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Fichamento Antenor Madruga GRECO FILHO ... - Rogatoria

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<strong>GRECO</strong> <strong>FILHO</strong>. Homologação de Sentença Estrangeira p. 20<br />

estrangeiro, mas sim aprimorando seu próprio sistema de solução de controvérsias em favor<br />

do particular, com o mesmo fundamento com que admite a aplicação da lei estrangeira.<br />

Lida sobre outro ponto de vista, a determinação legal interna que obriga o Estado a<br />

reconhecer independentemente de tratamento recíproco decisões judiciais estrangeiras<br />

mostra-se uma opção política em favor dos interesses privados, ainda que em detrimentos<br />

dos recursos de poder do Estado nas suas relações com Estados estrangeiro.<br />

Quanto, todavia, o Estado o Estado estrangeiro é o interessado na cooperação jurídica, seja<br />

do Poder Judiciário, em medidas judiciais, ou do Poder Executivo, nas medidas que<br />

dispensem pronunciamento judicial ou que possam ser resolvidas por assistência direta,<br />

pensamos que não há como eliminar o elemento da reciprocidade sem ferir a norma<br />

constitucional e a própria soberania do país. O entendimento contrário seria o mesmo que<br />

estabelecer estender sobre o território nacional a soberania alheia. Note-se que a previsão<br />

em tratado estabelece, per se, a obrigação de reciprocidade.<br />

93 …A autodelimitação da competência internacional e adoção do sistema da<br />

delibação implica a afirmação de que a sentença estrangeira, nas áreas da respectiva<br />

competência, são verdadeiras sentenças, emanadas de poder jurisdicional de<br />

soberania de igual dignidade. São sentenças, porém, cuja produção de efeitos, por<br />

razões de ordem pública, soberania interna e justiça, ficam sujeitas a uma condição,<br />

qual seja, um juízo de reconhecimento ou homologação.<br />

Obs. As sentenças estrangeiras são ―verdadeiras sentenças‖ mesmo fora das áreas que o direito<br />

interno lhes reconhece competência, justamente porque emanam de poder jurisdicional de<br />

soberania de igual dignidade. O direito interno pode negar eficácia à sentença estrangeira,<br />

seja porque não reconhece a jurisdição da soberania prolatora, seja por razões de soberania,<br />

ordem pública ou ―justiça‖. É para tanto soberano. Mas em nenhuma hipótese pode o direito<br />

interno transformar uma sentença estrangeira em ―falsa sentença‖.<br />

A sentença estrangeira é sempre verdadeira e existe como pronunciamento de uma soberania.<br />

Contudo, o Estado do foro é soberano para reconhecer a essa sentença estrangeira a mesma<br />

força ou o mesmo lugar (homologar) de uma sentença interna. Se homologada, a sentença<br />

estrangeira deve ser executada como tal, ou seja, como uma sentença estrangeira com força<br />

interna. A decisão de homologação, portanto, não é constitutiva, mas sim declaratória.’<br />

Ver tb. Págs. 105/106 de Greco Filho.<br />

99 Sem querermos avançar no amplo e difícil tema da natureza e conteúdo da<br />

jurisdição e da coisa julgada, queremos trazer à colação os ensinamentos do mestre<br />

CELSO NEVES (19) que preleciona: ―Ao realizar a aplicação da lei ao fato, o juiz<br />

define o comando concreto que regula o caso controvertido. Exauridos os meios que<br />

o processo põe à disposição dos litigantes, para garantir que a decisão seja exata,<br />

adquire ela a autoridade de coisa julgada, tornando-se legalmente indiscutível.<br />

Encerra-se, aí, o primeiro momento da atividade jurisdicional, no plano do processo<br />

de cognição. Resolvido o problema da certeza do direito, continua em aberto o<br />

problema de sua realização prática que, ou se dá voluntariamente, pela submissão<br />

do obrigado ao comando emergente da decisão, ou pode ser obtida, coercitivamente,<br />

através da execução forçada.‖ E também: ―a sentença constitutiva efetua essa<br />

aproximação (da atividade jurisdicional de cognição e da atividade jurisdicional<br />

executória) eliminando a dualidade processual ação-execução, porque os efeitos<br />

jurídicos pretendidos, no caso do acolhimento da ação, podem ser, desde logo,<br />

realizados‖.<br />

(19)<br />

Coisa Julgada Civil,E. RT, 1971, pp 449 e segts. [n.a.]<br />

<strong>Fichamento</strong> <strong>Antenor</strong> <strong>Madruga</strong>

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