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Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais

DIÁRIO DO LEGISLATIVO - 12/07/2013 - Assembléia de Minas Gerais

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Sexta-feira - 12 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013<br />

PROJETO DE LEI N° 725/2011<br />

Obriga as segura<strong>do</strong>ras e as opera<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> assistência à saú<strong>de</strong> a fornecerem ao consumi<strong>do</strong>r livro conten<strong>do</strong> a relação <strong>de</strong><br />

cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s ou referencia<strong>do</strong>s.<br />

A <strong>Assembleia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong> <strong>de</strong>creta:<br />

Art. 1° - As segura<strong>do</strong>ras e as opera<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> assistência à saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>finidas pela Lei Fe<strong>de</strong>ral n° 9.656, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong><br />

1998, ficam obrigadas a fornecer ao consumi<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> da assinatura <strong>do</strong> contrato, livro conten<strong>do</strong> a relação <strong>do</strong>s médicos, por<br />

especialida<strong>de</strong>, e <strong>do</strong>s hospitais, clínicas e <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s ou referencia<strong>do</strong>s, com os respectivos en<strong>de</strong>reços e telefones.<br />

Parágrafo único - Qualquer alteração nos da<strong>do</strong>s a que se refere o “caput” <strong>de</strong>verá ser formalmente comunicada ao contratante.<br />

Art. 2° - O <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> disposto nesta lei sujeita o infrator às penalida<strong>de</strong>s previstas na Lei Fe<strong>de</strong>ral n° 8.078, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 1990.<br />

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Sala das Comissões, 11 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013.<br />

Tiago Ulisses, Presi<strong>de</strong>nte - Lafayette <strong>de</strong> Andrada, relator - Ana Maria Resen<strong>de</strong>.<br />

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 767/2011<br />

Comissão <strong>de</strong> Redação<br />

O Projeto <strong>de</strong> Lei n° 767/2011, <strong>de</strong> autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Wan<strong>de</strong>r Borges, que institui a Política Estadual para a População em Situação<br />

<strong>de</strong> Rua, foi aprova<strong>do</strong> no 2° turno, na forma <strong>do</strong> Substitutivo n° 1 ao venci<strong>do</strong> no 1° turno.<br />

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim <strong>de</strong> que, segun<strong>do</strong> a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma a<strong>de</strong>quada, nos termos<br />

<strong>do</strong> § 1° <strong>do</strong> art. 268 <strong>do</strong> Regimento Interno.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o aprova<strong>do</strong>.<br />

PROJETO DE LEI 767/2011<br />

Institui a Política Estadual para a População em Situação <strong>de</strong> Rua.<br />

A <strong>Assembleia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong> <strong>de</strong>creta:<br />

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual para a População em Situação <strong>de</strong> Rua, que aten<strong>de</strong>rá ao disposto nesta lei.<br />

Art. 2º - Para os efeitos <strong>de</strong>sta lei, consi<strong>de</strong>ra-se população em situação <strong>de</strong> rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum<br />

a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompi<strong>do</strong>s ou fragiliza<strong>do</strong>s e a inexistência <strong>de</strong> moradia convencional regular e que utiliza<br />

os logra<strong>do</strong>uros públicos e as áreas <strong>de</strong>gradadas como espaço <strong>de</strong> moradia e <strong>de</strong> sustento, <strong>de</strong> forma temporária ou permanente, e as<br />

unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.<br />

Art. 3º - São princípios da Política Estadual para a População em Situação <strong>de</strong> Rua:<br />

I - o respeito à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana;<br />

II - o direito à convivência familiar e comunitária;<br />

III - a valorização e o respeito à vida e à cidadania;<br />

IV - o atendimento humaniza<strong>do</strong> e universaliza<strong>do</strong>;<br />

V - o respeito às condições sociais e diferenças <strong>de</strong> origem, raça, ida<strong>de</strong>, nacionalida<strong>de</strong>, gênero, orientação sexual e religiosa, com<br />

atenção especial às pessoas com <strong>de</strong>ficiência;<br />

VI - a erradicação <strong>de</strong> atos violentos e ações vexatórias e <strong>de</strong> estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a<br />

discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;<br />

VII - a não discriminação <strong>de</strong> qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.<br />

Art. 4º - A Política Estadual para a População em Situação <strong>de</strong> Rua observará as seguintes diretrizes:<br />

I - promoção <strong>do</strong>s direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;<br />

II - responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público pela elaboração e pelo financiamento da Política Estadual para a População em Situação <strong>de</strong><br />

Rua;<br />

III - articulação das políticas públicas fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais;<br />

IV - integração <strong>do</strong>s esforços <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público e da socieda<strong>de</strong> civil para a execução da Política Estadual para a População em<br />

Situação <strong>de</strong> Rua;<br />

V - participação da socieda<strong>de</strong> civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;<br />

VI - incentivo e apoio à organização da população em situação <strong>de</strong> rua e à sua participação nas instâncias <strong>de</strong> formulação, controle<br />

social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;<br />

VII - implantação e ampliação das ações educativas <strong>de</strong>stinadas à superação <strong>do</strong> preconceito e à capacitação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos<br />

para melhoria da qualida<strong>de</strong> e <strong>do</strong> respeito no atendimento à população em situação <strong>de</strong> rua;<br />

VIII - <strong>de</strong>mocratização <strong>do</strong> acesso e fruição <strong>do</strong>s espaços e serviços públicos.<br />

Art. 5º - São objetivos da Política Estadual para a População em Situação <strong>de</strong> Rua:<br />

I - assegurar à população em situação <strong>de</strong> rua o acesso amplo, simplifica<strong>do</strong> e seguro aos serviços e programas que integram as<br />

políticas públicas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;<br />

II - garantir a capacitação <strong>de</strong> profissionais para atendimento à população em situação <strong>de</strong> rua;<br />

III - produzir, sistematizar e disseminar da<strong>do</strong>s e indica<strong>do</strong>res sociais, econômicos e culturais sobre a re<strong>de</strong> <strong>de</strong> cobertura <strong>de</strong> serviços<br />

públicos à população em situação <strong>de</strong> rua;<br />

www.almg.gov.br Página 50 <strong>de</strong> 95

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