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b) Infração de qualquer das cláusulas contratuais ou na hipótese de
descumprimento de quaisquer das obrigações ora assumidas, caso tal
descumprimento não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias contados da
notificação da outra Parte para tanto;
c) Havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel,
determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente
executadas com a permanência da LOCATÁRIA.
11. Das Penalidades
11.1 A infração de qualquer cláusula deste Contrato sujeitará o infrator a
multa de valor equivalente a 03 (três) vezes o valor do aluguel vigente à
época da infração e, se for o caso, as custas judiciais e a honorários de
advogado fixados, desde já, em 20% (vinte por cento) do valor anual do
Contrato.
11.2. O não cumprimento das obrigações pecuniárias expressas neste
instrumento pelo LOCATÁRIO faculta ao LOCADOR a proceder à inclusão do
seu nome no registro do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA ou
entidade com finalidade semelhante. Caberá ao LOCATÁRIO as providências
para o cancelamento da inscrição, bem como o pagamento de todas as
despesas que deste decorrem, o que se dará somente após a quitação
integral dos débitos existentes.
11.3. A multa contratual será sempre devida integralmente, seja qual for o
tempo decorrido do presente contrato, e tantas vezes forem as violações,
além da parte infratora arcar com todas as despesas e custas judiciais ou
extrajudiciais, decorrentes desta medida, mais juros de mora e honorários de
advogados na proporção de 20% (vinte por cento), do valor da ação
12. Disposições Gerais
12.1. Este contrato obriga as Partes e seus sucessores, não podendo os
direitos e obrigações ora previstos serem transferidos ou cedidos a terceiros,
seja a que título for, sem o consentimento prévio e expresso da outra Parte.
12.2. Nenhum atraso por qualquer das Partes em exercer quaisquer de seus
direitos aqui estabelecidos ou a inexecução do exercício dos mesmos ou a
tolerância de qualquer das Partes em relação ao descumprimento de
qualquer das obrigações da outra parte constituirá novação nem renúncia
aos direitos estabelecidos neste contrato, devendo ser interpretada como
mera liberalidade. Nenhuma renúncia ao exercício de quaisquer direitos
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