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Fichamento Antenor Madruga GRECO FILHO ... - Rogatoria

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<strong>GRECO</strong> <strong>FILHO</strong>. Homologação de Sentença Estrangeira p. 22<br />

homolgoada. Prevalecem, porém, como perfeitos seus [111] ensinamentos no que se<br />

refere à vinculação ou ao relacionamento entre a sentença de homologação e a<br />

sentenças homologada. Esclarece LIEBMAN que ―l’azione diretta a ottenere la<br />

delibazione di uma sentenza straniera ha dunque per oggeto l’accertamento que essa<br />

possiede tutti e requisiti voluti della legge perchèesssa possa operare in Italia: il<br />

risultato a cui tende è l’integrazione della sua efficacia per parificarla ad una<br />

sentenza italiana. E poichè l’effeto voluto non può conseguirsi che in virtù della<br />

sentenza di delibazione, questa può definirsi una sentenza constitutiva.‖<br />

111 Formulava, assim, Liebman a doutrina de que a sentença de delibação cumpre a<br />

conditio juris a que fica sujeita a sentença estrangeira para a produção de efeitos na<br />

ordem jurídica nacional, o que explica, com grande simplicidade, porque os efeitos<br />

conexos à validade da sentença estrangeiras retroagem ao momento em que esta se<br />

tornou eficaz em seu país de origem, conforme, aliás, reconhece a jurisprudência do<br />

nosso Supremo Tribunal Federal<br />

Obs. O debate sobre a natureza jurídica da decisão de homologação, se declaratória ou<br />

constitutiva, perde importância na medida em que as correntes ambas reconhecem efeitos ex<br />

tunc à sentença estrangeira.<br />

155 Além de outras conclusões também constantes do texto, sustentadas e<br />

desenvolvidas no curso da exposição, desejamos destacar os seguintes:<br />

1) a ação de homologação de sentença estrangeira é de natureza constitutiva,<br />

admitindo para a ordem jurídica brasileira os efeitos executivos (em sentido amplo)<br />

das decisões emanadas de outros países;<br />

2) a eficácia declarativa de certeza e a coisa julgada são pressupostos da ação de<br />

homologação, que tem como objeto uma sentença estrangeira, e, portanto, não são<br />

outorgadas pela ação de homologação;<br />

3) o art. 483 do Código de Processo Civil não alterou a tradição do Direito<br />

brasileiro, devendo ser entendido como impondo a homologação para a produção da<br />

eficácia executiva (em sentido amplo) à sentença estrangeira no Brasil.<br />

4) é admissível a objeção de coisa julgada, impeditiva de processo idêntico no<br />

Brasil, fundada em sentença estrangeira independentemente de homologação.<br />

156 5) o reconhecimento da existência de uma sentença estrangeira é declaratório e pode<br />

ser feito por qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, realizando operação<br />

lógica na análoga à do Supremo Tribunal Federal na ação de homologação;<br />

(…)<br />

(…)<br />

8) são homologáveis as sentenças finais proferidas em processo cautelar.<br />

12) a fixação da competência internacional brasileira decorre de ato unilateral,<br />

devendo entender-se como incompetente o poder jurisdicional estrangeiro, para fins<br />

do n° II do art. 212 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal nos casos<br />

seguintes: a) se a ação se insere entre os casos de competência exclusiva da<br />

autoridade judiciária brasileira segundo o art. 89 do Código de Processo Civil; b)<br />

quando não houver nenhuma conexão, de caráter objetivo ou subjetivo, da lide com<br />

o país prolator da sentença.<br />

<strong>Fichamento</strong> <strong>Antenor</strong> <strong>Madruga</strong>

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