Fichamento Antenor Madruga GRECO FILHO ... - Rogatoria
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<strong>GRECO</strong> <strong>FILHO</strong>. Homologação de Sentença Estrangeira p. 18<br />
88 Para os sistemas de revisão de mérito, ou revisão absoluta, bem como para todos os<br />
que exigem a reciprocidade, a sentença estrangeira já é considerada ato jurisdicional<br />
mas de eficácia mínima, uma vez que condicionado , quanto ao conteúdo e forma, à<br />
edição de outra sentença nacional em substituição, ou de aceitação, que revigora<br />
integralmente o ato estrangeiro. No que se refere aos sistemas que exigem a<br />
reciprocidade, sua inclusão torna o instituto verdadeiramente anômalo, uma vez que<br />
introduz na apreciação jurisdicional um elemento muitas vezes administrativo, qual<br />
seja a vontade dos Estados intervenientes. Daí, já se ter dito que o requisito da<br />
reciprocidade é retrógrado e incompatível com o instituto da homologação de<br />
sentenças estrangeiras.<br />
Obs. A reciprocidade como elemento da cooperação não pode ser considerado retrógrado. Ver<br />
sobre isso o que já escrevemos. De qualquer modo, a sua presença não altera a natureza<br />
jurídica da sentença.<br />
88 Para o chamado sistema da revisão parcial ou da delibação, como vimos introduzido<br />
legislativamente pelo Código de Processo Civil italiano de 1865, a sentença<br />
estrangeira é respeitada como tal, tendo, portanto, a natureza jurídica de sentença,<br />
ato jurisdicional ou, no dizer de CARNELUTTI, o mestre tão rico em novas<br />
contribuições à ciência do processo, um equivalente jurisdicional. (18)<br />
89 Em face desses condicionantes [da soberania e da jurisdição], que fazem nascer o<br />
chamado princípio da efetividade, segundo o qual só deve atuar a jurisdição sobre<br />
as causas em que será possível ao Estado fazer valer sua decisão, surge a<br />
autodelimitação da atuação do poder jurisdicional, através das regras chamadas de<br />
competência internacional. Abstratamente, seria possível a cada país estabelecer sua<br />
jurisdição a todas as causas do mundo, mas, como disse AMÍLCAR DE CASTRO, isso<br />
seria ―vã exibição de força‖.<br />
89 A autodelimitação da competência, como se vê, decorrente da força dos fatos, traz<br />
como conseqüência impostergável e imediata a aceitação lógica de que há lides que<br />
estão submetidas ao poder jurisdicional do Estado de que se trata, mas que estão<br />
submetidas a algum poder jurisdicional, decorrente de uma soberania de igual<br />
dignidade. Tal aceitação, porém, importa, necessariamente, no reconhecimento de<br />
que os atos jurisdicionais de outros países são tão eficazes quanto os próprios,<br />
cabendo, apenas, ao Estado que se vê diante deles examinar: se emanou de uma<br />
soberania; se esta soberania é competente; se é ato jurisdicional, incluído, aqui, o<br />
exame dos requisitos essenciais do processo que gera a sentença, como, por<br />
exemplo, a citação válida; e se não invade a própria soberania e os princípios<br />
essenciais que consagra como a ordem pública e os bons costumes.<br />
90 Qualquer exigência que não se enquadre em algum desses princípios significa<br />
desconhecer, ainda que parcialmente, uma soberania alheia sobre a decisão de<br />
causas que nem sequer foram previstas como da própria competência, o que seria<br />
absurdo.<br />
(18)<br />
O sistema da delibação, portanto, decorre diretamente do reconhecimento de que há<br />
outras soberanias de igual dignidade, mas esse reconhecimento não se renova ou<br />
não se repete no momento da homologação da sentença estrangeira, servindo-lhe,<br />
Sistema di Diritto Processuale Civile¸CEDAM, 1936, pp. 154 e segts. [n.a.]<br />
<strong>Fichamento</strong> <strong>Antenor</strong> <strong>Madruga</strong>