sistema prisional paulista transformações e perspectivas
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Conselho Penitenciário do Estado - COPEN<br />
ANO 1 – nº 01<br />
Agosto/2011<br />
As idéias e opiniões expressas nos artigos são de exclusiva responsabilidade dos<br />
autores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.<br />
A transformação da realidade carcerária que se propunha com o Centro de<br />
Ressocialização, era proporcionar a regeneração do homem encarcerado atendendo-se, mesmo<br />
que minimamente, seus direitos naturais e embasava-se, fundamentalmente, na integração<br />
harmônica do Poder Estatal, da sociedade, da iniciativa privada, e, também, no envolvimento<br />
dos familiares do preso no processo.<br />
Sobreleva evidenciar que o novo modelo de gestão penitenciária - Centro de<br />
Ressocialização – realizada por intermédio de convênio 18 entre o Estado, através da Secretaria<br />
da Administração Penitenciária, e uma Organização Não-Governamental, veio a substituir o<br />
<strong>sistema</strong> denominado Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC), cuja<br />
origem remonta ao ano de 1972, quando um grupo de voluntários, liderado pelo advogado<br />
Mário Ottoboni, reuniu-se na cidade de São José dos Campos para discutir e procurar<br />
soluções para as péssimas condições em que viviam os presos na cadeia pública local.<br />
Implantou-se, primeiramente, uma “Pastoral Penitenciária”, a qual, após dois anos de<br />
existência, foi personificada juridicamente como APAC e instituída como “entidade jurídica<br />
sem fins lucrativos, com o objetivo de auxiliar a Justiça na execução da pena, recuperando o<br />
preso, protegendo a sociedade e promovendo a Justiça”, com respaldo no Provimento nº 1/75,<br />
do Juiz de Direito Corregedor dos Presídios de São José dos Campos, Sílvio Marques Neto<br />
(OTTOBONI, 2001, p. 28-29).<br />
A APAC é uma entidade civil, de Direito Privado, reconhecida de utilidade<br />
pública 19 , dirigida por pessoas da comunidade, com efetiva participação do Estado e<br />
representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo como finalidade precípua colocar<br />
em prática o disposto no artigo 11 da Lei de Execução Penal, ou seja, prestar toda assistência<br />
ao preso, atendendo-o, orientando-o, acompanhando-o, em suma, proporcionando-lhe<br />
condições de sobrevivência e equilíbrio emocional, indispensáveis para preparar sua<br />
reintegração à sociedade. Concomitantemente, visa, também, dar assistência à família do<br />
encarcerado, ajudando-a a enfrentar a nova situação.<br />
A experiência iniciada em São José dos Campos representou um trabalho<br />
revolucionário no <strong>sistema</strong> penitenciário. Mostrou na prática como devem ser tratadas as<br />
questões relativas à recuperação e ressocialização do preso. Mostrou que o sucesso desse<br />
empreendimento pressupõe o envolvimento dos Poderes Públicos e a comunidade, incluindo<br />
os familiares do sentenciado.<br />
Tempos depois, em 1996, na cidade de Bragança Paulista-SP, o Juiz de Direito da<br />
Comarca, Nagashi Furukawa, implantou na cadeia pública local uma administração<br />
diferenciada, envolvendo o Governo do Estado e a sociedade civil, através do Conselho da<br />
Comunidade, numa simbiose que apontava um caminho alvissareiro. Nessa experiência, o<br />
convênio entre a sociedade civil e o Governo do Estado permitiu economia significativa nos<br />
gastos com presos, que foi utilizada na manutenção do prédio, no pagamento dos funcionários<br />
e chegou a permitir a construção, depois, de um edifício maior, ampliando o número de celas,<br />
de forma a minimizar os efeitos nefastos da superlotação. As outras formas de assistência,<br />
como a médica, odontológica etc, eram da responsabilidade da APAC, criada no âmbito local,<br />
conforme narra Breno Montanari Ramos (inédito, p. 57). A parceria entre APAC, Estado,<br />
presidiários e empresas particulares, parecia compor um <strong>sistema</strong> onde o tratamento mais<br />
humanizado e a aproximação da comunidade provocavam, diretamente, maior economia,<br />
possibilidade de ressocialização, bem como a redução do índice de reincidência.<br />
18 Os convênios passaram a ser celebrados, obedecendo-se os termos do Decreto nº 45.403, de 16 de novembro de 2000.<br />
19 Lei Estadual nº 2.849, de 27 de maio de 1981.<br />
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