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Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS ...

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consagrava a saú<strong>de</strong> como direito <strong>de</strong> todos e <strong>de</strong>ver do Estado, por meio<br />

<strong>de</strong> uma emenda popular com mais <strong>de</strong> cem mil assinaturas. Assim, a<br />

participação da socieda<strong>de</strong> revela-se componente essencial, inerente ao<br />

processo da Reforma Sanitária Brasileira e sua marca emblemática.<br />

Como conseqüência <strong>de</strong>ste intenso processo, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 1988 incluiu a Saú<strong>de</strong> <strong>no</strong> Capítulo da Segurida<strong>de</strong> Social. Os artigos<br />

196 a 200 introduzem gran<strong>de</strong>s i<strong>no</strong>vações, como a universalida<strong>de</strong> do<br />

acesso, a integralida<strong>de</strong> e a eqüida<strong>de</strong> da atenção, a <strong>de</strong>scentralização na<br />

gestão e na execução das ações <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, bem como a ampliação <strong>de</strong>cisiva<br />

da participação da socieda<strong>de</strong> na discussão, na formulação e <strong>no</strong><br />

controle da política pública <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Com isto, fi cam estabelecidos<br />

mecanismos <strong>de</strong> controle social, pautados pela co-responsabilização do<br />

gover<strong>no</strong> e da socieda<strong>de</strong> sobre os rumos do <strong>SUS</strong>. Outro ponto que merece<br />

<strong>de</strong>staque é que as ações e os serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> são <strong>de</strong>fi nidos como<br />

<strong>de</strong> relevância pública.<br />

Em continuida<strong>de</strong> ao processo <strong>de</strong> construção do <strong>SUS</strong>, o texto constitucional<br />

foi <strong>de</strong>talhado nas Leis Orgânicas da Saú<strong>de</strong> (LOS), composta<br />

pelas Leis n o 8.080, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990, e n o 8.142, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1990. Entre tantos pontos importantes, esta legislação <strong>de</strong>fi<br />

niu os mecanismos <strong>de</strong> participação popular/controle social e as competências<br />

das três esferas <strong>de</strong> gover<strong>no</strong>.<br />

As especifi cida<strong>de</strong>s da área da saú<strong>de</strong> <strong>no</strong> Brasil fazem com que o <strong>de</strong>bate<br />

acerca da função, do vínculo, dos resultados e das fi nalida<strong>de</strong>s da<br />

implantação <strong>de</strong> toda e qualquer ação seja efetivada com base <strong>no</strong>s princípios<br />

e diretrizes do <strong>SUS</strong>, com ênfase na universalida<strong>de</strong>, eqüida<strong>de</strong>,<br />

integralida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>scentralização, hierarquização, regionalização e participação<br />

popular. Tais princípios e diretrizes <strong>de</strong>vem ser discutidos e<br />

incorporados na formulação <strong>de</strong> políticas <strong>de</strong>ssa natureza.<br />

Nesse contexto, o município <strong>de</strong>ve ser valorizado como lócus <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong><br />

da construção do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> atenção proposto para o <strong>SUS</strong>,<br />

confi gurando-se como espaço potencializador <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

social <strong>de</strong> alta capilarida<strong>de</strong>. A articulação cooperativa e solidária entre<br />

as gestões municipais e a gestão estadual, conformando um mo<strong>de</strong>lo<br />

regionalizado, representa a possibilida<strong>de</strong> concreta <strong>de</strong> construção da<br />

atenção integral à saú<strong>de</strong>.<br />

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