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Fichamento Antenor Madruga GRECO FILHO ... - Rogatoria

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<strong>GRECO</strong> <strong>FILHO</strong>. Homologação de Sentença Estrangeira p. 16<br />

61 A determinação da posição sistemática de um instituto tem também uma finalidade<br />

prática. Determina o método de estudo e, também, os contornos de seus conceitos.<br />

Assim, mesmo os autores de Direito Processual, quando se estuda a homologação<br />

de sentença estrangeira tem sido dada muita importância ao conceito de soberania,<br />

da qual, evidentemente, decorre a jurisdição. Aliás, historicamente falando, como<br />

vimos, a época de afirmação da soberania determinou exatamente a repulsa ao<br />

instituto da homologação de sentença estrangeira.<br />

Não se quer dizer, de forma alguma, que o conceito de soberania não implique o<br />

tema, contudo não se pode permitir que os valores que aquela preserva obnubilem<br />

os contornos do instituto que devem ser formados à vista dos princípios do<br />

processo. [62] Para o Direito internacional, a soberania é um conceito a ser<br />

construído; para o Direito Processual é um dado, como é o reconhecimento da<br />

soberania dos outros Estados. A partir daí deve seguir o raciocínio do jurista do<br />

processo, abstendo-se da reformulação crítica da soberania e cuidando para a carga<br />

emotiva do conceito não interfira na fixação dos contornos do instituto.<br />

62 Finalmente, sendo matéria de Direito Processual, deve a homologação de sentença<br />

estrangeira ser estudada como ação, suas condições, seu objeto e como processo,<br />

seus pressupostos, seu procedimento, seus efeitos.<br />

(16)<br />

Obs. O Professor Greco Filho propõe isolar do objeto de estudo (eficácia das decisões judiciais<br />

estrangeiras) os conceitos alheios ao direito processual. Embora reconheça, por exemplo, que<br />

o conceito de soberania tem implicação sobre o tema, sugere que o intérprete não enfrente a<br />

questão da soberania, tomando-a apenas como um dado, mas não permitindo que os valores<br />

que esse conceito encerra ―obnubilem‖ os contornos do objeto de estudo. Enfim, recomenda<br />

que o problema da homologação de sentença estrangeira deve ser analisado apenas nos<br />

limites do direito processual: ―Finalmente, sendo matéria de Direito Processual, deve a<br />

homologação de sentença estrangeira ser estudada como ação, suas condições, seu objeto e<br />

como processo, seus pressupostos, seu procedimento, seus efeitos‖ (16) .<br />

Esse método, embora útil para resolver muitas das dificuldades existentes no tema, mostra-se<br />

insuficiente para dar ao intérprete os instrumentos teóricos necessários ao reconhecimento ou<br />

não de eficácia à decisão estrangeira. Ou seja, o trabalho da doutrina deve ser o de entregar<br />

ao aplicador do direito os fundamentos necessários para que o pleito de reconhecimento de<br />

uma decisão estrangeiro seja tido como legal ou errado. E para a solução do caso concreto, o<br />

corte metodológico delimitado na matéria de direito processual civil são claramente<br />

insuficientes, assim como também seria a delimitação na matéria de direito internacional<br />

privado. Como deve decidir o juiz ou tribunal quando tiver que julgar pedido de<br />

homologação de sentença estrangeira, contestada com fundamento na violação da soberania<br />

ou da ordem pública? Qual deve ser o efeito de uma sentença penal estrangeira que decreta<br />

o perdimento de bens e sua homologação é requerida pelo juízo prolator por meio de carta<br />

rogatória? A carta rogatória deve ser conceituada apenas sob a ótica do direito processual<br />

interno ou também é categoria do direito internacional e instrumento das relações<br />

internacionais?<br />

Ainda que o Direito Processual Civil tenha muito a contribuir, esse ramo do conhecimento<br />

jurídico não tem todas as respostas para o problema do reconhecimento de decisões judiciais<br />

estrangeiras. O diagnóstico problema com conceitos exclusivos do direito processual civil<br />

está na base da confusão doutrinária que induziu a jurisprudência STF a dar ao pedidos de<br />

reconhecimento de decisões, formulados diretamente pelos juízos estrangeiros que a<br />

prolataram, o mesmo tratamento das homologações solicitadas no interesse de particulares.<br />

Homologação de Sentença Estrangeira. Op. cit. p. 62.<br />

<strong>Fichamento</strong> <strong>Antenor</strong> <strong>Madruga</strong>

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