Revista Aquaculture Brasil - 23ed
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ABR/JUN 2021
Legislação:
Lei 6.938/1981 - Política Nacional
do Meio Ambiente (PNMA)
A PNMA foi um marco na legislação ambiental brasileira
por trazer a criação, dentre outras coisas, do arcabouço
institucional ambiental no país, o Sistema Nacional
de Meio Ambiente (SISNAMA). A lei também instituiu a
obrigatoriedade da Avaliação de Impactos Ambientais e
dos Relatórios de Impacto Ambiental, o licenciamento
para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, os
padrões de qualidade ambiental (para ar, águas e solo), o
zoneamento ambiental, a criação de áreas de proteção
ambiental de relevante interesse ecológico e as reservas
extrativistas. Além disso, também criou a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental (TCFA), trimestral, que incide sobre
atividades licenciadas e que varia em função da pessoa
(física ou jurídica), do porte da empresa e da quantidade de
recursos demandada. A lei também explicita a obrigatoriedade
da recuperação e indenização dos danos ambientais
causados, bem como recomenda a utilização de práticas
que melhorem a qualidade ambiental, o que deve ser estimulado
pelo Poder Público através de isenções fiscais.
Situação: vigente.
Resolução do Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA)
04/1985 - Reservas ecológicas
Essa norma dispõe sobre as Reservas Ecológicas, consideradas
formações florísticas e as áreas de florestas de
preservação permanente mencionadas na PNMA. A resolução
determina larguras mínimas para essas áreas de
preservação e cita como Reservas Ecológicas as formações
vegetais nas áreas de entorno dos corpos d’água, que são
denominadas atualmente de Áreas de Preservação Permanente.
Outro importante ponto é a caracterização do
manguezal como Reserva Ecológica e a sua conceituação
como “ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos
sujeitos à ação das marés localizadas em áreas relativamente
abrigadas e formado por vasas lodosas recentes
às quais se associam comunidades vegetais características”.
A resolução ainda cita a competência dos Estados e Municípios,
através de seus órgãos ambientais responsáveis,
para o estabelecimento de “normas e procedimentos mais
restritivos que os contidos na Resolução, devendo ser
adequadas às peculiaridades regionais e locais”. Situação:
revogada pela resolução CONAMA 303 /2002.
Resolução CONAMA 01/1986
- Avaliação de impacto ambiental
Essa resolução regulamenta as Avaliações de Impacto
Ambiental (AIAs), o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e
o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), determinando
uma série de atividades obrigatoriamente sujeitas às
AIAs. O EIA é um estudo técnico detalhado e completo,
desenvolvido por uma equipe multidisciplinar habilitada
e independente do proponente do projeto, contendo a
descrição da área, todos os possíveis impactos positivos e
negativos que um empreendimento pode causar, medidas
que serão tomadas para que os impactos mais significativos
sejam evitados, reduzidos (caso sejam inevitáveis)
ou sanados (mitigados, caso sejam irredutíveis). O RIMA
retrata sinteticamente as conclusões do EIA, devendo ser
apresentado em linguagem clara, acessível e bastante ilustrada,
sendo a versão pública deste. Embora a resolução
não explicite atividades de aquicultura, ela estabelece que
nos casos não previstos, os órgãos competentes devem
analisar, com base na Constituição Federal, se a atividade
deve ter EIA/RIMA ou não. Ela estabelece ainda as esferas
de atuação dos órgãos do licenciamento, definindo que
o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA) deve ter competência em
âmbito federal e que os demais entes do Sistema Nacional
do Meio Ambiente (SISNAMA) devem atuar em suas
respectivas esferas de competência (estadual e municipal).
Situação: vigente.
Resolução CONAMA 20/1986 -
Classificação dos corpos d’água
Essa resolução foi a primeira que estabeleceu uma
classificação dos corpos d’água de acordo com a salinidade
(águas doces, salobras e salinas) e os seus princi-
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PARCEIROS NA 23° ED: