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TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A – TELEBRÁS

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<strong>TELECOMUNICAÇÕES</strong> <strong>BRASILEIRAS</strong> S.A. <strong>–</strong> <strong>TELEBRÁS</strong>§ 7 o - A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria, a ser definida peloConselho de Administração, será compatível com o plano de trabalho aprovado por esteColegiado.I <strong>–</strong> a remuneração dos membros do Comitê de Auditoria não será superior a 10%do honorário médio percebido pelos Diretores;II <strong>–</strong> no caso de servidores públicos ou empregados da <strong>TELEBRÁS</strong>, a suaremuneração pela participação no Comitê de Auditoria ficará sujeita às disposiçõesestabelecidas na legislação e regulamento pertinentes; eIII <strong>–</strong> o integrante do Comitê de Auditoria que for, também, membro do Conselho deAdministração deverá optar pela remuneração relativa a apenas um dos cargos.CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES COMUNS AOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃOArt. 45 - Ao Presidente e aos Diretores é lícito delegar as atribuições que lhes sãoconferidas por este Estatuto, observadas as limitações legais pertinentes e vedada a subdelegação.Art. 46 - A remuneração dos membros do Conselho de Administração e Fiscal, além doreembolso obrigatório das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenhoda função será fixada pela Assembléia Geral que os eleger, observado o limiteestabelecido na Lei n o 9.292, de 12 de julho de 1996.Art. 47 - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e o Presidente e Diretoresda <strong>TELEBRÁS</strong> apresentarão declaração de bens ao assumirem e ao deixarem as funções,fazendo-o, também, anualmente.Art. 48 - A remuneração, os direitos, inclusive férias, e as vantagens do Presidente e dosDiretores serão estabelecidos pela Assembléia Geral, observada a legislação pertinente,assegurado os direitos e vantagens oferecidos ao empregado de maior remuneração,vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa às férias não gozadas no decorrerdo período concessivo.Art. 49 - Os administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis, na forma da lei,pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.§ 1 o - A <strong>TELEBRÁS</strong>, por intermédio de sua consultoria jurídica ou medianteadvogado especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes da19

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