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Microsoft Word - 17187062\252.doc - Secretaria de Estado de ...

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

- a mercadoria estava <strong>de</strong>vidamente acompanhada pela nota fiscal, a qual<br />

preenche todos os requisitos dos artigos 169 e 170 da Lei n.º 24.569/97;<br />

- ainda que houvesse caracterizado um dano ao Fisco e o caso em apreço<br />

fosse <strong>de</strong> nota inidônea, o contribuinte <strong>de</strong>veria ter a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regularizar<br />

qualquer situação segundo a Instrução Normativa nº 169/94.<br />

Ao final, requer o reconhecimento da total improcedência do lançamento.<br />

O Fisco se manifesta às fls. 98/102 (PTA - 02.000211556.46), e às fls.<br />

99/103 (PTA - 02.000211557.27), contrariamente ao alegado pelas <strong>de</strong>fesas da<br />

Autuada e da Coobrigada, aos fundamentos que se seguem:<br />

- no dia 13/05/06 foram apresentadas à Fiscalização as Notas Fiscais nºs<br />

011115 e 11117, emitidas em 10/05/06 por Destilaria Generalco S/A, para acobertar<br />

etanol (álcool etílico hidratado carburante), as quais estava com o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />

vencido, <strong>de</strong> acordo com o exposto na legislação mineira, visto que a entrada no <strong>Estado</strong><br />

se <strong>de</strong>u em 10/05/06, constatado pela aposição <strong>de</strong> carimbo fiscal com esta data;<br />

- os fatos <strong>de</strong>scritos na impugnação da empresa Buritama Transportes Ltda.,<br />

não se configuram como preceitos legais para “reconsi<strong>de</strong>rar” o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da<br />

nota fiscal autuada, sendo que o acontecimento <strong>de</strong> eventualida<strong>de</strong>s no transporte <strong>de</strong><br />

mercadorias po<strong>de</strong> ser sanado por medidas legais, como por exemplo, a prorrogação ou<br />

revalidação do documento fiscal;<br />

- a legislação mineira prevê recursos que po<strong>de</strong>m sanar eventuais<br />

contratempos, tais como prorrogação ou revalidação, os quais não foram solicitados por<br />

parte dos envolvidos, ainda que as repartições fazendárias estivessem em<br />

funcionamento nos dias 11 e 12 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006;<br />

- a respeito da citação do artigo 112 do Código Tributário Nacional, não há<br />

que se dizer em capitular sua obrigação acessória no inciso II do artigo 58 do Anexo V<br />

do RICMS, mas, como já relatado, no inciso I c/c artigo 67;<br />

- com relação à empresa Garra Distribuidora <strong>de</strong> Combustíveis Ltda., esta<br />

<strong>de</strong>ve, sim, figurar no pólo passivo da autuação, pois a nota fiscal consta como<br />

transportador a própria empresa (que é também <strong>de</strong>stinatária da mercadoria) e indica no<br />

campo “Frete p/Conta” o <strong>de</strong>stinatário, configurando cláusula FOB;<br />

- sobre a afirmação <strong>de</strong> que o Auto <strong>de</strong> Infração cita o artigo 131 da Lei nº<br />

24.569/97, a mesma nunca apareceu em qualquer <strong>de</strong> seus campos, ainda mais por se<br />

tratar <strong>de</strong> legislação específica do <strong>Estado</strong> do Ceará.<br />

Ao final, requer que seja julgado proce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

17187062ª.doc Publicado no Diário Oficial em 28/12/2006 - Cópia WEB 4

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