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Revista Aquaculture Brasil - 23ed

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ABR/JUN 2021

Legislação:

Lei 6.938/1981 - Política Nacional

do Meio Ambiente (PNMA)

A PNMA foi um marco na legislação ambiental brasileira

por trazer a criação, dentre outras coisas, do arcabouço

institucional ambiental no país, o Sistema Nacional

de Meio Ambiente (SISNAMA). A lei também instituiu a

obrigatoriedade da Avaliação de Impactos Ambientais e

dos Relatórios de Impacto Ambiental, o licenciamento

para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, os

padrões de qualidade ambiental (para ar, águas e solo), o

zoneamento ambiental, a criação de áreas de proteção

ambiental de relevante interesse ecológico e as reservas

extrativistas. Além disso, também criou a Taxa de Controle

e Fiscalização Ambiental (TCFA), trimestral, que incide sobre

atividades licenciadas e que varia em função da pessoa

(física ou jurídica), do porte da empresa e da quantidade de

recursos demandada. A lei também explicita a obrigatoriedade

da recuperação e indenização dos danos ambientais

causados, bem como recomenda a utilização de práticas

que melhorem a qualidade ambiental, o que deve ser estimulado

pelo Poder Público através de isenções fiscais.

Situação: vigente.

Resolução do Conselho Nacional

do Meio Ambiente (CONAMA)

04/1985 - Reservas ecológicas

Essa norma dispõe sobre as Reservas Ecológicas, consideradas

formações florísticas e as áreas de florestas de

preservação permanente mencionadas na PNMA. A resolução

determina larguras mínimas para essas áreas de

preservação e cita como Reservas Ecológicas as formações

vegetais nas áreas de entorno dos corpos d’água, que são

denominadas atualmente de Áreas de Preservação Permanente.

Outro importante ponto é a caracterização do

manguezal como Reserva Ecológica e a sua conceituação

como “ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos

sujeitos à ação das marés localizadas em áreas relativamente

abrigadas e formado por vasas lodosas recentes

às quais se associam comunidades vegetais características”.

A resolução ainda cita a competência dos Estados e Municípios,

através de seus órgãos ambientais responsáveis,

para o estabelecimento de “normas e procedimentos mais

restritivos que os contidos na Resolução, devendo ser

adequadas às peculiaridades regionais e locais”. Situação:

revogada pela resolução CONAMA 303 /2002.

Resolução CONAMA 01/1986

- Avaliação de impacto ambiental

Essa resolução regulamenta as Avaliações de Impacto

Ambiental (AIAs), o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e

o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), determinando

uma série de atividades obrigatoriamente sujeitas às

AIAs. O EIA é um estudo técnico detalhado e completo,

desenvolvido por uma equipe multidisciplinar habilitada

e independente do proponente do projeto, contendo a

descrição da área, todos os possíveis impactos positivos e

negativos que um empreendimento pode causar, medidas

que serão tomadas para que os impactos mais significativos

sejam evitados, reduzidos (caso sejam inevitáveis)

ou sanados (mitigados, caso sejam irredutíveis). O RIMA

retrata sinteticamente as conclusões do EIA, devendo ser

apresentado em linguagem clara, acessível e bastante ilustrada,

sendo a versão pública deste. Embora a resolução

não explicite atividades de aquicultura, ela estabelece que

nos casos não previstos, os órgãos competentes devem

analisar, com base na Constituição Federal, se a atividade

deve ter EIA/RIMA ou não. Ela estabelece ainda as esferas

de atuação dos órgãos do licenciamento, definindo que

o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis (IBAMA) deve ter competência em

âmbito federal e que os demais entes do Sistema Nacional

do Meio Ambiente (SISNAMA) devem atuar em suas

respectivas esferas de competência (estadual e municipal).

Situação: vigente.

Resolução CONAMA 20/1986 -

Classificação dos corpos d’água

Essa resolução foi a primeira que estabeleceu uma

classificação dos corpos d’água de acordo com a salinidade

(águas doces, salobras e salinas) e os seus princi-

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PARCEIROS NA 23° ED:

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