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Felipa de Sousa, algarvia
condenada na Inquisição pelo
“pecado nefando da sodomia”
José Carlos Vilhena Mesquita
Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
José Carlos Vilhena Mesquita
Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo
“pecado nefando da sodomia”
José Carlos Vilhena Mesquita
Professor da Faculdade de Economia da Universidade do Algarve
A 18 de Dezembro de 1591, em Salvador da Bahia –
uma das mais ricas e prósperas cidades do Brasil –, os
esbirros da Inquisição após persistente interrogatório,
conseguiram obter da cristã-velha, Paula de Siqueira,
de 38 anos de idade, a denúncia de haver praticado o
“abominável pecado nefando” da «sodomia
foeminarum», isto é, o sacrilégio da contranatura, com
uma mulher de 35 anos, chamada Felipa de Sousa,
natural de Tavira, no reino do Algarve. Deste modo, tão
imprevisto quanto surpreendente, emergiu ao
conhecimento público o primeiro caso de perseguição
sexual e de condenação da prática de lesbianismo pelo
Tribunal do Santo Ofício em terras de Vera Cruz. A
singularidade deste tipo de flagício herético, o modo
como o processo foi dirimido pelo Inquisidor, e sobretudo
o facto da principal vítima ser uma mulher algarvia, de
quem se ignorava a própria existência, mas que é hoje
um símbolo universal da liberdade de género e da
opção sexual, levou-me a escrever este trabalho, não
apenas por curiosidade académica, mas também por
solidariedade com os que sofrem a exclusão, o opróbrio
e o estigma da diferença.
Este é o sumário, digamos assim, de um vasto processo,
assaz curioso e deveras incomum, que ilustra a sanha
persecutória levada a cabo no Brasil pelo Tribunal do
Santo Ofício, instituído oficialmente, e com toda a
pompa e circunstância, a 28 de Julho de 1591, pela
mão do licenciado Heitor Furtado de Mendonça, fidalgo
e deputado da Inquisição portuguesa.
Em reconhecimento da sua «competência e sã
consciência», foi o padre Heitor Furtado de Mendonça,
nomeado Visitador do Santo Ofício, pela mão do Cardeal
Arquiduque Alberto d’Austria 1 , Inquisidor Geral no
1 Alberto d’Austria, ou Alberto VII, que foi cardial e arquiduque,
com o cognome de Piedoso, teve aura de grande proeminência no
nosso país, que o enviou, a 2 de Março de 1591, às
terras de Vera Cruz, com a missão de ouvir confissões
e denúncias de heresias e práticas de judaísmo, nas
cidades da Baía, Pernambuco, Itamaracá e Paraíba. 2
No dia 9 de Junho, domingo da Santíssima Trindade,
decorridos cem dias de viagem, aportava a Salvador da
Baía a nau do Santo Ofício, cujo Visitador vinha “mui
enfermo”, nauseado pela ondulação marítima, debilitado
seio da nobreza europeia, na segunda metade do século XVI. Basta
dizer que era filho do Imperador Maximiliano II, neto de Carlos V,
irmão do Imperador Rudolfo II e sobrinho de Filipe II. Nasceu em
Neustadt, em 1559 e faleceu em Bruxelas em 1621. Veio ainda
criança para a corte espanhola, onde foi educado sob a protecção
de Filipe II, que o destinou à vida eclesiástica. Mercê da protecção
real vestiu aos 14 anos a púrpura cardinalícia e aos vinte tornavase
arcebispo de Toledo. Se a carreira religiosa foi meteórica, não
o foi menos na política. Assim, quando Filipe II, em 1583 (após
ter passado em Lisboa dois anos de plena felicidade, que jamais
voltaria a experimentar), decidiu regressar a Madrid, escolheu para
o representar no trono luso, o seu sobrinho – o cardial e arquiduque
Alberto d’Austria. Com apenas 24 anos de idade chegava a Lisboa
investido do título de Vice-Rei de Portugal. Pouco depois recebia o
priorado do Crato, de que fora esbulhado o rebelde D. António, por
força das suas pretensões ao trono pátrio. Como legado da Santa
Sé em Portugal, cortou os benefícios de que usufruíam os cristãosnovos
e protegeu com privilégios e isenções o Tribunal do Santo
Ofício em Lisboa e Évora. Ao cabo de doze anos na corte lusa, partiu
para a Holanda a mando de Filipe II, com o título de Governador,
para combater na Flandres as tropas de Henrique IV da França. Em
1598 acordou a paz em Vervins com Henrique IV, renunciando à
soberania dos Países Baixos, mas para isso teve de casar-se com
a princesa Isabel Clara Eugénia, para o que obteve dispensa dos
votos eclesiásticos, pelo Papa Clemente VII, em 1599. É curioso
que a sua administração política teve grande sucesso, sobretudo
no foro jurídico, através do Edicto perpectuo, e na protecção e
desenvolvimento das artes – que o diga o emérito Rubens e a
sua escola de pintura. Mas não soube conter-se nos assuntos de
liberdade religiosa, que lhe valeram sucessivos desastres bélicos
contra os protestantes.
2 Parece inconcebível a nomeação de um cardeal austríaco para o
desempenho das sagradas funções de Inquisidor Geral em terras lusas!
Mas tudo isso tem a ver com a perda da nossa independência em 1580,
mercê da herança da coroa e da consequente ocupação do trono pelo
rei de Espanha, Filipe II – o primeiro da dinastia a que deu o nome
em Portugal. Foi por vontade e indicação de Filipe II, que o Papa Sisto
V nomeou, por bula de 25 de Janeiro de 1586, o arquiduque Alberto
d’Austria (então Vice-Rei de Portugal) para o cargo de Inquisidor Geral
dos reinos e senhorios da antiga administração lusa. Assim se justifica
a nomeação do Licenciado Heitor Furtado de Mendonça para Visitador
do Santo Ofício no Brasil.
Veja-se o interessante estudo de CAEIRO, Francisco. O Arquiduque
Alberto de Áustria, Lisboa, 1961.
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Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
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O arquiduque Alberto, filho do Imperador Maximiliano II da Austria, foi
vice-rei de Portugal, no reinado de Filipe I, e Inquisidor-geral do Santo
Ofício. Perseguiu os cristãos novos e promoveu Visitações do Santo
Ofício às colónias. Quadro do pintor flamengo Frans Pourbus, o jovem
(1569-1622), existente no Convento das Descalças Reais, Valladolid,
Espanha.
pela incontinência de alimentos, e pelo desconforto dos
seus acanhados aposentos. Chegava acompanhado pelo
recém-nomeado governador da Baía, Francisco de Sousa,
e pelos seus ajudantes particulares – o notário Manoel
Francisco e o meirinho Francisco Gouveia, executor de
ordens e oficial de justiça. Uma pequena equipa para tão
auspicioso desafio. O Visitador, mal pôs o pé em terra foi
refugiar-se no colégio da Companhia de Jesus, onde
procurou tratamento das suas moléstias e recobro das
forças físicas. Durante os cinquenta dias da convalescença,
ali recebeu as autoridades locais e ali organizou o seu
cartório, de tal modo que o velho colégio se transformaria
na sede oficial do Santo Ofício no Brasil. A opção de
desembarcar em Salvador da Baía foi premeditada, pois
sabia-se que nela habitava uma próspera comunidade de
cristãos novos, importados da metrópole, alguns deles
até já conhecidos do Santo Ofício, por processos anteriores
julgados em Évora, Lisboa ou Coimbra, onde haviam sido
inquiridos ou acusados dos flagícios da heresia, cisma
religioso, “marranismo” ou práticas secretas de judaísmo,
luteranismo e feitiçaria, assim como de falso casamento,
luxúria dos sacerdotes, bigamia e sodomia. Nesta altura,
convém dizer, que a cidade de Salvador teria para cima de
três mil vizinhos, dos quais menos de um terço eram
brancos, que exerciam a autoridade civil, judicial e
eclesiástica, dominavam o comércio e possuíam as vastas
fazendas que compunham o Recôncavo baiano (perímetro
geográfico da administração colonial situado em torno da
região da Baía), em cujos quarenta engenhos do açúcar
trabalhavam centenas de índios nativos, escravos negros,
os capatazes brancos e as famílias dos ricos proprietários
europeus. A cidade da Baía era então um amplo espaço
de prosperidade económica agro-industrial, onde
coexistiam a tolerância e a inclusão, tanto da cultura
indígena como dos costumes e rituais africanos dos
escravos, em suma, respirava-se ali a liberdade de uma
vida sem pecado nem estigma.
Para se fazer uma ideia da importância socioeconómica
daquela região, basta dizer que em 1580 – pouco mais
de duas gerações após a chegada dos seus primeiros
colonizadores –, o Brasil já ultrapassava em valor e
quantidade a produção açucareira da ilha da Madeira, a
tal ponto que no final do século XVI aquela colónia era
já considerada como o maior produtor mundial de
açúcar. Os principais engenhos da agro-indústria
sacarina concentravam-se na Várzea do Capibaribe, em
Pernambuco, e no Recôncavo da Baía. Por causa do
incremento açucareiro é que a migração de europeus
para o Brasil cresceu de uma forma exponencial,
Armada holandesa ancorada na Baía de Todos os Santos, frente à
cidade de Salvador, em1624. Na gravura vê-se a ampla enseada e a
orografia do terreno, a que chamam Recôncavo baiano.
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suscitando igual crescimento na importação de mãode-obra,
infelizmente de origem escrava, proveniente
de várias nações tribais da costa africana. As capitanias
de Porto Seguro, Ilhéus, Baía, Pernambuco, Paraíba e
Itamaracá, atraíram a maioria dos migrantes europeus,
que nelas construíram o fulcro económico do Brasil.
Assim se justifica que em 1549 a Baía se tenha
transformado em sede do governo-geral do Brasil, com
uma população europeia estimada em mais de três mil
almas de várias raças e credos. Muitos desses migrantes
eram cristãos-novos, atraídos pelo sucesso do negócio
sacarino. Não admira, por isso, que a Inquisição de
Lisboa, tenha decidido enviar um Visitador oficial às
capitanias da Baía e Pernambuco, por residir aí o eixo
económico do Brasil, a fim de reprimir o desenvolvimento
do judaísmo e das ideias reformistas exportadas da
Europa pelos emigrantes luteranos e calvinistas. 3
Mas a primeira evidência que desperta a atenção do leitor
é a Inquisição, essa temível máquina persecutória da
liberdade e da tolerância religiosa, que deixou na nossa
memória colectiva um rasto de morte, de violência e de
desumanidade. Instituída pela Igreja Católica para a
vigilância e conservação dos fundamentos da Fé, tornouse
numa organização de terror, com poderes discricionários,
para perseguir e torturar os que fossem delatados por
heresia, blasfémia, bruxaria e sobretudo judaísmo. Nas
suas masmorras padeceram milhares de inocentes,
muitos dos quais pereceram antes da própria formalização
de culpa. Homens e mulheres de todas as condições
sociais, foram alvo da sanha persecutória do Santo Ofício.
O mais horrendo que a História conserva, são os
denominados Autos de Fé, esses abomináveis espectáculos
da morte na fogueira, para servirem de exemplo e
demonstração do poder supremo da Igreja. Jamais, no
presente e no futuro, poderá a Humanidade olvidar as
atrocidades da Inquisição.
Por isso, abrimos, aqui um breve parêntesis para tecer
a respeito dessa terrífica instituição algumas palavras
sobre as suas origens, os seus objectivos, e os seus
horrendos procedimentos judiciais.
3 A propósito do incremento açucareiro e do crescimento económico do
nordeste brasileiro, veja-se o artigo de VIEIRA, Fernando Gil Portela.
«Análise historiográfica da primeira visitação do Santo Ofício da
Inquisição do Brasil (1591-1595)», in História, imagens e narrativas,
Ano I, n.º 2, Abril, 2006, pp. 45-70.
Gravura antiga, representando a imolação das bruxas e feiticeiras de
Nuremberga. As fogueiras “purificadoras” acenderam-se na europa
central muito antes da Inquisição católica.
Inquisição, perseguição e terror como
instrumentos do poder
A Inquisição foi instituída pela Santa Sé como tribunal
eclesiástico para indagar, perseguir e julgar a heresia e
os desvios da fé.
Nos primórdios, o Cristianismo punia a heresia, a
blasfémia ou o sacrilégio, com a penitência eclesiástica,
podendo nos limites condenar à excomunhão. Com o
evoluir do tempo, os pontífices Lúcio III (1181-1185) e
Inocêncio III (1198-1216), acrescentaram aos delitos
da fé os desvios de comportamento sexual e outras
disposições, que englobavam quase todas as formas de
vida social. Neste período, séculos XII e XIII, a Igreja e
o Estado, identificaram como inimigos sociais os
hereges, os hebreus, os mouros, os leprosos, os
pestíferos e os homossexuais. A partir de então a alçada
persecutória da Igreja tornara-se na espada de
Démocles, que impendia sobre a cristandade sem
respeito por privilégios, raças e credos. E assim era
difícil distinguir o pecado da virtude.
A partir do séc. XV recrudesceu o ódio e a perseguição
ao povo hebraico devido ao facto da maioria dos recursos
económicos estarem na sua posse, com a agravante da
maioria dos seus devedores serem cristãos. Por outro
lado, os monarcas tinham o mau hábito de arrendarem
a cobrança dos impostos, mediante a entrega prévia de
um montante inferior ao apuro estimado nos anos
anteriores. Quem arrematava esse negócio eram os
judeus. Como não descuravam os seus interesses,
exigiam o pagamento dos tributos fiscais, sob pena da
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confiscação dos bens dos devedores. Este processo de
sublocação das rendas fiscais aos hebreus, repetiu-se
durante vários anos, a tal ponto que fez recair sobre a
nação judaica o ódio geral, sobretudo dos mais
desfavorecidos. Por outro lado, os judeus tinham hábitos
alimentares, crenças e comportamentos muito diferentes
dos cristãos, viviam à parte, em bairros exclusivos,
adoravam um Deus diferente e não se casavam com os
cristãos. Tudo isto somado fazia impender sobre eles o
desprezo, a antipatia, o rancor e a repulsa da maioria,
que era de credo cristão. O judeu tornou-se aos olhos da
cristandade, numa espécie de inimigo público.
Coube ao papa Gregório IX (1227-1241) a fatídica
glória de haver instituído a Inquisição em Roma, que
em breve se dispersava por toda a cristandade. Em
1542, o papa Paulo III, impôs aos diversos tribunais
que se fundissem num só, sob a égide romana. O papa
Sisto V chamou-lhe Santo Ofício, ou Congregação
Universal da Inquisição, com superintendência sobre as
nações católicas, para reprimir a expansão das ideias
que colocassem em causa a Fé, os costumes e as
tradições cristãs. É evidente que a Inquisição – com o
vigor persecutório e desumanidade de processos que
lhe deu fama e temor – surgiu como resposta
fundamentalista ao processo de renovação das ideias e
de tolerância religiosa, emergente do movimento da
Reforma, também designado como Reforma Protestante.
Na verdade, as proposições de Martinho Lutero
incendiaram as mentalidades, fomentando o
independentismo das nações cristãs contra o
imperialismo mental de Roma, incutindo o nacionalismo
nas coroas do centro-norte europeu, cada vez mais
descrente das razões políticas sustentadas pela casa
dos Habsburgos. Esse processo de retrocesso às raízes
e fundamentos da doutrina cristã, iniciou-se
precisamente com Paulo III através da reunião do
famoso Concílio de Trento, iniciado em 1545 e só
concluído em1563. 4 Este período ficou conhecido na
4 Na cidade de Trento, no norte de Itália, reuniu-se a 13 de Dezembro
de 1545, o 19º Concílio da Igreja católica romana, sob a égide do Papa
Paulo III, de cuja agenda digamos assim, faziam parte os seguintes
propósitos: definir a doutrina da Igreja, eliminar a corrupção do clero
e esconjurar a heresia. O Concílio prolongou-se por três períodos
diferentes. O primeiro decorreu entre 1545-1547, e nele decidiram
que os fundamentos da Igreja seriam: a tradição, a Bíblia Sagrada,
o pecado original, os sacramentos e o baptismo. Os dogmas foram
considerados irrevogáveis. No segundo período, sob a égide do novo
História como Contra-Reforma, e dele emanaram o
reforço das tradições cristãs, dos dogmas da Fé, da
autoridade incontestada do Papa, e até do Latim como
língua oficial da Igreja. 5
Em Portugal, a Inquisição ou Tribunal do Santo Ofício,
foi fundada pelo Papa Clemente VII, a pedido expresso
e insistente do rei D. João III, através da Bula «Cum ad
nihil magis» datada de 17 de Dezembro de 1532,
através da qual se atribuía às terras lusas o privilégio
de possuir um Inquisidor Geral, sob escolha régia e
nomeação papal. 6 Nessa bula instituía-se Frei Diogo da
Silva como comissário da Sé Apostólica Romana e
inquisidor do reino de Portugal, e de todos seus
domínios. 7 A escolha recaiu num frade menor de espírito
conciliador e sem ambições na hierarquia da Igreja.
No ano seguinte o Papa anulava a sua decisão, e em 7 de
Abril de 1533 concedia bula «Sempiterno Regi» de perdão
aos cristãos-novos. Mas o seu sucessor Paulo III –
acedendo às influências da Casa de Habsburgo, à qual
pertenciam as coroas ibéricas – concedeu a 23 de Maio de
1536 a bula «Cum ad nihil magis», instituindo com
Papa Júlio III, que decorreu entre 1551-1552, decidiu-se conservar a
confissão, a eucaristia, a unção dos doentes, a disciplina e sujeição do
clero a Roma, a jurisdição eclesiástica, e os benefícios ou rendimentos
do clero. O terceiro e último período, mandado reunir pelo Papa Pio
IV, decorreu entre 1562-1563, extraindo-se como principal conclusão
que a autoridade pontifícia era incontestável na cristandade, e
insubmissível ao poder secular ou político. Publicaram-se também
vários decretos conciliares, confirmados em 1563 pela bula «Benedictus
Deus», reconhecendo a conservação da liturgia da missa, o celibato
eclesiástico, a fundação de novas ordens religiosas e a reconfirmação
das já existentes.
5 A principal consequência da Contra-Reforma foi o recrudescimento
dos antagonismos religiosos, a luta contra o Protestantismo estendeuse
ao campo político até degenerar em conflitos militares, de que são
exemplo as guerras contra a Hungria, a Polónia e os Países Baixos,
fazendo-os retornar ao catolicismo. De má memória foi a guerra em
França contra os huguenotes, que resultou numa purga sanguinária. A
Inglaterra seguiu o caminho nacionalista, criando a Igreja Anglicana.
As dissensões político-religiosas agudizaram-se por toda a Europa até
culminarem na Guerra dos Trinta Anos, que decorreu entre 1618 e 1648,
da qual resultaria a definição territorial das áreas de influência das
Igrejas Católica e Protestante, que ainda hoje se mantém, praticamente
inalterável. O mais fatídico de tudo isto foi o fortalecimento do Tribunal
do Santo Ofício, que se tornou num instrumento de extermínio do
judaísmo e da heresia.
6 Cf. Alexandre Herculano, História da Origem e Estabelecimento da
Inquisição em Portugal, 3 vols., Lisboa, Liv. Bertrand, 1975, vol. I, pp.
222-223.
7 Este Frei Diogo da Silva foi um dos mais proeminentes dignatários da
Igreja do seu tempo. Começou a sua carreira eclesiástica como frade
capucho da Província do Algarve, mas como era muito inteligente,
bondoso e humilde, depressa deu nas vistas, chegando a Confessor
do Rei e do Conselho Real. Pelo seu relacionamento na Corte recebeu
o bispado de Ceuta, e posteriormente o arcebispado de Braga, um
dos lugares mais prestigiados, e, por isso, mais pretendidos da lusa
eclésia.
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Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
José Carlos Vilhena Mesquita
com o cargo de Inquisidor Geral, que competia a Frei
Diogo da Silva por imposição da bula papal. Pode
dizer-se que foi a partir da nomeação de D. Henrique
que a Inquisição verdadeiramente nasceu. E também
pode dizer-se que foi por sua influência que a
Companhia de Jesus, veio para Portugal. Em 1545, o
rei premiou-o com o ambicionado título de Cardeal. Os
anos seguintes foram extenuantes, não só na
superintendência da Inquisição, como também na
regência do trono após a morte do irmão em 1557, na
educação do sobrinho D. Sebastião, e após o desastre
de Alcácer Quibir, ascendeu ao trono pátrio em 28-8-
1578, num momento particularmente difícil e
desastroso da nossa história. Teve um trono efémero,
pois faleceu em 31 de Agosto de 1580, abrindo
caminho à entronização da dinastia filipina.
Devido aos excessos perpetrados pelos tribunais do
Santo Ofício em Coimbra, Lamego, Tomar, Évora e
Lisboa, o mesmo Papa Paulo III, que os havia instituído,
decidiu extingui-los em 1544 e suspender todas as
D. Diogo da Silva, o primeiro Inquisidor Geral, bispo de Ceuta e
arcebispo de Braga. Retrato existente na Galeria dos Arcebispos de
Braga.
carácter irreversível a Inquisição portuguesa, com sede
em Évora, por ser aí que se encontrava a Corte. 8 Nessa
nova versão da bula instituidora, nomeava para
comissários e inquisidores em Portugal os bispos de
Ceuta, de Coimbra e de Lamego, um triunvirato difícil de
contentar e de convencer, que emperrava o bom
funcionamento do Santo Ofício.
A comunhão de interesses, entre o Rei e a Igreja, era
tão clara e evidente que D. João III, para empalmar o
poderoso tribunal, tomou a decisão política de
escambar, em 1540, o cobiçado lugar de Arcebispo de
Braga, pertencente ao próprio irmão, D. Henrique,
8 A Bula «Cum ad nil magis», de Paulo III, concedeu ao rei de Portugal
a fundação da Inquisição com a prerrogativa de nomear o Inquisidor.
ANTT, Bulas, Maço 9, nº15. Apud. Isaías da Rosa Pereira, Documentos
para a História da Inquisição em Portugal, século XVI, Porto, Arquivo
Histórico Dominicano Português, 1984, fasc. 18, pp. 23-27.
Cardeal D. Henrique, grande impulsionador da Inquisição portuguesa
e verdadeiro instituidor do Tribunal do Santo Ofício; retrato da sua
efémera passagem pelo trono português.
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Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
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sentenças da inquisição portuguesa, concedendo
perdões gerais aos cristãos-novos em 1546 e 1547.
Mas as influências políticas foram mais fortes e o Papa
acabou por ceder, atribuindo ao rei de Portugal, a 16 de
Julho de 1547, a bula «Meditatio Cordis», que
confirmaria o estabelecimento definitivo do Tribunal do
Santo Ofício, desta vez em Lisboa. 9 Nesta bula
concediam-se os mesmos privilégios do seu congénere
castelhano, isto é, com absoluto sigilo nos processos de
acusação e inquirição de testemunhas, continuando a
nomeação dos Inquisidores Gerais a ser privilégio do
poder político. Foi nesse ano de 1547 que a Inquisição
de Lisboa publicou o primeiro Index, proibindo a leitura
de certas obras consideradas perniciosas à conservação
da Fé e aos bons costumes. Em 5-09-1552 o cardeal D.
Henrique, na qualidade de Inquisidor Geral do Reino,
promulgou o primeiro Regimento da Inquisição
portuguesa, que viria a ser sucessivamente revisto e
alterado. 10 Em 1555, numa provisão exarada pela mão
do próprio cardeal inquisidor passou a constar, pela
primeira vez, como pecado capital contra os costumes
e preceitos da fé cristã, os ajuntamentos carnais ou
desencaminhamentos sexuais, principalmente a
sodomia 11 , bigamia, adultério, mancebia, fornicação,
9 ANTT, Bulas, Maço 9, nº 16. Apud. Isaías da Rosa Pereira, op. cit.,
fasc. 18, pp. 38-41
10 As sucessivas revisões, de que foi alvo o primeiro Regimento da
Inquisição portuguesa, ocorreram em 1613, pela mão do inquisidor
espanhol D. Pedro de Castilho, em 1640, por D. Francisco de Castro,
devido à restauração da nacionalidade, e em 1774, pelo Cardeal da
Cunha, a instâncias do Marquês de Pombal, que com a publicação
do Beneplácito Régio e o fim da distinção entre cristãos-velhos e
cristãos-novos em 1773, retirou ao Tribunal do Santo Ofício todo
o seu poder persecutório e atemorizador. Em 31 de Março de
1821, os vencedores da Revolução Liberal apresentaram às Cortes
Constituintes um decreto para a extinção da Inquisição, por ser
perniciosa à paz social, às liberdades individuais e aos direitos de
cidadania. O decreto foi de imediato aprovado. Se acaso não tivesse
sido extinta poderia vir a tornar-se num perigoso instrumento de
perseguição às ideias democráticas e sobretudo à maçonaria. Em
todo o caso, a Igreja Católica manteve-a em funcionamento para uso
interno. De facto, em 1965, o Papa Paulo VI, fundou a «Congregação
para a Doutrina da Fé» cujas funções se assemelham às do antigo
Tribunal do Santo Ofício, servindo para combater a apostasia e a
heresia dentro do próprio clero.
11 Convém esclarecer que para classificar a sodomia como muito grave,
são necessárias duas condições: a penetração e a polução. A primeira
declarava a intenção, a segunda a consumação. Cumpridas estas duas
condições, a sodomia significava não só a cópula entre duas pessoas
do mesmo sexo, e nesse caso designava-se por sodomia perfeita, como
também entre homem e mulher, designada como sodomia imperfeita.
No âmbito da sodomia incluía-se também a bestialidade e a molície.
Veja-se a este propósito a obra de BELLINI, Lígia. A Coisa Obscura
– Mulher Sodomia e Inquisição no Brasil Colonial, São Paulo, Editora
Brasiliense, 1989, pp. 71 a 92
bestialidade 12 e até a molície. 13 Deste modo, o leque de
“crimes” visados pela Inquisição passou a abranger
praticamente todos os comportamentos da vida em
sociedade. E tudo o que pudesse colidir com os preceitos
da Santa Madre Igreja, com os procedimentos da boa
moral cristã, com a decência familiar e com a fidelidade
aos mandamentos católicos, poderia ser considerado
uma heresia, uma blasfémia, uma aberração da
doutrina católica e uma apostasia da fé, punível em
diversas gradações, desde a simples penitência
eclesiástica até à pena capital, eufemisticamente
designada por “relaxamento ao braço secular”.
Em 1569, o cardeal-inquisidor, D. Henrique, criou o
Conselho Geral do Santo Ofício, ao qual atribuiu, no ano
seguinte, o respectivo Regimento. Ao Conselho Geral
competia apreciar e despachar os apelos das sentenças,
a cedência de perdão ou a comutação da pena, a
censura e a licença para a impressão de livros, a
elaboração das listas de livros proibidos que compunham
o Index, sendo que um dos seus poderes mais
importantes era o de indagar a pureza de sangue dos
candidatos a Familiares do Santo Ofício.
A propósito disso, importa dizer que a Inquisição se
transfiguraria numa perigosa máquina de perseguição
das liberdades individuais, quando estendeu os seus
tentáculos por todo o país, da aldeia à cidade, através
da sua rede de Familiares, recrutados às famílias de
boa índole, os quais eram instruídos para estarem
atentos às conversas alheias, aos ditos e boatos, aos
escritos e leituras dos «estrangeirados», amantes da
cultura alheia. Os Familiares do Santo Ofício eram uma
12 A bestialidade, isto é, o sexo praticado com animais, pertencia
desde a Idade Média ao foro civil, no qual era considerado como um
delito muito grave. Nas «Ordenações do Reino» constava que, homem
ou mulher, acusado de praticar sexo com alimárias (vacas, cavalos,
burros, ovelhas e suínos), poderia incorrer na pena capital, isto é, ser
“queimado e feito pelo fogo em pó”. Mais tarde, a partir de 1555, por
provisão do Cardeal D. Henrique, a Inquisição passou a ter alçada sobre
esse tipo de transgressão, podendo em casos muito extremos relaxar o
culpado ao braço secular. Que se saiba não houve nenhum auto-de-fé,
no nosso país, com fundamento na prática da bestialidade.
13 Na teologia moral da Igreja considera-se que a molície consistia
na masturbação (solitária ou mútua), na felação (sexo oral com
homem) e na cunilíngua (sexo oral com mulher). No âmbito da molície
integravam-se as chamadas práticas torpes, como era o caso de “fazer
sacanas”, isto é, penetração sem ejaculação, “fazer coxetas”, ou seja,
gozo nas nádegas, “fazer acessos no vaso traseiro”, isto é, roçar ou
tentar introduzir o “membro desonesto [pénis] no vaso traseiro [ânus]
sem polução [ejaculação]”. Todos estes actos eram do tipo contranatura,
menos graves, é certo, do que a sodomia, integráveis no
âmbito daquilo a que podemos chamar homoerotismo.
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Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
José Carlos Vilhena Mesquita
O antigo Palácio dos Estaus, paço real situado no Rossio, onde se
estabeleceu a Inquisição. O terramoto de 1755 arrasou o velho paço
medieval, sendo construído no seu lugar o edifício que viria a ser o
Teatro Nacional D. Maria II.
espécie de polícia secreta, verdadeiros esbirros da
Inquisição, perscrutantes inquiridores, desprovidos da
sotaina eclesiástica, que controlavam discretamente
os mais elementares gestos e atitudes da vida social,
desde as palavras iradas até às expressões injuriosas
que podiam ser confundidas com blasfémias; desde os
hábitos e costumes alimentares até aos preceitos de
higiene, que podiam ser confundidos com rituais de
judaísmo; por fim o comportamento sexual, cujos
desvios podiam ser considerados como pecado
literalmente mortal. Note-se que ser Familiar do Santo
Ofício era uma honra e uma ambicionada distinção,
por envolver a elaboração de um minucioso processo
comprobatório da ancestral pureza de sangue dos
seus ascendentes. 14 A confirmação da limpidez de
sangue hebraico garantia ao candidato receber a
medalha e o hábito de Familiar do Santo Ofício, que
podia usar em público, especialmente nas procissões
14 As chamadas Habilitações do Santo Ofício, exigidas para a
confirmação da “limpeza de sangue” e para a obtenção do Hábito
de Familiar do Santo Ofício, encontram-se depositadas no Arquivo
Nacional da Torre do Tombo, em Lisboa, onde são milhares os
processos dos requerentes, entre os deferidos e indeferidos,
nos quais se podem recolher notáveis pormenores da maior
importância, nomeadamente para a genealogia portuguesa, já que
as inquirições abrangiam os ascendentes e avós, do candidato e
até dos seus colaterais. Através deles os candidatos pretendiam
comprovar que não possuíam qualquer contaminação sanguínea de
“raça infecta”, isto é, a mais ligeira relação com judeus, mouros,
negros ou mulatos, visto que a heresia era associada à ascendência
infiel e impura. Curiosamente indeferiam-se os processos onde
constasse que o candidato não possuía uma boa moral ou tivesse
uma conduta sexual desviante, isto é, praticasse o concubinato,
vivesse amancebado, frequentasse prostíbulos, ou pior ainda, se
fosse sodomita.
Reconstituição da tortura da Polé executada nos cárceres da Inquisição.
O prisioneiro, de mãos ligadas atrás das costas, e com pesos de
pedra atados aos pés, era içado até três níveis de diferentes alturas,
deixando-o cair depois sem tocar no chão. O terceiro lanço, de cinco ou
mais metros, que os torcionários designavam por “esperto”, podia ser
fatal à vítima, pelo que raramente se efectuava.
e, nos autos-de-fé em que, trajado a rigor,
acompanhava os condenados no trajecto do suplício
em direcção ao cadafalso ou à fogueira. 15 Acima de
tudo, usufruía de vários privilégios, dispensas e
isenções, nomeadamente o de não pagar fintas, talhas
e outros tributos, de não ser tutor ou curador, de
exercer ofícios concelhios contra a sua vontade, de
ceder a sua casa para a aposentadoria real ou de
entregar as suas cavalgaduras para o serviço militar;
também não se lhe podiam requisitar ou tomar pela
força o pão, o vinho, ovos, cevada, palhas, lenhas,
roupas, aves, gados e bestas; podia andar armado na
15 Veja-se o importante estudo de Luís de Bivar Guerra, «Os processos
crime da Inquisição e os de habilitação do Santo Ofício como fonte
histórica», in Anais da Academia Portuguesa de História, 2ª série,
Lisboa, vol. I, 1975, pp. 309-327.
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Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
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via pública e a sua mulher e filhos podiam usar vestidos
de seda, contrariando assim as leis contra a
sumptuária. 16
As prerrogativas judiciais de que a Inquisição
beneficiava em exclusivo, consistiam em graves erros
de índole processual, quer na formulação da prova,
quer na avaliação da culpa. Começava, desde logo,
pela recusa de informar os denunciados sobre a
identidade das testemunhas que os tinham delatado,
e depois pelo recurso à tortura como meio de obter a
confissão das culpas que lhe eram imputadas. 17 A
tudo isto acresce, ainda, o desprezo pelas leis e
prerrogativas consignadas nas antigas «Ordenações
do Reino», em benefício da autoridade e vontade do
próprio inquisidor. Quer isto dizer que portas a dentro
quem mandava não era a lei nem o direito, mas tão
só o arbítrio e a suprema autoridade da Inquisição. O
tormento, infligido pelo uso do potro e da polé, eram
instrumentos de suplício do mais desumano e bárbaro,
que viriam a tornar-se na imagem de marca da
própria Inquisição. 18
No caso de o réu vir a ser condenado, o que era o mais
expectável, perdia todos os seus bens em benefício da
Igreja e do Rei, por força da aliança que entre os dois
poderes se estabeleceu desde a origem e criação do
Tribunal do Santo Ofício. Tanto assim era que quando o
acusado era relaxado ao braço temporal, o mais certo e
previsível era ser condenado à morte, através da
imolação em auto-de-fé.
16 Os privilégios concedidos aos Familiares do Santo Ofício encontramse
devidamente elencados na Carta Real de D. Sebastião datada de 14
de Dezembro de 1562.
17 A tortura como meio de obtenção de prova, para a confissão da
culpa, era não só legítima como tradicional nos cárceres da Inquisição,
estando consignada desde 1252 pelo Papa Inocêncio IV. na bula «Ad
extirpanda».
18 Na terceira revisão do Regimento do Santo Ofício, reformulado em
1640, consta que o potro e a polé eram os meios de tortura mais
eficazes na obtenção da confissão, por serem os que mais sofrimento
causavam nos réus. Para se ter uma ideia, esclarecemos que o potro
era uma espécie de cama de ripas à qual se atava o acusado, nas
pernas e braços, com várias voltas de cordas, as quais se apertavam
lentamente através de um arrocho, até começarem a cortar a carne,
os músculos e os tendões da vítima. A polé consistia num movimento
descendente muito rápido da vítima, que de mãos atadas e com pesos
amarrados aos pés, ficava suspensa num forte moitão cravado no tecto
da sala de tortura. Quando o carrasco largava a corda, a vítima caía
rapidamente em direcção ao solo, mas era travada bruscamente antes
de tocar-lhe, o que causava uma dor lancinante na coluna, ancas,
joelhos e articulações. O «ad faciem tormenti» da polé, compunha-se
de três lanços, dois ligeiros e um rápido.
Tortura da polé nos cárceres da Inquisição. Ex-voto italiano de 1599.
Veja-se a presença do inquisidor interrogando o punido, do meirinho
puxando a corda, e do escrivão anotando a confissão do torturado.
Não se sabe ao certo o número de vítimas que sofreram
na carne os flagelos da Inquisição. Apesar de Herculano
falar em cinco mil vítimas, pensa-se que o número total
de condenados à fogueira pelos tribunais de Lisboa,
Coimbra e Évora, não deverá ter alcançado as mil e
duzentas mortes, 90% dos quais condenados por
judaísmo. Acresce a esta cifra cerca de setenta efígies
queimadas em autos-de-fé, relativas a judeus exilados
no estrangeiro. Em todo o caso, não sabemos quantos
morreram durante a fase instrutória do processo, em
que eram torturados e detidos em insalubres enxovias.
Muitos deles foram detidos por tempo indeterminado e
sem culpa formada, acabando por morrer nos cárceres
inquisitoriais. No Arquivo Nacional da Torre do Tombo,
em Lisboa, existem para cima de quarenta mil processos,
dos quais cerca de trinta mil resultaram em condenações
de vário tipo, convertidas em penitência, açoites em
praça pública, reclusão monástica para a purificação da
fé, desterro para as colónias, condenação às galés, e,
por fim, o “relaxamento ao braço secular” um eufemismo
que traduz a pena de morte em auto-de-fé.
Em suma, fazendo minhas as palavras largamente
proferidas pelos delatados, nomeadamente em pleno
auto-de-fé, a Inquisição foi uma “fábrica de judeus e
um tribunal de ladrões”. Primeiro porque a população
hebraica residente no país era escassa e dispersa, não
podendo justificar os mais de quarenta mil processos
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Reconstituição da tortura do Potro numa gravura do século XVI. Os
torcionários prendiam os braços e pernas da vítima a uma banca móvel
de madeira, esticando-lhe o corpo até à exaustão. A cedência das
articulações causava lesões irreparáveis para o resto da vida. O imortal
Camões, depois de sujeito a esta tortura ficou inutilizado dos membros
inferiores, usando muletas até ao fim da vida.
Réplica do manipulo da polé, exibido em exposições de tortura, e
existente em vários museus da Europa.
que compõem o arquivo da Inquisição. Segundo,
porque os interesses económicos envolvidos nos
processos de acusação eram avultados, visto que os
bens das vítimas eram confiscados e revertidos em
benefício do Santo Ofício e até da própria Coroa. Por
essa razão é que a esmagadora maioria desses
processos dizem respeito aos estratos sociais da
burguesia, sobretudo, mercadores, lavradores,
médicos, boticários, barbeiros, advogados, escrivães,
proprietários, alfaiates, sapateiros, tendeiros, trapeiros,
sirgueiros, ferreiros, almocreves, ourives, etc. Tudo
gente de porta aberta, isto é, com loja ou oficina de
trabalho, que produz, cria e transforma, lidando com
dinheiro vivo, que lhes permite poupar e investir,
nomeadamente na compra de terra, adquirindo
prestígio e importância social. Os seus descendentes
vão estudar para a universidade de onde regressam
para serem integrados num patamar superior da
sociedade. E isso era o que mais desagradava à fidalguia
de linhagem, e às dignidades religiosas do alto clero,
pois temiam que a ascensão social dos plebeus - mercê
da sua valorização por mérito intelectual ou por
acumulação financeira, resultante do trabalho e
transações mercantis – pudesse vir a provocar a
alteração das mentalidades, a renovação económica, e
a desagregação do antigo regime, estruturado em
ordens e castas familiares. Por isso, tentando obstar à
evolução mental do tempo, «é para a mercancia, é para
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objectivo da própria colonização, mas também é
verdade que muitos dos povoadores brancos acabavam
por se deixar influenciar pelas culturas autóctones,
adoptando comportamentos e até crenças religiosas
estranhas. Ora, acontece que no século XVI assistiu-se
a uma crescente emigração dos Países Baixos para a
América do Sul, sobretudo para o Brasil, contagiando
os seus povoadores com ideias luteranas e filossemíticas.
Pior do que isso, espalhando e incentivando ideias
sediciosas conducentes à emancipação da colónia. 20 É
claro que a informação oficial que chegava a Lisboa
dava conta desses perigos, nomeadamente da
existência de uma crescente comunidade hebraica,
iniciada primeiramente através das condenações ao
degredo – por judaísmo – e continuada ao longo dos
anos através da emigração de cristãos-novos que
buscavam nos Brasis uma nova oportunidade de vida. 21
Para obstar ao crescimento do livre-arbítrio e à
resistência do judaísmo, a Inquisição decidiu-se a
Iluminura datada de 1380, representando o suplício dos Cavaleiros
Templários. O rei Filipe IV de França, em 1307 mandou prender os mais
poderosos membros da Ordem do Templo, condenando-os à imolação
pública. Comprova-se que os autos-de-fé remontam à Idade Média,
como penitência e “purificação” da heresia.
os mercadores, artífices e intelectuais que se volta o
ódio, não regimental, dos esbirros inquisitoriais». 19
A expansão territorial da Inquisição às terras de
Vera Cruz.
A primeira Visitação do Tribunal do Santo Ofício ao
nordeste e capitanias do sul do Brasil, inseria-se numa
estratégia de expansão da área de influência, controlo
e vigilância da Inquisição sobre as colónias atlânticas.
O Atlântico era uma espécie de estrada de disseminação
da civilização europeia e da cultura cristã. Favorecia
não só o trânsito de mercadorias e bens, que animavam
o trato mundial, como também facilitava a troca de
ideias, de costumes e até de hábitos alimentares, não
só exportados da Europa como também importados do
Novo Mundo e Oriente. A aculturação europeia era o
19 COELHO, António Borges. Inquisição de Évora, dos primórdios a
1668, 2 vols., Lisboa, Editorial Caminho, 1987, vol. I, p. 365.
20 Uma quantidade imensa de judeus portugueses emigrou para
a Holanda entre 1496 e 1497, período limite para poderem fugir
do país e assim escaparem à conversão forçada ao cristianismo,
imposta pelo rei D. Manuel I. Esses judeus portugueses sediados
nos Países Baixos, sobretudo em Amsterdão, abriram importantes
negócios relacionados com o comércio externo, principalmente com
Portugal e o seu império. Foram essas empresas holandesas, de
importação e exportação de mercadorias oriundas da pátria lusa,
que desenvolveram a nossa economia com o norte da europa. Essas
relações mercantis eram estabelecidas com empresas de cristãosnovos,
que tinham ficado em Portugal. Os judeus portugueses
que foram para os Países Baixos eram designados por sefarditas,
e falavam uma língua própria, mesclada do português, a que
chamavam ladino ou latino. Organizaram-se e juntaram-se em
bairros exclusivos nas cidades de Roterdão, Amesterdão, Antuérpia,
e outras, onde se distinguiam dos judeus askhenazi, pela sua
dedicação à música e ao estudo, sobretudo à medicina. De entre
os sefardins mais famosos da cidade de Amesterdão será sempre
lembrada a memória de Espinosa.
21 Não se sabe ao certo o número de sefarditas de Amesterdão, isto é,
luso-hebreus, que emigraram para o Brasil, sobretudo para a capitania
de Pernambuco no nordeste brasileiro. O móbil dessa atracção pelas
terras de Vera Cruz estava no açúcar, um negócio chorudo à volta do
qual gravitavam mercadores oriundos das igrejas protestantes, que
não condenavam o lucro, a riqueza e o sucesso, como acontecia com
os católicos. Não admira, por isso, que a maioria desses mercadores
fossem flamengos, britânicos e hebreus. Aliás, foram eles que
animaram o trato brasileiro com a Companhia das Índias Ocidentais,
de tal forma que na cidade de Recife os hebreus holandeses e os
cristãos-novos portugueses chegaram a juntar-se num bairro a que
deram o nome de «Rua dos Judeus», que em holandês se designava
por «Jodenstraat». A presença judaica foi de tal modo importante
e numerosa que existiam no Recife duas sinagogas, a primeira e
a mais antiga designava-se «Kahal Kadosh Zur Israel», a segunda
construída mais tarde do outro lado do rio que limita a cidade, em
Capibaribe, tinha a invocação de «Kahal Kadosh Maghen Abraham».
Nestas duas sinagogas, sobretudo na primeira, reconverteram-se à Fé
de Israel algumas centenas de cristãos-novos portugueses, que até aí
andavam tresmalhados, uns porque após a conversão ao catolicismo
descuraram ou esqueceram o culto, outros porque sendo de gerações
posteriores quase nem conheciam as raízes a que pertenciam.
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integrar o Brasil na esfera da soberania católica.
Repare-se que foi nesse espírito que o mesmo Visitador,
após inspecionar as capitanias da Baía e de Pernambuco,
deveria ter seguido para S. Tomé e Cabo Verde, o que
não viria a acontecer devido ao excessivo tempo
despendido no Brasil. Aliás, foi na persecução da
estratégia de expansão do Santo Ofício pela zona
atlântica que se realizaram outras visitações,
nomeadamente a do padre Jerónimo Teixeira, nesse
mesmo ano de 1591, efectuada aos Açores e Madeira.
E em 1596 e 1598, o padre Jorge Pedreira realizou duas
Visitações às terras de Angola, que do ponto de vista da
Inquisição alcançou resultados pouco significativos.
Retomemos o fio à meada. Quando o Visitador do Santo
Ofício, o licenciado Heitor Furtado de Mendonça,
aportou à cidade de Salvador da Baía, no dia 9 de Junho
de 1591, vinha como já dissemos doente e muito
indisposto com as agruras da viagem. Por essa razão
foi acolher-se no Colégio dos Jesuítas, onde
paulatinamente recuperou forças para iniciar a sua
missão. Em 15 de Julho, já recuperado, preparou-se
para dar início à visitação. Primeiro apresentou os seus
dois auxiliares, o notário Manoel Francisco e o meirinho
Francisco Gouveia, ao bispo da Baía, informando-o que
o colégio dos Jesuítas, onde se acolhera para convalescer
da viagem, passaria a ser a sede do Tribunal da
Inquisição em Salvador. No dia 22, apresentou-se com
os seus auxiliares aos juízes, aos vereadores e aos
nobres locais, para que tivessem consciência da sua
sagrada missão.
A apresentação oficial do Santo Ofício ao povo da Baía,
fez-se com toda a pompa e circunstância perante as
principais autoridades religiosas, civis e militares, que
publicamente deram provas da sua sujeição, ao
ajoelharem-se perante o Visitador. O próprio bispo da
Baía, o cisterciense D. António Barreiros, sujeitou-se a
ler em público o texto da Provisão da Visita, após o que
beijou o papel e colocou-o sobre a cabeça, num gesto
de submissão e de vassalagem, que reflectia também o
temor que todos sentiam em presença da Inquisição.
No dia 28 de julho de 1591, domingo da Oitava do
Pentecostes, bem cedo pela manhã, cinzenta e chuvosa,
o Visitador do Santo Ofício, Heitor Furtado de Mendonça,
inaugurava a sua “cruzada contra a heresia” perante
uma audiência avaliada em alguns milhares de fiéis,
Igreja da Ajuda em Salvador da Baía, fotografia publicada na revista «A
Illustração Brazileira», 6º ano, n.º 128, setembro de 1914. Vê-se que
foi restaurada e alterada para facilitar a circulação viária.
oriundos das mais de sessenta igrejas e ermidas
espalhadas pelo recôncavo da Baía, cujos párocos locais
incitaram os colonos brancos e os trabalhadores dos
engenhos a comparecerem na cidade de Salvador, a fim
de louvarem e agradecerem a presença do Inquisidor
nas terras de Vera Cruz. O povo aguardava com
expectativa que se abrissem as portas da igreja da
Ajuda, conhecida por “Sé de palha”, para ver sair a
procissão da Santa Inquisição. E não deu por mal
empregue o tempo da espera.
Com magnificência e solenidade, o cortejo religioso
percorreu as ruas de Salvador em direcção à Catedral,
apresentando-se o Inquisidor à cabeça do préstito,
debaixo de um soberbo pálio tecido a seda e ouro,
empunhando uma imponente cruz, divisa do sacrifício e
da piedade, que é também o venerável símbolo da
Inquisição. Na altivez da sua arrogância, na ostentação
dos seus adereços e sagrados paramentos, e na unção
do poder que o Santo Ofício lhe conferia, o fidalgo
Visitador chamava a si todas as atenções do povo, que
nas ruas se persignava à sua passagem. Logo atrás do
pálio vinha o Bispo e os membros do Cabido, seguido
dos oficiais da justiça, da administração e governo
local, dos diversos eclesiásticos e frades das ordens
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Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
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franciscana, beneditina e jesuítica. A Inquisição era isto
– aparato e força.
A procissão cessou o itinerário solene na Sé Catedral de
Salvador, onde o povo e todo o préstito ouviu missa,
celebrada pelo Chantre, auxiliado por dois cónegos. O
Visitador da Inquisição mantinha-se revestido de toda a
pompa, na sua soberba glória de representante
supremo de todas as autoridades presentes. Estava
sentado num cadeiral dourado, forrado em veludo
carmesim, e debaixo de um dossel de damasco
escarlate, emoldurado a ouro. No fim da missa, subiu
ao púlpito o provincial da Companhia de Jesus, padre
Marçal Beliarte, para fazer um sermão sobre a pureza
da Fé e a obediência dos fiéis à Santa Madre Igreja.
Depois foi a vez do Arcediago da Sé, Baltasar Lopes,
subir à tribuna para ler em voz alta os seguintes
documentos, considerados de suma importância: o
«Edital da Fé», o «Edital da Graça», o «Monitório da
Inquisição» e a Bula do Papa Pio V. O primeiro, estava
firmado pelo Rei, e concedia a conservação dos bens
àqueles que confessassem, no prazo de trinta dias, ou
seja, no designado “tempo da Graça”, todas as suas
prevaricações de heresia, blasfémia e conduta moral.
Os fiéis deviam igualmente denunciar as infracções
alheias perpetradas contra a Fé e os preceitos da Igreja.
O segundo, convidava os fiéis a confessarem as suas
faltas de forma voluntária e sincera, no tempo da Graça,
no decurso de trinta dias, por forma a que os mesmos
pudessem ser perdoados pela Mesa da Inquisição. O
terceiro, elencava todas as iniquidades contra os
preceitos da Fé Católica, que poderiam ser criminalizadas
pelo Tribunal do Santo Ofício. O último emanado pelo
supremo poder espiritual, ameaçava com pena de
excomunhão «ipso facto incurrenda», os que não
acatassem a autoridade e ofendessem os representantes
do Santo Ofício, ou de algum modo estorvassem o
regular exercício do seu múnus eclesiástico e judicial.
Curiosamente o Arcediago da Sé salientou que a todos
os católicos incumbia entregar aos ministros da
Inquisição uma lista completa dos livros que tivessem
em casa, para serem confrontados com as listas do
Index. Repare-se no pormenor atentatório da mais
elementar das liberdades individuais, a leitura e o
autodidatismo. Os esbirros da fogueira adaptaram à
máxima popular uma nova proposição: “diz-me o que
lês, dir-te-ei quem és”. A posse ou leitura de obras
“sediciosas”, hoje anódinas, como a comédia
«Eufrosina», de Jorge Fernandes de Vasconcelos, o
romance pastoril «Diana» de Jorge de Montemor, as
«Metamorfoses» de Ovídio, «O Príncipe» de Nicolau
Maquiavel, ou até mesmo a própria Bíblia traduzida do
latim, poderiam desencadear um processo cujo
desfecho eventual seria, na pior das hipóteses, o
degredo, as galés 22 ou a reclusão ascética. A posse de
um simples livro, cujo detentor poderia nem saber que
era atentatório da fé e dos bons costumes, era o
suficiente para iniciar um processo de acusação, do
qual resultariam os maiores dissabores. Este tipo de
actuação inquisitorial foi um dos principais factores de
atraso científico e de estagnação da cultura lusa em
relação às nações do eixo europeu.
A cerimónia na Sé Catedral de Salvador terminaria ao
cabo de três horas com o juramento de fidelidade ao
Santo Ofício, prestado pelas autoridades locais, em
primeiro lugar o governador da Baía, D. Francisco de
Sousa, seguido pelos seis vereadores da câmara, pelo
alcaide e outras personalidades representativas da
burguesia agro-industrial. Tinham de se persignar
humildemente, isto é, postar-se de joelhos com as
mãos sobre dois missais e duas cruzes de prata
colocadas sobre o altar-mor, e jurarem cumprir as
disposições ordenadas no Regimento da Inquisição,
promulgado pelo Cardeal D. Henrique em 1552, no
tempo em que desempenhou as funções de Inquisidor
Geral do reino. 23
22 A condenação às galés era quase uma condenação à morte,
porque as privações, o esforço supliciante do remo, a insalubridade
e desconforto da embarcação traduziam-se numa vida de sofrimento,
da qual resultava inevitavelmente uma morte lenta. O nosso imortal
poeta, que conheceu de perto o suplício da galé, chamou-lhe a morte
“crua e feia”. Às galés apenas podiam ser condenados os plebeus ou
gente vil. Na primeira Visitação da Inquisição ao Brasil os principais
sentenciados às galés foram os bígamos, os nefandos ou sodomitas,
fornicários, heréticos e blasfemos.
23 Este Regimento de 1552 compunha-se originalmente por 141
capítulos, aos quais o próprio Cardeal D. Henrique, acrescentaria em
1564 mais 23 adições e algumas declarações especiais, destinadas a
fazer frente à crescente difusão do luteranismo, e ao cumprimento das
disposições emanadas pelo Concílio de Trento. Foi neste Regimento de
D. Henrique que se incluiu o chamado “segredo originário”, isto é, a não
revelação do nome do denunciante, para não ser alvo de perseguições
pelos denunciados. Também foi neste Regimento que se declarou como
legítimo o recurso à tortura, para obter do delatado a confissão das
faltas de que estava acusado. Nas disposições acrescentadas em 1634
incluiu-se a repressão dos comportamentos imorais (p. e. mancebia e
bigamia) e a coibição dos desvios sexuais (p. e. a sodomia, molície, a
bestialidade e a fornicação em geral).
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e sincera as culpas, faltas e erros que lhes pesassem na
consciência, ou que denunciassem tudo o que
soubessem, quer tivessem visto ou ouvido dizer, sobre
práticas que contrariassem a fé católica. 24 Essas práticas
eram judaísmo, luteranismo, asserções heréticas,
blasfémia, apostasia, pacto com o diabo, leitura de
livros proibidos, insultos contra a Igreja e a Fé (p. e.
contestar a virgindade de Maria), bruxaria, quebranto e
feitiçaria. 25 O chamado criptojudaísmo ou heresia
judaica era considerado um grave delito. Consistia,
grosso modo, em guardar o calendário judaico, cumprir
os rituais funerários dos judeus, não trabalhar aos
sábados, abster-se de comer carne de porco, etc.
O texto do «Monitório», datado de 1536, constituía o
elenco pormenorizado dos crimes que recaíam na
alçada do Santo Ofício. 26 Curiosamente, nele não
24 O chamado “período da Graça”, ou seja, os trinta dias concedidos
aos fiéis para confessarem os seus pecados e receberem a absolvição
da Inquisição, era uma espécie de presente envenenado, porque caso
o Visitador considerasse que a confissão não era total, por não coincidir
com todas as acusações delatadas por outros confitentes, seria alvo de
um processo de incriminação pelo Santo Ofício.
Capa do exemplar publicado em 1564 pela Real Mesa Censória sobre os
livros indexados como perniciosos à fé e à conduta católica, sendo por
isso proibida a sua leitura.
Após a cerimónia, e de todo o aparato de obediência e
submissão, começava oficialmente a Visitação, e, para
não surpreender, com um gesto de repressão,
consubstanciado na afixação do «Edital da Fé», à porta
das igrejas e em outros locais públicos. Nele se instigava
os crentes a denunciarem heresias, práticas irregulares
da fé e comportamentos desviantes da boa moral. Por
outro lado, no portal da Sé Catedral da Baía afixava-se
o «Monitório da Inquisição», no qual se concedia trinta
“dias de graça” aos habitantes de Salvador e das aldeias
ao redor de uma légua. Durante o chamado período da
Graça, os fiéis deveriam confessar de forma voluntária
25 A feitiçaria não era uma acusação de somenos importância, porque
lhe estava adicionado o mau olhado, a quebradura, o encantamento
e, sobretudo, a impotência sexual. A crendice popular atribuía grande
importância às feiticeiras, geralmente mulheres pobres, idosas e
viúvas, que viviam em locais recônditos, ou afastados das aldeias,
conhecedoras de rezas, de plantas, unguentos, mezinhas e elixires,
capazes dos maiores prodígios. No caso da Visitação às terras da
Baía, foram acusadas três mulheres por feitiçaria, todas elas com
alcunhas assaz curiosas: Isabel Rodrigues, a “Boca Torta”, Antónia
Fernandes, a “Nóbrega” e Maria Gonçalves, a “Arde-lhe o Rabo”.
Foram todas acusadas pelo Inquisidor de conluio ou pacto com o
diabo, proxenetismo e outros sacrílegos sexuais, facultar pós miríficos
e orações gentílicas aos que requisitavam os seus serviços para
aproximar casais desavindos, etc. O pior é que certos homens quando
chegavam ao período da andropausa acusavam as feiticeiras de serem
as causadoras da sua impotência. Mas havia também o contrário, isto
é, quem se queixasse da ineficácia dos feitiços, ao que a “Arde-lhe o
Rabo” respondeu na voz da denunciante: “por muito que ella me dê,
muito mais lhe mereço, por que eu ponho me a meia noite no meu
quintal com a cabeça ao ar e com a porta aberta para o mar, enterro
e desenterro umas botijas e estou nua da cinta para cima e com os
cabelos e falo com os diabos e os chamo e estou com eles em muito
perigo”. Este tipo de depoimento era obviamente indiciador de pacto
com o demónio, um género de heresia ou blasfémia perfeitamente
tipificado no «Monitório» da Inquisição.
Primeira Visitação do Santo Officio às Partes do Brasil, pelo licenciado
Heitor Furtado de Mendonça. Confissões da Bahia – 1591-92, Prefácio
de Capistrano de Abreu, São Paulo, Homenagem de Paulo Prado, 1922,
p. 20.
26 O documento em si, datado de Évora, a 18 de Novembro de 1536,
foi emanado por D. Diogo da Silva, como Inquisidor mor, e tem a
seguinte designação «Monitorio do Inquisidor Geral, per que manda a
todas as pessoas que souberem d’outras, que forem culpadas no crime
de heresia, e apostasia, o venhão denunciar em termo de trinta dias».
ANTT, Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Lisboa, nº 4828, fls. 7-9v.
Pode ler-se na sua versão integral, com transcrição diplomática em
Primeira Visitação do Santo Officio às Partes do Brasil, pelo licenciado
Heitor Furtado de Mendonça. Confissões da Bahia – 1591-92, Prefácio
de Capistrano de Abreu, São Paulo, Homenagem de Paulo Prado, 1922,
pp. 39-45.
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n.º 20 2018
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Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
José Carlos Vilhena Mesquita
Reconstituição da Mesa da Inquisição durante a fase da instrução do
processo, ouvindo as declarações do arguido. O inquisidor interroga e
o notário escreve as declarações testemunhais. Esta gravura, embora
relativa à inquisição espanhola, retrata a realidade portuguesa.
constavam os de índole moral e sexual. Porém, durante
as cerimónias oficiais da Visitação, celebradas na Sé
Catedral, o arcediago Baltasar Lopes apregoou de viva
voz, que caíam na alçada da Inquisição, as imputações
de bigamia, mancebia, sodomia, fornicação e molície,
que deveriam ser confessados, de forma livre e
espontânea, à Mesa da Inquisição, durante o período
da Graça. Iniciava-se o tenebroso espaço da purificação
da fé, da perseguição ao judaísmo e às ideias heréticas,
através dos meios mais abjectos à dignidade humana:
a delação da suspeita, a denúncia da fé, e a criminalização
da diferença – quer fosse da liberdade de pensamento,
dos comportamentos sexuais ou até mesmo da raça.
Abro aqui um breve parêntesis para acrescentar que a
Inquisição, no início da Contra-Reforma, endureceu os
seus métodos de avaliação da pureza da Fé, a tal
ponto que passou a considerar os judeus como subhumanos,
isto é, deixou de os prezar como pessoas,
com direitos iguais, ainda que de raça diferente, para
os observar e apreciar com absoluta desumanização.
O auto-de-fé, é disso exemplo, porque apesar de ser
considerado um acto religioso e sacramentado, era,
contudo, um espectáculo de morte, a que o público
acorria para testemunhar o sofrimento dos cristãosnovos,
sem qualquer escrúpulo, remorso ou piedade.
Essa desumanização também se estendia, de algum
modo, às mulheres, que em desconsideração social se
equiparavam aos judeus. Quantas vezes não se
identificou a mulher com a mentira, a traição, a
perfídia, o mal e o diabo. A própria Igreja usou a
imagem bíblica da mulher (Eva, Salomé, Maria
Madalena, etc) como móbil da aliciação e da perfídia,
para justificar o pecado nos homens. Nos países
germânicos a figura da mulher foi muito desvalorizada,
a tal ponto que eram frequentemente imoladas em
autos-de-fé. Entre nós, latinos, as mulheres foram
associadas em determinadas épocas à feitiçaria, de tal
modo que, nos sortilégios da magia e da maldade, as
equiparavam aos judeus. 27 As mulheres que se
dedicassem à transmissão empírica das benzeduras e
do curandeirismo, velhas tradições da medicina
popular, eram vulgarmente designadas por bruxas, e
muitas delas viram-se perseguidas e acusadas pelo
Santo Ofício, delatadas não raras vezes pelos médicos,
que delas sentiam o efeito da concorrência.
Durante o período da Graça efectuaram-se 121
confissões, das quais resultaram mais de trezentas
denúncias, extraindo-se delas uma grande diversidade
de crimes, principalmente palavras torpes, blasfémias,
deformação ou deturpação da prática litúrgica, judaísmo
e gentilidades, isto é, cultos e ritos de divindades
autóctones, cujo processo na Inquisição ficaria
conhecido por “abusão indígena” ou a Santidade de
27 Na crença popular e na própria mentalidade eclesiástica tanto
as mulheres como os judeus, andavam próximos e equiparados,
por terem similitudes nas artes do embuste. A tal ponto que o povo
chegava a dizer que os judeus, homens, eram menstruados, havendo
nisso confusão com o facto de serem circuncisados. Quanto às
mulheres feiticeiras dizia-se que faziam sexo com Satanás, dando à
luz os demónios que espalhavam o mal pelo mundo. Por outro lado,
as mulheres judias eram acusadas de praticaram a bestialidade, e
por isso davam à luz bebés com focinho de animais. Os padres e
religiosos difundiram a ideia de que os judeus celebravam em casa
uma imitação da missa cristã, mas em vez de Deus adoravam o
diabo e na celebração da comunhão usavam o sangue dos cristãos,
e às vezes até o seu esperma. Tudo isto eram ignominiosas
mentiras de índole racista que prejudicavam a imagem dos judeus
e das mulheres, contribuindo para a sua depreciação popular e
inferioridade social.
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Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
José Carlos Vilhena Mesquita
Auto de Fé realizado na Plaza Mayor de Madrid. Repare-se na majestosidade e grandeza do acto público, para o qual foi montado um palco central e
duas bancadas para conter centenas de assistentes da nobreza e alto clero. Famoso quadro a óleo sobre tela, 277 x 438 cm, da autoria de Francisco
Ricci, datado de 1683, existente no Museu do Prado, em Madrid.
Jaguaripe. Causou uma certa estupefação a quantidade
de transgressões de índole sexual, o que vem
demonstrar que o Brasil era uma espécie de “Terra sem
Mal” onde não existia o estigma do pecado, e as
diferenças, tanto sociais como morais, eram geralmente
toleradas. Em todo o caso, a Inquisição considerava
esse tipo de infracções como menos gravosas e de
pouco interesse para os objectivos da Visitação, que
eram sobretudo os de extirpar o culto judaico, o
luteranismo, os credos gentílicos, e acusar os cristãosnovos,
detê-los e enviá-los para Lisboa a fim de serem
julgados. 28 Mas o Visitador, Heitor Furtado de Mendonça,
entre 1591 e 1595, entreteve-se a julgar e condenar
delitos menores, nomeadamente distorção e omissão
de práticas religiosas ou litúrgicas, denúncia falsa,
feitiçaria, pacto com o diabo, blasfémias, livros
proibidos, palavras contra o clero, bigamia, sodomia,
superstições etc. Em vez de se preocupar em combater
e perseguir as práticas secretas de judaísmo e de
luteranismo, andou a perder tempo, a exorbitar os seus
poderes e a ultrapassar as instruções que recebera. 29
É certo que extirpou o culto judaico e encerrou algumas
sinagogas no sertão, denunciou o referido “abusão”
indígena que se preparava para desencadear uma
revolta contra a escravatura e colonização portuguesa,
28 A maioria dos acusados que foram julgados ainda no Brasil sofreram
diferentes penitências, para os delitos ligeiros, mas nos casos mais
perniciosos as sentenças foram infamantes e dolorosas, como açoites,
degredo para longe da capitania, sequestro dos seus bens, etc. Menos
de uma dezena dos condenados foram acusados de judaísmo, sendo
por isso remetidos para Lisboa a fim de serem julgados pelo Tribunal
do Santo Ofício.
29 O Visitador do Santo Ofício tinha a estrita missão de apenas
averiguar as práticas e vivências dos colonos, sobretudo os cristãosnovos
de origem judaica, para apurar se existiam evidentes desvios da
Fé, dos dogmas e outros preceitos da Igreja Católica. Podia sentenciar
os chamados delitos menores, de que eram exemplo as blasfémias,
as asserções heréticas, e até a bigamia e outras condenações da
abjuração de levi, desde que fossem cometidas por ignorância e de
forma involuntária.
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n.º 20 2018
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Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
José Carlos Vilhena Mesquita
e prendeu a matriarca dos cristãos-novos da Baía. 30
Mas teve uma conduta muito irregular e exagerada,
exorbitando as suas competências ao incriminar 101
homens de práticas homoeróticas, condenando
dezanove sodomitas ao açoite em público, às gales e ao
degredo, para além de processar “fornicários”,
blasfemos e bígamos, perdendo nisto mais tempo do
que o expectável, e não cumprindo com a agenda
previamente estabelecida. 31 Isto fez com que caísse em
descrédito e perdesse a confiança do Conselho Geral da
Inquisição, que acabou por exonerá-lo e exigir o seu
regresso a Lisboa, pondo-se deste modo fim à primeira
Visitação do Santo Ofício às terras de Vera Cruz. 32
1. Quem era o Visitador do Santo Ofício
A escolha do Licenciado Heitor Furtado de Mendonça,
para a dignificante incumbência de primeiro Visitador
do Santo Ofício nos bispados de Cabo Verde, São Tomé
30 Tratava-se de Ana Rodrigues, que juntamente com as filhas, foi
acusada de manter no engenho da família em Matoim, no Recôncavo
da Baía, uma “esnoga” (sinagoga) para o culto e divulgação dos
rituais judaicos, que conservava no seu quotidiano, nomeadamente
guardar o sábado, proferir orações judaicas, cumprir os rituais
funerários hebraicos e não comer carne de porco. Esta Ana
Rodrigues, era em 1591 uma respeitável octogenária, descendente
dos primeiros convertidos ao cristianismo, de forma compulsiva, em
1497, pelo rei D. Manuel. O seu marido, Heitor Antunes, a quem
chamavam o rabino de Matoim, já tinha falecido, mas tal como
Ana, havia sido condenado pela Inquisição de Lisboa, por conservar
o culto judaico. Emigrou para o Brasil, numa das primeiras levas
de colonizadores, onde construiu um enorme engenho de açúcar,
tornando-se num rico e poderoso fazendeiro, facto que certamente
atraiu a cobiça da Inquisição. A esposa, Ana Rodrigues sobreviveulhe
para sofrer o opróbrio da delação, da confissão e consequente
detenção, sendo enviada em 1593 para Lisboa, enjaulado como um
animal feroz, acabando por falecer nas masmorras do Santo Ofício
sem ter assistido ao julgamento que a sentenciou à fogueira. Ainda
assim a sanha inquisitorial não se esqueceu dela, desenterrou-lhe
os ossos e meteu-os na efígie que a representava, queimando-a no
auto-de-fé de 1604. A memória de Ana Rodrigues foi amaldiçoada
pela Inquisição e um retrato do seu suplício (ainda que em efígie)
seria enviado para a igreja de Matoim, onde deveria permanecer
afixado ao público para todo o sempre.
31 A respeito das perseguições sexuais, das acusações e condenações
atrabiliárias efectuadas pelo padre Heitor Furtado de Mendonça,
primeiro Visitador do Santo Ofício ao Brasil, veja-se a obra de VAINFAS,
Ronaldo. Trópico dos Pecados: moral, sexualidade e Inquisição no
Brasil, 2ª edição, Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1997, pp. 195-220.
32 O Visitador da Santa Inquisição ao Brasil, Heitor Furtado de
Mendonça, demonstrou nos quatro anos em que esteve naquela colónia
que extrapolou largamente os limites da sua competência, ignorando
e até contrariando as disposições emanadas pelo Conselho Geral. O
poder que lhe fora outorgado subiu-lhe à cabeça, de tal modo que
chegou a realizar autos-de-fé em Olinda, para os quais não possuía nem
autorização nem competência. O mesmo aconteceu quando defendeu a
necessidade de instalar um Tribunal do Santo Ofício no Brasil.
Cf. MELLO, José António Gonçalves de. Gente da Nação – Cristãosnovos
e judeus em Pernambuco 1542-1654, Recife, Fundação Joaquim
Nabuco / Editora Massangana, 1996, pp. 167-198.
e Brasil, parecia acertada e tinha justificação, pois
pelo seu trajecto de vida possuía foro de nobreza e
soubera granjear o estatuto de grande probidade
moral e eclesiástica. Porém, as suas origens foram
objecto de dezasseis inquirições sobre a sua limpeza
de sangue, que comprovaram a sua genuinidade como
cristão-velho. Se assim não fosse ser-lhe-ia impedida
a entrada na inquisição. A integridade e rectidão que
evidenciara no desempenho das anteriores funções de
Desembargador Real, de deputado do Santo Ofício, e
sobretudo de Capelão privado do rei, justificavam a
sua nomeação para o alto cargo de Visitador das terras
de Vera Cruz.
Não sabemos ao certo que idade teria o Inquisidor,
quando iniciou esta espécie de tribunal volante da
Inquisição por terras do nordeste brasileiro. Mas pelas
suas aptidões e títulos, presume-se que teria entre os
35 e os 45 anos de idade.
Abro aqui um parêntesis para acrescentar que o
primeiro inquisidor do Brasil tinha sangue algarvio.
Era neto de um tal António Collaço, de alcunha
“Bagageu”, que se amancebou com Brites Gonçalves,
a quem chamavam a “Beleguina”, fazendo-lhe um
filho, de nome Amador Collaço, nascido em Montemoro-Velho.
Separou-se dela, quando estava ainda
grávida, e partiu para a Ilha de São Tomé, onde fundou
um engenho e amealhou dinheiro para voltar a Lisboa.
O filho, Amador, deixou a mãe (que, entretanto, casara
e tivera mais filhos) para ir viver em Coimbra ao
serviço do bispo D. João Soares, que cuidou da sua
educação e o mandou mais tarde para a capital,
juntar-se ao pai. Em Lisboa fez-se gente, criando
relações sociais de privilégio, vindo a casar-se em
1543 com Leonarda Lampreia de Mendonça, filha de
Heitor Lampreia, da nobre família dos Arraes do
Algarve. Recebeu, como dote, os ofícios de Escrivão de
Agravos da Relação, de Meirinho dos Degredados, e de
Solicitador da Justiça, dos quais soube usufruir com
sucesso e pingues benefícios.
Do casamento nasceram três filhos: duas meninas
(uma das quais ficaria solteira) e um rapaz, de nome
Heitor, cuja data de nascimento se ignora, devendo
rondar o início da década de 1550, no reinado de D.
João III. O pai, Amador, faleceu aquando da “peste
grande” de Lisboa, em 1569. A mãe, Leonarda, de
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n.º 20 2018
Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
José Carlos Vilhena Mesquita
Ofício, apesar do seu desentendimento com o Conselho
Geral que o acusou de exceder as suas prerrogativas e
poderes, originando a cessação da sua Visitação ao
Brasil. 33
Felipa de Sousa uma algarvia na alçada da
Inquisição
Reconstituição do Engenho do açúcar, uma unidade agro-industrial de
transformação da cana sacarina, da qual se extraía não só o melaço
como ainda se destilava aguardente muito apreciada e consumida nos
meios indígenas.
ascendência algarvia, casaria depois com um tal Braz
da Costa, que avocou os almejados ofícios do dote da
mulher. Não tiveram filhos, sorte ou felicidade, porque
pouco tempo depois faleceria o marido, deixando
Leonarda mais uma vez na condição de viúva.
O percurso de vida de Heitor Furtado de Mendonça
está consignado nas credenciais que apresentava
como Visitador do Santo Ofício. Em primeiro lugar era
licenciado, isto é, possuía o curso de Leis e Cânones
pela Universidade de Coimbra, o que constituía um
título importantíssimo para a época. Certamente com
base nos seus conhecimentos jurídicos chegou a
Desembargador Real e depois a Capelão d’El Rei, o
que era um grande privilégio, já que ouvia em confissão
toda a família real. Desse relacionamento próximo da
Corte obteve o foro e a dignidade conferida aos
membros da nobreza. Tinha, por isso, direito ao
tratamento de fidalgo, sendo então considerado nobre.
Todos estes atributos permitiram-lhe alcançar o título
de Deputado do Santo Ofício, o que era sinónimo de
grande confiança dentro da esfera de influência da
Igreja. Só assim se compreende que tenha sido
escolhido para as notáveis funções de primeiro
Visitador da Inquisição no Brasil.
Após concluir a sua peregrinação inquisitorial às terras
do nordeste brasileiro, o licenciador Heitor Furtado de
Mendonça, regressou a Lisboa e à sua posição no Santo
Após o “período da Graça”, os tais trinta dias de
confissão voluntária, sincera e plena, restava ao
Inquisidor decidir se as declarações dos confitentes
eram de carácter venial ou se, pelo contrário,
evidenciavam um grau de perversidade e de maleficência
que exigisse esclarecimento, indagação e consequente
punição. Por isso, o principal resultado desta
peregrinação do Santo Ofício às capitanias brasileiras
da Baía e Pernambuco, são os «Livros das Confissões»,
dos quais se podem extrair importantes ilações sobre
os hábitos e costumes, as crenças, as actividades
económicas e profissões, enfim, uma imensidade de
informações de suma importância para o conhecimento
histórico-sociológico do nordeste brasileiro.
Todavia, não é a história da Baía ou de Pernambuco
que, neste momento, preenche o nosso interesse. Na
verdade, o que nos assaltou a curiosidade foi o facto de
constar entre os condenados uma algarvia, por sinal
uma das principais vítimas dessa ignominiosa visita da
Inquisição à capitania da Baía.
A nossa principal visada nesta história, chamava-se
Felipa de Sousa, nascida em 1556 na cidade de Tavira,
filha de Manoel de Sousa e de “Mor” [Maria?] Gonçalves.
Em data ignorada migrou para a antiga capitania da
Bahia, no Brasil, na condição de casada com um cristãonovo,
serigueiro de profissão, isto é, produtor de seda,
como era tradição entre a nação judaica. Não consta
33 “Assoberbado com julgamentos de criptojudeus, sodomitas, bruxas,
bígamos, fornicários e tantos outros, Heitor Furtado foi obrigado, pelo
estilo da colonização, a julgar também o que ignorava. Atordoado,
e deixando-se impregnar pelo clima de prepotência senhorial que
grassava na Colônia, o visitador acabaria por extrapolar as instruções
que recebera de Lisboa. Mandou prender suspeitos sem licença do
Conselho Geral; processou em última instância réus cujas culpas
deveriam ser julgados na metrópole; absolveu indivíduos que, no
entender do inquisidor geral, mereceriam penas rigorosas; sentenciou
outros que o conselho julgava inocentes; realizou, enfim, verdadeiros
autos de fé públicos sem qualquer autorização de Lisboa, embora não
tenha relaxado ninguém à Justiça secular”
VAINFAS, Ronaldo. A Heresia dos Índios – catolicismo e rebeldia no
Brasil colonial, São Paulo, Companhia das Letras, 1995, pp. 168-169.
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Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
José Carlos Vilhena Mesquita
Mapa ilustrativo da baía de Salvador, vendo-se a esquadria urbana da
cidade e toda a sua envolvência geomorfológica.
dos «Livros de Confissões» a sua identidade, porque já
havia falecido.
Sabia ler e escrever, o que era raro nas mulheres, tinha
preceitos de civilidade e sob a sua conduta nada
constava em desabono. Era cristã-velha, embora as
suas amantes dissessem no processo inquisitorial que a
presumiam cristã-nova, descendente dos hebreus
convertidos à força ao cristianismo por imposição régia
de 5-12-1496. Na verdade, o rei D. Manuel I havia
confrontado os judeus com duas possibilidades, ou
saíam do país ou aceitavam a religião cristã como seu
único e exclusivo credo. Os que aceitaram a conversão
forçada passaram a designar-se cristãos-novos,
enquanto aos outros por oposição chamavam-lhes
cristãos-velhos. E esta dicotomia durou até 1773,
cabendo ao Marquês de Pombal acabar com esse ignóbil
epíteto, e açaimar a Inquisição. 34
Felipa de Sousa fixou residência em Salvador, numa
casa situada perto da igreja da Ajuda, um dos locais
mais antigos e tradicionais da cidade. No processo
inquisitorial consta que tinha casa na rua de São
Francisco. As testemunhas e suas cúmplices no pecado
nefando, afirmaram que Felipa de Sousa era cristãnova,
porém quando esta foi chamada a depor jurou
perante o Visitador, com as mãos sobre os santos
Evangelhos, que era cristã-velha, o que este
34 Acerca da perversa dicotomia entre cristãos-velhos (crentes
anteriores à conversação dos judeus) e cristãos-novos (judeus e seus
descendentes, convertidos à força no reinado de D.Manuel I), veja-se
a obra de SANCHES, António Ribeiro. Origem da denominação cristãovelho
e cristão-novo em Portugal, Lisboa, 1956.
confirmaria após a interrogar sobre questões de fé e
de a mandar rezar o credo. Confirmou também que
havia enviuvado, mas que anos depois casou-se com o
pedreiro Francisco Pires, cuja idade seria já avançada,
pois que o notário Manoel Francisco o descreve como
“homem velho”. No seu processo inquisitorial consta
também que não tinha filhos, “ganhando sua vida pela
agulha”. Na verdade, auferia o seu sustento a talhar e
costurar roupa para as senhoras da sociedade, razão
pela qual estabelecia relacionamentos fáceis e íntimos.
Pelos autos do processo sabemos que no dia 18 de
Dezembro de 1591, Filipa de Sousa, com 35 anos de
idade, foi detida para prestar depoimento no Tribunal
do Santo Ofício, a fim de se defender da acusação de
“práticas nefandas” com outras mulheres. A culpa
estava formada, e daí até sair em auto-de-fé demorou
apenas alguns meses.
O pecado nefando ou homoerotismo feminino
A igreja pouco ou nada sabia acerca do tribadismo.
Parecia-lhe perverso e até incongruente que duas
mulheres se deleitassem sexualmente sem a intervenção
falocêntrica do macho. É uma posição andrógena, muito
peculiar na mentalidade sexista da cristandade. Não
admira, por isso que no Tribunal do Santo Ofício
imperasse uma visão misógina da sexualidade,
atribuindo exclusivamente ao homem o direito ao
desfrute do prazer. O poder eclesiástico não compreendia
o interesse, ou a volúpia que as mulheres obtinham do
nefando 35 ou prática da sodomia, considerando até que
35 O chamado “nefando” foi sempre considerado como uma
transgressão do foro sexual, mas nunca chegou a ser objecto de
conceptualização por qualquer área científica, desde a Psicologia à
Sociologia, e nem mesmo na sexologia se conseguiu chegar a uma
significação conclusiva. O vocábulo em si aparece no dicionário de
Raphael Bluteau publicado em 1728, no qual se afirma que nefando
é «coisa indigna de se exprimir por palavras, coisa da qual não se
pode falar sem vergonha». Ora acontece que desde os finais da Idade
Média que a Igreja falava do “nefando” como uma falta muito grave,
referente à prática da sodomia, isto é, cópula entre dois homens
com penetração do membro viril intra-vasus e pulsão. Em 1547,
praticamente no período de instalação do Santo Ofício em Portugal,
a Mesa da Inquisição processou e acusou dezasseis sodomitas, os
primeiros a serem penitenciados pelo dito nefando. Mas, em 1551,
a Inquisição, sediada em Évora, condenou à pena capital, imolando
em auto-de-fé, um homem acusado de praticar o nefando. A este
propósito veja-se a obra de MENDONÇA, José Lourenço de; MOREIRA,
António Joaquim. História dos principais actos e procedimentos da
Inquisição em Portugal, Lisboa, Tipografia de J. B. Morão, 1845, pp.
292-293.
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Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
José Carlos Vilhena Mesquita
Auto de fé realizado no Terreiro do Paço, no século XVI. Repare-se no
realismo das fogueiras, dos réus vestidos com o sambenito, dos caixões
contendo as ossadas dos condenados a posteriori, e da multidão que
observa tão bárbaro espectáculo.
não havendo penetração apenas ocorreriam actos
lúdicos de deleite, a que hoje chamamos homoerotismo 36
– a não ser que neles interviesse o uso de objecto
pecaminoso, ou seja, um falo artificial. 37
Daí que a igreja geralmente se alheasse, ou fechasse
os olhos, à prática do lesbianismo, por ser para os
inquisidores uma doença do foro mental, um
comportamento pueril ou um desequilíbrio da natureza
feminina. Não encontramos na literatura teológicoeclesiástica
indícios de conhecimento sobre a
36 O homoerotismo é um conceito muito próximo, e até
confundível, com o homossexualismo. Consiste nos procedimentos,
atitudes e comportamentos eróticos entre duas ou mais pessoas
do mesmo sexo. O uso do conceito de homoerotismo é mais útil à
sexologia, visto ser mais flexível para a identificação da diversidade
de relacionamentos, de práticas e desejos entre pessoas do
mesmo sexo. A abrangência do homoerotismo é sexualmente
muito mais vasta do que a homossexualidade, porque não exige
as duas condições essenciais ao nefando ou sodomia: a intenção
(penetração), nem a consumação (ejaculação). Para melhor
esclarecimento do assunto veja-se a obra de Jurandir Freire Costa.
A inocência e o vício: estudos sobre o homoerotismo, Rio de Janeiro,
Relume Dumara, 1992, pp. 13-40.
37 A penetração sexual era a prova da intenção, sendo por isso
considerada como condição essencial à formulação do delito criminal.
Curiosamente, uma das mulheres inquiridas neste processo, Isabel
Antónia, tinha como alcunha “a do veludo”, derivada do facto de
usar nas suas práticas sodomíticas com a amante, Francisca Luiz,
um objecto talhado na forma de um falo, que, presume-se, estaria
revestido de veludo. Eram ambas solteiras, naturais da cidade do Porto,
de onde foram degradadas para a Baía, por praticarem o nefando.
Neste caso, o uso de artifício penetrante com intensão sexual, indiciava
a abertura de um processo de acusação, o que aconteceu em 1580 sem
consequências desastrosas. Quando o Visitador do Santo Ofício chegou
à Baía, já a principal visada no processo, precisamente “a do veludo”,
Isabel Antónia, havia falecido.
ANTT, Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Lisboa, processo de
Isabel Antónia, nº 13787.
sexualidade feminina, embora a Igreja descreva e
identifique a mulher – em muitos casos, e até mesmo
na Bíblia – como agente desviante do Bem e da Moral,
cúmplice do Mal e aliada do Diabo. Em todo o caso, as
diversas formas de sodomia, masculina e feminina,
passaram para a alçada da Inquisição de uma forma
progressiva, porque a Igreja duvidava que os desvios
do comportamento sexual pudessem ser considerados
uma heresia, uma blasfémia ou simplesmente um
pecado venial. Tanto é que, no texto do «Monitório»
que acompanhou em 1536 a fundação da Inquisição em
Portugal, não consta a sodomia nem qualquer outro
desalinho do foro sexual. Só em 1553, por provisão de
D. João III, acrescida em 1555 da resolução do
inquisidor-geral D. Henrique, é que a sodomia passou
para a competência jurisdicional do Tribunal do Santo
Ofício. As referidas provisões – régia de 1553, e
inquisitorial de 1555 –, só foram ratificadas por breves
Apostólicos da Santa Sé em 1562, por Pio IV, e em
1572, por Clemente III. O novo regimento inquisitorial
de 1613, incorporou as mencionadas disposições
apostólicas, fundamentando a sodomia ou “pecado
nefando” como atentatório da Fé, da Moral Cristã, e dos
bons costumes.
O depoimento de Felipa de Sousa foi perturbador, aos
ouvidos do Inquisidor, pela forma realista como
descreveu alguns factos constituintes da inusitada
prática da «sodomia foeminarum». No processo
revelam-se apenas meia dúzia de mulheres com as
quais manteve relações, mas percebe-se que na
realidade devem ter sido muitas mais, que os
inquisidores não quiseram identificar, talvez para não
aumentar as proporções do escândalo. Falou-se no
processo em mais de quarenta mulheres envolvidas
na sua plurivalência sexual. Numa perspectiva actual,
ficamos com a sensação de que Felipa de Sousa era
uma sedutora convicta e persistente, que vivia a sua
sexualidade em liberdade e sem a noção consciente do
pecado. Não obstante, fazia-o em segredo, com
discrição e no espaço insuspeito da alcofa conjugal.
Mas o facto desses encontros se efectuarem no
desconhecimento dos maridos (mulheres casadas), ou
dos pais (jovens solteiras), e com total desprezo pela
matriz masculina, deixou os inquisidores incomodados
e desconcertados pelo desvio dos modelos comuns e
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n.º 20 2018
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Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
José Carlos Vilhena Mesquita
Procissão vinda do antigo Paço dos Estáus, sede da Inquisição,
dirigindo-se ao Terreiro do Paço, para serem sentenciados em auto de
fé os réus acusados de renunciar à fé católica.
clássicos da vivência conjugal e familiar. Pior do que
tudo isso, e ao contrário de outras mulheres que
renegaram os seus actos ou se arrependeram deles na
presença do inquisidor, foi constatar que Felipa de
Sousa revelou sem rebuço nem contrição, a veracidade
das suas preferências sexuais, dos seus sentimentos e
das suas relações amorosas. Teve mesmo a ousadia
de confessar que “namorava e tinha damas” porque as
amava, isto é, sentia por elas “grande amor e afeição
carnal”. Essa afeição era tão natural que não conseguia
reprimi-la, porque bastava-lhe ver uma mulher bonita
para logo sentir uma forte atracção. Significa isto que
era intrinsecamente lésbica. Mas a sua conduta e
convicção não fazia dela a predadora sexual que o
inquisidor quis infamar com o ferrete do “nefando” ou
«sodomia foeminarum».
Tudo começou – conforme reconheceu – em 1583,
quando se “enamorou e se afeiçoou” por Maria Peralta
de 18 anos, filha de Gaspar da Vila Costa e de Anna de
Siqueira, cristãos-novos, residente em Salvador, “então
solteira, moça virgem que inda não tinha conhecido
home”. Felipa de Sousa confessou no seu processo
inquisitorial que «por estarem das portas adentro
aconteceo que dormirão ambas em sua cama e ella Ré
[Felipa de Sousa] provocou a ditta Maria de Peralta e se
pos em cima della ajuntando seus vasos dianteiros hum
com o outro e aí se deleitarão, mas desta primeira vez
ella Ré não comprio da maneira que internamente as
molheres costumão comprir estando no acto carnal». 38
Porém, esta casou-se depois com Tomás Bibentaon,
cristão-novo de Pernambuco. Não obstante,
prosseguiram a sua relação, continuando as duas a
encontrar-se em segredo, nomeadamente na casa de
Gaspar da Vila Costa, para “cumprir acto carnal”. Disse
que a certa altura a jovem estava grávida, mas ainda
assim ajuntaram os seus corpos numa cama pela
segunda vez: «estando ella inda prenhe se ajuntarão
ambas em huã mesma cama e então a ditta Maria de
Peralta se pos em cima della ajuntando seus vasos
como dito he e desta vez estando ella debaixo comprio
ella Ree, e tambem comprio a dicta moça como costuma
cumprir a molher estando com home no acto carnal”. 39
Também confessou que teve outras amantes com as
quais teve esporádicas relações, nomeadamente uma
tal Maria Lourença, esposa de um caldeireiro que
morava às portas da cidade. Disse que «se pos em cima
della Ree sendo a principal que provocou a ella Ree a
isso e assim estiveram ambas ajuntando seus vasos
como ditto he mas ella Ree não comprio nem sabe se
comprio a dicta Maria Lourenço». Jurou que foi esta a
única vez que estiveram juntas no acto carnal. 40
Confessou também que, «auera anno e meo pouco
mais ou menos, ella Ree [Felipa de Sousa] com afeição
carnal e deshonesta, Requestou de amores com cartas
e Recados a Pauloa de Sequeira molher do contador
Antonio de Faria». Esta foi a mais importante das suas
amantes, e também a principal causadora do seu
processo inquisitorial, cuja confissão, voluntária e
inoportuna, constituiu a prova de acusação de que
resultaria a incriminação de ambas no pecado nefando,
sendo que apenas Felipa de Sousa sairia em auto-defé.
Paula de Siqueira, de 35 anos de idade, cristã-velha,
natural de Lisboa, filha de Manoel Pires, ourives da
prata, meio flamengo de sangue, e de Mecia Roiz
[Rodrigues], ambos já falecidos. Era casada com
António de Faria, Contador da Fazenda d’el Rei na Baía,
38 ANTT, Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Lisboa, processo de
Felipa de Sousa, nº 1267, com 24 folhas de papel, microfilme nº 5442.
39 ANTT, Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Lisboa, processo de
Felipa de Sousa, nº 1267.
40 ANTT, Idem, processo de Felipa de Sousa, nº 1267.
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Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
José Carlos Vilhena Mesquita
o que fazia dela uma senhora de primeira grandeza na
cidade de Salvador. Pelos autos nota-se que o marido
lhe dava pouca atenção, talvez pela idade ou por
dedicação a amores clandestinos. Daí que, para reverter
a situação, a esposa procurasse auxílio junto de uma
“mulher virtuosa”, uma bruxa ou feiticeira, de alcunha
“a Boca-Torta”, que lhe ensinou orações de bem-querer,
cartas de tocar (!), rezas que invocavam “estrelas e
diabos”, filtros do amor, elixires e até as palavras da
consagração da hóstia sagrada – tudo para abonançar
o génio do marido.
Por causa do esfriamento do marido é que soçobrou aos
insistentes assédios de Felipa de Sousa. Revelou em
confissão, que durante dois anos foi vítima de obstinada
perseguição sexual, pela Felipa de Sousa, que lhe
enviava “cartas de requebros e amores”, a agarrava e
puxava para si dando-lhe beijos e abraços, com palavras
impúdicas e desavergonhadas. Sempre resistiu aos
seus avanços, até que um dia esta lhe deu um beijo
“com tenção desonesta” (na boca), deixando-a
desorientada. Era um domingo, dia de festa de Nossa
Senhora do Ó, em Dezembro desse ano de 1591.
Ficaram juntas na igreja de São Francisco, convidando-a
Paula de Siqueira para sua casa «e antes de jantar se
deitaram sobre a cama, com a porta fechada e a dicta
Pauloa de Sequeira se pos em cima dela, e alli ajuntando
seus vasos dianteiros teue a dicta Pauloa de Sequeira
comprimento [orgasmo]». 41 Continuaram juntas todo o
dia, até que, após o jantar e depois de terem bebido
algum vinho a mais, Paula convidou-a novamente a
ajuntarem suas naturas, cumprindo três vezes,
enquanto ela, Felipa, não conseguiu chegar ao clímax.
Depois disso, nunca mais tiveram encontros nefandos. 42
É claro que estava a mentir, porque a relação amorosa
entre ambas sabemos que se prolongou nos três anos
seguintes, sendo interrompida apenas com a chegada
do Visitador da Inquisição ao Brasil.
Do processo inquisitorial de Felipa de Sousa consta
ainda que teve contacto pecaminoso com a mulher de
um ferreiro, chamada Ana Fiel, que era sua vizinha, a
quem deu um abraço e um beijo, com afeição desonesta,
Reconstituição de um auto-de-fé, vendo-se no plano inferior a procissão
que conduzia os réus envergando o sambenito, e no plano superior as
bancadas para os convidados assistirem ao “espetáculo”.
mas «o ditto abraço e beijo derão por cima de hua
parede dentre os seus quintais». Concluiu o seu
depoimento declarando que «todos as vezes que teue
ajuntamento carnal com as ditas molheres por diante
foi sempre sem outro Instrumento algum, mais que
seus corpos somente». 43 Isto era decisivo, porque sem
penetração não existia a intensão do pecado nefando,
cuja delimitação na doutrina católica romana enferma
da mentalidade andrógina e da concepção falocêntrica
da sexualidade. Aos grandes teólogos da Igreja nunca
lhes passou pela cabeça que as mulheres pudessem ter
sexualidade própria, autónoma e independente, sem
necessidade da participação e domínio do macho. Por
isso, a sodomia feminina não fazia sentido, pois que
não existindo um instrumento penetrante não poderia
consumar-se o nefando nem concluir-se a cópula.
No processo de acusação de Felipa de Sousa,
transcrevem-se os pecados cometidos com outras
mulheres, porém a sua descrição deixa muito a desejar
porque o escrivão evita os pormenores mais realistas
ou perversos, preferindo repetir imagens conhecidas de
outros processos semelhantes. Nos casos em que se
descreve a sodomia masculina, usam-se quase sempre
os mesmos termos e as mesmas imagens, dando a
ilusão de serem todos praticados da mesma maneira.
41 ANTT, Idem, processo de Felipa de Sousa, nº 1267.
42 ANTT, Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Lisboa, processo de
Paula de Siqueira, nº 3306.
43 ANTT, Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Lisboa, processo de
Felipa de Sousa, nº 1267.
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As descrições do nefando feminino (lesbianismo),
variam um pouco, embora não se apresentem com um
realismo convincente.
Felipa de Sousa assume-se convictamente lésbica, ao
contrário de todas as outras acusadas de sodomia
foeminarum. Por isso confessou que a visão e o contacto
com outras mulheres, cuja beleza a atraía, eram o suficiente
para se perder de amores: «que todas estas comunicações
lhe causava o grande amor e afeição carnal com que da
vista se afeiçoaua ás ditas molheres». Isto demonstrava a
sua preferência e convicção para o safismo.
Por fim, o inquiridor perguntou-lhe por que razão não foi
confessar os seus «abomináveis pecados nefandos»,
durante o período de graça, isto é, no mês seguinte à
chegada do Visitador do Santo Ofício à cidade de
Salvador; ao que respondeu ter-lhe sido dito pelo jesuíta
António Velasquez que bastava ter-se confessado
sacramentalmente para tudo lhe ser perdoado. Isto
significa que as suas preferências sexuais já eram do
conhecimento da igreja local, não sendo de abstrair a
hipótese de terem depreciado o seu desalinhado
comportamento sexual por não constar, no interior da
própria diocese de Salvador da Baía, uma formalização
teológica de reconhecer a sodomia feminina como
prática atentatória da Fé, ou dos bons costumes da
religião católica. Não sendo reconhecido pela Igreja, era
o mesmo que não existir. Mas, contrapondo-se a esta
afirmação, o Visitador increpou-a de mentirosa, pois
seria impossível que o dito padre jesuíta não soubesse
que a sodomia, mesmo feminina, era um pecado muito
grave, passível de incriminação inquisitorial.
Em todo o caso, impõe-se esclarecer que a Igreja na
sua acção de vigilância da moral sexual repressiva,
combateu de forma violenta e estigmatizante a
homossexualidade masculina, muito frequente nos
conventos e mosteiros. Na Inquisição de Coimbra,
Lisboa e Évora abriram-se centenas de processos contra
frades e monges de quase todo o país, acusando-os e
em muitos casos condenando-os por sodomia ou
“pecado nefando”, geralmente praticado dentro das
casas religiosas. Porém, tanto a Igreja como o Tribunal
do Santo Ofício, sempre mostraram grande tolerância
na Europa com os amores homoeróticos femininos,
desde que nessas práticas não houvesse recurso a
objectos penetrantes que imitassem o falo masculino.
Significa que na sodomia feminina, ou lesbianismo, só
seria repulsiva a ideia da penetração, caso contrário
seria apenas uma folia erótica ou brincadeira infantil de
cariz sexual. A Igreja perante estes casos preferia
fechar os olhos e ignorar a sua existência, considerando
o erotismo e as manifestações de prazer sexual entre
mulheres como espontâneas revelações da ingenuidade
infantil. Não falar no assunto era o mesmo que negar a
sua existência. Por isso a Inquisição e a justiça civil
passaram uma esponja sobre o assunto,
descriminalizando o lesbianismo.
A acusação que despoletou o processo inquisitório de
Felipa de Sousa partiu de Paula de Siqueira, que em
20 de Agosto de 1591, durante o chamado “período
da graça”, se apresentou em Salvador, perante a
mesa da Inquisição, para confessar de forma
voluntária os seus pecados, constantes no «Monitório»
do Santo Ofício. A sua confissão desencadearia a
denúncia e implicação de vinte e nove mulheres
moradoras na Baía e Recôncavo, todas acusadas do
crime de sodomia feminina. A principal visada nas
suas relações pecaminosas era Felipa de Sousa, com
quem manteve uma amizade “desonesta” e com
“ajuntamento carnal” durante mais de três anos. É
preciso notar que esta Paula Siqueira não era uma
mulher qualquer, porque se tratava da esposa do
Contador da Fazenda, António de Faria. Por isso, ao
Inquisidor interessava-lhe muito ter na mão um
trunfo como este, para poder usá-lo quando fosse
necessário submeter as autoridades civis ao supremo
poder da Igreja e da Inquisição.
A estratégia de funcionamento do Santo Ofício baseavase
na delação alheia, mais até do que na confissão,
porque através da denúncia do pecado se revelava a
ofensa a Deus e à pureza da Fé. Na óptica inquisitorial, a
virtude cristã consiste na delação do pecaminoso, do
transgressor dos dogmas, do infiel corruptor dos
fundamentos e tradições da Santa Madre Igreja. Para
quebrar a amizade e todos os mecanismos de
solidariedade, que pudessem existir na sociedade civil e
até na religiosa, a Inquisição usava a suspeita, a denúncia
secreta, para intimidar e aterrorizar os que se julgavam
imunes, pelas suas origens ou pela sua fidelidade a Deus
e ao Rei. Ninguém estava seguro, da choupana ao Palácio,
perante uma instituição tão poderosa como a Inquisição.
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Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
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autoridades religiosas descobriram um livro proibido no
Index. A partir desse momento a infeliz Paula Siqueira
tornou-se numa transgressora da Fé, a contas com a
Inquisição.
Esclareça-se que o Index, propriamente designado
como «Index Librorum Prohibitorum», consistia num
índice ou lista de livros que a Inquisição considerava
perniciosos à pureza da fé ou contrários à doutrina
católica, visto conterem ideias e princípios reformistas,
discordantes dos dogmas, anti-papistas e hereges.
Além destes havia também outros livros considerados
malignos e funestos, por versarem temáticas adversas
à doutrina e conduta cristã, nomeadamente o
diabolismo, a feitiçaria, a blasfémia, a objecção da
puridade da Virgem, a sodomia, a bigamia, e a
fornicação. Os livros que fossem autorizados pelo
Index, tinham impresso no verso da folha de rosto a
palavra “imprimatur”, que traduzido à letra significa
“que seja publicado”. Acrescento, porém, que toda e
qualquer publicação que corresse em letra de forma,
livro, jornal ou folha volante, teria que previamente ser
alvo do escrutínio de três instituições: o Conselho Geral
do Santo Ofício, fundado em 1536, responsável pela
censura papal; o Ordinário da Diocese, responsável
pela censura episcopal, e o Desembargo do Paço, que a
partir de 1576 ficou incumbido da censura régia, ou
seja, da decisão final. Só depois da anuência destas
«A prova de fogo», título do quadro de Pedro Berruguete, existente no
museu do Prado, em Madrid. Representa a condenação dos livros pela
Igreja, considerados veículos de difusão do livre-arbítrio, das ideias
iluministas e do espírito reformista que se vivia no norte da Europa.
A «Diana», um romance de “maus costumes”
A confissão de Paula Siqueira deu como resultado
imediato uma inspecção e busca à sua residência, e,
mais concretamente, aos seus aposentos íntimos.
Procuravam, talvez, os tais objectos penetrantes que
poderiam incriminar Paula Siqueira de praticar sodomia
feminina. 44 Nessa revista ou devassa domiciliária, as
44 Importa acrescentar que a sodomia era um desvio comportamental,
que se transformaria primeiro numa imoralidade e depois num crime
do foro sexual. A Igreja conviveu, muros a dentro, com a sodomia
nos conventos, mosteiros e, mais tarde, nos seminários. Considerou
tratar-se de um comportamento odioso, repelente e execrável, que
por ser contra a natureza deveria ser criminalizado. Deu-lhe então
a designação de nefando ou abominável, mas instruiu os superiores
hierárquicos responsáveis pelas instituições religiosas, que sendo
um delito tão grave nem sequer dele se deveria falar. Isto é, não se
devia mencionar, muito menos por escrito, para que se considerasse
inexistente. Muito embora a sodomia fosse repudiada e perseguida
desde o «Foro Juzgo» dos Visigodos, adoptado por Fernando III, “o
Santo”, no séc. XIII, passando pelo «Foro Real» promulgado por
Afonso X, “o Sábio”, em 1255, até às «Posturas de Lisboa», e, por
fim, às «Ordenações Afonsinas», o certo é que só em 1553, por
provisão do rei D. João III, passou a constar do rol de crimes visados
pela Inquisição. A decisão partiu do Cardeal D. Henrique, irmão do
rei D. João III, e inquisidor-mor, que não se esqueceu de incluir
também a sodomia feminina.
Já agora, para confirmar a sua antiguidade persecutória,
transcrevemos uma breve passagem das Ordenações Afonsinas,
Livro V, título XVII (Dos que cometem pecado de Sodomia), onde
consta que «Sobre todosllos peccados bem parece Seer mais torpe,
çujo, e desonesto o peccado da Sodomia, e nom he achado outro tam
avorrecido ante DEOS, e o mundo (…) porem Mandamos e poemos
por Ley geral, que todo homem, que tal peccado fezer, per qualquer
guiSa que Seer poSSa, Seja queimado, e feito per fogo em poo, e
por tal que já nunca de Seu corpo, e Sepultura poSSa Seer ouvida
memoria» (o itálico é nosso, e serve para destacar o radicalismo das
velhas Ordenações, que são a mais antiga fonte legislativa de que
descende o Direito português).
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parnaso, nem aos subterfúgios mitológicos, para fazer
do amor um gesto de lealdade e um acto de sincero
deleite. A «Diana» enaltece a beleza das coisas simples
que fazem o caminho da felicidade e do prazer, mesmo
que para isso seja necessário quebrar barreiras e tabus.
O erotismo lésbico é um sentimento que sobressai
nesta obra, ainda que de forma velada e escrupulosa. O
amor e o deleite, surge nesta obra como algo sublime e
irrefragável, que se afasta e contraria os cânones
Frontespício do «Index-librorum-prohibitorum», publicado em 1596, no
qual constavam os títulos das obras proibidas em todos os territórios da
cristandade. É curioso que até a Bíblia era proibida, desde que estivesse
traduzida em qualquer língua que não fosse o Latim.
três instituições censórias é que se podia obter o
«imprimatur» e avançar para a sua edição e distribuição
pública.
Obviamente o livro que fora apreendido a Paula Siqueira
não possuía o «imprimatur». Também não era
propriamente um livro contrário à pureza da fé, mas
apenas adverso aos bons costumes e à “pureza da
carne”. Em todos os sentidos se percebe que era um
livro clandestino de autor proibido no Index. Ora, o
livro apreendido na casa de Paula Siqueira era, nada
mais, nada menos, do que a «Diana» de Jorge de
Montemor, publicada em 1559, uma novela pastoril, de
inspiração bucólica, que relata as aventuras amorosas
de duas pastoras serrenhas, que experimentam o
prazer de amar sem limites de género nem fronteiras
de pecado. Uma obra modelada na sinceridade dos
sentimentos, na simplicidade da vida campestre, na
comunhão com a natureza. Não recorre ao lirismo do
A «Diana», de Jorge de Montemor, foi originalmente escrita em
castelhano e publicada em Valencia, talvez em 1559, com o título
«Los siete libros de la Diana». Tratou-se do primeiro romance pastoril
publicado na Espanha. A primeira tradução e edição na língua lusa é de
1624, quando já havia sido editado na Itália, na França e em Inglaterra.
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O amor entre mulheres, visto por Chris Riddell, ilustrador do livro «A
Bela e a Adormecida» da autoria de Neil Gaiman, no qual aborda o
lesbianismo de uma forma muito criativa e sem tabus.
misóginos da época em que foi escrito, recusando os
limites sexuais de género. Essa exaltação de liberdade,
em contraposição ao estigma pecaminoso, é fruto do
ambiente social em que decorre o romance, numa
sublime harmonia com a natureza e o sentimento. Nos
verdes campos da planície, ou nos nevados cumes da
montanha, respira-se o ar puro da liberdade, onde os
sentimentos refulgem livres e sem reproche. Ao
contrário, na cidade, vive-se e respira-se o ar da
civilização, que tudo controla e reprime, outorgando à
Igreja, aos padres e frades, o papel de vigiarem o
cumprimento dos mandamentos e dos bons costumes,
numa Santa Aliança entre a ordem pública – expressa
na lei e na vontade do Rei – e a submissão à Fé em
Deus.
Felipa de Sousa acusada de «sodomia foeminarum»
Indagada na sua conduta homoerótica, apurou-se que
Paula Siqueira teve e manteve relações pecaminosas
com outras mulheres, principalmente com Filipa de
Sousa, que indicou ao inquisidor como provocadora e
estimuladora dos seus ímpios procedimentos. A sua
confissão degenerou num processo de acusação contra
várias mulheres cujas vidas íntimas passaram a ser
objecto de devassa inquisitorial. No decurso do processo
instrutório, ou seja, durante as fases de interrogatório
e de averiguações, cada nome que fosse sugerido
pelo inquirido ficava registado como denunciado.
A identidade do delator ficaria em segredo, mas se o
delatado acertasse logo no denunciante o processo
seria relegado para reapreciação, podendo ser
encerrado. Ora o que acontecia é que raramente alguém
acertava à primeira no denunciante, pelo que um
simples auto de interrogatório suscitava a abertura de
vários outros processos de denúncia ao Santo Ofício.
Esta prática judicial era muito inconveniente à paz
social e à liberdade de pensamento.
No processo inquisitorial de Felipa de Sousa,
acrescentou o Inquisidor a confissão prestada a 28 de
Agosto de 1591, de forma voluntária por uma tal Maria
Lourenço, cristã-velha, natural do termo (concelho) de
Viseu, de quarenta anos de idade, filha de António
Pires, caldeireiro de profissão, e de Maria Francisca, a
residir em Salvador, casada com António Gonçalves,
também caldeireiro. 45 Revelou que, quatro anos antes,
teve com Felipa de Sousa relações amorosas, com
deleite e “cumprimento”, em mais do que uma vez. A
descrição do seu primeiro encontro com Felipa de
Sousa, aconteceu numa roça do açúcar, isto é, numa
quinta do sertão brasileiro, situada a meia légua de
Salvador, onde vivia a tal Maria Lourenço. O relato
desse encontro é revelador da forma carinhosa, mas
persistente, como esta cortejava e induzia as suas
amantes a terem relações amorosas e a comprazeremse
mutuamente através do “ajuntamento carnal”.
Ouçamos a descrição:
«(…) estando ella confessante na ditta roça cõ Felipa de
Sousa (…) se fechou em huã sua camara cõ ella, hum
dia despois de jantar pella sesta e lhe começou de falar
muitos requebros, e amores, e pallauras lasciuas milhor
aynda do que se fora hum rofiam a sua barregam, e lhe
deu muitos abraços, e beijos, e emfim a lançou sobre
sua cama e estando ella confessante lançada de costas
a ditta Fellipa de Sousa se deitou sobre ella de bruços
com as fraldas dellas ambas arregaçadas, e assim cõ os
seus vasos dianteiros ajuntados se estiverão ambas
deleitando a que a ditta Felipa de Sousa que de cima
45 Um caldeireiro é um artesão que trabalha na produção de caldeiras,
latas, panelas e muitos outros recipientes em cobre, estanho, latão e
zinco, sendo muito comuns nos séculos XVI a XIX os trens de cozinha
feitos num metal amarelo brilhante a que chamam “arame”, o qual
consiste numa liga obtida através da fusão do cobre com zinco e outros
metais. Mas, neste caso, caldeireiro era um operário especializado que
trabalhava nas caldeiras dos engenhos de açúcar brasileiros.
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Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
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estaua comprio e assim fizeram huã cõ outra como se
fora hum home cõ molher, porem não ouve nenhum
Instrumento exterior penetrante entre ellas mais que
somente seus vasos naturais dianteiros.» 46
Pelos vistos a Maria Lourenço não apreciou muito o
“deleite” porque na noite seguinte já a Felipa de Sousa
“quizera deitar se na sua cama pera dormir com ella”, o
que não consentiu. A insaciável Felipa de Sousa nessa
mesma noite «se fingio doente da madre e fez levãtar
da cama ao ditto velho seu marido [Francisco Pires],
pera que ella confessante se fosse deitar cõ ella fingindo
que pera a curar, porem ella o não quis fazer». 47
Mas uma semana depois, quando voltou para a sua
casa de Salvador foi novamente visitada pela Felipa que
voltou a seduzi-la, de forma irresistível e com deleite
mútuo. A descrição feita pelo notário da Mesa da
Inquisição peca sempre pela forma andrógina como
representa a cópula feminina, usando o modelo
heterossexual para servir de comparação:
«dalli a cinquo ou seis dias, estando ella confessante
já nesta cidade em sua casa veo a ella ter a ditta
Felipa de Sousa hum dia e despois de acabarem de
jantar se tornarão a fechar na camara della
confessante e a ditta Fellipa de Sousa a tornou a
requestar de amores apalpandoa e abraçandoa, e
beijandoa, e emfim sobre a sua cama se lançou de
costas a ditta Fellipa de Sousa, e ella confessante se
lançou em cima della de bruços e alleuantadas as
fraldas ambas ajuntarão seus vasos dianteiros
deleitandose huã cõ outra como se forão home cõ
molher ate que a ditta Felipa de Sousa cõprio». 48 É
curioso que Felipa de Sousa no seu depoimento ao
Visitador, e mesmo no texto do processo enviado
para Lisboa, não consta que alguma vez tenha
“comprido” com alguma das suas amantes. Bem pelo
contrário, eram sempre elas que atingiam o orgasmo,
«Interior de casa de negros», desenho da autoria de Joaquim Cândido
Guillobel, publicado em 1814. Vê-se a extrema pobreza e acanhamento
das instalações em que viviam as famílias de escravos nas roças do
açúcar brasileiro.
como se fosse essa a sua suprema intenção –
proporcionar prazer e volúpia às suas namoradas.
A Maria Lourenço acrescentou que nunca entre elas
houve recurso a qualquer objecto penetrante, e que
apenas ajuntaram seus corpos nesses dois encontros,
nos quais ela, ao contrário da Felipa, nunca “comprio”,
isto é, nunca atingiu o clímax. 49
Acrescentou que esta lhe disse haver mantido
«deshonesta e nefanda amizade» com Paula Siqueira,
«e com Paula Antunes molher de hum pedreiro, e com
Maria Pinheira, molher de Simão Nunes Ultra». Além
disso gabava-se que «Paula de Sequeira lhe dera hum
anel de ouro e que assim todas lhe fazião muitos mimos
motejando a ella confessante de esquiva e sequa». 50
A confissão de Maria Lourenço foi demolidora para a
presunção de inocência que Felipa de Sousa sustentou
até ao momento em que a Mesa da Inquisição lhe abriu
um processo de acusação por práticas nefandas. O
Visitador Furtado de Mendonça havia coligido um leque
46 ANTT, Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Lisboa, processo de
Felipa de Sousa, nº 1267. Esta confissão encontra-se também transcrita
na obra Primeira Visitação do Santo Officio às Partes do Brasil, pelo
licenciado Heitor Furtado de Mendonça. Confissões da Bahia – 1591-
92, Prefácio de Capistrano de Abreu, São Paulo, Homenagem de Paulo
Prado, 1922, p. 93.
47 ANTT, Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Lisboa, proc. Nº 1267.
Idem, ibidem.
48 ANTT, Idem, proc. Nº 1267. Idem, Confissão de Maria Lourenço,
p. 94.
49 «…e que estas duas vezes fez o ditto peccado nefando com a ditta
Fellipa de Sousa da ditta maneira não intervindo entre ellas outro
Instrumento penetrante senão somente seus vazos naturais mas que
nehuã das ditas vezes ella confessante comprio». ANTT, Idem, proc. Nº
1267. Idem, p. 94.
50 ANTT, Idem, proc. Nº 1267. Idem, Confissão de Maria Lourenço,
p. 95. O que Felipa de Sousa quis dizer acerca de Maria Lourenço
com a palavra “esquiva” é que, talvez por não estar acostumada aos
comportamentos homoeróticos, sentia-se inibida e pouco à vontade na
correspondência das carícias, beijos e tocamentos lascivos. Dessa falta
de estímulo escasseava também o desejo, e daí chamar-lhe “sequa” ou
seca, traduzindo nesse chiste a falta de lubrificação que a impedia de
atingir o clímax.
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REVISTA DO ARQUIVO MUNICIPAL DE LOULÉ
n.º 20 2018
Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
José Carlos Vilhena Mesquita
de denúncias que a incriminavam de praticar
insistentemente a sodomia, um crime muito grave
inserido no âmbito da heresia contra a boa moral cristã.
É claro que, neste caso, a chamada sodomia foeminarum
fugia de certo modo à compreensão lógica do Tribunal do
Santo Ofício, por causa da sua mentalidade andrógena
estar eivada da presunção falocêntrica como condição
indispensável à obtenção do prazer sexual. Para a Igreja
o sexo não tinha outra função que não fosse a reprodução,
por isso era heterossexual. A ideia do prazer e a prática
do sexo sem objectivos reprodutivos, não era bem vista
pelo aparelho eclesiástico nem pela moral teológica.
Levou tempo até aceitar a ideia de prazer e deleite, mas
só no prisma do casal de conjugues, porque fora desses
limites o sexo era considerado como algo sujo,
pecaminoso e até abominável, sobretudo quando fosse
praticado contra-natura, isto é, quando a cópula fosse
praticada entre dois amantes do mesmo género. Por isso
é que a Igreja o designava por nefando, ou seja, algo
que é condenável, odioso e repelente. E o pecado de que
era acusada Felipa de Sousa, embora fosse considerado
safismo, não se enquadrava no âmbito da sodomia
(perfeita ou imperfeita) por não existir um elemento
natural de penetração, a não ser que fosse introduzido
nessa prática um instrumento assemelhável a um falo.
Essa era, aliás, uma das preocupações constantes dos
depoimentos prestados pelas mulheres acusadas do
“nefando” – negar sempre a utilização de qualquer
elemento penetrante que pudesse assemelhar a cópula
feminina com o coito heterossexual. Essa era uma
condição atenuante na avaliação da pecaminosa e
execrável sodomia foeminarum.
Maria Lourenço, porém, não se cansava de lançar achas
para a “fogueira”, em que “ardia” a Felipa de Sousa. De
tal modo que afirmou ter ouvido dizer que esta pagou a
uma jovem casada para ter com ela relações, o que era
muito grave por se tratar de um suborno sexual:
«… ouvio ella confessante dizer a alguãs pessoas não
lhe lembra quais que a ditta Fellipa de Sousa daua mil
reis a huã moça casada com hu ferreiro alcorcovado de
fronte de Sambento que dormissem ambas, e que mais
lhe não lembra.» 51
51 Idem, Confissão de Maria Lourenço, p. 95.
A corrupção sexual ou o aliciamento com benefício, era
mais grave do que a prostituição, porque tanto a
sociedade civil como religiosa entendiam que o sexo
mercenário era um serviço prestado de forma
profissional. Embora segregada em bairros ou ruas
próprias, a prostituta tinha direitos próprios, que a
própria Igreja respeitava. Só muito mais tarde é que se
começou a acusar as meretrizes de transmitirem
doenças, de contagiarem os seus clientes e de serem
um foco infecioso ambulante. Nas cidades portuárias,
como Lisboa, e nas urbes mais cosmopolitas da Europa,
a prostituição passou a ser depreciada e perseguida. 52
Já o lenocínio, isto é, a exploração sexual das mulheres,
era considerado um delito muito grave. O mesmo
acontecia com o suborno sexual, geralmente usado na
pedofilia e na sodomia, altamente condenável pela
sociedade, sendo que no foro jurídico se equiparava a
uma espécie de lenocínio invertido. Por isso, a acusação
– ouvida, mas não vista – de suborno sexual endossada
a Felipa de Sousa, deixava-a sob a suspeita de algo
mais pernicioso, isto é, da compra de participação
sexual em acto ilícito, a sodomia feminina.
A confissão de Maria Lourenço foi tão importante para
a acusação, que o padre Heitor Furtado de Mendonça
lhe deu uma penitência banal («dois dias de jejum e
nove rosários»), acompanhada de alguns conselhos em
forma de censura e recriminação pelo seu relacionamento
com Felipa de Sousa. 53
A prática pecaminosa da sodomia feminina não deixava
de surpreender o Visitador. Uma outra declarante,
requisitada a depor perante a Inquisição, chamava-se
Guiomar Pinheiro, mulher mameluca 54 , viúva por três
52 Veja-se a obra clássica de CRUZ, Francisco J dos Santos. Da
Prostituição na cidade de Lisboa, Lisboa, Pub. D. Quixote, 1984.
53 «e por dizer que não lhe lembra mais que confessar, o senhor
visitador a reprendeo e amoestou com pallauras de muita caridade que
se affaste de semelhantes culpas e das ocasiões dellas e das pessoas de
cujas conversações lhe pode vir dano a sua alma e que viva bem com
seu marido e seja amiga de Deos e muito devota da Virgem Sagrada
e sse comfesse muitas vezes e tome o senhor de conselho de seus
confessores e que saiba certo que se outra vez cay en semelhante culpa
á de ser castigada muy rigurossamente como este pecado de sodomia
e contra natura mereçe». Idem, Confissão de Maria Lourenço, p. 95.
54 Chamavam mamelucos aos filhos de homem europeu e de mulher
indígena – tinham pele mais clara e traços de índio, reflectiam o
domínio do homem branco e a miscigenação do colonialismo luso. Eram
considerados socialmente inferiores por serem mistos. Os indígenas
desprezavam-nos e os brancos não lhes davam a importância nem a
integração social que mereciam.
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n.º 20 2018
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Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
José Carlos Vilhena Mesquita
vezes, que confessou ter feito um “ajuntamento de vasos”
com outra mulher mameluca, de nome Quitéria Seca, por
várias vezes, mas nem sempre com deleite e cumprimento.
Também Guiomar Piçarra, de 38 anos, natural de Moura,
no Alentejo, casada e a residir em Itaparica, revelou que
aos 12 ou 13 anos de idade teve “ajuntamento carnal”
com uma “negra ladina da Guiné”, chamada Mécia,
criada na sua casa. Continuaram “amigas” pela vida
fora, mesmo depois de Mécia ter casado com um negro,
alfaiate, 55 escravo do convento dos jesuítas. Outro caso
curioso é o de Madalena Pimentel, natural de Pernambuco,
viúva, de 46 anos, que revelou ter tido «uma amizade
tola e de pouco saber com outras moças da mesma
idade com contactos carnais» (sodomia foeminarum),
nomeadamente com Mícia Lemos, Iria Barbosa e Ana
Fernandes, com deleite e cumprimento mútuo por
diversas vezes e em tempos diferentes. Esta Ana
Fernandes era casada com um ferreiro, que não lhe deve
ter dado a melhor atenção conjugal. Foi, por isso,
assediada por Felipa de Sousa que a teve por amante,
embora ao inquisidor apenas revelasse tê-la agarrado e
encostado aos muros do mosteiro de S. Bento, onde a
amassou de beijos. Apesar de a ter convidado para ir
dormir a sua casa, a Ana Fernandes sempre se recusou.
E com isso a livrou das garras da Inquisição.
O caso desta Madalena Pimentel tem algumas
similitudes com o de Paula Siqueira e da própria Felipa
de Sousa, com a diferença que não teve o mesmo
desfecho destas. 56
Uma mameluca de nome Isabel Marques, natural de
Salvador, casada, disse ao inquisidor que teve
ajuntamento carnal com uma tal Catarina Baroa,
casada com o alfaiate Diogo Rodrigues. Confessou-lhe
esta que aos 15 anos não resistia à vontade de
“namorar” com outras meninas, de dez e menos anos
de idade. Ela mesma foi uma das suas requisitadas
namoradas. E depois disso, acrescentou, a Catarina
Baroa continuou o “nefando” com várias outras jovens
da Baía. 57
Igreja de S. Bento na cidade de Salvador da Baía, um dos mais
imponentes templos da igreja brasileira, muito reformado e alterado
na sua traça original. É ainda hoje um dos expoentes do estilo barroco
português no Brasil. Foi junto aos muros do convento anexo à Igreja
de S. Bento que Filipa de Sousa assediou algumas das suas amantes.
Passou-se um caso muito semelhante com Catarina
Quaresma, filha de um rico fazendeiro, que por volta
dos 19 anos não descansava de requestar moças da
sua idade, pouco mais ou menos, para se deitarem
na sua cama e “cumprirem em seus deleites mútuos”.
Anos depois viria a casar-se com o proprietário de
um dos mais notáveis engenhos do Recôncavo
baiano. 58
Não menos curioso é o processo de bissexualismo
evidenciado pela viciosa Maria de Lucena, mameluca de
25 anos, que vivia em casa de um rico fazendeiro, onde
55 Primeira Visitação do Santo Officio às Partes do Brasil, pelo licenciado
Heitor Furtado de Mendonça. Confissões da Bahia – 1591-92, Prefácio
de Capistrano de Abreu, São Paulo, Homenagem de Paulo Prado, 1922,
p. 209.
56 Idem, p. 206.
57 Estas e várias outras revelações sobre a prática da sodomia
foeminarum entre os escravos e gentios baianos, consta dos autos
inquisitoriais designados por «Confissões da Bahia» transcritos na obra
Primeira Visitação do Santo Officio ás Partes do Brasil, op. cit., pp.
206-210.
58 ANTT, Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Lisboa, processo de
Catarina Quaresma, nº 1289.
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Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
José Carlos Vilhena Mesquita
Moendra manual do açúcar, ilustração de Jean Baptista Debret. Estes
torniquetes serviam para triturar a cana e produzir o melaço dentro
de portas ou em qualquer lugar, permitindo a pequenos produtores
venderem o melaço aos grandes empresários agro-industriais.
dormira com homens e até tivera um filho. Mas o que lhe
enfeitiçava os sentidos era o safismo. Foi acusada de
“dormir carnalmente com as negras da casa”
nomeadamente as escravas índias Margarida e Vitória,
duas jovens que trabalhavam na fazenda onde vivia. Uma
outra escrava de nome Mónica, quando apanhou em
flagrante a Maria Lucena com a Margarida “uma sobre a
outra fazendo movimentos e sinais como se fossem
homem com mulher” cuspiu-lhes encima dizendo-lhes
“que não faziam aquilo por falta de homens”, porque na
verdade os havia, e muitos, só que não sabia que alguns
deles tinham sido antigos amantes da íncuba. 59
Não obstante esta diversidade de exemplos que atestam
a prática da sodomia foeminarum com certa regularidade
e abundância na região baiana, o certo é que a Mesa da
Inquisição optou por fazer de Felipa de Sousa uma
espécie de bode expiatório, um exemplo paradigmático
do nefando entre mulheres.
Concluído o interrogatório a que fora sujeita, Filipa de
Sousa acabou presa no cárcere do Colégio dos Jesuítas
de Salvador, edifício onde se instalara desde início o
Tribunal do Santo Ofício. Pior do que isso foi constatar
que da sua confissão resultou também a denúncia de
outras seis mulheres, residentes na cidade de Salvador,
59 Primeira Visitação do Santo Ofício às Partes do Brasil pelo licenciado
Heitor Furtado de Mendonça. Denunciações de Pernambuco – 1593-
1595, Introdução de Rudolfo Garcia, São Paulo, Eduardo Prado, 1929,
pp. 47-50.
incriminadas do “pecado nefando” (lesbianismo), e de
cujas declarações resultariam mais vinte e nove
processos de acusação. É curioso notar que as mulheres
indígenas ou as escravas citadas como intervenientes
na arguição de culpa, não foram processadas por se
considerar o seu testemunho incredível.
Para se fazer uma ideia das confidências homoeróticas
contidas no depoimento de Paula Siqueira, basta
extratar a seguinte descrição, contida numa das suas
relações carnais:
«...estando ela confessante em sua casa nesta cidade
[de Salvador], veio a ela a dita e ambas tiverão
ajuntamento carnal hua com a outra por diante e
ajuntando seus vasos naturais hum com o outro, tendo
deleitação e consumando com effeito o comprimento
natural de ambas as partes como se propriamente
forão homem com molher e isto foi pella menhaã, antes
de jantar per duas ou três veçes pouco mais ou menos,
tendo do ditto ajuntamento sem instromento algum
outro penetrante.» 60
Este pedaço de prosa, veladamente descrito, demonstra
a preocupação do inquisidor em esconder as afirmações
mais pecaminosas e lascivas, que foram proferidas na
devassa inquisitorial, trocando-as por palavras que
poderiam ser escutadas pelos seráficos ouvidos dos
seus irmãos eclesiásticos. Percebe-se que as relações
sexuais entre as duas mulheres foram consumadas
pelo “ajuntamento dos seus vasos naturais” e foram-se
repetindo “uma com a outra por diante”, o que induz na
culpa de consciente persistência. Para além disso,
acresce o “abominável pecado nefando” do prazer
carnal, “tendo deleitação”, isto é, juntavam-se por
vontade de satisfação mútua, do que resultaria um
clímax conjunto: “consumando o cumprimento natural
de ambas as partes”. A palavra “cumprimento” significa
a consumação do acto sexual através de orgasmo.
Este tipo de descrição, acima transcrito, acerca da
prática de tribadismo é praticamente igual em dezenas
de outros casos semelhantes. Parece que a Inquisição
adoptou um modelo, heterossexual e falocêntrico, que
serve de bitola para todas as descrições de sodomia
foeminarum. Consiste sempre na ideia de que as
60 ANTT, Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Lisboa, processo de
Felipa de Sousa, nº 1267.
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Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
José Carlos Vilhena Mesquita
mulheres fazem a cópula de frente (como na posição do
missionário), juntando os seus vasos naturais como se
fossem homem com mulher, atingindo o deleite (prazer)
e, por vezes, o cumprimento (orgasmo) através da
fricção e da repetição de movimentos. Se na cópula
feminina não houver lugar à intervenção de um
instrumento de penetração, semelhante ao falo
masculino, então o safismo deverá ser considerado
imperfeito e punível apenas com penitência espiritual.
Daí, que em todas as confissões sobressaia sempre que
não houve recurso a qualquer objecto penetrante.
Curioso é o facto de nessas descrições nunca se
mencionarem posições alternativas, sexo oral
(cunilíngua), palavras lascivas, filtros amorosos, enfim
uma sensaboria, que obviamente não correspondia à
realidade, mas era fruto do desprezo que a Igreja sentia
pela líbido feminina.
Embora à Paula Siqueira lhe parecesse que estava a
proceder de modo torpe e contra a natureza, não
cuidava, porém, que estivesse a cometer uma ofensa
tão grave quanto depois da confissão veio a descobrir. 61
O que se havia passado, na sua presunção, era
simplesmente um acto de prazer, um momento de
deleite, fugaz e passageiro, cometido na intimidade da
alcofa, sem importunar ninguém e muito menos sem
prejudicar a relação conjugal de ambas as intervenientes.
De um modo desafiante questionava até o interesse
que nisso podia ter a própria Inquisição. A sua inusitada
irreverência não foi esquecida pelo Visitador no
momento de lavrar a sentença…
No fim de contas, foram acusadas de lesbianismo, vinte
e nove mulheres, todas residentes na circunscrição da
Capitania da Baía, no Brasil. Certamente raras seriam
as convictamente lésbicas, pois que tanto nas Confissões
como nos processos inquisitoriais, verifica-se que
começavam ainda jovens a experimentar certos
61 E acrescentava, na sua voluntária confissão, perante a Mesa da
Inquisição mais alguns pormenores da sua relação com a Felipa de
Sousa, sem nunca pensar ou saber que estaria a cometer uma
prevaricação tão grave: «… e depois que jantarão tornarão a ter outras
tantas vezes o mesmo ajuntamento torpe pella dicta maneira usando
ella confessante [Paula Siqueira] sempre do modo como se ella fosse
homem pondo-se de cima. E disse que quando cometeu estas dictas
culpas tam torpes ella não cuidava que era pecado tam grave e contra
natura como despois soube em sua confissão.» in Primeira Visitação
do Santo Officio às Partes do Brasil, pelo licenciado Heitor Furtado de
Mendonça. Confissões da Bahia – 1591-92, Prefácio de Capistrano de
Abreu, São Paulo, Homenagem de Paulo Prado, 1922, p. 61.
tocamentos, carícias e apalpações, beijos e abraços,
brincadeiras eróticas e gestos sensuais, que acabariam
por convergir na imitação da cópula conjugal, com
obtenção de deleite e de surpreendente clímax. A partir
dessa descoberta, já conscientes do seu próprio prazer
e sensualidade, repetiam a experiência com a certeza
de que não arriscavam a preservação da sua virgindade.
O objectivo dessas jovens era satisfazerem as suas
necessidades básicas, o prazer sexual, sem se exporem
ao perigo de serem infamadas caso cometessem a
imprudência de namoriscar rapazes. E se essas relações
nefandas fossem descobertas pelas mães e familiares
seriam entendidas e perdoadas, por se tratarem de
“ardores juvenis”, ficando tudo em segredo. Pelos
depoimentos prestados ao inquisidor constata-se que
não tinham noção de estarem a cometer o pecado
nefando, mas tão só a expressarem a sua sexualidade
sem riscos para a sua castidade, que desejavam
preservar até ao casamento. Esse era aliás o destino
que todas as meninas desejavam alcançar – casaremse
com um homem que as fizesse felizes. Porém, após
o almejado casamento, surgiam as desilusões conjugais,
com o marido a ignorar e até a reprimir os desejos
sexuais da esposa, acrescidos de maus tratos, traições
e esfriamento dos laços conjugais. Nessa altura,
retornava o desejo do pecado nefando, como alternativa
à satisfação sexual das esposas ignoradas pelos
maridos. As relações da juventude reavivavam-se com
recurso à sedução de outras mulheres, e até mesmo
das escravas e serviçais.
A causadora e principal ré dos processos de safismo, foi
Paula de Siqueira, que era nada mais, nada menos do
que a esposa do Contador da Fazenda em Salvador da
Baía, o que equivale ao principal dirigente do aparelho
fiscal, ou seja, uma das principais entidades da
governação colonial. No seu processo de condenação,
para além do nefando, constavam também a posse de
livro proibido, uso de filtros amorosos, e até de feitiçaria
para fazer com que o marido se interessasse pelas suas
obrigações conjugais
Certamente pela importância e decoro da sua
representação social é que Paula Siqueira foi condenada
a uma pena leve – apenas 6 dias de prisão e pagamento
de 50 cruzados de multa, que era uma quantia
exorbitante, mas certamente ao alcance da esposa do
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n.º 20 2018
Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
José Carlos Vilhena Mesquita
«Senhora de algumas posses em seu lar», ilustração Jean-Baptiste
Debret, 1827. Este artista francês que viveu na corte do Brasil até
1831, publicou em 1834, em França, a obra «Viagem Pitoresca e
Histórica ao Brasil», um livro precioso, e uma fonte credível para o
estudo da vivência colonial no sertão brasileiro.
representante das finanças locais. Para além disso,
ficou obrigada a fazer duas aparições públicas como ré,
e a cumprir pequenas penitências espirituais.
Exceptuando a pesada multa, pode dizer-se que teve
uma sentença leve, sobretudo se tivermos em conta o
panorama geral de sofrimento, de aflição e tormento,
que o Tribunal do Santo Ofício infligia nas suas vítimas.
Talvez tenha pesado na decisão final, o facto de se
tratar de um crime mal definido na circunscrição penal
da Igreja e da própria Inquisição, mas também é certo
que em consideração de quem era, mal ficaria ao
Visitador se não usasse da sua clemência.
Apesar da sentença não ter sido lida em público, e do
caso ter sido sonegado ao conhecimento do público, a
decisão condenatória foi altamente vexatória, não
podendo furtar-se à imprecação pública e à chacota
popular.
Felipa de Sousa, mártir da liberdade sexual e da
execração religiosa
A principal vítima deste execrável processo foi a algarvia
Felipa de Sousa, sobre quem recaiu a expiação da culpa
geral. Não admira, porque era de todas a mais
socialmente desprotegida, a mais pobre e insignificante
de todas as mulheres arroladas neste vergonhoso
processo. No dia 26 de Janeiro de 1592, festa de São
Timóteo, foram buscá-la aos calabouços da Casa da
Inquisição, no Terreiro de Jesus, despiram-na e
enfiaram-lhe o sambenito dos heréticos, pondo-lhe nas
mãos um círio (vela) aceso. Levaram-na descalça pelas
ruas, entre os apupos do povo da cidade, até à Sé da
Baía, num cortejo de cruel humilhação. Colocaram-na
frente à Mesa Inquisitorial, enquanto o Ouvidor da
Capitania pronunciava em voz audível a sentença
reprobatória. 62 Esteve sempre de pé, e descalça,
envergando a túnica de pano-cru dos blasfemos.
Segurava nas mãos uma grande vela acesa que lhe
iluminava o rosto, enquanto ouvia as incriminações que
lhe eram imputadas. Por fim, e para exemplo e aviso
aos vindouros, condenaram-na à pena mais severa:
açoite 63 e degredo perpétuo. 64
62 No processo inquisitorial de Felipa de Sousa consta o texto da
publicação da sentença que foi lida na Sé, perante o Bispo, o Visitador
e a comunidade religiosa: «Publicação – Foi pubricada [sic] esta
Sentença e autos a Ree aos Vinte e seis dias do mês de Janro [Janeiro]
de mil e quinhentos e nouenta e dous annos nesta See desta cidade em
prezença da Ree pello padre Cura da dicta See estando prezente o sõr
uisitador e o bispo, e gouernador e grande cõcurso de gente. Manoel
frco [Francisco] Notro [Notário] do sancto offio [Oficio] nesta uisitação
o esvreui».
ANTT, Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Lisboa, Processo de Felipa
de Sousa, nº 1267.
63 O açoite, executado em público, era a mais vil e humilhante punição
herdada do ancestral direito romano. De entre as penas comummente
pronunciadas pelo Tribunal do Santo Ofício, o açoite era, pode dizer-se,
a mais leve, embora fosse extremamente dolorosa devido à fórmula
canónica da sua aplicação – «citra sanguinis effusionem», isto é, deveria
ser executada por chicote ou chibata até à efusão de sangue. Mas, na
realidade, era mais do que isso, porque a tradição do açoite público
nas antigas sentenças medievais, civis e eclesiásticas, consta que eram
aplicadas entre quarenta até duzentas vergastadas, o que era mais do
que suficiente para deixar o flagelado com irrefragáveis marcas físicas,
e até psicológicas. Portanto a sentença canónica “até que o sangue
jorre” era um eufemismo, visto que o sentenciado logo que sofria as
primeiras agressões do látego, ficava numa sangueira, com as costas
dilaceradas, retalhadas de ínvios e profundos sulcos, de onde efluía
abundantes jorros de sangue. De tal forma que o supliciado demorava
vários dias sob assistência médica até que pudesse recuperar as forças
necessárias para voltar à vida. A Inquisição no Brasil sentenciou ao
flagelo do açoite os homens e mulheres que fossem acusados de bigamia
e sodomia, incluindo-se neste âmbito os chamados “fanchonos”, isto é,
os homossexuais idosos, os pederastas e pedófilos. Isentavam-se do
açoite os nobres, os fidalgos, os prelados e os dignatários da Igreja.
64 O degredo ou desterro era uma sentença destinada a ser
cumprida por tempo determinado ou para sempre, quando perpétuo,
cujo destino era marcado para longe do local onde foi cometido
o crime. Por vezes, o degredo perpétuo comutava penas muito
mais graves, principalmente quando se destinava ao povoamento
da raia espanhola (Castro Marim, Noudar, Elvas, Bragança), das
praças militares (Ceuta, Tanger, Goa), das ilhas atlânticas (Açores e
Madeira) e sobretudo das colónias – Cabo Verde, Guiné, São Tomé,
Angola, Moçambique, Índia e Brasil. Os sentenciados pelo Visitador
da Inquisição ao Brasil, com a pena de desterro, foram os bígamos
reincidentes, e os nefandos, viciosos e incorrigíveis. Felipa de
Sousa, por ser considerada uma sedutora persistente e uma viciosa
incorrigível saiu em auto-de-fé com a pena de morte a que deveria
ter sido sentenciada, comutada por piedade em degredo perpéctuo:
«E posto que comforme o direito civil a pena dos dictos crimes hé de
morte natural, e de confiscação universal de todos os bens. Contudo
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Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
José Carlos Vilhena Mesquita
Largo do Pelourinho, em Salvador da Baía, é hoje o centro cultural
e artístico da cidade, frequentado pelos turistas e pelos amantes da
pintura, do teatro e da gastronomia local.
Terminada a leitura pública da sentença, foi levada e
atada ao Pelourinho 65 , no centro de Salvador, onde o
Ouvidor leu o seguinte pregão: “justiça que o manda
fazer a Mesa da Santa Inquisição: manda açoitar esta
mulher por fazer muitas vezes o pecado nefando de
sodomia com mulheres, useira e costumeira a namorar
mulheres. E que seja degredada para todo o sempre
para fora desta capitania.” 66
Aceitou o flagelo do chicote num deprimente espectáculo
de lágrimas e de sangue. Por fim, recebeu a ordem de
banimento ad eternum da capitania de Salvador da
Baía. Sabemos que recolheu ao calabouço para cuidar
das feridas infligidas pelo chicote. Recebeu assistência
durante quatro dias, após os quais teve de pagar 992
réis respeitantes às custas do processo.
a Sancta Igreja como mãi piedosa não dá morte corporal, mas deixa
a vida aos delinquentes, pera que nella fação obras de penitencia,
com que escapem á morte spiritual…»
ANTT, Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Lisboa, Processo de
Felipa de Sousa, nº 1267, extracto do «Auto de Sentença» (o itálico
é nosso).
65 O Pelourinho de São Salvador da Baía já não existe, conservandose
hoje apenas o local e a envolvência residencial onde foi
primitivamente erigido, o qual adquiriu essa designação. Hoje o
Pelourinho corresponde a um bairro de grande prestígio cultural e
turístico, onde se concentram os artistas e os músicos, as galerias
de arte, os teatros e restaurantes. Para orgulho dos moradores e
da própria cidade foi classificado pela UNESCO como património da
humanidade, em 5-11-1985.
66 Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Inquisição de Lisboa, Processo
de Felipa de Sousa, nº 1267.
Após tratar as chagas que lhe sulcavam as costas,
infligidas pela acutilância do impiedoso látego, Felipa
de Sousa recebeu autorização para deixar o cárcere e
sair da cidade, ignorando-se o destino que tomou. 67
Desapareceu da esfera do conhecimento público e da
posteridade histórica. Foi como se tivesse morrido.
O procedimento da Mesa Inquisitorial contra Felipa de
Sousa foi muito mais severo do que noutros casos
semelhantes, até porque conforme consta na sentença
lavrada pelo Visitador do Santo Ofício, embora tivesse
cometido safismo com várias e diferentes mulheres, ela
nunca utilizou instrumento penetrante, que imitasse o
membro masculino. Portanto, as suas práticas
homoeróticas não deveriam ter sido penalizadas com a
vil sanção do látego na praça pública, nem poderia ter
sofrido o degredo perpétuo, por ser equivalente a uma
pena capital. Essa decisão caberia apenas ao Inquisidor
Mor em Lisboa, o que prova a prepotência exercida em
Salvador pelo Visitador do Santo Ofício, durante o
período em que decorreu a sua missão, entre 1591 e
1595.
Os vinte e nove processos de sodomia feminina,
conhecidos e julgados pelo Tribunal do Santo Ofício no
Brasil, pertencem exclusivamente à perniciosa visitação
do padre Heitor Furtado de Mendonça, que parecia ter
especial aversão a esse tipo de comportamento sexual.
Enquanto decorreu a sua visitação, entre 1591 e 1595,
teve particular atenção às denúncias de índole
homossexual. No século XVII, e praticamente até à
extinção do Santo Ofício, mais nenhuma mulher haveria
de ser processada no Brasil por tribadismo. Além disso,
o procedimento bissexual das mulheres, quer na Baía
ou noutras cidades do Brasil, embora fosse raro ao
conhecimento público, não era controverso, mas antes
tolerado ou entendido como uma manifestação natural
do erotismo feminino. Apenas a Igreja, e sobretudo a
Inquisição, via neste tipo de comportamento sexual,
entre pessoas do mesmo género, um erro contra-
67 Apesar de ter recebido ordem oficial para sair do cárcere em 28 de
Janeiro de 1592, estou em crer que só deixou o cárcere, no colégio dos
Jesuítas em Salvador, a 30 de Janeiro. No processo inquisitorial consta
a seguinte nota: «Soltura – Oje Vinte e Oito de Janro de mil e quinhetos
e nouenta e dous annos se passou mãdado pera esta Ree ser solta per
mandado do sõr Visitador. Manoel frco [Francisco] Notro [Notário] do
sancto officio nesta uisitação o esvreui».
ANTT, Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Lisboa, Processo de Felipa
de Sousa, nº 1267.
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Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
José Carlos Vilhena Mesquita
Os “Sambenitos”, eram os condenados pela Inquisição, que vestidos deste modo peculiar, empunhando uma enorme vela acesa, dirigiam-se em
procissão para o suplício em auto-de-fé.
natura, que ofendia a boa moral cristã, equiparável ao
delito da heresia e do sacrilégio mais execrável. É claro
que o grande foco da Igreja era a sodomia masculina,
mal compreendendo o prazer da cópula feminina por
não existir um elemento andrógeno de penetração que
veicule a obtenção do prazer.
Abolição do pecado da “sodomia foeminarium”
pela Inquisição
Após a restauração da nacionalidade, no século XVII, a
Inquisição renegou das suas competências a jurisdição
sobre este tipo de comportamento sexual, considerando
que por razões anatómicas as mulheres eram incapazes
de se sodomizarem, por falta de meio natural de
penetração. Esta decisão era aliás decorrente da praxis
jurídica europeia, onde era tolerada a prática
homoerótica feminina. De facto, o Conselho Geral da
Inquisição, quando foi questionado numa consulta do
Tribunal do Santo Ofício de Goa, teve de dar uma
decisão conclusiva sobre a sodomia foeminarium, que
discutiu cuidadosamente entre 1644 e 1646, optando
por rejeitar a alçada inquisitorial sobre este tipo de
comportamento sexual. As altas dignidades eclesiásticas
decidiram que não havendo penetração nem desperdício
de sémen, não poderia ser considerado sacrilégio,
blasfémia ou heresia, mas tão só uma atitude recreativa
muito peculiar ao espírito infantil das mulheres. Apenas
a sodomia masculina e a cópula heterossexual
perpetrada “no vaso traseiro da mulher com pulsão”,
por ser “suja” e desperdiçar a semente da vida, é que
continuava a ser ponderada como pecado nefando,
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Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
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odioso e repelente, incompatível com a moral teológica
e os preceitos da Igreja Católica Romana.
A sodomia masculina – o ancestral pecado bíblico de
Sodoma e Gomorra – era muito perseguida e
condenável, sobretudo nos conventos e mosteiros,
sob o estigma de abominável ou contra-natura, por
causa da prática de penetração sexual com pulsão
(ejaculação), e da comprovada obtenção de deleite
comum pela alternância da cópula. Mas esse
procedimento só constituía matéria de acusação
criminal quando urgia provar ou acentuar o(s)
comportamento(s) do(s) réu(s) citado(s) em processo
inquisitorial. No fundo a Igreja sabia que as práticas
homoeróticas eram muito comuns nas casas religiosas,
conventos e mosteiros, pelo que a divulgação da sua
existência só agravaria o problema. Daí que, com o
evoluir do tempo, tivesse preferido ignorar e até
ocultar a sua existência.
Felipa de Sousa, símbolo da liberdade sexual das
mulheres
A humilhação e o aviltamento a que foi sujeita,
especialmente por ser mulher, mas também a coragem
com que encarou o Visitador da Inquisição e assumiu
convictamente o exercício do “pecado nefando”
(sodomia foeminarum), levou a que, em sua
homenagem fosse constituído, em 1994, o principal
prémio internacional de direitos humanos dos
homossexuais, sob a designação «Felipa de Souza
Award», atribuído pela IGLHRC «International Gay
and Lesbian Human Rights Comission» (Comissão
Internacional de Direitos Humanos dos Gays e
Lésbicas), que se encontra sediada em São Francisco,
nos Estados Unidos da América. No seguimento desse
prémio foi instituída em 1998 a ONG «Felipa de
Souza», destinada a desenvolver a compreensão e
tolerância dos diferentes comportamentos sexuais, a
distinguir ativistas individuais e incentivar a fundação
de colectividades, que se evidenciem em todo o mundo
na denúncia e combate à violação dos direitos humanos
das lésbicas, bissexuais, transexuais e portadoras do
vírus HIV/AIDS.
O nome, ainda que a figura seja quase ignorada, de
Felipa de Sousa é hoje mundialmente consagrado
como mártir da luta pela liberdade sexual das
mulheres. Convém acrescentar que o direito à
liberdade e opção sexual tem constituído, desde os
primórdios da civilização, uma persistente batalha
pelo reconhecimento à diferença de comportamento
e de preferência de género. Um dos principais
obstáculos à consecução da liberdade de
comportamento sexual, tem sido a religião. Todos os
credos religiosos que animam a espiritualidade
humana esbarram no reconhecimento do direito à
diferença, na compreensão da pluridiversidade sexual
e na admissão do “terceiro sexo”. É um assunto que
já deixou de ser tabu no seio do mundo ocidental. O
seu debate está hoje nas mãos das universidades,
pela voz dos cientistas e académicos, repartidos
entre sexólogos, sociólogos, psicólogos e
principalmente estadistas políticos, que têm levado
esta discussão aos mais reconhecidos areópagos do
mundo civilizado. Não podemos continuar a virar a
cara para o lado. Temos de enfrentar esta discussão
e após aturado debate colocá-la à aprovação da
sociedade. O sexo não pode ser confundido com
marginalidade, devendo ser definitivamente
entendido como integração.
No Algarve, e na cidade de Tavira, onde Felipa de
Sousa nasceu,, o seu nome e a sua existência em
terras de Vera Cruz permanece envolto num manto de
ignorância e de esquecimento. Considerando que
Felipa de Sousa é hoje uma referência mundial, creio
que se justificaria a singela homenagem de atribuir o
seu nome a um espaço público da sua cidade natal,
possivelmente uma praça, um jardim ou uma das
novas artérias da cidade. Para além disso, merecia
divulgar-se entre os jovens o seu percurso de vida,
realçando muito especialmente o calvário que foi
obrigada a percorrer, por causa da perseguição e
tormento que lhe foi infligido pelo Tribunal do Santo
Ofício. Não ficaria mal à Igreja, representada na
pessoa do cardeal patriarca de Lisboa, que procedesse
à realização de uma cerimónia pública em Tavira,
durante a qual pedisse perdão à memória de Felipa de
Sousa e de todas as mulheres que foram alvo de
injustiças e perseguições perpetradas durante a
tenebrosa vigência da Inquisição. O suplício e a
humilhação pública infligidos a Felipa de Sousa, pelo
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Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
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APÊNDICE
[Sentença da Mesa da Santa Inquisição, em Salvador
da Baía, condenando Felipa de Sousa à pena de açoites
e degredo perpéctuo, 4 de Janeiro de 1592]
Sentença
Recreação artística da presença de Filipa de Sousa perante a Mesa da
Inquisição, de peito desnudado sob o estigma da humilhação, ouvindo
a sentença vexatória do açoite e do degredo perpétuo. Ilustração de
Carlos Fonseca, um prestigiado artista-plástico brasileiro.
horrendo Tribunal do Santo Ofício, não podem ser
esquecidos, merecendo ser sempre rememorados
como algo que avilta e indigna a liberdade de género,
que oblitera a opção sexual, que agride a tolerância e
impede a integração social, que, em suma, impossibilita
o direito à diferença. Foi através do sacrifício de muitas
mulheres que, como Felipa de Sousa, sofreram a
opressão sexista e foram ostracizadas ou
estigmatizadas devido às suas opções sexuais, que as
mentalidades avançaram no sentido da tolerância, da
integração e do reformismo no mundo.
Felizmente, na civilização ocidental o processo histórico
avançou no sentido da conquista das liberdades e
direitos individuais – desde a luta do sufragismo e do
feminismo até à igualdade plena de género. Todavia, é
de todos sabido que ainda existem por esse mundo
muitas centenas de milhões de mulheres, que se
sentem privadas da sua liberdade sexual e da sua opção
de género. É para essas mulheres, que nunca puderam
revelar o seu desejo nem expressar livremente a sua
preferência sexual, que escrevi este artigo,
personificando na memória de Felipa de Sousa, uma
homenagem a todas as mulheres dos cinco continentes
que ainda não desfrutam do direito de poderem
expressar livremente as suas afeições, as suas
preferências sexuais e o livre arbítrio no amor.
Acordão o Visitador do Sancto Officio, o Ordinario, e
assessores, que uistos estes autos, proua de test.as
[testemunhas] e comfissão que fez despois de pressa
[presa] a Ree que prezente esta Felipa de Sousa cristãa
uelha custureira natural de Tauira do algarue filha de
Manoel de Sousa e de Sua molher môr Gllz [Maria
Gonçalves] defuntos de idade de trinta e cinquo annos,
casada cõ frco piz [Francisco Pires] pedreiro, moradora
nesta cidade, consta a dicta Ree Felipa de Sousa peccar
O horrendo e nefando crime, de sodomia, peccado
contra natura, cõ muitas molheres assim casadas como
Solteiras per muitas uezes, em diuersos tempos sendo
ella Ree ora agente Incuba, ora paciente Sucuba,
comssumando alguas uezes o ditto pecado nefando
com o comprimento natural de semelhantes actos como
se fossem naturais, ajuntando ella com as outras
molheres compliçes seus uasos dianteiros e tendo
Ssuas deleitaçois abominaueis ella cõ as outras
molheres; E Consta a Ree Ser costumada a namorar
moçheres, requestandoas, com cartas de amores e cõ
recados, e prezentes, e as prouocar ao ditto abominauel
peccado, e dar lhes abraços e beijos contenção torpe, e
desonesta, e abominauel, e gabarse de tam horrendos
peccados que cometia, nomeando as molheres com
quem os cometia, os quais horrendos peccados de
sodomia cometeo ajuntandosse com as outras molheres
Sem auer outro algum Instromento penetrante, o que
tudo fez com pouco temor de deos, esquecida da
Saluação de Sua alma. E Posto que comforme o dereito
Ciuil, a pena dos dictos Crimes he de morte natural, e
de confiscação Uniuersal de todos os bens, Contudo a
Sancta Igreja como mãi piadossa não dá morte corporal,
mas deixa a uida aos delinquentes, pera que nella fação
obras de pinitencia, com que escapem á morte spiritual,
pello que tudo uisto e o mais que destes autos consta
uisto outrossim o breue de Sua Sanctidade e a ordem
que el Rey noso sõr deu pera se proceder contra os
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Felipa de Sousa, algarvia condenada na Inquisição pelo “pecado nefando da sodomia”
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delinquentes neste Crime de Sodomia e contra natura,
nos tribunais do Sancto officio, e a Comissão que fez
aos Inquisidores por elles aceitada; Condenão a Ree
Felipa de Sousa q. Seja açoutada publicamente pellos
Lugares Costumados desta Cidade, E Vá degradada
pera todo Sempre pera fora desta Capitania da bahia de
todos os Sanctos na qual Cometteo tam horrendos
peccados, e nunca mais entre nella en todos os dias de
Sua uida, e mandão que antes de se saber a exsecução
na Ree ella esteja na See hum domingo en quanto se
Selebrar o officio deuino da missa em corpo, em pee,
com sua uella, acesa namão onde lhe sera publicada
esta Sentença, e lhe serão Impostas penitencias
spirituais as quais Serão as seguintes: JeJuará quinze
Sestasfeiras a pam, e agoa: a honra da morte de xpõ
[Cristo] nosso Redemptor: Jejuará mais noue Sabados
a honra da pureza da uirgem nossa Senhora, e rezara
trinta e três uezes o psalmo de miserere meideus, por
quanto sabe ler. E Respeitando a ella Ree cometer os
ditos peccados sem auer mediante outro algum
Instromento, querendo usar com ella de muita
misericordia a excusão das mais penas temporais que
de Rigor merecia, e a amoestão se aparte de
comuersações de que lhe podeuir dano á Sua alma, e
pague as Custas: dada nesta cidade do Saluador, na
mesa da Sancta Inquisiçam aos quatro de Janeiro de
mil e quinhentos e nouenta e dous.
Heitor furtado de mendoça 68
68 ANTT, Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Lisboa, Processo de
Felipa de Sousa, nº 1267.
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