Fichamento Antenor Madruga GRECO FILHO ... - Rogatoria
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(…)<br />
<strong>GRECO</strong> <strong>FILHO</strong>. Homologação de Sentença Estrangeira p. 14<br />
Esse conceito, que é aceito também pela doutrina brasileira de Direito Internacional<br />
Privado, é suficiente para distingui-lo do chamado Direito Processual Civil<br />
Internacional.<br />
55 O fato anormal, que suscita o problema de Direito Internacional Privado, não tem<br />
―aspectos processuais‖, como declara a definição de Miguel de Ângulo. O que<br />
acontece é que [56] o processo não desconhece a relação de Direito Material<br />
discutida …<br />
(…)<br />
56 O legislador processual, portanto, leva em conta o Direito material ou a lide,<br />
inclusive quando esta é um fato anormal, sem que isso acarrete confusão entre o<br />
processo e seu conteúdo. Podemos, então, dizer que entre direito Processual e o<br />
Direito Internacional Privado existe a mesma relação que entre este último e o<br />
Direito aplicável à solução da lide anormal. Da mesma forma que não se<br />
confundem o Direito Internacional Privado e o Direito material que o primeiro<br />
manda aplicar, assim também não se confundem o direito Processual (ainda [57] que<br />
modificado) com o Direito Internacional Privado, atuante quando submetida a juízo<br />
uma lide anormal.<br />
57 O Direito Processual Civil Internacional, por conseguinte, é verdadeiro Direito<br />
Processual, porque regula a atuação da jurisdição, o exercício da ação e respectivas<br />
formas diante de um fato também relevante para o Direito Internacional Privado.<br />
(…)<br />
Poderíamos, então, definir o Direito Processual Civil Internacional: ―É a parte do<br />
Direito Processual Civil que disciplina, através de normas especiais, a solução das<br />
lides em que há, pelo menos, um elemento estrangeiro relevante para o processo‖.<br />
58 Fixado, pois, que o Direito Processual Civil Internacional é parte do Direito<br />
Processual Civil, seus temas também devem ser tratados dentro da sistemática<br />
processual: a competência internacional, a litispendência internacional, a cautio<br />
judicatu solvi, a ação extraterritorial de alimentos e a homologação de sentenças<br />
estrangeiras.<br />
Obs. A questão de inserir o problema do tema da homologação ou reconhecimento das decisões<br />
estrangeira no Direito Internacional Privado ou no Direito Processual é meramente<br />
acadêmica e não tem qualquer efeito sobre a determinação do regime jurídico aplicável às<br />
decisões estrangeiras. O que importa, é saber que efeito as decisões estrangeiras têm no<br />
espaço jurisdicional brasileira. Solução a que não se chegará — como até hoje não se chegou<br />
— se o problema não for visto a partir de uma teoria geral própria, que combine os conceitos<br />
e princípios tanto do direito internacional privado, como do direito processual civil e,<br />
também, do direito internacional público, do direito processual penal, do direito<br />
constitucional e do direito administrativo.<br />
Veja-se, por exemplo, o problema da linha jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que<br />
não admite conceder eficácia interna às decisões judiciais estrangeiras que, no âmbito do<br />
processo penal, determinam a quebra de sigilo bancário em contas localizadas no Brasil. O<br />
STF não nega essa quebra porque seria inconstitucional dar eficácia a decisões estrangeiras<br />
que determinam quebra de sigilo bancário no Brasil, mas porque entende que as cartas<br />
rogatórias não podem ter efeito executório. Mas admite que a quebra de sigilo bancário seja<br />
<strong>Fichamento</strong> <strong>Antenor</strong> <strong>Madruga</strong>