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estabelecidos neste contrato deverá constituir uma renúncia ao direito de
exigir o cumprimento de qualquer obrigação subsequente de natureza igual
ou similar.
12.3. A declaração de nulidade, invalidade ou ineficácia de qualquer das
disposições contidas no presente contrato não prejudicará a validade e
eficácia das demais, que permanecerão vinculatórias sobre as Partes, como
se a disposição nula, inválida ou ineficaz tivesse sido separada e excluída,
obrigando-se as Partes a envidarem seus melhores esforços no sentido de
alcançar os objetivos da disposição nula, inválida ou ineficaz através de
mútuo acordo, inclusive por meio da inclusão de dispositivo substitutivo.
12.4. Este contrato, devidamente assinado por ambas as Partes, obriga o
LOCADOR e a LOCATÁRIA, os representantes legais desta e seus sucessores
a qualquer título, constituindo-se em título executivo extrajudicial, nos
termos dos artigos 784 e 785 e seguintes do Código de Processo Civil
Brasileiro.
12.5. Este contrato poderá ser complementado e/ou alterado através de
instrumentos aditivos os quais deverão ser firmados por ambas as Partes,
passando a fazer parte integrante do contrato.
12.6. Este contrato representa a totalidade dos entendimentos das Partes em
relação ao assunto aqui tratado e não há declarações, garantias ou acordos,
escritos ou verbais, expressos ou implícitos, relacionados ao presente
contrato que não tenham sido expressamente especificados no mesmo. Este
contrato substitui todos os acordos prévios, verbais ou escritos, feitos entre
as Partes em relação ao objeto deste contrato.
12.7. No caso de desapropriação e imissão de posse do bem objeto deste
contrato pelo poder expropriante, ficarão as partes desobrigadas de todas as
cláusulas deste instrumento, exceto no que tange àquelas obrigações já
vencidas, ressalvado às mesmas a faculdade de haver do poder expropriante
a indenização que porventura tiverem direito.
12.8. Todas as notificações, citações, intimações ou quaisquer outras
comunicações relativas ao presente instrumento, serão efetuadas por escrito,
em nome da parte que as remeter, e deverão ser enviadas por carta
registrada ou protocolada, ou ainda, sendo necessário, pelas demais formas
previstas pelo Código de Processo Civil Brasileiro, conforme dispõe o Inciso
IV, do art. 58, da Lei n° 8 245/91.
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