Fichamento Antenor Madruga GRECO FILHO ... - Rogatoria
Fichamento Antenor Madruga GRECO FILHO ... - Rogatoria
Fichamento Antenor Madruga GRECO FILHO ... - Rogatoria
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
<strong>GRECO</strong> <strong>FILHO</strong>. Homologação de Sentença Estrangeira p. 10<br />
tipicamente jurisdicional, ressalvando-se, porém, a existência de tratado que<br />
dispusesse de maneira diversa.<br />
A Lei n° 221 preocupou-se diretamente em regular o procedimento da<br />
homologação, mas, ao dispor sobre os fundamentos possíveis à oposição à<br />
homologação, a contrario sensu definiu os requisitos para a homologação.<br />
Desapareceu a exigência de reciprocidade e ficou expressamente consignada a<br />
proibição da produção de provas sobre o fundo da questão julgada. Estavam, pois,<br />
definidos os contornos, inclusive terminológicos, do instituto como vigora, em<br />
linhas gerais, até hoje, suscitando o diploma, porém, grave controvérsia, relativa à<br />
competência para homologação.<br />
Obs. Note-se aqui a confusão terminológica. O sistema permanece como sistema de exequatur,<br />
sob a modalidade ―controle‖. O exequatur, no sistema em que se introduziu a Lei 221, era<br />
visto como ato de dispensa de reciprocidade, fazendo sentido limitá-lo aos requerimentos de<br />
execução de sentenças no interesse direto de Estados estrangeiros, ao tempo que essa<br />
dispensa expressa deixava de ser requisito do procedimento que a lei inaugurava: o da<br />
homologação de sentenças estrangeiras. O nome dado a esse procedimento deveria ter se<br />
restrito ao que se propôs: conferir às partes privadas interessadas uma ação (processo)<br />
judicial para dar eficácia a sentenças estrangeiras. Ao estendê-lo à condição de gênero de<br />
todos os procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras, o termo ―homologação‖<br />
atraiu para o limitado procedimento que representava todo e qualquer reconhecimento de<br />
decisão estrangeira, mesmo quando estas não se restringiam ao âmbito privado e não tinham<br />
ali um lugar lógico.<br />
43 A Constituição de 1891, ao arrolar, em seu art. 59, a competência do Supremo<br />
Tribunal Federal, não fez referência à homologação de sentenças estrangeiras,<br />
como, aliás não podia deixar de ser, uma vez que o sistema do Decreto n° 6.892 era<br />
o do ―cumpra-se‖ pelo próprio juiz da execução, aparecendo tal competência da<br />
Corte Suprema exatamente na Lei n° 221, de 1894<br />
(…)<br />
44 A omissão não foi sanada na Emenda Constitucional de 5 de setembro de 1926,<br />
encontrando disciplina definitiva apenas na Constituição de 1934 que, em seu art.<br />
76, I, g, dispôs como competência da Corte Suprema a ―extradição de criminosos<br />
requisitadas por outras nações e a homologação de sentenças estrangeiras‖.<br />
Igualmente desapareceu o exequatur administrativo das cartas rogatórias, passado à<br />
competência do Presidente da Corte Suprema (art. 77).<br />
Obs. Considerando-se que o sentido que o ―exequatur administrativo‖ possuía era,<br />
exclusivamente, o de autorizar o reconhecimento de decisões estrangeiras proferidas por<br />
países que não reconheciam decisões brasileiras, não se pode dizer que tenha desaparecido<br />
completamente. Desapareceu o requisito de exigência de reciprocidade (―exequatur<br />
administrativo‖) do processo de exequatur judicial. Não desapareceu, contudo, do âmbito<br />
das relações internacionais, pois se traduz em direito do qual o Estado é sujeito, por força das<br />
normas de direito internacional público, e pode que pode ser oposto por qualquer a Estado<br />
estrangeiro, consideradas as razões de oportunidade e conveniência das relações<br />
internacionais. Em outras palavras, a reciprocidade deixou de ser um requisito a ser<br />
verificado na casuística do foro, no rito do processo, no caso concreto, mas que pode ainda<br />
ser aplicado pelo Estado no âmbito das relações internacionais.<br />
O governo não pode, desde a Constituição de 1934, aplicar a reciprocidade apenas a um caso<br />
concreto de reconhecimento de decisões judiciais estrangeiras, mas poderá fazê-lo no âmbito<br />
das relações internacionais, a todos as decisões provenientes de uma determinada jurisdição.<br />
<strong>Fichamento</strong> <strong>Antenor</strong> <strong>Madruga</strong>