Fichamento Antenor Madruga GRECO FILHO ... - Rogatoria
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<strong>GRECO</strong> <strong>FILHO</strong>. Homologação de Sentença Estrangeira p. 20<br />
estrangeiro, mas sim aprimorando seu próprio sistema de solução de controvérsias em favor<br />
do particular, com o mesmo fundamento com que admite a aplicação da lei estrangeira.<br />
Lida sobre outro ponto de vista, a determinação legal interna que obriga o Estado a<br />
reconhecer independentemente de tratamento recíproco decisões judiciais estrangeiras<br />
mostra-se uma opção política em favor dos interesses privados, ainda que em detrimentos<br />
dos recursos de poder do Estado nas suas relações com Estados estrangeiro.<br />
Quanto, todavia, o Estado o Estado estrangeiro é o interessado na cooperação jurídica, seja<br />
do Poder Judiciário, em medidas judiciais, ou do Poder Executivo, nas medidas que<br />
dispensem pronunciamento judicial ou que possam ser resolvidas por assistência direta,<br />
pensamos que não há como eliminar o elemento da reciprocidade sem ferir a norma<br />
constitucional e a própria soberania do país. O entendimento contrário seria o mesmo que<br />
estabelecer estender sobre o território nacional a soberania alheia. Note-se que a previsão<br />
em tratado estabelece, per se, a obrigação de reciprocidade.<br />
93 …A autodelimitação da competência internacional e adoção do sistema da<br />
delibação implica a afirmação de que a sentença estrangeira, nas áreas da respectiva<br />
competência, são verdadeiras sentenças, emanadas de poder jurisdicional de<br />
soberania de igual dignidade. São sentenças, porém, cuja produção de efeitos, por<br />
razões de ordem pública, soberania interna e justiça, ficam sujeitas a uma condição,<br />
qual seja, um juízo de reconhecimento ou homologação.<br />
Obs. As sentenças estrangeiras são ―verdadeiras sentenças‖ mesmo fora das áreas que o direito<br />
interno lhes reconhece competência, justamente porque emanam de poder jurisdicional de<br />
soberania de igual dignidade. O direito interno pode negar eficácia à sentença estrangeira,<br />
seja porque não reconhece a jurisdição da soberania prolatora, seja por razões de soberania,<br />
ordem pública ou ―justiça‖. É para tanto soberano. Mas em nenhuma hipótese pode o direito<br />
interno transformar uma sentença estrangeira em ―falsa sentença‖.<br />
A sentença estrangeira é sempre verdadeira e existe como pronunciamento de uma soberania.<br />
Contudo, o Estado do foro é soberano para reconhecer a essa sentença estrangeira a mesma<br />
força ou o mesmo lugar (homologar) de uma sentença interna. Se homologada, a sentença<br />
estrangeira deve ser executada como tal, ou seja, como uma sentença estrangeira com força<br />
interna. A decisão de homologação, portanto, não é constitutiva, mas sim declaratória.’<br />
Ver tb. Págs. 105/106 de Greco Filho.<br />
99 Sem querermos avançar no amplo e difícil tema da natureza e conteúdo da<br />
jurisdição e da coisa julgada, queremos trazer à colação os ensinamentos do mestre<br />
CELSO NEVES (19) que preleciona: ―Ao realizar a aplicação da lei ao fato, o juiz<br />
define o comando concreto que regula o caso controvertido. Exauridos os meios que<br />
o processo põe à disposição dos litigantes, para garantir que a decisão seja exata,<br />
adquire ela a autoridade de coisa julgada, tornando-se legalmente indiscutível.<br />
Encerra-se, aí, o primeiro momento da atividade jurisdicional, no plano do processo<br />
de cognição. Resolvido o problema da certeza do direito, continua em aberto o<br />
problema de sua realização prática que, ou se dá voluntariamente, pela submissão<br />
do obrigado ao comando emergente da decisão, ou pode ser obtida, coercitivamente,<br />
através da execução forçada.‖ E também: ―a sentença constitutiva efetua essa<br />
aproximação (da atividade jurisdicional de cognição e da atividade jurisdicional<br />
executória) eliminando a dualidade processual ação-execução, porque os efeitos<br />
jurídicos pretendidos, no caso do acolhimento da ação, podem ser, desde logo,<br />
realizados‖.<br />
(19)<br />
Coisa Julgada Civil,E. RT, 1971, pp 449 e segts. [n.a.]<br />
<strong>Fichamento</strong> <strong>Antenor</strong> <strong>Madruga</strong>