Fichamento Antenor Madruga GRECO FILHO ... - Rogatoria
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<strong>GRECO</strong> <strong>FILHO</strong>. Homologação de Sentença Estrangeira p. 22<br />
homolgoada. Prevalecem, porém, como perfeitos seus [111] ensinamentos no que se<br />
refere à vinculação ou ao relacionamento entre a sentença de homologação e a<br />
sentenças homologada. Esclarece LIEBMAN que ―l’azione diretta a ottenere la<br />
delibazione di uma sentenza straniera ha dunque per oggeto l’accertamento que essa<br />
possiede tutti e requisiti voluti della legge perchèesssa possa operare in Italia: il<br />
risultato a cui tende è l’integrazione della sua efficacia per parificarla ad una<br />
sentenza italiana. E poichè l’effeto voluto non può conseguirsi che in virtù della<br />
sentenza di delibazione, questa può definirsi una sentenza constitutiva.‖<br />
111 Formulava, assim, Liebman a doutrina de que a sentença de delibação cumpre a<br />
conditio juris a que fica sujeita a sentença estrangeira para a produção de efeitos na<br />
ordem jurídica nacional, o que explica, com grande simplicidade, porque os efeitos<br />
conexos à validade da sentença estrangeiras retroagem ao momento em que esta se<br />
tornou eficaz em seu país de origem, conforme, aliás, reconhece a jurisprudência do<br />
nosso Supremo Tribunal Federal<br />
Obs. O debate sobre a natureza jurídica da decisão de homologação, se declaratória ou<br />
constitutiva, perde importância na medida em que as correntes ambas reconhecem efeitos ex<br />
tunc à sentença estrangeira.<br />
155 Além de outras conclusões também constantes do texto, sustentadas e<br />
desenvolvidas no curso da exposição, desejamos destacar os seguintes:<br />
1) a ação de homologação de sentença estrangeira é de natureza constitutiva,<br />
admitindo para a ordem jurídica brasileira os efeitos executivos (em sentido amplo)<br />
das decisões emanadas de outros países;<br />
2) a eficácia declarativa de certeza e a coisa julgada são pressupostos da ação de<br />
homologação, que tem como objeto uma sentença estrangeira, e, portanto, não são<br />
outorgadas pela ação de homologação;<br />
3) o art. 483 do Código de Processo Civil não alterou a tradição do Direito<br />
brasileiro, devendo ser entendido como impondo a homologação para a produção da<br />
eficácia executiva (em sentido amplo) à sentença estrangeira no Brasil.<br />
4) é admissível a objeção de coisa julgada, impeditiva de processo idêntico no<br />
Brasil, fundada em sentença estrangeira independentemente de homologação.<br />
156 5) o reconhecimento da existência de uma sentença estrangeira é declaratório e pode<br />
ser feito por qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, realizando operação<br />
lógica na análoga à do Supremo Tribunal Federal na ação de homologação;<br />
(…)<br />
(…)<br />
8) são homologáveis as sentenças finais proferidas em processo cautelar.<br />
12) a fixação da competência internacional brasileira decorre de ato unilateral,<br />
devendo entender-se como incompetente o poder jurisdicional estrangeiro, para fins<br />
do n° II do art. 212 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal nos casos<br />
seguintes: a) se a ação se insere entre os casos de competência exclusiva da<br />
autoridade judiciária brasileira segundo o art. 89 do Código de Processo Civil; b)<br />
quando não houver nenhuma conexão, de caráter objetivo ou subjetivo, da lide com<br />
o país prolator da sentença.<br />
<strong>Fichamento</strong> <strong>Antenor</strong> <strong>Madruga</strong>