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b) Infração de qualquer das cláusulas contratuais ou na hipótese de

descumprimento de quaisquer das obrigações ora assumidas, caso tal

descumprimento não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias contados da

notificação da outra Parte para tanto;

c) Havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel,

determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente

executadas com a permanência da LOCATÁRIA.

11. Das Penalidades

11.1 A infração de qualquer cláusula deste Contrato sujeitará o infrator a

multa de valor equivalente a 03 (três) vezes o valor do aluguel vigente à

época da infração e, se for o caso, as custas judiciais e a honorários de

advogado fixados, desde já, em 20% (vinte por cento) do valor anual do

Contrato.

11.2. O não cumprimento das obrigações pecuniárias expressas neste

instrumento pelo LOCATÁRIO faculta ao LOCADOR a proceder à inclusão do

seu nome no registro do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA ou

entidade com finalidade semelhante. Caberá ao LOCATÁRIO as providências

para o cancelamento da inscrição, bem como o pagamento de todas as

despesas que deste decorrem, o que se dará somente após a quitação

integral dos débitos existentes.

11.3. A multa contratual será sempre devida integralmente, seja qual for o

tempo decorrido do presente contrato, e tantas vezes forem as violações,

além da parte infratora arcar com todas as despesas e custas judiciais ou

extrajudiciais, decorrentes desta medida, mais juros de mora e honorários de

advogados na proporção de 20% (vinte por cento), do valor da ação

12. Disposições Gerais

12.1. Este contrato obriga as Partes e seus sucessores, não podendo os

direitos e obrigações ora previstos serem transferidos ou cedidos a terceiros,

seja a que título for, sem o consentimento prévio e expresso da outra Parte.

12.2. Nenhum atraso por qualquer das Partes em exercer quaisquer de seus

direitos aqui estabelecidos ou a inexecução do exercício dos mesmos ou a

tolerância de qualquer das Partes em relação ao descumprimento de

qualquer das obrigações da outra parte constituirá novação nem renúncia

aos direitos estabelecidos neste contrato, devendo ser interpretada como

mera liberalidade. Nenhuma renúncia ao exercício de quaisquer direitos

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