CEPEDISA-USP-Linha-do-Tempo-Maio-2021_v3
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17/03/20 Atos normativos
10. Portaria Interministerial 5 do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do
Ministério da Saúde trata da compulsoriedade das medidas de enfrentamento
da Covid-19 previstas na Lei 13.979, estabelecendo que o seu
descumprimento acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal
dos agentes infratores. Segundo a Portaria, o descumprimento de medidas
como o isolamento e a quarentena, entre outras, poderia sujeitar os infratores
às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 Código Penal –
respectivamente “Infringir determinação do poder público, destinada a
impedir introdução ou propagação de doença contagiosa” e “Desobedecer a
ordem legal de funcionário público” – se o fato não constituísse crime mais
grave. O servidor público que concorresse para o descumprimento das
referidas medidas previstas ficaria sujeito à responsabilidade administrativa
disciplinar e, caso ensejasse ônus financeiro ao SUS, o Ministério da Saúde
encaminharia o fato à AGU para adoção de medidas de reparação de danos
materiais em face do agente infrator. Esta portaria foi revogada em maio do
mesmo ano, após substituição dos ministros de ambas as pastas (ver §62).
11. Portaria Interministerial 120 restringiu apenas a entrada de venezuelanos no
país por rodovias ou meios terrestres. Somente em 29/04/20 o governo
restringiria a entrada de estrangeiros de qualquer nacionalidade por via
terrestre, por meio da Portaria Interministerial 204, porém sendo mantida a
discriminação injustificada em relação aos venezuelanos 40 .
40
Sobre o assunto ver Aith, Fernando; Waldman, Eliseu. “Parecer jurídico-sanitário sobre o
fechamento de fronteiras terrestres do Brasil para o controle da disseminação da Covid-19:
aspectos jurídicos e epidemiológicos”, consulta da Conectas Direitos Humanos ao
CEPEDISA/USP, dezembro de 2020. Disponível em: https://www.conectas.org/wpcontent/uploads/2020/12/PARECER_JURI%CC%81DICO_SANITA%CC%81RIO_FRONTEIRA
S_CEPEDISA_FSP_USP.pdf