Revista Setcepar
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Mundo Jurídico<br />
quando da vigência da Portaria nº 100/2015 da Secretaria Municipal de Trânsito, que proibia o tráfego de veículos<br />
de carga com PBT maior que 7 toneladas em trecho rodoviário da BR 476 (mov. 1.8).<br />
Ocorre que posteriormente referida Portaria foi expressamente revogada pela Portaria nº 71/2016, que restou<br />
por proibir apenas o tráfego de veículos de carga com PBT maior que 10 toneladas em referido trecho da<br />
rodovia BR 476 (mov. 1.9).<br />
JUSTIÇA RECONHECE NÃO OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE<br />
DE JORNADA EM PERÍODO ANTERIOR A LEI 12.619/2012<br />
O SETCEPAR, obteve uma sentença favorável que reconheceu que no período anterior a entrada em vigor da<br />
Lei 12.619/2012, não havia a obrigatoriedade em manter controle de jornada do motorista em razão de ser uma<br />
exceção prevista no artigo 62, inciso I da CLT (os empregados que exercem atividade externa incompatível<br />
com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência<br />
Social e no registro de empregados). Razão pela qual não há como acolher o pedido do motorista de condenação<br />
da empresa em horas extras no referido período.<br />
Veja a decisão:<br />
“As Leis 12.619/2012 e 13.103/2015 estabeleceram a obrigatoriedade de<br />
controle e registro da jornada dos motoristas de maneira fidedigna,<br />
pouco importando se a empregadora contava com mais ou menos<br />
dez empregados.<br />
Assim, no período anterior à vigência de tais leis, comungo do entendimento<br />
da 1ª ré e aplico a exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT.<br />
Improcede até 15.6.2012, data de início de vigência da Lei 12.619/2012.”<br />
JUSTIÇA DETERMINA OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
PARA TOMAR PROVIDÊNCIAS DIANTE DE TESTEMUNHA QUE<br />
FALTOU COM A VERDADE EM PROCESSO.<br />
O SETCEPAR, obteve uma sentença favorável que reconheceu que a testemunha do autor do processo faltou<br />
com a verdade durante o seu depoimento como testemunha. Além disso, determinou a expedição de ofício<br />
ao Ministério Público Federal para que tome as medidas cabíveis em relação à testemunha.<br />
Veja o trecho da decisão:<br />
“A testemunha do reclamante, (...), foi advertida no sentido de que<br />
deveria dizer a verdade sob pena de ser processada e presa e<br />
mesmo assim, faltou com a verdade, como acima demonstrado.<br />
Dessa forma, imediatamente, expeça-se ofício ao Ministério<br />
Público Federal, encaminhando cópia desta sentença, do termo<br />
de audiência de fls. (...), da petição inicial, para que tome as medidas<br />
que entender cabíveis com relação ao sr. (...)”<br />
<strong>Setcepar</strong> Business<br />
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