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Fichamento Antenor Madruga GRECO FILHO ... - Rogatoria

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(…)<br />

<strong>GRECO</strong> <strong>FILHO</strong>. Homologação de Sentença Estrangeira p. 8<br />

40 Se falha pode ser apontada no sistema do Decreto n° 6.892, é a referente ao<br />

requisito da reciprocidade, obrigando o juiz, no caso de dúvida, a consultar o<br />

Governo através do Ministério da Justiça, para esclarecimento. De qualquer forma,<br />

porém, o sistema do ―cumpra-se‖ representou a instituição de um juízo de<br />

delibação, de caráter incidental à própria execução, com conteúdo delibatório,<br />

eminentemente jurisdicional.<br />

(13)<br />

O requisito da reciprocidade, cuja falta representaria a negativa à execução, dois<br />

anos mais tarde, através do Decreto n° 7.777, de 27 de julho de 1880, recebeu um<br />

abrandamento podendo sua falta ser suprida por um exequatur do Governo. Não se<br />

trata, como já se disse (13) de um duplo sistema, mas [41] de uma possibilidade e<br />

mais para a exeqüibilidade no caso de falta de reciprocidade. Nesta hipótese, o<br />

exequatur de natureza administrativa, concedido por razões de oportunidade e<br />

conveniência, ou por liberalidade, abria as portas à execução para sentenças<br />

inexeqüíveis, nos termos do Decreto 6.982. Não se pode dizer, evidentemente, que a<br />

exigência do exequatur seja cientificamente perfeita, mas representou um avanço<br />

em relação ao diploma anterior, que simplesmente vedava a execução a sentenças<br />

de países que não executavam sentenças brasileiras.<br />

Obs. Vicente Greco Filho concorda com Almícar de Castro na crítica ao sistema de exequatur<br />

administrativo estabelecido pelo Decreto n° 7.777/1880. Para Amílcar de Castro, ―na<br />

reciprocidade não se pode fundar o direito internacional privado‖ e ―não se explicaria como<br />

o exequatur pudesse ficar no arbítrio do governo, uma vez que as partes não tinham recurso<br />

contra a sua concessão ou denegação‖. Para Greco Filho, não se pode dizer,<br />

―evidentemente‖, que a exigência do exequatur [administrativo] seja ―cientificamente<br />

perfeita‖.<br />

A interpretação do exequatur administrativo inaugurado pelo Decreto 7.777 dada por Greco<br />

Filho, apoiado em Amílcar de Castro e, também, em José Amazonas, está, ao nosso ver,<br />

parcialmente correta. É certo que não se tratava de um duplo sistema, mas de uma alternativa<br />

para que o Estado brasileiro pudesse dar eficácia a decisões estrangeiras proferidas por<br />

jurisdições que não executavam decisões brasileiras. E essa alternativa estava ao arbítrio do<br />

governo. A divergência está no papel desse exequatur administrativo ou, seja, da decisão de<br />

dispensar o tratamento recíproco nas hipóteses de reconhecimento de decisões estrangeiras.<br />

O ponto de vista de que o Direito Internacional Privado não pode se fundar na reciprocidade<br />

é aceitável se incluído neste ramo do direito apenas o conflito de leis, mas questionável<br />

quando se o estende à eficácia das decisões judiciais estrangeiras. No primeiro caso, do<br />

conflito de leis, a lei estrangeira é aplicada no interesse exclusivo das relações entre partes<br />

privadas, com o escopo de promover o melhor funcionamento do sistema interno de solução<br />

de controvérsias, sem qualquer reflexo direto nas relações internacionais, bastando o controle<br />

jurisdicional da ordem pública para que os interesses nacionais sejam preservados. Ou seja, a<br />

aplicação ou o afastamento da lei de um determinado Estado estrangeiro não interferem nas<br />

relações entre esse Estado e o Estado do foro competente.<br />

Diferentemente, o reconhecimento de decisões estrangeiras é ato de cooperação<br />

internacional, essencial para o funcionamento do sistema de solução de controvérsias,<br />

aplicação da lei e pacificação social no Estado estrangeiro. Como se demonstrou, sem<br />

cooperação internacional, especialmente nos tempos atuais, reduz-se a eficácia da própria<br />

jurisdição estrangeira. Não se trata, quando se concede ou denega exequatur, do interesse<br />

V. JOSÉ AMAZONAS, Da Execução das Sentenças Estrangeiras. São Paulo, 1940, pág 59. [n.a.].<br />

<strong>Fichamento</strong> <strong>Antenor</strong> <strong>Madruga</strong>

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