrado no CRI local no livro 2AA, fls. 142, M-419, R-7, a Gustavo<br />
Elias Alves Abrahão, conforme se nota dos documentos em anexo.<br />
3.3 Contudo, apurou-se também que, em que pese lavrada a escritura<br />
de compra e venda pelo primeiro denunciado em 26/03/2006,<br />
informando que, naquela oportunidade, o adquirente fez-se representar<br />
por procuração outorgada a seu pai, Elias Isaac Abrahão, a qual teria<br />
ficado arquivada em cartório, vê-se que, na realidade, a segunda via da<br />
Escritura Pública, assinada pelo segundo denunciado, datada de<br />
24/09/2007 informa que tal procuração fora lavrada no 6°. Tabelionato de<br />
Notas de Goiânia-GO, no livro n°. 526, fls. 161, em 17/11/2006, portanto,<br />
quase oito meses após.<br />
3.4 Apurou-se, ainda, que o registro de referida escritura efetivou-se<br />
tão somente em 27/04/07, conforme informação constante na<br />
certidão de inteiro teor expedida pela segunda denunciada em<br />
28/10/2011, que, por sua vez, omitiu a informação de que o adquirente<br />
fez-se representar por procuração naquela oportunidade.<br />
4. A denúncia foi oferecida em 12/09/2014 (evento 1) e recebida em<br />
25/11/2014 (evento 3).<br />
5. Os denunciados foram devidamente citados (cf. mandado do evento 8) e<br />
apresentaram resposta à acusação (eventos 10 e 11).<br />
6. Certidão de antecedentes criminais (evento 12).<br />
7. Distribuição de Exceção de Suspeição (evento 15).<br />
8. Decisão de sobrestamento do feito (evento 18).<br />
9. No evento 18, a marcha processual foi retomada com a designação de<br />
audiência de instrução e julgamento (evento 20).<br />
10. Em 03 de novembro de 2015, foi realizada audiência de instrução com a<br />
oitiva das testemunhas Antenor Aguiar Almeida, Ana Maria Bento dos Santos,<br />
Pollyana da Rocha Moreira Cantuário (evento 40).<br />
11. As testemunhas Pedro Barbosa Monteiro e Roberto Carlos Pereira Dias<br />
foram dispensadas (evento 40).<br />
12. A testemunha, Antônio dos Reis Elias Teixeira, foi ouvida por meio de Carta<br />
Precatória Criminal constante do evento 52.<br />
13. A testemunha, Gustavo Elias Alves Abrahão foi ouvida por meio de Carta<br />
Precatória Criminal constante do evento 64.<br />
14. Laudo do exame pericial grafodocumentoscópico (evento 71).<br />
15. Foi realizado o interrogatório dos acusados, Otocar Moreira Rosal e<br />
Rosuilma Carneiro Rosal, em audiência de instrução e julgamento realizada em
07 de junho de 2017 (evento 91).<br />
16. Em sede de alegações finais (evento 98), o membro do Ministério Público<br />
pugna pela condenação do réu, Otocar Moreira Rosal, como incurso no crime<br />
tipificado no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, em razão deste não<br />
ter cumprido formalidade exigida em lei (devida representação) para a<br />
transferência de propriedade imóvel, nos termos acima explanados, bem como,<br />
pela absolvição da acusada, Rosuilma Carneiro Rosal.<br />
17. Por seu turno, a Defesa, em sede de alegações finais (evento 102),<br />
pugnando pela absolvição total dos Réus sobre as acusações que lhe são<br />
imputadas, sendo julgada a denúncia totalmente improcedente, com<br />
fundamento no artigo 386, III, CPP, tendo em vista a inexistência de<br />
comprovação do dolo específico do delito.<br />
18. É o relatório, portanto, DECIDO.<br />
FUNDAMENTAÇÃO<br />
19. Inicialmente, calha destacar que o processo tramitou dentro da<br />
normalidade, obedecendo-se os prazos processuais previstos em lei, sendo<br />
garantido aos acusados, em todas as fases do processo, o direito ao exercício<br />
pleno do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).<br />
20. Ademais, inexiste(m) arguição de preliminares e/ou vícios e nulidades a<br />
serem apontados, encontrando-se o feito pronto para julgamento do mérito.<br />
DO MÉRITO<br />
21. Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em que se<br />
imputam aos denunciados OTOCAR MOREIRA ROSAL e ROSUILMA<br />
CARNEIRO ROSAL a prática da conduta descrita no artigo 299, parágrafo<br />
único, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, por 02 (duas) vezes (ao<br />
primeiro acusado) e a prática da conduta descrita no artigo 299, parágrafo<br />
único, do Código Penal (a segunda acusada).<br />
22. Extrai-se da denúncia que em 26/03/2006; 24/09/2007 e 28/10/2011, na<br />
sede do Cartório de Registro de Imóveis e 1° Tabelionato de Cristalândia, na<br />
condição de tabelião e suboficiala respectivamente, os acusados teriam omitido<br />
e inserido em documentos públicos declarações falsas ou diversas das que<br />
deviam ser escritas, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente<br />
relevante, ao lavrar a primeira escritura de compra e venda e expedir a<br />
segunda certidão imobiliária de inteiro teor, ambas ideologicamente falsas, em<br />
prejuízo da fé pública.<br />
23. O membro ministerial explanou que tais fatos foram constatados em sede<br />
dos autos da Ação Civil Pública nº. 0001412-54.2014.827.2715, do termo de<br />
reclamação n°. 3 da Correição Geral Extraordinária desta comarca realizada<br />
em 16/09/2013, bem como, da Ação Anulatória n°. 5000419-<br />
91.2012.827.2715, cuja conclusão foi a de que o primeiro denunciado não teria<br />
cumprido a formalidade exigida em lei (devida representação) para a<br />
transferência da propriedade do imóvel, em que pese a escritura pública<br />
lavrada pelo mesmo o atestar, fato este também omitido na certidão expedida<br />
pela segunda denunciada, anos depois.
24. Pois bem. Tecidas tais considerações, constato que a MATERIALIDADE<br />
dos delitos vem demonstrada pelos documentos que acompanham a denúncia,<br />
quais sejam: (i) a Escritura Pública de Compra e Venda com registro no<br />
Livro nº. 31, Folhas 67/68v, 2º Translado; (ii) a Procuração Pública<br />
registrada no 6º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO; (iii) Termo de<br />
Reclamação nº 03º da Correição Geral Extraordinária da Comarca de<br />
Cristalândia/TO.<br />
25. Frise-se ainda que os documentos alhures foram corroborados pelo Laudo<br />
Pericial nº. 4.501/2016 (evento 71), bem como, pelos depoimentos colhidos<br />
na fase processual.<br />
26. Nesse contexto ressalto que, nos termos do artigo 299, caput, do Código<br />
Penal, comete o crime de falsidade ideológica aquele que “omitir, em<br />
documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou<br />
nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser<br />
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a<br />
verdade sobre fato juridicamente relevante”.<br />
27. Logo, considerando a tipificação acima elucidada e todo o conjunto<br />
probatório dos autos, passo a análise da(s) conduta(s) imputada(s) aos<br />
denunciados separadamente.<br />
DO RÉU<br />
OTOCAR MOREIRA ROSAL<br />
28. A MATERIALIDADE do primeiro delito (26/03/2006) contra o réu OTOCAR<br />
MOREIRA ROSAL restou suficientemente demonstrada, pelos documentos<br />
devidamente discriminados acima (no parágrafo 24 desta sentença).<br />
29. No tocante ao segundo delito imputado, o aludido conjunto de provas<br />
também comprova a materialidade da prática ocorrida em 24/09/2007,<br />
notadamente, porque trata-se da expedição da primeira certidão imobiliária<br />
constando novamente o falso procedido no primeiro fato (lavratura de escritura<br />
pública).<br />
30. Outrossim, a AUTORIA de ambos os delitos mostra-se evidenciada pela<br />
congruência do conjunto probatório, principalmente pelos depoimentos colhidos<br />
em juízo, em especial, das testemunhas Antenor Aguiar Almeida, Pollyana da<br />
Rocha Moreira Cantuário e Gustavo Elias Alves Abrahão (evento 64).<br />
31. A propósito, avultar explanar os relatos da testemunha Antenor Aguiar<br />
Almeida, senão veja-se:<br />
Antenor Aguiar Almeida relatou que foi lavrada uma escritura<br />
transferindo da Agropecuária Galileia para Gustavo Elias Alves<br />
Abrahão, representando por Elias Isaac Abrahão, contudo, a<br />
procuração entre Gustavo Elias Alves Abrahão e Elias Isaac<br />
Abrahão inexistia. Disse que confiou que a procuração estava no<br />
Cartório, contudo não estava. Disse que foi ao cartório celebrar<br />
uma compra e venda de um imóvel, assinou uma folha em<br />
branco e trouxe consigo uma nota promissória assinada por<br />
Elias Abrahão no interior do cartório. Disse que foi atendido pelo<br />
acusado, Otocar Moreira Rosal. Disse que ele pediu para assinar a<br />
folha em branco que ele iria preencher corretamente a folha. Disse
que Elias Isaac Abrahão assinou a folha também. Relatou que só<br />
veio saber da inexistência da procuração quando entrou na<br />
justiça para receber. Disse que procurou várias vezes o<br />
acusado, Otocar Moreira Rosal, para perguntar sobre a<br />
procuração, ele reafirmava que ela existia, mas que, devido a<br />
quantidade de documentos, estava difícil localizá-la. Disse que<br />
só descobriu a procuração em Goiânia/GO com data posterior<br />
ao negócio (mais precisamente 8 meses depois), a procuração<br />
do Gustavo Elias Alves Abrahão passando para o pai, quem<br />
efetivamente estava fazendo o negócio. Disse que tirou certidões<br />
da escritura de compra e venda para poder ter condições de<br />
executar a dívida não paga. (evento 40: DEPOIM_TESTEMUNHA2 ,<br />
DEPOIM_TESTEMUNHA3 e DEPOIM_TESTEMUNHA4 – grifouse).<br />
32. Consoante destacado alhures, a testemunha Antenor Aguiar Almeida<br />
afirmou categoricamente que na celebração do contrato de compra e venda,<br />
este assinou uma folha em branco, sendo que só posteriormente teve<br />
conhecimento que o negócio jurídico estava eivado de vício pela<br />
inexistência da procuração, fato este de conhecimento do tabelião<br />
responsável, ora denunciado, também ignorado quando da lavratura do ato de<br />
falsidade.<br />
33. Com efeito, a testemunha Gustavo Elias Alves Abrahão (evento 64) ao ser<br />
inquirido em juízo corroborou a ratificação posterior da escritura no cartório da<br />
cidade de Goiânia/GO, conforme consta a seguir:<br />
Gustavo Elias Alves Abrahão confirmou que seu pai foi procurador<br />
para comprar a Fazenda da Agropecuária Galileia na época do Sr.<br />
Antenor. Contudo, não soube afirmar com segurança acerca da<br />
existência de procuração no momento do ato. Disse que fez<br />
uma procuração em Goiânia para ratificar a compra meses<br />
depois (evento 64: DEPOIM_TESTEMUNHA4 – grifou-se).<br />
34. A testemunha Pollyana da Rocha Moreira Cantuário, por sua vez, relatou<br />
que vários livros estavam somente assinados, sem o devido<br />
preenchimento. Além de que concluiu seu depoimento informando o<br />
procedimento correto a ser adotado pela serventia quando do registro por<br />
procuração (evento 40: DEPOIM_TESTEMUNHA5).<br />
35. Ressalta-se ainda que o denunciado apresentou a seguinte versão dos<br />
fatos:<br />
Otocar Moreira Rosal afirmou que lavrou o registro; que as<br />
partes leram a escritura e assinaram sem problema, sendo que<br />
ficou convencionado que a procuração seria encaminhada<br />
depois. Aduziu que não houve prejuízo para o Sr. Antenor.<br />
Aduziu que poderia ter se recusado de registrar o ato da<br />
escritura. Não afirma que se arrependeu, mas sustentou ser<br />
apenas erro material sem prejuízos de terceiros (evento 91:<br />
AUDIO_MP33 – grifou-se).<br />
36. Embora todas as evidências acima explanadas, a defesa apresentou, em<br />
seus memoriais finais (evento 102: ALEGAÇÕES1), as seguintes alegações: (i)
não preenchimento dos requisitos à capitulação do tipo penal; (ii)<br />
inocorrência de dolo específico; (iii) considerações subjetivas. Ao final,<br />
pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 386, III, CPP, tendo em<br />
vista a inexistência de comprovação do dolo específico do delito.<br />
37. Nessa senda, em pese às alegações trazidas pela defesa, o material<br />
probatório formado nos autos permite-me evidenciar que a AUTORIA dos fatos<br />
imputados ao denunciado OTOCAR MOREIRA ROSAL é extreme de dúvidas.<br />
38. No entanto, diante das arguições ofertadas nas alegações finais, passo a<br />
enfrentá-las separadamente.<br />
39. No tocante à impugnação ao tipo penal, ressalto que a falsidade ideológica<br />
exige, para sua caracterização, a omissão de declaração ou inserção de<br />
declaração falsa ou diversa da que deveria ser inserta; a descrição do<br />
especial fim de agir, consistente em prejudicar direito, criar obrigação ou<br />
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br />
40. Não obstante o acusado sustente que não houve omissão ou inserção de<br />
declaração falsa, diante da existência de Instrumento Particular de<br />
Compromisso de Compra e Venda, documento anexado nos autos de n°<br />
5000419-91.2012.827.2715 (EVENTO 1- DOC. CONTR6), tal fato não exime a<br />
ocorrência do fato delituoso consistente na lavratura da escritura pública<br />
de compra e venda com a omissão de declaração (falta da procuração<br />
entre Gustavo Elias Alves Abrahão e Elias Isaac Abrahão) com a<br />
finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br />
41. Mister se faz destacar que aqui a alteração da verdade não diz respeito ao<br />
contrato em si celebrado entre as partes (cf. sustentado pela defesa), mas sim<br />
à falha na formalidade do ato, consistente na carência de procuração quando<br />
do registro da escritura pública de compra e venda. E em total prejuízo à<br />
segurança jurídica e à fé pública, princípios balizadores dos serviços registrais<br />
e notariais.<br />
42. Para fins de melhor explanação, trago a lume a Escritura Pública de<br />
Compra e Venda datada em 26/03/2006 juntada no evento 1, consistente no<br />
registro procedido sem a procuração mencionada acima, que incorreu no delito<br />
tipificado na exordial acusatória:
43. Nota-se que a omissão da procuração acabou por alterar a verdade sobre<br />
fato juridicamente relevante, fato este corroborado com a existência da<br />
ratificação a posteriori junto ao 6°. Tabelionato de Notas de Goiânia-GO<br />
(registro no livro n°. 526, fls. 161, em 17/11/2006).<br />
44. A propósito, o próprio laudo pericial destacou o falso declarado no<br />
registro, senão vejamos (evento 71 – fl. 18):
45. Assim, a adequação do tipo penal às práticas delitivas do denunciado<br />
revela-se suficientemente demonstrada, sobretudo, diante da incoerência entre<br />
as datas de lavratura da Escritura de Compra e Venda “26/03/2006” e a data da<br />
Procuração “17/11/2006”.<br />
46. Com efeito, extrai-se a manifesta impossibilidade de a data da Procuração<br />
ser posterior à data de transação de lavratura da referida Escritura, fatos estes<br />
devidamente delineados no laudo (evento 71 – fl. 27), registro este também<br />
objeto de certidão imobiliária a posteriori. Assim, as alegações defensivas não<br />
merecem acolhida.<br />
47. Dito isso, por decorrência lógica, não há como aquiescer a tese da<br />
ausência de dolo, porquanto o tipo penal em comento exige elemento subjetivo<br />
específico, consistente na finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou<br />
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. E não há como afastar a<br />
relevância do fato de se lavrar um documento público em serventia destinada a<br />
assegurar a fé pública e as formalidades próprias dos negócios jurídicos.<br />
48. Ademais isso, no caso discutido nestes autos, observa-se que o ato<br />
consciente do réu de lavrar escritura pública com a omissão da procuração e<br />
consequente expedição da primeira certidão imobiliária teve o condão de<br />
prejudicar o negócio jurídico celebrado, ou, no mínimo, de praticar ato jurídico<br />
público em total desrespeito aos princípios da segurança jurídica; e<br />
incompatível com o dever funcional decorrente da Lei nº 8.935/94, v. g., artigos<br />
30, V c/c art. 31, V, do mesmo diploma legal.<br />
49. Quanto à ausência de demonstração de lesão a bem jurídico, em que pese<br />
não esteja explícito na inicial acusatória o efetivo prejuízo, não se exige para a<br />
configuração de tal delito a ocorrência de dano, bastando a potencialidade de<br />
um evento danoso. Especialmente em se tratando de ato praticado por titular<br />
de serventia extrajudicial de onde se espera todo rigor, legalidade e<br />
legitimidade de seus atos registrais e notariais.<br />
50. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ<br />
sustenta que uma vez caracterizada a falsidade, é desnecessária a<br />
demonstração de efetivo prejuízo, vejamos:<br />
PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE<br />
RECURSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO PENAL.<br />
TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA<br />
AMPARADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL<br />
PARA FINS PENAIS E DIVERSOS DEPOIMENTOS. DOLO<br />
ESPECÍFICO DESCRITO NA DENÚNCIA. OCULTAÇÃO DA<br />
PROPRIEDADE DE EMPRESA ENVOLVIDA EM<br />
PROCEDIMENTO FISCAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.<br />
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA. 1. Ressalvada<br />
pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de<br />
Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a<br />
recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindose,<br />
de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de<br />
ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A extinção<br />
da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se<br />
no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o
trancamento da exordial acusatória por meio do habeas corpus<br />
quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa<br />
causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente<br />
praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e<br />
materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção<br />
da punibilidade. 3. O crime de falsidade ideológica, previsto no<br />
art. 299, caput, do Código Penal, exige dolo específico, com o<br />
intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade<br />
sobre fato juridicamente relevante. 4. Restou devidamente<br />
descrito na peça acusatória o especial fim de ocultar, para diversas<br />
instituições interessadas, o fato de serem a MASTER e a<br />
TECNOZEM empresas com mesmo objeto social, mesmo<br />
proprietário e sucessão empresarial. 5. Relevante a falsidade,<br />
desnecessária é a demonstração de efetivo prejuízo, porquanto<br />
o crime de falsidade ideológica tem natureza formal e se<br />
consuma tão só com a inserção do falso documento.<br />
Precedentes. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 66877<br />
/ SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS<br />
2015/0325857-1 Relator(a) Ministro NEFI CORDEIRO (1159).Órgão<br />
Julgador T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento:19/05/2016.<br />
Data da Publicação/Fonte: DJe 01/06/2016 – grifou-se).<br />
51. Nota-se, pois, que a prova anexa a acusatória quando corroborada por<br />
elementos de convicção produzidos na fase processual (prova pericial e<br />
testemunhal) é apta a auxiliar no embasamento do decreto condenatório, não<br />
havendo violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência,<br />
ampla defesa e contraditório, por inteligência do artigo 155 do Código de<br />
Processo Penal.<br />
52. Neste ínterim, entendo que alegações finais do membro do Parquet<br />
merecem parcial acolhimento. Explico!<br />
53. Reconheço, pois, que razão assiste ao Membro Ministerial ao sustentar que<br />
se revela incontroverso que o acusado OTOCAR MOREIRA ROSAL incorreu<br />
no crime tipificado no artigo 299 do Código Penal quando da lavratura da<br />
escritura pública em 26/03/2006 (primeiro fato).<br />
54. No entanto, no tocante ao pleito absolutório em relação ao segundo fato<br />
delituoso, entendo que não merece prosperar, já que a segunda conduta<br />
imputada na inicial (24/09/2007) restou devidamente comprovada pelo conjunto<br />
das provas, inclusive porque trata-se da expedição da primeira certidão<br />
imobiliária pertinente ao imóvel objeto da escritura pública lavrada, fato este<br />
que corresponde ao primeiro falso.<br />
55. A análise fático-probatória da presente ação penal permite-me aferir que o<br />
acusado OTOCAR MOREIRA ROSAL incorreu no crime tipificado no artigo<br />
299 do Código Penal por 2 (duas) vezes, quando da lavratura da escritura<br />
pública em 26/03/2006 (primeiro fato), bem como, com a expedição da<br />
primeira certidão imobiliária em 24/09/2007 (segundo fato). Inclusive este<br />
segundo fato encontra-se provado também pela segunda certidão<br />
imobiliária expedida pela esposa do acusado e suboficiala do Cartório em<br />
28/10/2011.
56. À vista do quanto explanado alhures, fato é a devida comprovação das<br />
falsidades aferidas processualmente pelos documentos constantes da exordial<br />
acusatória (evento 1 – ANEXOS_PET_INI2) e pelo Laudo Pericial nº.<br />
4.501/2016 (evento 71) e, por conseguinte, da materialidade e autoria delitivas.<br />
DO CONCURSO MATERIAL<br />
57. Via de consequência, verifica-se que o agente OTOCAR MOREIRA<br />
ROSAL, mediante duas ou mais ações, praticou dois crimes idênticos previstos<br />
no artigo 299, caput do Código Penal.<br />
58. Não obstante a denúncia indicar a existência de crime continuado, art. 71<br />
do CP, vislumbro na essência o cometimento de dois crimes de falsidade em<br />
concurso material, nomeadamente pela lavratura da escritura pública com<br />
omissão de fato relevante em 26/03/2006 e pela expedição de certidão<br />
imobiliária de inteiro teor, ideologicamente falsa, em prejuízo da fé<br />
pública no dia 24/09/2007.<br />
59. Elucido, pois, que a distância temporal entre o primeiro e o segundo crime<br />
de falsidade (art. 299) afasta as hipóteses do crime continuado, tal como<br />
postulado na denúncia.<br />
60. Neste sentido, colaciono o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça,<br />
senão veja-se:<br />
“Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória -<br />
como ocorre na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado<br />
quando o magistrado, autorizado pela norma contida no artigo 383<br />
do Código de Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa<br />
da proposta pelo órgão acusatório”.(STJ, AgRg no AREsp 1082662/PI,<br />
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017,<br />
DJe 18/08/2017 – grifou-se).<br />
61. Assim, nota-se que o caso vertente se amolda à especificidade do<br />
ementado alhures, mormente, porque pela descrição fática restou inconteste a<br />
aplicação do concurso material, conclusão devidamente autorizada pela norma<br />
contida no artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, in verbis:<br />
“Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia<br />
ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que,<br />
em consequência, tenha de aplicar pena mais grave” (grifou-se).<br />
62. Há de ressaltar que para a configuração do delito de falsidade ideológica,<br />
basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração<br />
que dele devia constar, ou nele insira ou faça inserir declaração falsa ou<br />
diversa da que devia ser escrita, com o dolo específico no sentido de "de<br />
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato<br />
juridicamente relevante".<br />
63. Consuma-se o crime quando nele se reúnem todos os elementos previstos<br />
na sua definição legal (artigo 299, caput do Código Penal), ou seja, a<br />
consumação se dá na omissão de declaração em documento público ou<br />
particular, que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir, com o intuito de<br />
prejudicar direito, bem como criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato<br />
juridicamente relevante.
64. Assim sendo, com o fulcro no artigo 383, caput, do Código de Processo<br />
Penal, sopesando que os 2 (dois) crimes praticados pelo réu OTOCAR<br />
MOREIRA ROSAL decorreram de mais de uma ação, impõe-se o<br />
reconhecimento do concurso material, nos termos do artigo 69 do Código<br />
Penal.<br />
DA RÉ<br />
ROSUILMA CARNEIRO ROSAL<br />
65. No que concerne ao fato imputado a segunda denunciada, é cediço que em<br />
sede dos memoriais finais, o membro do Ministério Público e a Defesa<br />
aportaram pleito absolutório.<br />
66. O Parquet sustentou o seu pedido da seguinte forma:<br />
“Melhor sorte assiste à Rosuilma Carneiro Rosal haja vista que não<br />
foram descortinados elementos que apontem para execução do núcleo<br />
da conduta que lhe é imputada na inicial, em que pese haver indícios<br />
de que tenha concorrido para tanto, na qualidade de companheira do<br />
réu, Otocar Moreira Rosal e pela natureza das atividades profissionais<br />
que desenvolvia no Cartório de Registro de Imóveis em questão”.<br />
(Evento 98: ALEGAÇÕES1; fl. 6).<br />
67. A Defesa, por sua vez, novamente alegou inexistência de dolo específico,<br />
pugnando ao final pela absolvição, com fundamento no artigo 386, III, CPP.<br />
68. Conquanto as absolvições pleiteadas processualmente, destaco que a<br />
exordial acusatória imputou a acusada ROSUILMA CARNEIRO ROSAL o<br />
crime previsto no artigo 299, parágrafo único do CPP, por ter esta expedido a<br />
segunda certidão imobiliária de inteiro teor, ideologicamente falsa, em prejuízo<br />
da fé pública.<br />
69. Impende destacar que a respectiva certidão foi juntada no evento 1:<br />
ANEXOS_PET_INI2), comprovando assim a materialidade delitiva do segundo<br />
fato ocorrido em 28/10/2011.<br />
70. Nesse ínterim, entendo que a MATERIALIDADE do delito em questão<br />
também restou suficientemente demonstrada pelo documento acima (no evento<br />
1: ANEXOS_PET_INI2), sendo a AUTORIA devidamente corroborada em sede<br />
da instrução criminal.<br />
71. Desta feita, restou incontroverso que a denunciada ROSUILMA<br />
CARNEIRO ROSAL na condição de suboficiala expediu a segunda certidão<br />
imobiliária do imóvel objeto do falso procedido pelo tabelião em 28/10/2011,<br />
incorrendo assim no delito previsto no artigo 299, caput, do Código Penal.<br />
72. Neste esteio, ao ser inquirida em juízo, a ré apresentou a seguinte versão<br />
dos fatos:<br />
Rosuilma Carneiro Rosal afirmou que na época exercia a função<br />
de suboficiala. Aduziu que Elias não apresentou nenhuma<br />
procuração. Disse que não sabe o motivo da lavratura ter sido<br />
tardia, dizendo que ficaria a cargo do comprador/vendedor.<br />
Esclareceu que o procedimento que se adotava era a conferência da
procuração apresentada via contato telefônico com o cartório constante<br />
na procuração (evento 91: AUDIO_MP32).<br />
73. Pronunciado isso, forçoso reconhecer a notoriedade do fato ocorrido em<br />
28/10/2011, quando a denunciada ROSUILMA CARNEIRO ROSAL, também<br />
suboficiala expediu a segunda certidão imobiliária de inteiro teor,<br />
ideologicamente falsa, em prejuízo da fé pública.<br />
74. Destarte, há de concluir que a expedição da certidão imobiliária de<br />
inteiro teor em 28/10/2011 foi comprovada pelo documento anexo no evento 1<br />
e corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo, em especial, da<br />
testemunha Antenor Aguiar Almeida (evento 64), que afirmou:<br />
“(...) Disse que só descobriu a procuração em Goiânia/GO com data<br />
posterior ao negócio (mais precisamente 8 meses depois), a<br />
procuração do Gustavo Elias Alves Abrahão passando para o pai,<br />
quem efetivamente estava fazendo o negócio. Disse que tirou<br />
certidões da escritura de compra e venda para poder ter<br />
condições de executar a dívida não paga. (evento 40:<br />
DEPOIM_TESTEMUNHA2 , DEPOIM_TESTEMUNHA3 e<br />
DEPOIM_TESTEMUNHA4 – grifou-se).<br />
75. Desta forma, partilhando dos fundamentos da análise da tese da ausência<br />
de dolo (§§ 44 a 47 deste ato), ratifico que o elemento subjetivo do delito em<br />
análise também ficou demonstrado, mormente porque na condição de<br />
suboficiala esposa do acusado Otocar Moreira Rosal, a acusada ROSUILMA<br />
CARNEIRO ROSAL conhecia todos os trâmites internos da serventia, inclusive<br />
tendo afirmado em seu interrogatório que Elias não apresentara nenhuma<br />
procuração quando da lavratura da escritura pública de compra e venda.<br />
Logo, forçoso concluir que a acusada tinha, como sempre teve, ciência<br />
das ações criminosas praticadas no interior da serventia, a exemplo dos<br />
fatos aqui narrados e amplamente comprovados sob o pálio do<br />
contraditório e da ampla defesa.<br />
76. Por fim, considerando todos os fatos e fundamentos trazidos à baila,<br />
entendo que não merecem prosperar as alegações absolutórias em relação à<br />
acusada, i.e., em face da estrita comprovação da MATERIALIDADE e<br />
AUTORIA do delito pelos documentos anexos a denúncia, assim como pela<br />
prova testemunhal produzida na fase processual.<br />
DISPOSITIVO<br />
77. Ante o exposto e considerando que no caso em tela não milita em favor do<br />
acusado qualquer causa legal ou supralegal de exclusão da tipicidade, ilicitude,<br />
da culpabilidade ou punibilidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva<br />
contida na denúncia em desfavor dos réus, via de consequência:<br />
77.1 CONDENO o acusado OTOCAR MOREIRA ROSAL nas sanções do<br />
art. 299, parágrafo único, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma<br />
do artigo 69 do mesmo diploma legal. Ou seja, pelos falsos cometidos nos<br />
dias 26/03/2006 e 24/09/2007;<br />
77.2 CONDENO a ré ROSUILMA CARNEIRO ROSAL nas sanções do<br />
art. 299, parágrafo único, do Código Penal. Ou seja, pelo falso cometido
no dia 28/10/2011.<br />
DA APLICAÇÃO DA PENA<br />
78. Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da<br />
Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68, do<br />
Código Penal pátrio, passa este Juízo a indicar a pena base consoante<br />
estabelecida na dicção do art. 59, do mencionado diploma legal<br />
infraconstitucional.<br />
79. Dito isso, passo à fixação da DOSIMETRIA DA PENA, de acordo com o<br />
sistema trifásico previsto no art. 68, do CP.<br />
DO 1º DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (RÉU OTOCAR MOREIRA<br />
ROSAL – DIA 26/03/2006)<br />
80. PRIMEIRA FASE: fixação da pena base, por meio das circunstâncias<br />
judiciais (art. 59, do Código Penal):<br />
80.1 CULPABILIDADE: verifico que a parte acusada agiu com<br />
culpabilidade exacerbada, pois, na consecução do crime, valeu-se de<br />
falsificação ideológica em documento público e no exercício de<br />
função pública de registrador e notário, onde se confia maior<br />
diligência, responsabilidade com o patrimônio alheio e cuidado com a fé<br />
pública, nos termos da Lei nº 8.935/1994, o que denota maior intensidade<br />
do dolo, justificando, assim, maior juízo de reprovação da conduta<br />
delituosa. Por essas razões elevo a pena base em mais três anos e<br />
dois meses de reclusão;<br />
80.2 ANTECEDENTES: observo que este é possuidor de bons<br />
antecedentes. Noutro giro, é notório que os processos criminais<br />
transitados em julgado contra si tiveram sentença de extinção da<br />
punibilidade pela prescrição. Logo, é favorável ao acusado, porquanto os<br />
antecedentes não podem ser valorados negativamente, eis que não há<br />
notícia de condenação criminal transitada em julgado por crime praticado<br />
antes dos fatos em apreço neste processo (STJ, HC 189.385 e Súmula<br />
nº. 444);<br />
80.3 CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para valorá-la,<br />
portanto, apresenta-se favorável ao réu;<br />
80.4 PERSONALIDADE: também não há nos autos elementos suficientes<br />
para a sua análise, motivo em que se revela favorável ao acusado;<br />
80.5 MOTIVO DO CRIME: ao que consta, foram os ínsitos à figura delitiva<br />
e já são punidos pela própria previsão legislativa do crime, por isso,<br />
também é favorável ao acusado;<br />
80.6 CIRCUNSTÂNCIAS: já foram devidamente ponderadas na<br />
circunstância que trata da culpabilidade;<br />
80.7 CONSEQUÊNCIAS: as consequências do crime não transbordam os<br />
limites da reprovação própria do tipo penal;<br />
80.8 COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: diante da inviabilidade, deixo de<br />
valorá-la.
81. Assim, considerando a alta reprovação da culpabilidade do acusado,<br />
bem como a fração de aumento constante o parágrafo único do art. 299,<br />
do CPB, fixo a pena base em 4 anos e 2 meses de reclusão e 60 dias<br />
multa na fração de 10/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato<br />
criminoso (26/03/2006).<br />
82. SEGUNDA FASE: circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 61, 65 e 66<br />
do Código Penal).<br />
82.1 Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar.<br />
83. TERCEIRA FASE: causas de aumento e de diminuição de pena:<br />
83.1 CONSIDERO presente a causa de aumento prevista no parágrafo<br />
único do art. 299 (funcionário público). Contudo, essa condição já fora<br />
sopesada no elevado juízo de reprovação da culpabilidade do<br />
acusado, razão porque mantenho a pena de reclusão e de multa até<br />
então aplicadas.<br />
84. Sendo assim, FIXO DEFINITIVAMENTE a pena do réu OTOCAR<br />
MOREIRA ROSAL (em relação ao primeiro delito) em 4 anos e 2 meses de<br />
reclusão e 60 dias multa na fração de 10/30 do salário mínimo vigente ao<br />
tempo do crime 26/03/2006.<br />
DO 2º DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (RÉU OTOCAR MOREIRA<br />
ROSAL – DIA 24/09/2007)<br />
85. PRIMEIRA FASE: fixação da pena base, por meio das circunstâncias<br />
judiciais (art. 59, do Código Penal):<br />
85.1 CULPABILIDADE: verifico que a parte acusada agiu com<br />
culpabilidade exacerbada, pois, na consecução do crime, valeu-se de<br />
falsificação ideológica em documento público e no exercício de<br />
função pública de registrador e notário, onde se confia maior<br />
diligência, responsabilidade com o patrimônio alheio e cuidado com a fé<br />
pública, nos termos da Lei nº 8.935/1994, o que denota maior intensidade<br />
do dolo, justificando, assim, maior juízo de reprovação da conduta<br />
delituosa. Por essas razões elevo a pena base em mais três anos e<br />
dois meses de reclusão;<br />
85.2 ANTECEDENTES: observo que este é possuidor de bons<br />
antecedentes. Noutro giro, é notório que os processos criminais<br />
transitados em julgado contra si tiveram sentença de extinção da<br />
punibilidade pela prescrição. Logo, é favorável ao acusado, porquanto os<br />
antecedentes não podem ser valorados negativamente, eis que não há<br />
notícia de condenação criminal transitada em julgado por crime praticado<br />
antes dos fatos em apreço neste processo (STJ, HC 189.385 e Súmula<br />
nº. 444);<br />
85.3 CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para valorá-la,<br />
portanto, apresenta-se favorável ao réu;<br />
85.4 PERSONALIDADE: também não há nos autos elementos suficientes<br />
para a sua análise, motivo em que se revela favorável ao acusado;
85.5 MOTIVO DO CRIME: ao que consta, foram os ínsitos à figura delitiva<br />
e já são punidos pela própria previsão legislativa do crime, por isso,<br />
também é favorável ao acusado;<br />
85.6 CIRCUNSTÂNCIAS: já foram devidamente ponderadas na<br />
circunstância que trata da culpabilidade;<br />
85.7 CONSEQUÊNCIAS: as consequências do crime não transbordam os<br />
limites da reprovação própria do tipo penal;<br />
85.8 COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: diante da inviabilidade, deixo de<br />
valorá-la.<br />
86. Assim, considerando a alta reprovação da culpabilidade do acusado,<br />
bem como a fração de aumento constante o parágrafo único do art. 299,<br />
do CPB, fixo a pena base em 4 anos e 2 meses de reclusão e 60 dias<br />
multa na fração de 10/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato<br />
criminoso (24/09/2007).<br />
87. SEGUNDA FASE: circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 61, 65 e 66<br />
do Código Penal).<br />
87.1 Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar.<br />
88. TERCEIRA FASE: causas de aumento e de diminuição de pena:<br />
88.1 CONSIDERO presente a causa de aumento prevista no parágrafo<br />
único do art. 299 (funcionário público). Contudo, essa condição já fora<br />
sopesada com o alto juízo de reprovação da culpabilidade do<br />
acusado, razão porque mantenho a pena de reclusão e de multa até<br />
então aplicadas.<br />
89. Sendo assim, FIXO DEFINITIVAMENTE a pena do réu OTOCAR<br />
MOREIRA ROSAL (em relação ao primeiro delito) em 4 anos e 2 meses de<br />
reclusão e 60 dias multa na fração de 10/30 do salário mínimo vigente ao<br />
tempo do crime 24/09/2007.<br />
DO CONCURSO MATERIAL<br />
93. Tendo em vista que o réu OTOCAR MOREIRA ROSAL, mediante mais de<br />
uma conduta, praticou 02 (dois) crimes idênticos, houve concurso material de<br />
delitos, devendo serem somadas as penas.<br />
94. Com efeito, ESTABELEÇO a pena DEFINITIVA do réu OTOCAR<br />
MOREIRA ROSAL EM 8 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO RECLUSÃO e,<br />
respeitando a exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a<br />
pena de multa em 120 (CENTO E VINTE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 20/30<br />
DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, sendo 10/30 em<br />
relação à primeira condenação e outros 10/30 em relação à segunda<br />
condenação, em observância aos artigos 68, 49 e 60 todos do CP.<br />
DO REGIME<br />
95. Nos termos do art. 33, §2º, alínea “a” do CPB, assim como a alta<br />
reprovação da culpabilidade do ato criminoso, já considerado em si como ato<br />
praticado ao arrepio das função pública exercida, FIXO O REGIME FECHADO
para início da pena de reclusão acima imposta.<br />
DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA e DA SUSPENSÃO<br />
CONDICIONAL DA PENA:<br />
96. Nesse esteio, saliento a inviabilidade da substituição da pena privativa de<br />
liberdade por restritiva de direitos por restarem não atendidos os requisitos do<br />
art. 44 do Código Penal.<br />
97. Lado outro, no caso em apreço também é impossível a concessão da<br />
suspensão condicional da pena - sursis (art. 77, do CP), pois o réu não<br />
preencheu os requisitos previstos no caput do art. 77 do Código Penal,<br />
porquanto a pena que lhe foi aplicada é superior a 02 (dois) anos.<br />
DO RECURSO<br />
98. O réu OTOCAR MOREIRA ROSAL poderá apelar em liberdade, tendo em<br />
vista a ausência dos requisitos necessários à sua segregação cautelar.<br />
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS<br />
99. CONDENO o réu OTOCAR MOREIRA ROSAL no pagamento das custas<br />
processuais. Sem honorários advocatícios.<br />
DA RÉ ROSUILMA CARNEIRO ROSAL – DIA 28/10/2011.<br />
100. PRIMEIRA FASE: fixação da pena base, por meio das circunstâncias<br />
judiciais (art. 59, do Código Penal):<br />
100.1 CULPABILIDADE: verifico que a parte acusada agiu com<br />
culpabilidade exacerbada, pois, na consecução do crime, valeu-se de<br />
falsificação ideológica em documento público e no exercício de função<br />
pública de suboficiala, onde se espera maior diligência e cuidado com a fé<br />
pública, o que denota maior intensidade do dolo, justificando assim um<br />
mais severo juízo de reprovação. Contudo, não posso deixar de<br />
considerar o manifesto quadro de subordinação funcional e temor<br />
reverencial da acusada frente ao esposo e titular da serventia. Por essa<br />
razão elevo a pena base em mais 02 (dois) anos de reclusão;<br />
100.2 ANTECEDENTES: observo que esta é possuidora de bons<br />
antecedentes, vez que não possui sentença condenatória transitada em<br />
julgado. Logo, é favorável à acusada;<br />
100.3 CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para valorá-la,<br />
portanto, apresenta-se favorável a parte ré;<br />
100.4 PERSONALIDADE: também não há nos autos elementos<br />
suficientes para a sua análise, motivo em que se revela favorável a<br />
acusada;<br />
100.5 MOTIVO DO CRIME: é próprio do tipo penal, por isso, também é<br />
favorável à acusada;<br />
100.6 CIRCUNSTÂNCIAS: é inerente ao tipo penal, logo, demonstra-se<br />
favorável à parte ré;<br />
100.7 CONSEQUÊNCIAS: não houve expressivo prejuízo, acima da
normalidade do tipo penal;<br />
100.8 COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: diante da inviabilidade, deixo de<br />
valorá-la.<br />
101. Considerando a alta reprovação apenas da culpabilidade, bem como a<br />
fração de aumento constante do parágrafo único do art. 299, do CPB, já<br />
avaliada na culpabilidade, FIXO a PENA BASE em 03 (três) ano de reclusão<br />
e 40 (quarenta) dias-multa, na fração de 7/30 do salário mínimo vigente ao<br />
tempo do crime (28/10/2011).<br />
102. SEGUNDA FASE: circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 61, 65 e<br />
66 do Código Penal).<br />
102.1 Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar.<br />
103. TERCEIRA FASE: causas de aumento e de diminuição de pena:<br />
103.1 CONSIDERO presente a causa de aumento prevista no parágrafo<br />
único do art. 299 (funcionário público). Todavia, essa condição já fora<br />
sopesada quando a reprovação da culpabilidade, razão porque<br />
mantenho a pena intermediária em 03 anos de reclusão e 60 dias-multa,<br />
na fração de 10/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.<br />
104. Sendo assim, FIXO DEFINITIVAMENTE a pena da ré ROSUILMA<br />
CARNEIRO ROSAL em 03 (três) ano de reclusão, mais o pagamento de 40<br />
(quarenta) dias-multa, no valor de 7/30 do salário mínimo vigente a época<br />
do crime.<br />
DO REGIME<br />
105. FIXO o início do cumprimento da pena da acusada ROSUILMA<br />
CARNEIRO ROSAL o REGIME ABERTO, a teor do disposto no artigo 33, § 2º,<br />
"c", do Código Penal.<br />
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA e DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA<br />
106. Considerando que a sanção aplicada a ré ROSUILMA CARNEIRO<br />
ROSAL na presente sentença penal condenatória é superior a 01 (um) ano,<br />
com supedâneo no art. 44, § 2º (segunda parte), SUBSTITUO a pena privativa<br />
de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, as quais deverão ser<br />
cumpridas da seguinte maneira:<br />
106.1 Prestação pecuniária (art. 43, I, CP): o pagamento de 10 (dez)<br />
salários mínimos em prazo a ser estipulado em audiência admonitória,<br />
para fins de doação a instituição beneficentes previamente cadastradas<br />
neste juízo;<br />
106.2 Prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, CP): pelo<br />
período da condenação, a ser definida pelo juízo da execução, em<br />
audiência admonitória para tal fim, ficando desde já fixado que os serviços<br />
obedecerão a fração de 8 horas semanais pelo tempo total da<br />
condenação.<br />
DO RECURSO<br />
107. A ré ROSUILMA CARNEIRO ROSAL poderá apelar em liberdade, tendo
em vista a ausência dos requisitos necessários à sua segregação cautelar.<br />
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS<br />
108. CONDENO a ré ROSUILMA CARNEIRO ROSAL no pagamento das<br />
custas processuais. Sem honorários advocatícios.<br />
109. DEIXO de decretar a prisão preventiva dos acusados, porquanto não<br />
estão preenchidos os requisitos para esta custódia cautelar.<br />
110. Outrossim, DEIXO de fixar o montante mínimo da indenização civil,<br />
conforme determina o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, uma<br />
vez que o respectivo valor poderá ser melhor analisado em processo cível,<br />
caso exista interesse do ofendido.<br />
DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DE NOTÁRIO E<br />
REGISTRADOR<br />
111. Na forma do artigo 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal, a perda do<br />
cargo e/ou da função pública de titular do Registro de Imóveis e 1º Tabelionato<br />
de Notas de Cristalândia é medida que se impõe. Primeiro pelo vasto acervo<br />
probatório que fundamenta a presente sentença, pois, como demonstrado<br />
alhures, o acusado OTOCAR MOREIRA ROSAL, valendo-se da função pública<br />
exercida praticara ato incompatível com os deveres legais e constitucionais.<br />
112. Conforme dispõe o art.37, da Constituição Federal, a administração<br />
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do<br />
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,<br />
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Na espécie, trata-se<br />
de função pública exercida em regime privado, i. é., do registradores e notários,<br />
devidamente regulada pela Lei nº 8.935/1994, que, a propósito, em seu art. 30,<br />
V, dispõe ser dever daqueles que exercem tal função proceder de forma a<br />
dignificar a cátedra exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida<br />
privada.<br />
113. De acordo com Luiz Alberto Balchet (2014, 43), “O que a boa<br />
administração exige de seus agentes é, pois, a utilização de toda perícia,<br />
objetividade, prudência, eficiência e critérios necessários à satisfação de cada<br />
necessidade concreta cuja satisfação figure entre as competências do Estado.”<br />
Contudo, no caso presente o que se observa é a condenação de um notário<br />
registrador contumaz na prática de ilícitos de toda ordem penal, civil e<br />
administrativa, como se verifica de seus assentos funcionais:<br />
113.1 Processo Administrativo Disciplinar nº 15.0.0000069644.<br />
(Processo físico nº 285/2001). Objeto: alteração irregular de registro de<br />
imóvel rural das Matrículas M1150 e M1236. Processo julgado. Pena de<br />
suspensão de 120 dias;<br />
113.2 Processo Administrativo Disciplinar nº 15.0.0000069660.<br />
(Processo Físico nº 437/2003). Objeto: cobrança indevida fora do preço<br />
da tabela. Processo julgado. Pena de Repreensão ou Advertência;<br />
113.3 Processo Administrativo Disciplinar nº 15.0.0000069598.<br />
(Processo físico nº 812/2007). Objeto: Procedimento para verificação de<br />
incompatibilidade de função, com cumulação de cargo público. Processo
julgado. Pena de multa de cinco salários mínimos vigentes à época do<br />
fato;<br />
113.4 Processo Administrativo Disciplinar nº 15.0.0000069547.<br />
(Processo Físico nº 18/2012). Objeto: lavratura irregular de escritura de<br />
compra às fls. 165/166 do Livro 38 de escritura da serventia. Processo<br />
julgado. Pena de advertência;<br />
113.5 Processo Administrativo Disciplinar nº 15.0.0000069610.<br />
(Processo Físico nº 20/2012). Objeto: verificação de cobrança indevida<br />
fora do preço da tabela. Processo julgado. Pena de advertência;<br />
113.6 Processo Administrativo Disciplinar nº 15.0.0000069679.<br />
(Processo Físico nº 997/2012). Objeto: reconhecimento com data<br />
retroativa, pois consta do carimbo da serventia que o ato teria sido<br />
praticado no dia 4 de abril de 2010, contudo, o selo utilizado só foi<br />
emitido em 21/06/2010. Processo julgado. Pena de suspensão de 30<br />
dias;<br />
113.7 Processo Administrativo Disciplinar nº 13.0.000147920-7, falta<br />
disciplinar relacionada ao quadro funcional da serventia. Pena de<br />
suspensão por 90 dias.<br />
114. Todas as penas supracitadas, no âmbito administrativo, decorrem de<br />
decisões com trânsito em julgado, que ao se somarem ao quanto disposto<br />
nessa sentença somente reforça a legitimidade da pena de perda da delegação<br />
pública, nos termos do que dispõe o art. 92, I, “a”, do Código Penal.<br />
115. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “A perda do cargo público<br />
exige fundamentação específica, sendo fundamento suficiente para a<br />
decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público o reconhecimento<br />
de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado”. (STJ,<br />
AgRg no AgRg no AREsp 1077469/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,<br />
QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017).<br />
116. Ou seja, para além dos fundamentos que justificam a condenação de<br />
OTOCAR MOREIRA ROSAL pela prática do crime constante do art. 299,<br />
parágrafo único, do Código Penal, tem-se, ainda, os motivos que decorrem da<br />
incompatibilidade da conduta criminosa de falsidade com o exercício do cargo<br />
de registrador e notário. É público e notório se esperar que todo serviço público<br />
seja prestado ao cidadão com respeito à legalidade, impessoalidade,<br />
moralidade, publicidade e eficiência. E em se tratando de serviços notariais e<br />
de registro o rigor é ainda maior, nomeadamente por ser o local em que se<br />
busca segurança e fé pública aos negócios jurídicos.<br />
117. Por essas razões, como decorrência da condenação criminal pelos crimes<br />
praticados, DETERMINO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO A PERDA DO<br />
CARGO E DA FUNÇÃO PÚBLICA EM QUE INVESTIDO(A)(S) OS RÉUS<br />
OTOCAR MOREIRA ROSAL e sua esposa ROSUILMA CARNEIRO ROSAL,<br />
porque no caso concreto foram aplicadas aos réus penas privativas de<br />
liberdade por tempo superior a um ano e os crimes foram praticados por eles<br />
enquanto servidores ocupantes dos cargos de Tabelião Registrador e<br />
Suboficiala, com manifesta violação dos deveres principiológicos de legalidade<br />
e moralidade perante a Administração Pública (art. 37, caput, CRFB).
DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
118. Oportunamente, após o TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão,<br />
tomem-se as seguintes providências:<br />
118.1 COMUNIQUE-SE o TRE e o Instituto de Identificação o desfecho<br />
dessa decisão para os efeitos do artigo 15, III da Constituição Federal;<br />
118.2 EXPEÇA-SE a guia de execução criminal, obedecendo<br />
rigorosamente os termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional<br />
de Justiça, designando desde logo AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA;<br />
118.3 INTIMEM-SE os acusados para o pagamento da pena de multa,<br />
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida<br />
ativa do Estado;<br />
118.4 DEIXO de ordenar a inserção dos nomes dos sentenciados no<br />
rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no<br />
artigo 393, II, do Código de Processo Penal.<br />
119. Após, o trânsito em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as<br />
cautelas de praxe.<br />
120. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Remeta-se cópia desta<br />
condenação à Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins para as<br />
providências de praxe.<br />
122. Cristalândia, data no sistema e-Proc.<br />
O presente ato tem força de MANDADO JUDICIAL de INTIMAÇÃO.<br />
WELLINGTON MAGALHÃES<br />
Juiz de Direito