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d. 4ª parcela: Paga regularmente de acordo com o disposto no Item 3.1;

e. 5ª parcela: Descontada do valor do adiantamento;

f. 6ª em diante: Pagas regularmente de acordo com o disposto no Item 3.1.

3.2. Em caso de atraso no pagamento do aluguel, o valor será corrigido pelo

IGP-M até o dia do efetivo pagamento e acrescido da multa moratória de

10% (dez por cento) e dos juros de 1% (um por cento) ao mês e ensejará a

sua cobrança através de advogado. Ficam desde já, fixados os honorários

advocatícios em 10% (dez por cento), se amigável a cobrança, e de 20%

(vinte por cento), se judicial.

3.3. O aluguel será reajustado anualmente, durante o tempo em que a(o)

LOCATÁRIA(O) permanecer na posse do imóvel, de acordo com os índices

de variação do IPC (FGV), calculados cumulativamente. Na falta do IPC (FGV),

a correção monetária será calculada com base em um dos índices a seguir

sucessivamente indicados: IPC-FIPE; IGP-FGV; FGP-M-FGV; IGP-DI, ou na falta

desses índices, a correção monetária será calculada com base no índice

oficial que porventura venha a substituí-los. Caso a variação de quaisquer

desses índices durante o período seja negativa, o contrato preservará seu

valor, não sendo aplicável qualquer tipo de redutor sobre o valor da

remuneração vigente na ocasião.

3.4. A periodicidade anual, referida acima, poderá ser diminuída ao menor

intervalo de tempo permitido por legislação futura o que ocorrerá

imediatamente e independentemente de qualquer aviso ou notificação.

3.5. O aluguel referido neste contrato, bem como o IPTU, seguro e outras

taxas, licenças ou tributos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel,

deverão ser pagos diretamente e mensalmente pelo LOCATÁRIO, junto com

o aluguel. O LOCADOR entregará ao LOCATÁRIO os boletos referentes ao

IPTU, tão logo os receba do órgão municipal responsável, com o devido

recibo.

3.6. Em caso de atraso no pagamento dos aluguéis, restará em mora o

LOCATÁRIO ficando responsável(eis) por todos os pagamentos previstos

neste atraso, sem prejuízo do pagamento da multa, juros de mora e

correção monetária. Não configurarão novação ou adição às cláusulas

contidas no presente instrumento, os atos de mera tolerância referentes ao

atraso no pagamento do aluguel ou quaisquer outros tributos ou encargos.

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