Falsa acusação da UFPEL no TRF4
O estudante nelson da costa medeiros junior teve bolsa PET suspensa erroneamente pelo professor fernando igansi. Nelson entrou com ação no MPF e no MPSP, porém os professores o acusaram sem provas de desacato. Usaram de tática esotérica. A UFPel/PRAE detinha o endereço, mas os servidores negaram ter o endereço. Nelson havia realizado a manifestação 63367/2014 no MPF. Estranhamente o juiz claudio gonzales valério realiza citação em procedimento especial através de edital, onde o réu não ficou sabendo.
O estudante nelson da costa medeiros junior teve bolsa PET suspensa erroneamente pelo professor fernando igansi. Nelson entrou com ação no MPF e no MPSP, porém os professores o acusaram sem provas de desacato. Usaram de tática esotérica. A UFPel/PRAE detinha o endereço, mas os servidores negaram ter o endereço. Nelson havia realizado a manifestação 63367/2014 no MPF. Estranhamente o juiz claudio gonzales valério realiza citação em procedimento especial através de edital, onde o réu não ficou sabendo.
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: 710004029534 - e-Proc :: https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_impri...
de 2 20/04/2017 18:31
Rua XV de Novembro, 653, 7º Andar - Bairro: Centro - CEP: 96015-000 - Fone: (53) 3284.6915 - www.jfrs.jus.br - Email:
rspel01@jfrs.jus.br
PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Nº 5003392-59.2016.4.04.7110/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACUSADO: NELSON DA COSTA MEDEIROS JUNIOR
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
1ª Vara Federal de Pelotas
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO / CARTA PRECATÓRIA
Depreque-se para a Subseção Judiciária de Guarulhos/SP a citação do denunciado
NELSON DA COSTA MEDEIROS JUNIOR para comparecer à audiência de instrução e julgamento,
a ser realizada por videoconferência entre a 1ª Vara Federal de Pelotas e a Subseção Judiciária de
Guarulhos/SP, devendo constar na carta precatória que, caso não seja encontrado o réu nos endereços
informados na cidade de Guarulhos/SP, deverá a carta precatória ser encaminhada em caráter
itinerante para a Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
Intime-se o Ministério Público Federal.
CARTA PRECATÓRIA Nº 710004029534
DEPRECANTE: EXMO. SR. DR. CLAUDIO GONSALES VALÉRIO, JUIZ FEDERAL
DA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL.
SEDE DO JUÍZO DEPRECANTE: RUA XV DE NOVEMBRO, 653, 7º ANDAR, CEP
96015-000 - PELOTAS/RS.
DEPRECADO: EXMO SR. DR. JUIZ DIRETOR DO FORO DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP.
DEPRECO a Vossa a Excelência, com base no artigo 42, §2º da Lei nº 5.010 de 1966,
os atos necessários à CITAÇÃO, na forma dos artigos 66 e 68 da Lei nº 9.099/95, do acusado:
NELSON DA COSTA MEDEIROS JUNIOR, CPF 378.973.848-45, residente na
Rua Luiz Faccini, nº 94, Bairro Centro, CEP 07110-000, Guarulhos-SP, ou Avenida Odari
Santanelli, nº 100, apto 24B, Bloco 14 A, Parque CECAP, CEP 07190-909, Guarulhos/SP, ou
Rua Apa, nº 94, Bairro Campos Eliseos, CEP 12010-300, São Paulo/SP,
para comparecer em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos
termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/95, nos autos do processo em epígrafe, devendo se fazer
acompanhar de advogado, advertindo-o de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado defensor dativo,
ficando, finalmente, o réu citado para todos os demais atos do processo, até sentença final, sob
pena de revelia, cientificando-o de que deverá trazer para a referida audiência de instrução e
julgamento suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação delas, no prazo
mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Deverá ser informado o que réu que
o processo seguirá sem a presença do(a) acusado(a) que, citado(a) ou intimado(a) pessoalmente para
qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência,
não comunicar o novo endereço ao juízo, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
5003392-59.2016.4.04.7110 710004029534 .V7 JHL© CRP