sistema prisional paulista transformações e perspectivas
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Conselho Penitenciário do Estado - COPEN<br />
ANO 1 – nº 01<br />
Agosto/2011<br />
As idéias e opiniões expressas nos artigos são de exclusiva responsabilidade dos<br />
autores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Conselho Editorial.<br />
• Reprodução de CADERNOS DE FOTOGRAFIA BRASILEIRA – São Paulo 450<br />
anos – Instituto Moreira Salles, Janeiro de 2004, p. 77.<br />
Nos primeiros tempos da cidade de São Paulo, portanto, tal qual acontecia nas<br />
demais cidades em formação, na mesma edificação em que funcionava a Câmara, funcionava,<br />
também, a Cadeia. A edificação vista na ilustração acima não mais existe, mas na praça<br />
central da Cidade de Itanhaém ainda se vê, atualmente funcionando como museu, a casa que,<br />
originalmente, abrigou a Câmara Municipal e a Cadeia Pública.<br />
2 EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO BRASIL<br />
A Família Real Portuguesa chegou ao Brasil em 1808, provocando profundas<br />
<strong>transformações</strong>, sociais, políticas e administrativas, ensejando a necessidade de um<br />
reaparelhamento do aparato político-administrativo e promovendo o processo de<br />
emancipação, que se acentuou com o retorno da Corte para Portugal. As disposições<br />
constantes das Ordenações Filipinas, consequentemente, não mais se harmonizavam com a<br />
nova realidade do Brasil, que exigia nova legislação.<br />
Neste sentido, em 1824 foi editada a Constituição do Império que, em seu artigo<br />
179, assinalou ser necessária a elaboração de um código criminal e aboliu as penas de açoites,<br />
a tortura, a marca de ferro quente e as penas cruéis 1 .<br />
Em 16 de dezembro de 1830 foi sancionado o Código Criminal, cujos dispositivos<br />
previam as penas de morte, galés (presos que realizavam serviços públicos); degredo<br />
(obrigação de residir em determinado lugar); desterro (ser expulso de determinado local e<br />
impossibilidade de retorno); multa, prisão simples e prisão com trabalho, além de penas<br />
especiais para escravos (açoites) e funcionários públicos (suspensão ou perda do emprego).<br />
1 A disposição não se aplicava aos escravos.<br />
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