Microsoft Word - 17187062\252.doc - Secretaria de Estado de ...
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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />
A penalida<strong>de</strong> imposta pelo Fisco, coaduna-se perfeitamente com a<br />
infringência narrada, estando prevista na Lei n.º 6.763/75, artigo 55, inciso XIV, in<br />
verbis:<br />
"Art. 55 - As multas, para quais se adotará o<br />
critério a que se refere o inciso II do art. 53,<br />
serão as seguintes:<br />
.................................................<br />
XIV - por transportar mercadoria com nota fiscal<br />
com prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> vencido ou emitida após a<br />
data–limite para utilização ou acobertada por<br />
documento fiscal sem datas <strong>de</strong> emissão e saída,<br />
com data <strong>de</strong> emissão ou <strong>de</strong> saída rasurada ou cujas<br />
datas <strong>de</strong> emissão ou saída sejam posteriores à da<br />
ação fiscal - 50% (cinqüenta por cento) do valor<br />
da operação;<br />
................................................”<br />
Diante dos fatos ocorridos e provados, e da norma legal vigente, as<br />
Impugnantes não encontram amparo legal na legislação tributária para esquivar-se da<br />
imputação, sendo portanto, responsáveis pelo <strong>de</strong>scumprimento da obrigação tributária<br />
acessória que incorreram, ressaltando os ditames do artigo 136 do Código Tributário<br />
Nacional: “Salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário, a responsabilida<strong>de</strong> por infrações da<br />
legislação tributária in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da intenção do agente ou responsável e da<br />
efetivida<strong>de</strong>, natureza e extensão dos efeitos do ato”.<br />
Reportando-se ainda aos fundamentos das <strong>de</strong>fesas apresentadas tem-se que<br />
não é cabível na espécie a regra contida no artigo 112 do Código Tributário Nacional,<br />
pois, dúvidas não restam quanto ao vencimento do prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do documento<br />
fiscal, conforme disposição legal aplicável à matéria e fartamente apresentada nesta<br />
<strong>de</strong>cisão.<br />
Não há como acatar os argumentos <strong>de</strong> ambas as Impugnantes,<br />
principalmente a argüição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> dos Autos <strong>de</strong> Infração, uma vez que totalmente<br />
<strong>de</strong>sprovidos <strong>de</strong> embasamento legal.<br />
Corretas, por conseguinte, as exigências constantes dos vertentes créditos<br />
tributários, sendo que os argumentos apresentados pelas Impugnantes não são<br />
suficientes para <strong>de</strong>scaracterizar as infrações.<br />
Uma vez que as Impugnantes não são reinci<strong>de</strong>ntes, e as infrações não<br />
resultaram em falta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> imposto, nem tampouco há qualquer<br />
comprovação <strong>de</strong> que tenham as mesmas agido com dolo ou má-fé, bem como pelos<br />
<strong>de</strong>mais elementos constantes dos autos, enten<strong>de</strong>mos que justifica-se a aplicação do<br />
disposto no § 3º do artigo 53 da Lei n.º 6.763/75, in verbis:<br />
“Art. 53- As multas serão calculadas tomando-se<br />
como base:<br />
.................................................<br />
§ 3º- A multa por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigação<br />
acessória po<strong>de</strong> ser reduzida ou cancelada por<br />
<strong>de</strong>cisão do órgão julgador administrativo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que esta não seja tomada pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e<br />
17187062ª.doc Publicado no Diário Oficial em 28/12/2006 - Cópia WEB 8