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sistema prisional paulista transformações e perspectivas

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Conselho Penitenciário do Estado - COPEN<br />

ANO 1 – nº 01<br />

Agosto/2011<br />

As idéias e opiniões expressas nos artigos são de exclusiva responsabilidade dos<br />

autores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.<br />

• Reprodução de CADERNOS DE FOTOGRAFIA BRASILEIRA – São Paulo 450<br />

anos – Instituto Moreira Salles, Janeiro de 2004, p. 77.<br />

Nos primeiros tempos da cidade de São Paulo, portanto, tal qual acontecia nas<br />

demais cidades em formação, na mesma edificação em que funcionava a Câmara, funcionava,<br />

também, a Cadeia. A edificação vista na ilustração acima não mais existe, mas na praça<br />

central da Cidade de Itanhaém ainda se vê, atualmente funcionando como museu, a casa que,<br />

originalmente, abrigou a Câmara Municipal e a Cadeia Pública.<br />

2 EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO BRASIL<br />

A Família Real Portuguesa chegou ao Brasil em 1808, provocando profundas<br />

<strong>transformações</strong>, sociais, políticas e administrativas, ensejando a necessidade de um<br />

reaparelhamento do aparato político-administrativo e promovendo o processo de<br />

emancipação, que se acentuou com o retorno da Corte para Portugal. As disposições<br />

constantes das Ordenações Filipinas, consequentemente, não mais se harmonizavam com a<br />

nova realidade do Brasil, que exigia nova legislação.<br />

Neste sentido, em 1824 foi editada a Constituição do Império que, em seu artigo<br />

179, assinalou ser necessária a elaboração de um código criminal e aboliu as penas de açoites,<br />

a tortura, a marca de ferro quente e as penas cruéis 1 .<br />

Em 16 de dezembro de 1830 foi sancionado o Código Criminal, cujos dispositivos<br />

previam as penas de morte, galés (presos que realizavam serviços públicos); degredo<br />

(obrigação de residir em determinado lugar); desterro (ser expulso de determinado local e<br />

impossibilidade de retorno); multa, prisão simples e prisão com trabalho, além de penas<br />

especiais para escravos (açoites) e funcionários públicos (suspensão ou perda do emprego).<br />

1 A disposição não se aplicava aos escravos.<br />

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