28.05.2013 Views

Debates sobre los derechos humanos y el sistema ... - Acnur

Debates sobre los derechos humanos y el sistema ... - Acnur

Debates sobre los derechos humanos y el sistema ... - Acnur

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

POLÍTICA<br />

28 | REVISTA CEJIL <strong>Debates</strong> <strong>sobre</strong> Derechos Humanos y <strong>el</strong> Sistema Interamericano<br />

percepção ç de que q o recurso a <strong>el</strong>es estaria sendo desvirtuado<br />

p<strong>el</strong>o entendimento bastante “liberal” “liberal dado aos requisitos de ad-<br />

missibilidade. Conviria perguntar-nos, pergu e deixo deix a pergunta para a<br />

refl exão de todos nós, qual será se o limite lim imite para eesta<br />

situação se<br />

não olharmos atentamente para as as causas ca ausas que estão<br />

propician-<br />

do a a obstrução obstrução que que est estamos constatando? ?<br />

Preocupa, de maneira particular, ao Brasil a<br />

falta de maiores avanços em direção a uma<br />

reestruturação abrangente do Sistema que,<br />

conforme avaliado por diversos Estados e<br />

outros atores, deve envolver mudanças na<br />

Convenção Americana.<br />

5. 5. Insistimos na necessidade necessidadde<br />

de que q a reestruturação rees<br />

sugerida seja pensada tendo em e vista<br />

a um aspect aspecto fundamental,<br />

desde o nosso nosso ponto de vista, vista o do do equilíbrio equilíbri entre, por um lado<br />

a independência e autonomia da Comissão C e da Corte Interamericanas<br />

canas em seu funcionamento fun e em sua atuação, princípio<br />

essencial do Sistema Interamericano e, por outro lado, a própria<br />

soberania dos Estados membros, o seu compromisso e boa fé<br />

para adotar, internamente, as medidas defi nitivas de implementação<br />

do Sistema, reconhecidas as suas características subsidiárias<br />

e complementares. O grande guia para alcançar este equilíbrio<br />

é e deve ser a Convenção Americana de Direitos Humanos<br />

e a sua aceitação universal. É claro, assim, que extrapolações<br />

regulamentares que vão além do texto convencional, provocam<br />

o desequilíbrio do Sistema e afetam a sua legitimidade.<br />

6. No contexto acima descrito, preocupa em particular<br />

ao Brasil que as reformas ocorridas até a presente data<br />

se concentrem exclusivamente em mudanças que a Comissão<br />

e a Corte vêm realizando em seus próprios regulamentos. As<br />

sucessivas reformas nos regulamentos da Comissão e da Corte<br />

Interamericanas introduziram mudanças importantes na tramitação<br />

de petições e medidas caut<strong>el</strong>ares e provisórias no Sistema<br />

Interamericano, em favor de maior participação das vítimas e de<br />

maior economia e c<strong>el</strong>eridade processuais. Ao lado desses aspectos<br />

positivos, contudo, têm ocorrido mudanças que às vezes<br />

interferem em temas que caberia exclusivamente à Convenção<br />

Diálogo <strong>sobre</strong> o funcionamento do Sistema Interamericano de<br />

Direitos Humanos perante la CAJP*<br />

Americana regular e que, muitas vezes, fragilizam o princípio da<br />

igualdade de meios em detrimento dos Estados.<br />

7. Tomem-se, por exemplo, as recentes alterações<br />

no Regulamento da Comissão, no que se refere aos prazos em<br />

petições de “casos sérios e urgentes, ou quando se crê que a<br />

vida e a integridade pessoal de um indivíduo estejam em perigo<br />

iminente”. A Comissão atribui-se o direito de solicitar a “resposta<br />

mais rápida possív<strong>el</strong>” dos Estados, que poderá ser <strong>sobre</strong><br />

admissibilidade e mérito ao mesmo tempo (Arts. 30, 4 e 7 do<br />

Regulamento). A posição processual dos Estados fi ca bastante<br />

vulneráv<strong>el</strong> diante do controle absoluto que a Comissão se<br />

auto-atribui <strong>sobre</strong> os prazos nessas situações e do abandono da<br />

divisão entre as fases de admissibilidade e mérito. Pergunta-se<br />

o Brasil como estariam garantidos o equilíbrio e a igualdade de<br />

meios ou a segurança jurídica quando os Estados podem vir a<br />

ser submetidos a “procedimentos sumários”? Para o Brasil, para<br />

evitar o risco de violações nessas situações graves e urgentes,<br />

o procedimento adequado é o de medidas caut<strong>el</strong>ares ou provisórias,<br />

que garantem direitos <strong>humanos</strong> sem sacrifi car o exame<br />

aprofundado e equilibrado <strong>sobre</strong> admissibilidade e mérito. Efetivamente,<br />

parece que a Comissão, p<strong>el</strong>a via do seu Regulamento,<br />

teria buscado contornar as dúvidas que alguns Estados lançam<br />

<strong>sobre</strong> a sua competência para editar medidas caut<strong>el</strong>ares, competência<br />

não prevista no texto da Convenção Americana e um<br />

dos pontos importantes para a reforma do <strong>sistema</strong>.<br />

8. Outro importante exemplo de questão regulamentar<br />

controversa diz respeito à auto-atribuída competência da<br />

Comissão para iniciar petições “motu propio”, contra o disposto<br />

na Convenção Americana e que, no parecer desta D<strong>el</strong>egação,<br />

colocaria em risco o princípio da igualdade de meios, visto que<br />

a Comissão estaria atuando ao mesmo tempo como parte e<br />

autoridade decisória. Por outro lado, embora o Brasil apóie fi rmemente<br />

o grande avanço que signifi cou, no Sistema Interamericano,<br />

o reconhecimento da igualdade processual dos indivíduos<br />

demandantes com r<strong>el</strong>ação aos estados demandados, bem<br />

como a participação direta das vítimas na Corte Interamericana<br />

(“locus standi”), considera que esta situação, que é, sem dúvida,<br />

louváv<strong>el</strong>, propicia que os Estados demandados disponham, nas<br />

audiências, de tempo inferior para defender-se do que o tempo<br />

total atribuído às exposições dos dois atores (vítimas e Comissão)<br />

que atuam no pólo demandante. A fi m de evitar as duas<br />

situações acima descritas, respeitada a prerrogativa tanto da Comissão<br />

como da Corte de fazer uso de sua autonomia para ado-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!