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procuração apresentada via contato telefônico com o cartório constante<br />
na procuração (evento 91: AUDIO_MP32).<br />
73. Pronunciado isso, forçoso reconhecer a notoriedade do fato ocorrido em<br />
28/10/2011, quando a denunciada ROSUILMA CARNEIRO ROSAL, também<br />
suboficiala expediu a segunda certidão imobiliária de inteiro teor,<br />
ideologicamente falsa, em prejuízo da fé pública.<br />
74. Destarte, há de concluir que a expedição da certidão imobiliária de<br />
inteiro teor em 28/10/2011 foi comprovada pelo documento anexo no evento 1<br />
e corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo, em especial, da<br />
testemunha Antenor Aguiar Almeida (evento 64), que afirmou:<br />
“(...) Disse que só descobriu a procuração em Goiânia/GO com data<br />
posterior ao negócio (mais precisamente 8 meses depois), a<br />
procuração do Gustavo Elias Alves Abrahão passando para o pai,<br />
quem efetivamente estava fazendo o negócio. Disse que tirou<br />
certidões da escritura de compra e venda para poder ter<br />
condições de executar a dívida não paga. (evento 40:<br />
DEPOIM_TESTEMUNHA2 , DEPOIM_TESTEMUNHA3 e<br />
DEPOIM_TESTEMUNHA4 – grifou-se).<br />
75. Desta forma, partilhando dos fundamentos da análise da tese da ausência<br />
de dolo (§§ 44 a 47 deste ato), ratifico que o elemento subjetivo do delito em<br />
análise também ficou demonstrado, mormente porque na condição de<br />
suboficiala esposa do acusado Otocar Moreira Rosal, a acusada ROSUILMA<br />
CARNEIRO ROSAL conhecia todos os trâmites internos da serventia, inclusive<br />
tendo afirmado em seu interrogatório que Elias não apresentara nenhuma<br />
procuração quando da lavratura da escritura pública de compra e venda.<br />
Logo, forçoso concluir que a acusada tinha, como sempre teve, ciência<br />
das ações criminosas praticadas no interior da serventia, a exemplo dos<br />
fatos aqui narrados e amplamente comprovados sob o pálio do<br />
contraditório e da ampla defesa.<br />
76. Por fim, considerando todos os fatos e fundamentos trazidos à baila,<br />
entendo que não merecem prosperar as alegações absolutórias em relação à<br />
acusada, i.e., em face da estrita comprovação da MATERIALIDADE e<br />
AUTORIA do delito pelos documentos anexos a denúncia, assim como pela<br />
prova testemunhal produzida na fase processual.<br />
DISPOSITIVO<br />
77. Ante o exposto e considerando que no caso em tela não milita em favor do<br />
acusado qualquer causa legal ou supralegal de exclusão da tipicidade, ilicitude,<br />
da culpabilidade ou punibilidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva<br />
contida na denúncia em desfavor dos réus, via de consequência:<br />
77.1 CONDENO o acusado OTOCAR MOREIRA ROSAL nas sanções do<br />
art. 299, parágrafo único, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma<br />
do artigo 69 do mesmo diploma legal. Ou seja, pelos falsos cometidos nos<br />
dias 26/03/2006 e 24/09/2007;<br />
77.2 CONDENO a ré ROSUILMA CARNEIRO ROSAL nas sanções do<br />
art. 299, parágrafo único, do Código Penal. Ou seja, pelo falso cometido