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Fichamento Antenor Madruga GRECO FILHO ... - Rogatoria

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(…)<br />

<strong>GRECO</strong> <strong>FILHO</strong>. Homologação de Sentença Estrangeira p. 14<br />

Esse conceito, que é aceito também pela doutrina brasileira de Direito Internacional<br />

Privado, é suficiente para distingui-lo do chamado Direito Processual Civil<br />

Internacional.<br />

55 O fato anormal, que suscita o problema de Direito Internacional Privado, não tem<br />

―aspectos processuais‖, como declara a definição de Miguel de Ângulo. O que<br />

acontece é que [56] o processo não desconhece a relação de Direito Material<br />

discutida …<br />

(…)<br />

56 O legislador processual, portanto, leva em conta o Direito material ou a lide,<br />

inclusive quando esta é um fato anormal, sem que isso acarrete confusão entre o<br />

processo e seu conteúdo. Podemos, então, dizer que entre direito Processual e o<br />

Direito Internacional Privado existe a mesma relação que entre este último e o<br />

Direito aplicável à solução da lide anormal. Da mesma forma que não se<br />

confundem o Direito Internacional Privado e o Direito material que o primeiro<br />

manda aplicar, assim também não se confundem o direito Processual (ainda [57] que<br />

modificado) com o Direito Internacional Privado, atuante quando submetida a juízo<br />

uma lide anormal.<br />

57 O Direito Processual Civil Internacional, por conseguinte, é verdadeiro Direito<br />

Processual, porque regula a atuação da jurisdição, o exercício da ação e respectivas<br />

formas diante de um fato também relevante para o Direito Internacional Privado.<br />

(…)<br />

Poderíamos, então, definir o Direito Processual Civil Internacional: ―É a parte do<br />

Direito Processual Civil que disciplina, através de normas especiais, a solução das<br />

lides em que há, pelo menos, um elemento estrangeiro relevante para o processo‖.<br />

58 Fixado, pois, que o Direito Processual Civil Internacional é parte do Direito<br />

Processual Civil, seus temas também devem ser tratados dentro da sistemática<br />

processual: a competência internacional, a litispendência internacional, a cautio<br />

judicatu solvi, a ação extraterritorial de alimentos e a homologação de sentenças<br />

estrangeiras.<br />

Obs. A questão de inserir o problema do tema da homologação ou reconhecimento das decisões<br />

estrangeira no Direito Internacional Privado ou no Direito Processual é meramente<br />

acadêmica e não tem qualquer efeito sobre a determinação do regime jurídico aplicável às<br />

decisões estrangeiras. O que importa, é saber que efeito as decisões estrangeiras têm no<br />

espaço jurisdicional brasileira. Solução a que não se chegará — como até hoje não se chegou<br />

— se o problema não for visto a partir de uma teoria geral própria, que combine os conceitos<br />

e princípios tanto do direito internacional privado, como do direito processual civil e,<br />

também, do direito internacional público, do direito processual penal, do direito<br />

constitucional e do direito administrativo.<br />

Veja-se, por exemplo, o problema da linha jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que<br />

não admite conceder eficácia interna às decisões judiciais estrangeiras que, no âmbito do<br />

processo penal, determinam a quebra de sigilo bancário em contas localizadas no Brasil. O<br />

STF não nega essa quebra porque seria inconstitucional dar eficácia a decisões estrangeiras<br />

que determinam quebra de sigilo bancário no Brasil, mas porque entende que as cartas<br />

rogatórias não podem ter efeito executório. Mas admite que a quebra de sigilo bancário seja<br />

<strong>Fichamento</strong> <strong>Antenor</strong> <strong>Madruga</strong>

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