Debates sobre los derechos humanos y el sistema ... - Acnur
Debates sobre los derechos humanos y el sistema ... - Acnur
Debates sobre los derechos humanos y el sistema ... - Acnur
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
POLÍTICA<br />
28 | REVISTA CEJIL <strong>Debates</strong> <strong>sobre</strong> Derechos Humanos y <strong>el</strong> Sistema Interamericano<br />
percepção ç de que q o recurso a <strong>el</strong>es estaria sendo desvirtuado<br />
p<strong>el</strong>o entendimento bastante “liberal” “liberal dado aos requisitos de ad-<br />
missibilidade. Conviria perguntar-nos, pergu e deixo deix a pergunta para a<br />
refl exão de todos nós, qual será se o limite lim imite para eesta<br />
situação se<br />
não olharmos atentamente para as as causas ca ausas que estão<br />
propician-<br />
do a a obstrução obstrução que que est estamos constatando? ?<br />
Preocupa, de maneira particular, ao Brasil a<br />
falta de maiores avanços em direção a uma<br />
reestruturação abrangente do Sistema que,<br />
conforme avaliado por diversos Estados e<br />
outros atores, deve envolver mudanças na<br />
Convenção Americana.<br />
5. 5. Insistimos na necessidade necessidadde<br />
de que q a reestruturação rees<br />
sugerida seja pensada tendo em e vista<br />
a um aspect aspecto fundamental,<br />
desde o nosso nosso ponto de vista, vista o do do equilíbrio equilíbri entre, por um lado<br />
a independência e autonomia da Comissão C e da Corte Interamericanas<br />
canas em seu funcionamento fun e em sua atuação, princípio<br />
essencial do Sistema Interamericano e, por outro lado, a própria<br />
soberania dos Estados membros, o seu compromisso e boa fé<br />
para adotar, internamente, as medidas defi nitivas de implementação<br />
do Sistema, reconhecidas as suas características subsidiárias<br />
e complementares. O grande guia para alcançar este equilíbrio<br />
é e deve ser a Convenção Americana de Direitos Humanos<br />
e a sua aceitação universal. É claro, assim, que extrapolações<br />
regulamentares que vão além do texto convencional, provocam<br />
o desequilíbrio do Sistema e afetam a sua legitimidade.<br />
6. No contexto acima descrito, preocupa em particular<br />
ao Brasil que as reformas ocorridas até a presente data<br />
se concentrem exclusivamente em mudanças que a Comissão<br />
e a Corte vêm realizando em seus próprios regulamentos. As<br />
sucessivas reformas nos regulamentos da Comissão e da Corte<br />
Interamericanas introduziram mudanças importantes na tramitação<br />
de petições e medidas caut<strong>el</strong>ares e provisórias no Sistema<br />
Interamericano, em favor de maior participação das vítimas e de<br />
maior economia e c<strong>el</strong>eridade processuais. Ao lado desses aspectos<br />
positivos, contudo, têm ocorrido mudanças que às vezes<br />
interferem em temas que caberia exclusivamente à Convenção<br />
Diálogo <strong>sobre</strong> o funcionamento do Sistema Interamericano de<br />
Direitos Humanos perante la CAJP*<br />
Americana regular e que, muitas vezes, fragilizam o princípio da<br />
igualdade de meios em detrimento dos Estados.<br />
7. Tomem-se, por exemplo, as recentes alterações<br />
no Regulamento da Comissão, no que se refere aos prazos em<br />
petições de “casos sérios e urgentes, ou quando se crê que a<br />
vida e a integridade pessoal de um indivíduo estejam em perigo<br />
iminente”. A Comissão atribui-se o direito de solicitar a “resposta<br />
mais rápida possív<strong>el</strong>” dos Estados, que poderá ser <strong>sobre</strong><br />
admissibilidade e mérito ao mesmo tempo (Arts. 30, 4 e 7 do<br />
Regulamento). A posição processual dos Estados fi ca bastante<br />
vulneráv<strong>el</strong> diante do controle absoluto que a Comissão se<br />
auto-atribui <strong>sobre</strong> os prazos nessas situações e do abandono da<br />
divisão entre as fases de admissibilidade e mérito. Pergunta-se<br />
o Brasil como estariam garantidos o equilíbrio e a igualdade de<br />
meios ou a segurança jurídica quando os Estados podem vir a<br />
ser submetidos a “procedimentos sumários”? Para o Brasil, para<br />
evitar o risco de violações nessas situações graves e urgentes,<br />
o procedimento adequado é o de medidas caut<strong>el</strong>ares ou provisórias,<br />
que garantem direitos <strong>humanos</strong> sem sacrifi car o exame<br />
aprofundado e equilibrado <strong>sobre</strong> admissibilidade e mérito. Efetivamente,<br />
parece que a Comissão, p<strong>el</strong>a via do seu Regulamento,<br />
teria buscado contornar as dúvidas que alguns Estados lançam<br />
<strong>sobre</strong> a sua competência para editar medidas caut<strong>el</strong>ares, competência<br />
não prevista no texto da Convenção Americana e um<br />
dos pontos importantes para a reforma do <strong>sistema</strong>.<br />
8. Outro importante exemplo de questão regulamentar<br />
controversa diz respeito à auto-atribuída competência da<br />
Comissão para iniciar petições “motu propio”, contra o disposto<br />
na Convenção Americana e que, no parecer desta D<strong>el</strong>egação,<br />
colocaria em risco o princípio da igualdade de meios, visto que<br />
a Comissão estaria atuando ao mesmo tempo como parte e<br />
autoridade decisória. Por outro lado, embora o Brasil apóie fi rmemente<br />
o grande avanço que signifi cou, no Sistema Interamericano,<br />
o reconhecimento da igualdade processual dos indivíduos<br />
demandantes com r<strong>el</strong>ação aos estados demandados, bem<br />
como a participação direta das vítimas na Corte Interamericana<br />
(“locus standi”), considera que esta situação, que é, sem dúvida,<br />
louváv<strong>el</strong>, propicia que os Estados demandados disponham, nas<br />
audiências, de tempo inferior para defender-se do que o tempo<br />
total atribuído às exposições dos dois atores (vítimas e Comissão)<br />
que atuam no pólo demandante. A fi m de evitar as duas<br />
situações acima descritas, respeitada a prerrogativa tanto da Comissão<br />
como da Corte de fazer uso de sua autonomia para ado-