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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />
Acórdão: 17187/06/2 a Rito: Sumário<br />
Impugnantes: Buritama Transportes Ltda. (Aut.), Garra Distribuidora <strong>de</strong><br />
Combustível Ltda. (Coob.)<br />
Impugnações: 40.010118530-69 (Aut.), 40.010118464-88 (Coob.),<br />
40.010118528-01(Aut.), 40.010118466-31 (Coob.),<br />
PTA/AI: 02.000211556-46, 02.000211557-27<br />
Proc. S. Passivo: Bruno Manzi Pereira/Outro(s)/Manoel Dias Branco<br />
Neto/Outro(s)(Coob.)<br />
Inscr. Estadual: 701.064459.00-34 (Aut.)<br />
CNPJ: 34.996.868/0001-05 (Coob.)<br />
Origem: DF/Teófilo Otoni<br />
EMENTA<br />
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL - PRAZO DE VALIDADE<br />
VENCIDO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Constatado o transporte <strong>de</strong><br />
combustível (álcool etílico hidratado carburante) acompanhado por notas fiscais<br />
cujo prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> encontrava-se vencido nos termos do artigo 58, inciso I,<br />
alínea “d” c/c artigo 67, ambos do Anexo V do RICMS/02. Razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />
insuficientes para elidir o feito fiscal. Infração caracterizada. Legítima a exigência<br />
da Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso XIV, da Lei n.º 6.763/75.<br />
Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Acionado o permissivo legal, art. 53, § 3º, da Lei<br />
6.763/75, para reduzir a Multa Isolada a 10% (<strong>de</strong>z por cento) do seu valor.<br />
Decisões unânimes.<br />
RELATÓRIO<br />
As autuações versam sobre a imputação fiscal feita ao Contribuinte <strong>de</strong><br />
realizar transporte <strong>de</strong> etanol (Álcool Etílico Hidratado Carburante) acobertado por<br />
notas fiscais cujo prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> estaria vencido. No momento da ação fiscal, em 13<br />
<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006, foram apresentadas as Notas Fiscais nºs 011115 e 011117, emitidas<br />
em 10 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006 pela empresa Destilaria Generalco S/A.<br />
Exigência <strong>de</strong> Multa Isolada ao percentual <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento)<br />
sobre o valor das notas fiscais, capitulada no artigo 55, inciso XIV da Lei n.º 6.763/75.<br />
Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procuradores<br />
regularmente constituídos, Impugnações às fls. 14/22 do PTA - 02.000211556.46 e do<br />
PTA - 02.000211557.27, aos argumentos que passamos a sintetizar:<br />
17187062ª.doc Publicado no Diário Oficial em 28/12/2006 - Cópia WEB 1
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />
- tem como objeto social, o transporte rodoviário <strong>de</strong> cargas e também efetua<br />
o transporte <strong>de</strong> combustíveis e <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> petróleo;<br />
- <strong>de</strong>vido ao alto índice <strong>de</strong> criminalida<strong>de</strong> que assola nosso país, passou a<br />
efetuar o transporte no sistema <strong>de</strong> “comboio” e, quando da autuação, seu veículo estava<br />
na companhia <strong>de</strong> mais dois caminhões <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> e outro da empresa<br />
Comércio e Transportes Cango Ltda., sendo que os três veículos foram autuados pela<br />
mesma razão, haja vista terem carregado no mesmo local, o mesmo tipo <strong>de</strong> mercadoria,<br />
com a mesma quantida<strong>de</strong> e valor;<br />
- assim, no dia 10/05/06 os três veículos foram carregados na Destilaria<br />
Generalco S/A, município <strong>de</strong> General Salgado/SP, seguiram viagem às 16h32min,<br />
passando pela cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São José do Rio Preto/SP, entrando em Minas Gerais na<br />
mesma data, às 20h51min conforme apontado pelo passe fiscal interestadual, junto ao<br />
Posto Fiscal Pedro Fagun<strong>de</strong>s Sobrinho, continuando a viagem até a cida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
Uberlândia/MG, on<strong>de</strong> os motoristas estacionaram os veículos no pátio da empresa, por<br />
volta das 01h30min da manhã do dia 11/05/06 e foram dormir em suas residências;<br />
- no mesmo dia 11/05/06 os veículos foram levados para fazer manutenção<br />
e como os serviços atrasaram, só terminando por volta das 20h, os motoristas<br />
abasteceram os veículos, e foram novamente dormir em suas residências, visto que o<br />
elevado horário tornaria perigosa a viagem;<br />
- dia 12/05/06 às 07h da manhã, os motoristas saíram em direção ao seu<br />
<strong>de</strong>stino, cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Maracanau/CE, passando pelo Posto Fiscal Aristão Coelho às 18h do<br />
mesmo dia, abastecendo e pernoitando por volta das 22h, seguindo viagem no dia<br />
seguinte, 13/05/06 chegando ao Posto Fiscal César Diamante às 09h do mesmo dia,<br />
on<strong>de</strong> ocorreu a autuação;<br />
- por estes fatos, verifica-se que seria impossível que os motoristas<br />
cruzassem o <strong>Estado</strong> no período estabelecido pelo Regulamento do ICMS, ou seja, 24h<br />
imediatas àquela em que tenha ocorrido a saída da mercadoria, sabendo-se que o prazo<br />
<strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da nota fiscal n.º 11115 iniciou-se no dia 10/05/06 às 20:22 horas, e a <strong>de</strong> n.º<br />
11117 às 20:51 horas, do mesmo dia, que foi o momento da primeira interceptação do<br />
Fisco mineiro, nos termos do artigo 67 do Anexo V, do RICMS;<br />
- em 11/05/06 os caminhões que viajaram juntos fizeram manutenção,<br />
conforme notas fiscais emitidas pelas empresas Lima Car Pneus, FG Peças e<br />
Acessórios Ltda., Lima Car Pneus e FG Peças e Good Serviços;<br />
- já o outro caminhão, SCANIA/R124, placa n.º ABY/8128, precisou<br />
reparar o motor <strong>de</strong> partida, conforme comprova documento fiscal n.º 002354, emitido<br />
pela empresa Auto Elétrica J. Brasil Ltda.;<br />
- na verda<strong>de</strong> a viagem foi coberta em 61hs, ou seja, das 20h40min <strong>de</strong><br />
10/05/06 até às 09h40min <strong>de</strong> 13/05/06;<br />
17187062ª.doc Publicado no Diário Oficial em 28/12/2006 - Cópia WEB 2
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />
- portanto, não houve no caso qualquer <strong>de</strong>scumprimento da legislação, pois<br />
era previsível que o <strong>de</strong>slocamento entre Fronteiras-MG e Divisa Alegre-MG se<br />
completaria em, pelo menos, 72hs <strong>de</strong> viagem normal <strong>de</strong> um caminhão carregado;<br />
- a emitente da nota, Destilaria Generalco S/A se localiza no <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> São<br />
Paulo e o <strong>de</strong>stinatário, Garra Distribuidora <strong>de</strong> Combustíveis Ltda., tem se<strong>de</strong> na cida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> Macanau/CE, logo, o prazo da nota fiscal é <strong>de</strong> três dias e não 24 horas do dia<br />
seguinte <strong>de</strong> sua emissão;<br />
- necessário se faz o percurso dos 100 primeiros quilômetros até às 24hs do<br />
dia seguinte à saída da mercadoria, o que foi feito, como prova o Passe Fiscal<br />
Interestadual mostrando que os veículos passaram pelo Posto Fiscal Pedro Fagun<strong>de</strong>s<br />
Sobrinho, no mesmo dia da emissão da nota fiscal sabendo-se que referido posto fica<br />
mais <strong>de</strong> 100 km <strong>de</strong> distância da Destilaria Generalco, situada em General Salgado/SP;<br />
- portanto, como se verifica, a Impugnante foi tipificada erroneamente pelo<br />
fiscal responsável pela autuação, haja vista que o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da nota não havia<br />
expirado, nos termos do inciso II, artigo 58 do Anexo V do Decreto nº 43.080/02;<br />
- pe<strong>de</strong> a aplicação do artigo 112 do Código Tributário Nacional.<br />
Ao final, requer a procedência da impugnação e o cancelamento da multa.<br />
A Coobrigada também comparece aos autos, tempestivamente e por<br />
procurador regularmente constituído, às fls. 85/89 (PTA - 02.000211556.46) e às fls.<br />
86/90 (PTA - 02.000211557.27), aos fundamentos que passamos a resumir:<br />
- não po<strong>de</strong> ser responsável pelo crédito tributário, uma vez que não é<br />
partícipe do fato gerador, ou seja, o transporte das mercadorias;<br />
- a realização do transporte fora realizada pelo motorista, autônomo que não<br />
é responsável, que prestava serviços para o transportador, o qual conduzia a respectiva<br />
mercadoria, estando <strong>de</strong>ntro do fato típico <strong>de</strong>scrito na norma em espécie;<br />
- a lei estadual não po<strong>de</strong> sobrepor a Lei Complementar nº 87/96, sob pena<br />
<strong>de</strong> manifesto <strong>de</strong>srespeito à hierarquia das normas bem como inconstitucionalida<strong>de</strong>;<br />
- mesmo que entendêssemos que existiria uma co-responsabilida<strong>de</strong>, a<br />
norma estadual é eivada <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s e vícios atinentes à constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
se dispor <strong>de</strong> um prazo por <strong>de</strong>mais exíguo quanto à permanência da mercadoria neste<br />
<strong>Estado</strong>, haja vista que o caso fortuito e força maior estão presentes no caso;<br />
- menciona artigo 112 e seus incisos do Código Tributário Nacional e o<br />
artigo 131 da Lei n.º 24.569/97;<br />
- não houve nenhum dolo já que o que vale são os fatos, quais sejam, a<br />
utilização do álcool como insumo e não como carburante <strong>de</strong>vendo ser interpretada a<br />
situação segundo a doutrina face à tipicida<strong>de</strong> estrita à qual está condicionada a infração<br />
tributária, bem como <strong>de</strong>vendo ser observado o princípio da verda<strong>de</strong> real;<br />
17187062ª.doc Publicado no Diário Oficial em 28/12/2006 - Cópia WEB 3
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />
- a mercadoria estava <strong>de</strong>vidamente acompanhada pela nota fiscal, a qual<br />
preenche todos os requisitos dos artigos 169 e 170 da Lei n.º 24.569/97;<br />
- ainda que houvesse caracterizado um dano ao Fisco e o caso em apreço<br />
fosse <strong>de</strong> nota inidônea, o contribuinte <strong>de</strong>veria ter a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regularizar<br />
qualquer situação segundo a Instrução Normativa nº 169/94.<br />
Ao final, requer o reconhecimento da total improcedência do lançamento.<br />
O Fisco se manifesta às fls. 98/102 (PTA - 02.000211556.46), e às fls.<br />
99/103 (PTA - 02.000211557.27), contrariamente ao alegado pelas <strong>de</strong>fesas da<br />
Autuada e da Coobrigada, aos fundamentos que se seguem:<br />
- no dia 13/05/06 foram apresentadas à Fiscalização as Notas Fiscais nºs<br />
011115 e 11117, emitidas em 10/05/06 por Destilaria Generalco S/A, para acobertar<br />
etanol (álcool etílico hidratado carburante), as quais estava com o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />
vencido, <strong>de</strong> acordo com o exposto na legislação mineira, visto que a entrada no <strong>Estado</strong><br />
se <strong>de</strong>u em 10/05/06, constatado pela aposição <strong>de</strong> carimbo fiscal com esta data;<br />
- os fatos <strong>de</strong>scritos na impugnação da empresa Buritama Transportes Ltda.,<br />
não se configuram como preceitos legais para “reconsi<strong>de</strong>rar” o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da<br />
nota fiscal autuada, sendo que o acontecimento <strong>de</strong> eventualida<strong>de</strong>s no transporte <strong>de</strong><br />
mercadorias po<strong>de</strong> ser sanado por medidas legais, como por exemplo, a prorrogação ou<br />
revalidação do documento fiscal;<br />
- a legislação mineira prevê recursos que po<strong>de</strong>m sanar eventuais<br />
contratempos, tais como prorrogação ou revalidação, os quais não foram solicitados por<br />
parte dos envolvidos, ainda que as repartições fazendárias estivessem em<br />
funcionamento nos dias 11 e 12 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006;<br />
- a respeito da citação do artigo 112 do Código Tributário Nacional, não há<br />
que se dizer em capitular sua obrigação acessória no inciso II do artigo 58 do Anexo V<br />
do RICMS, mas, como já relatado, no inciso I c/c artigo 67;<br />
- com relação à empresa Garra Distribuidora <strong>de</strong> Combustíveis Ltda., esta<br />
<strong>de</strong>ve, sim, figurar no pólo passivo da autuação, pois a nota fiscal consta como<br />
transportador a própria empresa (que é também <strong>de</strong>stinatária da mercadoria) e indica no<br />
campo “Frete p/Conta” o <strong>de</strong>stinatário, configurando cláusula FOB;<br />
- sobre a afirmação <strong>de</strong> que o Auto <strong>de</strong> Infração cita o artigo 131 da Lei nº<br />
24.569/97, a mesma nunca apareceu em qualquer <strong>de</strong> seus campos, ainda mais por se<br />
tratar <strong>de</strong> legislação específica do <strong>Estado</strong> do Ceará.<br />
Ao final, requer que seja julgado proce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />
17187062ª.doc Publicado no Diário Oficial em 28/12/2006 - Cópia WEB 4
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />
DECISÃO<br />
A autuação versa sobre a imputação fiscal feita <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> etanol<br />
(álcool etílico hidratado carburante) acobertado por notas fiscais com prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />
vencido. No momento da ação fiscal, em 13 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006, foram apresentadas à<br />
Fiscalização as Notas Fiscais n.ºs 011115 e 011117, emitidas em 10 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006<br />
pela empresa Destilaria Generalco S/A.<br />
Lavrou-se o presente Auto <strong>de</strong> Infração para formalizar a exigência <strong>de</strong> Multa<br />
Isolada ao percentual <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento), capitulada no artigo 55, inciso<br />
XIV da Lei n.º 6.763/75.<br />
Antes <strong>de</strong> passarmos à análise do mérito da presente discussão é<br />
imprescindível o conhecimento <strong>de</strong> algumas informações relativas aos fatos constantes<br />
dos autos.<br />
Também é importante esclarecer que as Impugnantes estão arroladas no<br />
polo passivo da obrigação tributária por serem transportadora e <strong>de</strong>stinatária da<br />
mercadoria – Buritama Transportes Ltda. (Autuada) e Garra Distribuidora <strong>de</strong><br />
Combustível Ltda. (Coobrigada), conforme consta no corpo das Notas Fiscais às fls. 05<br />
(do PTA - 02.000211556.46) e fls. 07 (PTA - 02.000211557.27).<br />
in verbis:<br />
Portanto, temos que o Código Tributário Nacional dispõe em seu artigo 121,<br />
“Art. 121 – Sujeito passivo da obrigação<br />
principal é a pessoa obrigada ao pagamento <strong>de</strong><br />
tributo ou penalida<strong>de</strong> pecuniária.<br />
Parágrafo único – O sujeito passivo da obrigação<br />
principal diz-se:<br />
.................................................<br />
II – responsável, quando, sem revestir a condição<br />
<strong>de</strong> contribuinte, sua obrigação <strong>de</strong>corra <strong>de</strong><br />
disposição expressa <strong>de</strong> lei.<br />
................................................”<br />
Analisando este dispositivo Hugo <strong>de</strong> Brio Machado em sua obra<br />
“Comentários ao Código Tributário Nacional”, assim se manifesta:<br />
“Despidos <strong>de</strong> preconceitos, temos <strong>de</strong> admitir que o<br />
Código Tributário Nacional albergou apenas duas espécies <strong>de</strong><br />
sujeito passivo da obrigação tributária principal, a saber, o<br />
contribuinte e o responsável. E <strong>de</strong>finiu: (a) contribuinte, quando<br />
tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o<br />
respectivo fato gerador; e (b) responsável, quando, sem revestir a<br />
condição <strong>de</strong> contribuinte, sua obrigação <strong>de</strong>corra <strong>de</strong> disposição<br />
expressa em lei.<br />
O contribuinte po<strong>de</strong> ser i<strong>de</strong>ntificado pela simples<br />
<strong>de</strong>finição da hipótese <strong>de</strong> incidência tributária, tal é a sua relação,<br />
pessoal e direta, com a situação nela <strong>de</strong>scrita. Já o responsável<br />
<strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>finido em norma alheia àquela que <strong>de</strong>fine a hipótese<br />
<strong>de</strong> incidência tributária.”<br />
17187062ª.doc Publicado no Diário Oficial em 28/12/2006 - Cópia WEB 5
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />
Neste sentido temos os expressos ditames da Lei n.º 6.763/75 que assim<br />
<strong>de</strong>termina:<br />
“Art. 21 – São solidariamente responsáveis pela<br />
obrigação tributária:<br />
.................................................<br />
II – os transportadores:<br />
.................................................<br />
c) em relação à mercadoria transportada sem<br />
documento fiscal, ou nota fiscal com prazo <strong>de</strong><br />
valida<strong>de</strong> vencido.<br />
................................................”<br />
Diante das normas retro citadas, bem como da doutrina pátria em torno do<br />
tema, temos por possível a eleição das Impugnantes como sujeito passivo principal e<br />
Coobrigada.<br />
As Notas Fiscais <strong>de</strong> n.ºs 011115 e 011117 foram emitidas pela Destilaria<br />
Generalco S/A, localizado em General Salgado – São Paulo.<br />
Importante mencionar que a data <strong>de</strong> emissão das referidas notas fiscais,<br />
cujas cópias foram juntadas às fls. 05 (do PTA - 02.000211556.46) e fls. 07 (PTA -<br />
02.000211557.27), foi dia 10 (<strong>de</strong>z) <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006.<br />
Os veículos com os produtos <strong>de</strong>scritos nestas Notas Fiscais a<strong>de</strong>ntraram em<br />
território mineiro em 10 (<strong>de</strong>z) <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006, conforme carimbo da Fiscalização<br />
<strong>de</strong>las constante, e emissão do passe fiscal interestadual no posto fiscal <strong>de</strong> fronteira.<br />
Outro aspecto relevante diz respeito à ausência <strong>de</strong> CTRC – Conhecimento<br />
<strong>de</strong> Transporte Rodoviário <strong>de</strong> Cargas acompanhando o transporte que estava sendo<br />
realizado.<br />
A abordagem dos veículos transportadores, que resultou nas autuações ora<br />
apreciadas, ocorreu em 13 (treze) <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006, fato este que, no entendimento da<br />
fiscalização, ensejou o lançamento fiscal em face <strong>de</strong> ter expirado o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />
dos documentos fiscais acobertadores das operações.<br />
Importante ressaltar que a mercadoria transportada era combustível (álcool<br />
etílico hidratado) conforme <strong>de</strong>scrição contida nas Notas Fiscais nºs 011115 e 011117,<br />
objetos da autuação.<br />
Diante do conhecimento dos fatos narrados nos autos, passamos à exposição<br />
dos dispositivos legais que fundamentaram o Auto <strong>de</strong> Infração em análise.<br />
Relativamente ao prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> das citadas notas fiscais, que<br />
constituem o mérito da presente discussão bem como representam o objeto do Auto <strong>de</strong><br />
Infração, emitidas por estabelecimento situado em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração e que<br />
acobertam o transporte <strong>de</strong> combustível, <strong>de</strong>ve, para início da contagem do referido<br />
prazo, ser observado o disposto no artigo 67 c/c artigo 58, inciso I, alínea “d”, ambos<br />
do Anexo V do RICMS/02, que assim <strong>de</strong>terminam:<br />
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“Art. 58 - O prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da nota fiscal<br />
inicia-se na data <strong>de</strong> saída do estabelecimento do<br />
contribuinte, sendo o especificado no quadro a<br />
seguir:<br />
I - saída <strong>de</strong> mercadoria:<br />
.................................................<br />
d - quando se tratar <strong>de</strong> combustível, <strong>de</strong>rivado ou<br />
não <strong>de</strong> petróleo;<br />
Prazo <strong>de</strong> Valida<strong>de</strong>:<br />
- até as 24 (vinte e quatro) horas do dia<br />
imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da<br />
mercadoria.<br />
.................................................<br />
Art. 67 - No caso <strong>de</strong> nota fiscal emitida fora do<br />
<strong>Estado</strong>, o prazo <strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong> inicia-se na data<br />
da entrada da mercadoria em território mineiro,<br />
comprovada por carimbo do Posto <strong>de</strong> Fiscalização<br />
<strong>de</strong> fronteira, ou, na sua falta, na data da<br />
primeira interceptação pelo Fisco mineiro.<br />
Parágrafo único - Não per<strong>de</strong>rá a valida<strong>de</strong> a nota<br />
fiscal que estiver acompanhada <strong>de</strong> conhecimento <strong>de</strong><br />
transporte <strong>de</strong> cargas emitido por empresa <strong>de</strong><br />
transporte organizada e sindicalizada.”<br />
Como po<strong>de</strong>mos perceber, na hipótese dos autos, o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da nota<br />
fiscal objeto da autuação era <strong>de</strong> até as 24 (vinte e quatro) horas da entrada da<br />
mercadoria em território mineiro, tendo em vista que a entrada da mercadoria ocorreu<br />
em 10 (<strong>de</strong>z) <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006, o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da nota fiscal expirou às 24 horas do<br />
dia 11 (onze) <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006.<br />
Assim sendo, não restam dúvidas <strong>de</strong> que no momento da abordagem fiscal<br />
em 13 (treze) <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006, as notas fiscais apresentadas à fiscalização estavam fora<br />
<strong>de</strong> seu prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>, posto que as mesmas, conforme já <strong>de</strong>monstrado acima,<br />
tiveram seu prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> expirado às 24 (vinte e quatro) horas do dia 11 (onze) <strong>de</strong><br />
maio <strong>de</strong> 2006, na forma das normas <strong>de</strong> regência da matéria.<br />
Da leitura do texto acima percebe-se, também, que a norma <strong>de</strong>termina, não<br />
a contagem em horas do prazo, mas estipula seu término em um horário <strong>de</strong>terminado,<br />
qual seja, às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da<br />
mercadoria. Portanto não po<strong>de</strong> ser acolhida a tese <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />
Pelo conjunto probante, restou caracterizada a irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>scrita no<br />
relatório dos Autos <strong>de</strong> Infração, ficando a argumentação das Impugnantes carente <strong>de</strong><br />
provas inequívocas do fiel cumprimento da legislação tributária mineira, estando a<br />
materialida<strong>de</strong> da acusação fiscal perfeitamente comprovada nos autos.<br />
Sabemos que os <strong>de</strong>veres tributários são <strong>de</strong> duas naturezas, principais e<br />
acessórios. No caso, houve <strong>de</strong>scumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fazer, obrigação acessória,<br />
reputando-se correta aplicação da Multa Isolada – MI.<br />
17187062ª.doc Publicado no Diário Oficial em 28/12/2006 - Cópia WEB 7
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />
A penalida<strong>de</strong> imposta pelo Fisco, coaduna-se perfeitamente com a<br />
infringência narrada, estando prevista na Lei n.º 6.763/75, artigo 55, inciso XIV, in<br />
verbis:<br />
"Art. 55 - As multas, para quais se adotará o<br />
critério a que se refere o inciso II do art. 53,<br />
serão as seguintes:<br />
.................................................<br />
XIV - por transportar mercadoria com nota fiscal<br />
com prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> vencido ou emitida após a<br />
data–limite para utilização ou acobertada por<br />
documento fiscal sem datas <strong>de</strong> emissão e saída,<br />
com data <strong>de</strong> emissão ou <strong>de</strong> saída rasurada ou cujas<br />
datas <strong>de</strong> emissão ou saída sejam posteriores à da<br />
ação fiscal - 50% (cinqüenta por cento) do valor<br />
da operação;<br />
................................................”<br />
Diante dos fatos ocorridos e provados, e da norma legal vigente, as<br />
Impugnantes não encontram amparo legal na legislação tributária para esquivar-se da<br />
imputação, sendo portanto, responsáveis pelo <strong>de</strong>scumprimento da obrigação tributária<br />
acessória que incorreram, ressaltando os ditames do artigo 136 do Código Tributário<br />
Nacional: “Salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário, a responsabilida<strong>de</strong> por infrações da<br />
legislação tributária in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da intenção do agente ou responsável e da<br />
efetivida<strong>de</strong>, natureza e extensão dos efeitos do ato”.<br />
Reportando-se ainda aos fundamentos das <strong>de</strong>fesas apresentadas tem-se que<br />
não é cabível na espécie a regra contida no artigo 112 do Código Tributário Nacional,<br />
pois, dúvidas não restam quanto ao vencimento do prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do documento<br />
fiscal, conforme disposição legal aplicável à matéria e fartamente apresentada nesta<br />
<strong>de</strong>cisão.<br />
Não há como acatar os argumentos <strong>de</strong> ambas as Impugnantes,<br />
principalmente a argüição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> dos Autos <strong>de</strong> Infração, uma vez que totalmente<br />
<strong>de</strong>sprovidos <strong>de</strong> embasamento legal.<br />
Corretas, por conseguinte, as exigências constantes dos vertentes créditos<br />
tributários, sendo que os argumentos apresentados pelas Impugnantes não são<br />
suficientes para <strong>de</strong>scaracterizar as infrações.<br />
Uma vez que as Impugnantes não são reinci<strong>de</strong>ntes, e as infrações não<br />
resultaram em falta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> imposto, nem tampouco há qualquer<br />
comprovação <strong>de</strong> que tenham as mesmas agido com dolo ou má-fé, bem como pelos<br />
<strong>de</strong>mais elementos constantes dos autos, enten<strong>de</strong>mos que justifica-se a aplicação do<br />
disposto no § 3º do artigo 53 da Lei n.º 6.763/75, in verbis:<br />
“Art. 53- As multas serão calculadas tomando-se<br />
como base:<br />
.................................................<br />
§ 3º- A multa por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigação<br />
acessória po<strong>de</strong> ser reduzida ou cancelada por<br />
<strong>de</strong>cisão do órgão julgador administrativo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que esta não seja tomada pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e<br />
17187062ª.doc Publicado no Diário Oficial em 28/12/2006 - Cópia WEB 8
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />
que seja observado o disposto nos §§ 5º e 6º<br />
<strong>de</strong>ste artigo.<br />
................................................”<br />
§ 5º - O disposto no § 3º não se aplica aos<br />
casos:<br />
1) <strong>de</strong> reincidência;<br />
2) <strong>de</strong> inobservância <strong>de</strong> resposta em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong><br />
processo <strong>de</strong> consulta já <strong>de</strong>finitivamente<br />
solucionada ou anotações nos livros e documentos<br />
fiscais do sujeito passivo;<br />
3) em que a infração tenha sido praticada com<br />
dolo ou <strong>de</strong>la tenha resultado falta <strong>de</strong> pagamento<br />
do tributo.<br />
§ 6º - Caracteriza reincidência a prática <strong>de</strong> nova<br />
infração cuja penalida<strong>de</strong> seja idêntica àquela da<br />
infração anterior, pela mesma pessoa,<br />
consi<strong>de</strong>rando-se em conjunto todos os seus<br />
estabelecimentos, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cinco anos, contados<br />
da data em que houver sido reconhecida a infração<br />
anterior pelo sujeito passivo, assim consi<strong>de</strong>rada<br />
a data do pagamento da exigência ou da <strong>de</strong>claração<br />
<strong>de</strong> revelia, ou contados da data da <strong>de</strong>cisão<br />
con<strong>de</strong>natória irrecorrível na esfera<br />
administrativa, relativamente à infração<br />
anterior.<br />
................................................"<br />
Com base nas normas retro transcritas enten<strong>de</strong>mos aplicável o permissivo<br />
legal para reduzir a penalida<strong>de</strong> isolada a 10 % (<strong>de</strong>z por cento) <strong>de</strong> seu valor.<br />
Pelos fatos e fundamentos apresentados enten<strong>de</strong>mos que restou comprovada<br />
a irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>scrita no relatório do Auto <strong>de</strong> Infração. No entanto as circunstâncias<br />
dos autos legitimam o abrandamento da Multa Isolada conforme acima <strong>de</strong>scrito.<br />
Diante do exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento do CC/MG, à<br />
unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>ntes os lançamentos. Em seguida, também à<br />
unanimida<strong>de</strong>, em acionar o permissivo legal, artigo 53, §3º, da Lei n.º 6.763/75, para<br />
reduzir a Multa Isolada a 10% (<strong>de</strong>z por cento) do seu valor. Participaram do<br />
julgamento, além da signatária, os Conselheiros José Eymard Costa (Revisor), Luiz<br />
Fernando Castro Trópia e Edvaldo Ferreira.<br />
lmmp/vsf<br />
Sala das Sessões, 23/10/06.<br />
Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão<br />
Presi<strong>de</strong>nte/Relatora<br />
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