Fichamento Antenor Madruga GRECO FILHO ... - Rogatoria
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<strong>GRECO</strong> <strong>FILHO</strong>. Homologação de Sentença Estrangeira p. 8<br />
40 Se falha pode ser apontada no sistema do Decreto n° 6.892, é a referente ao<br />
requisito da reciprocidade, obrigando o juiz, no caso de dúvida, a consultar o<br />
Governo através do Ministério da Justiça, para esclarecimento. De qualquer forma,<br />
porém, o sistema do ―cumpra-se‖ representou a instituição de um juízo de<br />
delibação, de caráter incidental à própria execução, com conteúdo delibatório,<br />
eminentemente jurisdicional.<br />
(13)<br />
O requisito da reciprocidade, cuja falta representaria a negativa à execução, dois<br />
anos mais tarde, através do Decreto n° 7.777, de 27 de julho de 1880, recebeu um<br />
abrandamento podendo sua falta ser suprida por um exequatur do Governo. Não se<br />
trata, como já se disse (13) de um duplo sistema, mas [41] de uma possibilidade e<br />
mais para a exeqüibilidade no caso de falta de reciprocidade. Nesta hipótese, o<br />
exequatur de natureza administrativa, concedido por razões de oportunidade e<br />
conveniência, ou por liberalidade, abria as portas à execução para sentenças<br />
inexeqüíveis, nos termos do Decreto 6.982. Não se pode dizer, evidentemente, que a<br />
exigência do exequatur seja cientificamente perfeita, mas representou um avanço<br />
em relação ao diploma anterior, que simplesmente vedava a execução a sentenças<br />
de países que não executavam sentenças brasileiras.<br />
Obs. Vicente Greco Filho concorda com Almícar de Castro na crítica ao sistema de exequatur<br />
administrativo estabelecido pelo Decreto n° 7.777/1880. Para Amílcar de Castro, ―na<br />
reciprocidade não se pode fundar o direito internacional privado‖ e ―não se explicaria como<br />
o exequatur pudesse ficar no arbítrio do governo, uma vez que as partes não tinham recurso<br />
contra a sua concessão ou denegação‖. Para Greco Filho, não se pode dizer,<br />
―evidentemente‖, que a exigência do exequatur [administrativo] seja ―cientificamente<br />
perfeita‖.<br />
A interpretação do exequatur administrativo inaugurado pelo Decreto 7.777 dada por Greco<br />
Filho, apoiado em Amílcar de Castro e, também, em José Amazonas, está, ao nosso ver,<br />
parcialmente correta. É certo que não se tratava de um duplo sistema, mas de uma alternativa<br />
para que o Estado brasileiro pudesse dar eficácia a decisões estrangeiras proferidas por<br />
jurisdições que não executavam decisões brasileiras. E essa alternativa estava ao arbítrio do<br />
governo. A divergência está no papel desse exequatur administrativo ou, seja, da decisão de<br />
dispensar o tratamento recíproco nas hipóteses de reconhecimento de decisões estrangeiras.<br />
O ponto de vista de que o Direito Internacional Privado não pode se fundar na reciprocidade<br />
é aceitável se incluído neste ramo do direito apenas o conflito de leis, mas questionável<br />
quando se o estende à eficácia das decisões judiciais estrangeiras. No primeiro caso, do<br />
conflito de leis, a lei estrangeira é aplicada no interesse exclusivo das relações entre partes<br />
privadas, com o escopo de promover o melhor funcionamento do sistema interno de solução<br />
de controvérsias, sem qualquer reflexo direto nas relações internacionais, bastando o controle<br />
jurisdicional da ordem pública para que os interesses nacionais sejam preservados. Ou seja, a<br />
aplicação ou o afastamento da lei de um determinado Estado estrangeiro não interferem nas<br />
relações entre esse Estado e o Estado do foro competente.<br />
Diferentemente, o reconhecimento de decisões estrangeiras é ato de cooperação<br />
internacional, essencial para o funcionamento do sistema de solução de controvérsias,<br />
aplicação da lei e pacificação social no Estado estrangeiro. Como se demonstrou, sem<br />
cooperação internacional, especialmente nos tempos atuais, reduz-se a eficácia da própria<br />
jurisdição estrangeira. Não se trata, quando se concede ou denega exequatur, do interesse<br />
V. JOSÉ AMAZONAS, Da Execução das Sentenças Estrangeiras. São Paulo, 1940, pág 59. [n.a.].<br />
<strong>Fichamento</strong> <strong>Antenor</strong> <strong>Madruga</strong>