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d. 4ª parcela: Paga regularmente de acordo com o disposto no Item 3.1;
e. 5ª parcela: Descontada do valor do adiantamento;
f. 6ª em diante: Pagas regularmente de acordo com o disposto no Item 3.1.
3.2. Em caso de atraso no pagamento do aluguel, o valor será corrigido pelo
IGP-M até o dia do efetivo pagamento e acrescido da multa moratória de
10% (dez por cento) e dos juros de 1% (um por cento) ao mês e ensejará a
sua cobrança através de advogado. Ficam desde já, fixados os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento), se amigável a cobrança, e de 20%
(vinte por cento), se judicial.
3.3. O aluguel será reajustado anualmente, durante o tempo em que a(o)
LOCATÁRIA(O) permanecer na posse do imóvel, de acordo com os índices
de variação do IPC (FGV), calculados cumulativamente. Na falta do IPC (FGV),
a correção monetária será calculada com base em um dos índices a seguir
sucessivamente indicados: IPC-FIPE; IGP-FGV; FGP-M-FGV; IGP-DI, ou na falta
desses índices, a correção monetária será calculada com base no índice
oficial que porventura venha a substituí-los. Caso a variação de quaisquer
desses índices durante o período seja negativa, o contrato preservará seu
valor, não sendo aplicável qualquer tipo de redutor sobre o valor da
remuneração vigente na ocasião.
3.4. A periodicidade anual, referida acima, poderá ser diminuída ao menor
intervalo de tempo permitido por legislação futura o que ocorrerá
imediatamente e independentemente de qualquer aviso ou notificação.
3.5. O aluguel referido neste contrato, bem como o IPTU, seguro e outras
taxas, licenças ou tributos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel,
deverão ser pagos diretamente e mensalmente pelo LOCATÁRIO, junto com
o aluguel. O LOCADOR entregará ao LOCATÁRIO os boletos referentes ao
IPTU, tão logo os receba do órgão municipal responsável, com o devido
recibo.
3.6. Em caso de atraso no pagamento dos aluguéis, restará em mora o
LOCATÁRIO ficando responsável(eis) por todos os pagamentos previstos
neste atraso, sem prejuízo do pagamento da multa, juros de mora e
correção monetária. Não configurarão novação ou adição às cláusulas
contidas no presente instrumento, os atos de mera tolerância referentes ao
atraso no pagamento do aluguel ou quaisquer outros tributos ou encargos.
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