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Microsoft Word - 17187062\252.doc - Secretaria de Estado de ...

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

A penalida<strong>de</strong> imposta pelo Fisco, coaduna-se perfeitamente com a<br />

infringência narrada, estando prevista na Lei n.º 6.763/75, artigo 55, inciso XIV, in<br />

verbis:<br />

"Art. 55 - As multas, para quais se adotará o<br />

critério a que se refere o inciso II do art. 53,<br />

serão as seguintes:<br />

.................................................<br />

XIV - por transportar mercadoria com nota fiscal<br />

com prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> vencido ou emitida após a<br />

data–limite para utilização ou acobertada por<br />

documento fiscal sem datas <strong>de</strong> emissão e saída,<br />

com data <strong>de</strong> emissão ou <strong>de</strong> saída rasurada ou cujas<br />

datas <strong>de</strong> emissão ou saída sejam posteriores à da<br />

ação fiscal - 50% (cinqüenta por cento) do valor<br />

da operação;<br />

................................................”<br />

Diante dos fatos ocorridos e provados, e da norma legal vigente, as<br />

Impugnantes não encontram amparo legal na legislação tributária para esquivar-se da<br />

imputação, sendo portanto, responsáveis pelo <strong>de</strong>scumprimento da obrigação tributária<br />

acessória que incorreram, ressaltando os ditames do artigo 136 do Código Tributário<br />

Nacional: “Salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário, a responsabilida<strong>de</strong> por infrações da<br />

legislação tributária in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da intenção do agente ou responsável e da<br />

efetivida<strong>de</strong>, natureza e extensão dos efeitos do ato”.<br />

Reportando-se ainda aos fundamentos das <strong>de</strong>fesas apresentadas tem-se que<br />

não é cabível na espécie a regra contida no artigo 112 do Código Tributário Nacional,<br />

pois, dúvidas não restam quanto ao vencimento do prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do documento<br />

fiscal, conforme disposição legal aplicável à matéria e fartamente apresentada nesta<br />

<strong>de</strong>cisão.<br />

Não há como acatar os argumentos <strong>de</strong> ambas as Impugnantes,<br />

principalmente a argüição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> dos Autos <strong>de</strong> Infração, uma vez que totalmente<br />

<strong>de</strong>sprovidos <strong>de</strong> embasamento legal.<br />

Corretas, por conseguinte, as exigências constantes dos vertentes créditos<br />

tributários, sendo que os argumentos apresentados pelas Impugnantes não são<br />

suficientes para <strong>de</strong>scaracterizar as infrações.<br />

Uma vez que as Impugnantes não são reinci<strong>de</strong>ntes, e as infrações não<br />

resultaram em falta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> imposto, nem tampouco há qualquer<br />

comprovação <strong>de</strong> que tenham as mesmas agido com dolo ou má-fé, bem como pelos<br />

<strong>de</strong>mais elementos constantes dos autos, enten<strong>de</strong>mos que justifica-se a aplicação do<br />

disposto no § 3º do artigo 53 da Lei n.º 6.763/75, in verbis:<br />

“Art. 53- As multas serão calculadas tomando-se<br />

como base:<br />

.................................................<br />

§ 3º- A multa por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigação<br />

acessória po<strong>de</strong> ser reduzida ou cancelada por<br />

<strong>de</strong>cisão do órgão julgador administrativo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que esta não seja tomada pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e<br />

17187062ª.doc Publicado no Diário Oficial em 28/12/2006 - Cópia WEB 8

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