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O ABANDONO AFETIVO E A RESPONSABILIDADE CIVIL ... - pucrs

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capacidade de criar uma família, estabelecer um vínculo de parentesco e até<br />

mesmo de desenvolver os laços filiais existentes em relações que, de certa forma,<br />

fugiram do padrão estabelecido.<br />

Diante das impossibilidades criadas, o legislador não teve alternativa senão<br />

avançar no mundo jurídico tendo em vista que o mundo fático já havia extrapolado<br />

as barreiras da legislação vigente.<br />

A primeira mudança posterior ao Código Civil, foi em 1937, em que a<br />

Constituição Federal, no seu art. 126, equiparou os filhos naturais aos legítimos.<br />

Posteriormente, em 1.941, com o Decreto-Lei 3.200, ficou proibida a qualificação do<br />

filho nas certidões de nascimento, salvo o requerimento do próprio interessado ou<br />

por decisão judicial. Nesse mesmo ano, o Decreto-Lei 5.213, de 21.01.1941<br />

modificou o Decreto supra mencionado, autorizando o pai a permanecer com a<br />

guarda do filho natural, se assim o tivesse reconhecido.<br />

Posteriormente, com o advento da Lei n° 4.737 de 1942 permitindo o<br />

reconhecimento do filho havido fora do casamento depois do desquite. Foi então a<br />

vez da Lei n° 883 de 1949, permitindo ao filho investigar a sua filiação depois de<br />

dissolvida a sociedade conjugal do seu presumido genitor. Em 1965, a Lei 4.655, de<br />

02.06.1965, instituiu a legitimação adotiva, hoje abolida, “que integrava totalmente o<br />

legitimado na família adotante, assegurando-lhe direitos sucessórios plenos”.<br />

Por sua vez, a Lei n° 6.515/77 autorizou o reconhecimento de filho<br />

extraconjugal na constância do casamento, mas em testamento cerrado e introduziu<br />

a igualdade hereditária entre filhos legítimos e ilegítimos. 6 Em 1979, a Lei 6.697, de<br />

10.10.1979 (instituiu o Código de Menores), revogando a Lei 4.655/65, “criando a<br />

adoção plena, reconhecendo integralmente direitos sucessórios ao adotado e a<br />

adoção simples, que seguia na matéria a orientação do Código Civil, deferindo ao<br />

adotado metade do que recolhesse o filho legítimo concorrente”. 7<br />

Ainda não era o suficiente para acompanhar os passos de um direito de<br />

família que evoluía em um ritmo acelerado, e com a Lei n° 7.250/84, o legislador<br />

permitiu o reconhecimento do filho havido fora do casamento, de cônjuge separado<br />

de fato há mais de cinco anos. Já a Lei n° 7.841/89, revogou o art. 358 do Código<br />

6<br />

MADALENO, Rolf. Repensando o direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p.<br />

129.<br />

7<br />

FACHIN, Edson Luiz. A nova família: problemas e perspectivas. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p.<br />

38.

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