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Revista Setcepar

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Mundo Jurídico<br />

quando da vigência da Portaria nº 100/2015 da Secretaria Municipal de Trânsito, que proibia o tráfego de veículos<br />

de carga com PBT maior que 7 toneladas em trecho rodoviário da BR 476 (mov. 1.8).<br />

Ocorre que posteriormente referida Portaria foi expressamente revogada pela Portaria nº 71/2016, que restou<br />

por proibir apenas o tráfego de veículos de carga com PBT maior que 10 toneladas em referido trecho da<br />

rodovia BR 476 (mov. 1.9).<br />

JUSTIÇA RECONHECE NÃO OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE<br />

DE JORNADA EM PERÍODO ANTERIOR A LEI 12.619/2012<br />

O SETCEPAR, obteve uma sentença favorável que reconheceu que no período anterior a entrada em vigor da<br />

Lei 12.619/2012, não havia a obrigatoriedade em manter controle de jornada do motorista em razão de ser uma<br />

exceção prevista no artigo 62, inciso I da CLT (os empregados que exercem atividade externa incompatível<br />

com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência<br />

Social e no registro de empregados). Razão pela qual não há como acolher o pedido do motorista de condenação<br />

da empresa em horas extras no referido período.<br />

Veja a decisão:<br />

“As Leis 12.619/2012 e 13.103/2015 estabeleceram a obrigatoriedade de<br />

controle e registro da jornada dos motoristas de maneira fidedigna,<br />

pouco importando se a empregadora contava com mais ou menos<br />

dez empregados.<br />

Assim, no período anterior à vigência de tais leis, comungo do entendimento<br />

da 1ª ré e aplico a exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT.<br />

Improcede até 15.6.2012, data de início de vigência da Lei 12.619/2012.”<br />

JUSTIÇA DETERMINA OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

PARA TOMAR PROVIDÊNCIAS DIANTE DE TESTEMUNHA QUE<br />

FALTOU COM A VERDADE EM PROCESSO.<br />

O SETCEPAR, obteve uma sentença favorável que reconheceu que a testemunha do autor do processo faltou<br />

com a verdade durante o seu depoimento como testemunha. Além disso, determinou a expedição de ofício<br />

ao Ministério Público Federal para que tome as medidas cabíveis em relação à testemunha.<br />

Veja o trecho da decisão:<br />

“A testemunha do reclamante, (...), foi advertida no sentido de que<br />

deveria dizer a verdade sob pena de ser processada e presa e<br />

mesmo assim, faltou com a verdade, como acima demonstrado.<br />

Dessa forma, imediatamente, expeça-se ofício ao Ministério<br />

Público Federal, encaminhando cópia desta sentença, do termo<br />

de audiência de fls. (...), da petição inicial, para que tome as medidas<br />

que entender cabíveis com relação ao sr. (...)”<br />

<strong>Setcepar</strong> Business<br />

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